Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2146519/SP (2024/0189345-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LARISSA MARQUES DE MAGALHAES
ADVOGADO: ADRIANO BLATT - SP329706
EMBARGADO: CAMAF COMERCIO DE JOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO YOSHIDA - SP074103
MARCIUS JOSÉ COELHO DE CARVALHO - SP240501
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fl. 282): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando as conclusões do acórdão estão devidamente motivadas, tendo o tribunal de origem se pronunciado acerca dos pontos levantados pela parte, e afastado aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. O TJSP, soberano na análise do conjunto fático e probatório coligido aos autos, concluiu pela manutenção do deferimento da justiça gratuita ao agravado. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 15/05/2023. Alega que "os Ilustres Julgadores destoaram da orientação do Tribunal Superior ao decidirem pela aplicação dos honorários por equidade, mas, sem observar os valores da Tabela da OAB (LEI 14.365/22, ART. 3º) e CPC, art. 85 § 8º-A. [...] A jurisprudência do STJ (E A NOVEL LEI!!) é no sentido de que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez porcento) estabelecido no § 2 deste artigo, aplicando o que for MAIOR" (fl. 394). Eis a ementa do acórdão da QUARTA TURMA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante requer a reforma do acórdão da TERCEIRA TURMA (fls. 308-309). É o relatório. Decido. Os presentes embargos são tempestivos e indicam divergência do acórdão da TERCEIRA TURMA, que, segundo alegado, no que tange ao valor da verba honorária sucumbencial fixada por equidade, "não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação dos honorários advocatícios" (fl. 304), com o julgado da QUARTA TURMA desta Corte Superior, no qual, conforme aduzido pela parte recorrente, teria sido admitida a possibilidade de o juiz "observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (fl. 305), em situação semelhante a do caso decidido pela TERCEIRA TURMA. Nesse contexto, a parte ora recorrente juntou cópia do acórdão paradigma, bem como realizou o necessário cotejo analítico entre as decisões. Desse modo, entendendo que, a princípio, foram observados os requisitos do art. 266, caput, § 4º, do RISTJ, motivo pelo qual ADMITO os embargos de divergência. Dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 267 do RISTJ). Após, ao Ministério Público Federal (art. 266, § 4º, do RISTJ). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA