Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208788/SP (2025/0136031-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: RAISUL LOGISTICA - FABRICACAO E REFORMA DE CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA
ADVOGADO: PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES - GO029694
RECORRIDO: TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: COMERCIAL PONTELAC LTDA
ADVOGADOS: KATIA RAMOS FAGNANI - SP401681
LAILAH PACHI RODRIGUES SELMAN - SP412066
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RAISUL LOGISTICA - FABRICACAO E REFORMA DE CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA, com amparo na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 811-812, e-STJ), assim ementado: Apelação – Transporte rodoviário de carga – Pleito de pagamento de restituição de pedágios, no valor total de R$ 28.550,41, além da condenação das requeridas ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01, equivalente a duas vezes os valores dos fretes, no total de R$ 944.027,00, em razão da alegada ausência de antecipação dos vales-pedágios – Sentença de improcedência – Recurso da empresa autora. Pedágios – Prestação de serviços de transportes durante cerca de 5 anos – Controvérsia que se cinge à inclusão ou não dos valores dos pedágios nos montantes totais dos serviços de frete – Autora que afirma que os valores dos pedágios não foram pagos e deveriam ter sido antecipados, em forma de vales-pedágios, razão pela qual entende devido o pagamento de indenização equivalente a duas vezes os montantes dos fretes. Verossimilhança da narrativa das rés – Acordo verbal entre as partes – Conjunto probatório dos autos que indica que os valores dos pedágios foram incorporados aos preços dos fretes, tendo a autora anuído a tal prática durante todo o longo período (cinco anos) em que perdurou a relação contratual. Apelante que, à época dos fatos, tinha pleno conhecimento do procedimento adotado e aquiesceu com as referidas disposições, não apresentando qualquer insurgência – Evidente comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), o que é vedado no ordenamento vigente – Ajuste entre as partes quando da contratação que deve ser prestigiado, afastando-se a aplicação literal das regras do artigo 3º e 8° da Lei 10.209/2001, que implicaria, na hipótese, em enriquecimento sem causa da empresa autora. Recurso improvido. Em suas razões recursais (fls. 822-850, e-STJ), alega o insurgente violação dos arts. 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/2001, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que o valor do vale-pedágio não pode integrar o valor do frete, tampouco pode ser objeto de acordo entre as partes. Após contrarrazões (fls. 890-923, e-STJ) e decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 924-926, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do valor referente ao vale-pedágio no preço do frete, nos termos do art. 2º da Lei 10.209/2001. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 814-816, e-STJ): Ocorre que, na hipótese em apreço, afigura-se verossímil a versão apresentada pelas requeridas no sentido de que as partes avençaram verbalmente a inclusão dos valores dos vales-pedágios (pagos pela embarcadora) nos dos fretes, conforme demonstrado às fls. 236/237. Ademais, constata-se que os valores dos pedágios eram expressivos, tanto assim que somam a quantia de R$ 28.550,41 durante todo o período de prestação de serviços, não se reputando razoável supor que a transportadora tenha suportado tal despesa por todo o período de vigência da relação contratual (cinco anos), sem formalizar qualquer reclamação administrativa ou sem dirigir qualquer cobrança às rés, sendo certo que era de seu total conhecimento que os pedágios estavam incluídos nos montantes globais dos fretes. Neste ponto, cumpre salientar que não se desconhece a disposição do artigo 2º, da Lei 10.209/01, no sentido de que “o valor do Vale- Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional, ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.”, bem como o teor do artigo 3º, que dispõe que “a partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo”. Entretanto, o fato de as partes não terem formalizado as operações de transporte nos termos prescritos em lei, não obriga a parte contratante que efetivamente tenha realizado o pagamento do pedágio, a retribuir a transportadora com tal verba, nem a indenizar o montante equivalente ao dobro do frete, sob pena de enriquecimento ilícito, cumprindo realçar que a inobservância da forma legal poderá ter como consequência eventual apuração de responsabilidade das partes perante as autoridades tributárias e fiscais. Verifica-se, assim, que à época dos fatos a transportadora apelante tinha pleno conhecimento do procedimento adotado e anuiu com as referidas disposições, não apresentando qualquer insurgência, tratando-se o ajuizamento da presente ação evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado no ordenamento vigente. Os deveres de conduta emanados da probidade e da boa- fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil1. [...] Portanto, é indevida a indenização pretendida pela empresa autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Como se vê, concluiu o Tribunal de origem que a indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001 não é devida ao recorrente, uma vez que o valor referente ao pedágio já estava incluído no preço do frete recebido e o transportador teria aceitado tal forma de pagamento. O entendimento, todavia, diverge da orientação desta E. Corte, segundo a qual “A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada ‘dobra do frete’, pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado” (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifou-se). É certo, ainda, que a penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 é sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). 5. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma. Precedentes. [...] 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por base a orientação ora definida. (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete". 2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532681/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. MULTA DENOMINADA "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER INCIDIR O PONDERADO ART. 412 DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. O instituto da supressio não é aplicável ao caso, em virtude da natureza cogente da norma que estabelece a multa denominada de "dobra do frete". 3. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1694324/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) [grifou-se] Essa matéria, inclusive, foi objeto de Embargos de Divergência (EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.694.324 - SP), rejeitados liminarmente em razão de a orientação do Tribunal ter se fixado na mesma direção dos entendimentos externados nas ementas acima. Diante do exposto, merece provimento o recurso especial, a fim de determinar que a Corte local prossiga no julgamento da causa, observando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a possibilidade de o vale-pedágio integrar o valor do frete. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceda nova análise do caso, à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI