Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2208841/MT (2025/0134913-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A
ADVOGADOS: JORGE ALBERTO MARQUES PAES - RJ048907
MURILO CÉZAR REIS BAPTISTA - RJ057446
FERNANDO PERES DE OLIVEIRA MALHEIROS - RJ115046
TANIA MARIA FERREIRA MORAES - RJ116431
PAULA BARROSO BAPTISTA - RJ197539
RECORRIDO: SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
ADVOGADO: LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART - MT023252
RECORRIDO: VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA
RECORRIDO: FABIO MARGATO SALAZAR
RECORRIDO: MARINA HELENA MARGATO SALAZAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da petição de fls. 879/884 (e-STJ), SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE comunica a realização de acordo no processo n. 0012138-29.2019.8.11.0041. Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, uma vez que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para que, presentes os requisitos, proceda à homologação do acordo. Dê-se baixa nos autos. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/07/2025, 00:00
Recurso prejudicado
28/07/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/07/2025, 19:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:20
Publicação
11/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208841/MT (2025/0134913-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A
ADVOGADOS: ROBERTO ALGRANTI - RJ015590
LUIZ GUSTAVO NUNES FERREIRA MOURÃO - RJ109811
PALOMA MENDES DOS SANTOS - RJ202151
JULIANA FERNANDES DA CRUZ - RJ229188
RECORRIDO: SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
ADVOGADO: LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART - MT023252
RECORRIDO: VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA
RECORRIDO: FABIO MARGATO SALAZAR
RECORRIDO: MARINA HELENA MARGATO SALAZAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MBP ISOBOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A, fundamentado nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela recorrente em face dos sócios de CENTRUS - CENTRAIS FRIGORÍFICAS DO CENTRO OESTE S/A. Decisão: indeferiu os pedidos formulados pela recorrente. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 85, § 1º, 135, 344, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 50 e 981 do CC; 116 e 145 da Lei 6.404/76. Entende ter ficado configurada negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, ao contrário do quanto afirmado pelo Tribunal de origem, a revelia da sócia foi apontada no curso da marcha processual (mesmo que não fosse imprescindível, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública), de modo que deveria ser reconhecida pelo aresto combatido. Sustenta ter havido “erro de julgamento consistente na fixação de honorário sucumbencial em incidente de desconsideração instaurado por culpa da sociedade executada, em favor de requerido revel com atuação processual apagada” (e-STJ fl. 213). Alega não ser cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono de réu revel. Afirma que o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica estão configurados na hipótese. Argumenta que a sócia SILVIA MARA, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, não se trata de mera sócia minoritária, mas integrante do grupo de controle e do conselho de administração da sociedade executada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram devolvidas – intempestividade da contestação e configuração dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica –, de maneira que os embargos de declaração interpostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento. O Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 85, § 1º, e 135 do CPC, 981 do CC, 116 e 145 da Lei 6.404/76 (dispositivos legais indicados como violados). O julgamento do recurso especial, portanto, é inadmissível. Aplicação da Súmula 211/STJ. O mesmo óbice impede o acolhimento da pretensão deduzida na petição de fls. 837/841 (e-STJ), uma vez que, segundo o entendimento desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Terceira Turma, DJe 6/8/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.820.674/RJ (Quarta Turma, DJe 4/6/2024.) - Do entendimento do STJ Esta Corte Superior assentou a compreensão de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp 2.072.206/SP, Corte Especial, DJEN 12/3/2025). Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com tal orientação, a pretensão da recorrente não comporta acolhimento. - Do reexame de fatos e provas No que concerne à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e à condição de sócia minoritária ostentada pela recorrida SILVIA MARA, verifica-se que o exame da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O acórdão recorrido reconheceu que, mesmo que fosse declarada a revelia da recorrida SILVIA MARA, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada não constituiria decorrência automática (e-STJ fl. 133). Como esse fundamento não foi impugnado nas razões do especial, aplica-se à hipótese o entendimento consagrado na Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios a serem suportados pela recorrente para 17,5% sobre o valor atualizado da causa. Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/06/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:46
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
02/05/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208841/MT (2025/0134913-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A
ADVOGADOS: ROBERTO ALGRANTI - RJ015590
LUIZ GUSTAVO NUNES FERREIRA MOURÃO - RJ109811
PALOMA MENDES DOS SANTOS - RJ202151
JULIANA FERNANDES DA CRUZ - RJ229188
RECORRIDO: SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
ADVOGADO: LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART - MT023252
RECORRIDO: VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA
RECORRIDO: FABIO MARGATO SALAZAR
RECORRIDO: MARINA HELENA MARGATO SALAZAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:29
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:15
Recebimento
15/04/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A
RECORRIDOS: SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE, VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA, FABIO MARGATO SALAZAR E MARINA HELENA MARGATO SALAZAR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1023630-51.2024.8.11.0000 Vistos
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 252161673): "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em razão de dissolução irregular e ausência de bens para penhora. A agravante busca estender a responsabilidade pelo débito aos sócios da empesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica; e (ii) verificar se a ausência de bens para penhora configura abuso de personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Não houve demonstração de que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos ou lesar credores. Além disso, a condição de acionista minoritária que compareceu nos autos, sem poderes de administração, reforça a ausência de elementos para sua responsabilização. 5. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios de localização de bens da pessoa jurídica antes de se admitir a desconsideração de sua personalidade. No caso, não foram esgotadas ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, o que impede a instauração do incidente no momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica que justifique sua desconsideração. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Antes de se admitir a desconsideração, é imprescindível o esgotamento de todas as vias disponíveis para localização de bens da pessoa jurídica’. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021; TJ-RJ, AI 0078915-29.2021.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, DJe 26/04/2022". (TJMT – Quinta Câmara de Direito Privado – RAI n. 1023630-51.2024.8.11.0000, Relator: Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 21/01/2025, p. 21/01/2025). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 263879259. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo de instrumento, proposto por MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A mantendo, assim, a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente alega violação aos artigos 135 e 344 do Código de Processo Civil, amparado na assertiva de que, estando certificada no sistema eletrônico do tribunal a ausência de manifestação tempestiva da requerida-recorrida Silvia Mara Leite Cavalcanti, que ofertou defesa 49 dias após o término do prazo legal para apresentação de contestação, mostra-se incontornável a revelia de todos os recorridos. Aduz, nesse contexto, que a revelia deveria ter sido declarada de ofício, ainda que não houvesse sido expressamente postulada pelo recorrente, porquanto consubstancia matéria de ordem pública, conforme pontuado nas petições encartadas nos ids 72316631 e 108423009 dos autos do incidente. Argui divergência jurisprudencial sobre o tema, ao sustentar que a decretação da revelia estaria sujeita à preclusão, contrariando o entendimento dominante sobre a matéria, sintetizado no precedente do Tribunal de Justiça de Goiás citado nas razões recursais. Suscita afronta ao artigo 50 do Código Civil, pois restou configurado o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica da empresa executada, caracterizados pelo desaparecimento dos bens arrestados, pelo abandono da sede social, pela cessação das atividades e pela irregularidade cadastral, evidenciando a dissolução irregular com o intuito de fraudar credores. Sustenta, nesse sentido, que a simples dissolução irregular, por si só, já enseja a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada. Ainda em relação ao artigo 50 do Código Civil, aduz divergência jurisprudencial, ao argumento de que o entendimento esposado pelo órgão julgador, no sentido de que a dissolução irregular não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica, diverge do posicionamento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp nº 1.259.066/SP. Outrossim, o recorrente aponta contrariedade ao artigo 981 do Código Civil, porquanto a dissolução irregular da empresa executada, com o encerramento de suas atividades sem a deflagração do procedimento liquidatário e sem a indicação de responsável pelo cumprimento das obrigações, caracteriza o desvio de finalidade, que é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Aduz, ainda, que o aresto violou ao artigo 85, caput, e § 1º, do CPC, tendo em vista que decisões proferidas em incidente de desconsideração de personalidade jurídica não têm natureza de sentença, nem se enquadram nas exceções previstas no § 1º do referido dispositivo, de modo que o órgão julgador contrariou o entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça ao fixar honorários sucumbenciais nessa hipótese. Assevera, nesse contexto, divergência jurisprudencial, porquanto o entendimento externado no acórdão recorrido, ao sustentar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração, contraria a orientação desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1.845.536/SC. Ademais, aponta afronta ao artigo 85, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 344 do mesmo diploma legal, haja vista ter sido fixada verba sucumbencial em favor da requerida-recorrida Silvia Mara Leite Cavalcanti, apesar de sua revelia, contrariando o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça esposado no REsp nº 281.435/PA. Informa que a decisão afrontou os artigos 116 e 145 da Lei nº 6.404/1976, porquanto a requerida-recorrida Silvia Mara Leite Cavalcanti integra o grupo de controle da empresa executada desde sua constituição e está investida no cargo de membro do conselho de administração desde 2007, sendo, portanto, controladora e administradora. Sustenta, nesse sentido, que o entendimento do órgão julgador, de que ela seria mera acionista minoritária, contraria a definição estabelecida nos dispositivos legais mencionados e diverge do posicionamento firmado no EDcl no REsp nº 1.837.538/SP. Por fim, argui ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, ao fundamento de que houve omissão em relação à tempestividade da contestação oferecida pela requerida-recorrida; à aplicação dos precedentes sobre o não cabimento de honorários sucumbenciais a revel; à (in)suficiência da comprovação do abuso de personalidade jurídica; ao fato de a requerida-recorrida figurar como administradora e controladora da empresa; e à majoração dos honorários fixados, mesmo após os embargos de declaração apresentados, ocasionando nulidade do julgado. Recurso tempestivo (id 275981866) e preparado (id 275668882). Contrarrazões no id 266437786. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação dos artigos 135 e 344 do Código de Processo Civil, a recorrente alega que a contestação apresentada pela recorrida foi intempestiva, pois a juntada do último mandado citatório ocorreu em 12/11/2021, com prazo de contestação terminando em 06/12/2021, mas a defesa só foi protocolada em 24/01/2022, 49 dias após o término do prazo legal. Sustenta que a revelia deveria ter sido reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, independentemente de requerimento expresso, não estando sujeita à preclusão. Assevera, nessa linha, que solicitou a decretação da revelia em pelo menos duas oportunidades antes do julgamento em primeira instância (através das petições de id 72316631 e id 108423009), o que afastaria o argumento da preclusão. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido (id 269758254, p. 9) que "a alegação de intempestividade da contestação e impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais à parte revel na fase recursal não foi arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão". Logo, o Tribunal considerou que a intempestividade não foi alegada no primeiro momento processual possível, ou seja, na impugnação à contestação, entendendo tratar-se de matéria sujeita à preclusão temporal. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A
RECORRIDOS: SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE, VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA, FABIO MARGATO SALAZAR E MARINA HELENA MARGATO SALAZAR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1023630-51.2024.8.11.0000 Vistos
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 252161673): "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em razão de dissolução irregular e ausência de bens para penhora. A agravante busca estender a responsabilidade pelo débito aos sócios da empesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica; e (ii) verificar se a ausência de bens para penhora configura abuso de personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Não houve demonstração de que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos ou lesar credores. Além disso, a condição de acionista minoritária que compareceu nos autos, sem poderes de administração, reforça a ausência de elementos para sua responsabilização. 5. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios de localização de bens da pessoa jurídica antes de se admitir a desconsideração de sua personalidade. No caso, não foram esgotadas ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, o que impede a instauração do incidente no momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica que justifique sua desconsideração. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Antes de se admitir a desconsideração, é imprescindível o esgotamento de todas as vias disponíveis para localização de bens da pessoa jurídica’. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021; TJ-RJ, AI 0078915-29.2021.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, DJe 26/04/2022". (TJMT – Quinta Câmara de Direito Privado – RAI n. 1023630-51.2024.8.11.0000, Relator: Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 21/01/2025, p. 21/01/2025). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 263879259. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo de instrumento, proposto por MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A mantendo, assim, a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente alega violação aos artigos 135 e 344 do Código de Processo Civil, amparado na assertiva de que, estando certificada no sistema eletrônico do tribunal a ausência de manifestação tempestiva da requerida-recorrida Silvia Mara Leite Cavalcanti, que ofertou defesa 49 dias após o término do prazo legal para apresentação de contestação, mostra-se incontornável a revelia de todos os recorridos. Aduz, nesse contexto, que a revelia deveria ter sido declarada de ofício, ainda que não houvesse sido expressamente postulada pelo recorrente, porquanto consubstancia matéria de ordem pública, conforme pontuado nas petições encartadas nos ids 72316631 e 108423009 dos autos do incidente. Argui divergência jurisprudencial sobre o tema, ao sustentar que a decretação da revelia estaria sujeita à preclusão, contrariando o entendimento dominante sobre a matéria, sintetizado no precedente do Tribunal de Justiça de Goiás citado nas razões recursais. Suscita afronta ao artigo 50 do Código Civil, pois restou configurado o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica da empresa executada, caracterizados pelo desaparecimento dos bens arrestados, pelo abandono da sede social, pela cessação das atividades e pela irregularidade cadastral, evidenciando a dissolução irregular com o intuito de fraudar credores. Sustenta, nesse sentido, que a simples dissolução irregular, por si só, já enseja a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada. Ainda em relação ao artigo 50 do Código Civil, aduz divergência jurisprudencial, ao argumento de que o entendimento esposado pelo órgão julgador, no sentido de que a dissolução irregular não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica, diverge do posicionamento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp nº 1.259.066/SP. Outrossim, o recorrente aponta contrariedade ao artigo 981 do Código Civil, porquanto a dissolução irregular da empresa executada, com o encerramento de suas atividades sem a deflagração do procedimento liquidatário e sem a indicação de responsável pelo cumprimento das obrigações, caracteriza o desvio de finalidade, que é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Aduz, ainda, que o aresto violou ao artigo 85, caput, e § 1º, do CPC, tendo em vista que decisões proferidas em incidente de desconsideração de personalidade jurídica não têm natureza de sentença, nem se enquadram nas exceções previstas no § 1º do referido dispositivo, de modo que o órgão julgador contrariou o entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça ao fixar honorários sucumbenciais nessa hipótese. Assevera, nesse contexto, divergência jurisprudencial, porquanto o entendimento externado no acórdão recorrido, ao sustentar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração, contraria a orientação desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1.845.536/SC. Ademais, aponta afronta ao artigo 85, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 344 do mesmo diploma legal, haja vista ter sido fixada verba sucumbencial em favor da requerida-recorrida Silvia Mara Leite Cavalcanti, apesar de sua revelia, contrariando o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça esposado no REsp nº 281.435/PA. Informa que a decisão afrontou os artigos 116 e 145 da Lei nº 6.404/1976, porquanto a requerida-recorrida Silvia Mara Leite Cavalcanti integra o grupo de controle da empresa executada desde sua constituição e está investida no cargo de membro do conselho de administração desde 2007, sendo, portanto, controladora e administradora. Sustenta, nesse sentido, que o entendimento do órgão julgador, de que ela seria mera acionista minoritária, contraria a definição estabelecida nos dispositivos legais mencionados e diverge do posicionamento firmado no EDcl no REsp nº 1.837.538/SP. Por fim, argui ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, ao fundamento de que houve omissão em relação à tempestividade da contestação oferecida pela requerida-recorrida; à aplicação dos precedentes sobre o não cabimento de honorários sucumbenciais a revel; à (in)suficiência da comprovação do abuso de personalidade jurídica; ao fato de a requerida-recorrida figurar como administradora e controladora da empresa; e à majoração dos honorários fixados, mesmo após os embargos de declaração apresentados, ocasionando nulidade do julgado. Recurso tempestivo (id 275981866) e preparado (id 275668882). Contrarrazões no id 266437786. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação dos artigos 135 e 344 do Código de Processo Civil, a recorrente alega que a contestação apresentada pela recorrida foi intempestiva, pois a juntada do último mandado citatório ocorreu em 12/11/2021, com prazo de contestação terminando em 06/12/2021, mas a defesa só foi protocolada em 24/01/2022, 49 dias após o término do prazo legal. Sustenta que a revelia deveria ter sido reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, independentemente de requerimento expresso, não estando sujeita à preclusão. Assevera, nessa linha, que solicitou a decretação da revelia em pelo menos duas oportunidades antes do julgamento em primeira instância (através das petições de id 72316631 e id 108423009), o que afastaria o argumento da preclusão. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido (id 269758254, p. 9) que "a alegação de intempestividade da contestação e impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais à parte revel na fase recursal não foi arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão". Logo, o Tribunal considerou que a intempestividade não foi alegada no primeiro momento processual possível, ou seja, na impugnação à contestação, entendendo tratar-se de matéria sujeita à preclusão temporal. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023630-51.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JULIANA FERNANDES DA CRUZ - CPF: 062.094.417-00 (ADVOGADO), MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A - CNPJ: 05.727.893/0001-95 (EMBARGANTE), SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE - CPF: 487.279.541-53 (EMBARGADO), VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA - CPF: 537.484.251-04 (EMBARGADO), FABIO MARGATO SALAZAR - CPF: 550.008.861-00 (EMBARGADO), MARINA HELENA MARGATO SALAZAR - CPF: 096.155.698-60 (EMBARGADO), ROBERTO ALGRANTI - CPF: 029.837.707-10 (ADVOGADO), LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART - CPF: 006.286.101-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INJUSTIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os argumentos do embargante quanto à dissolução irregular da empresa, à participação da embargada na administração e à majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como se é possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados como meio de reexame da matéria já decidida. 4. A alegação de intempestividade da contestação e impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais à parte revel na fase recursal não foi arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão. 5. Os embargos não podem ser utilizados para inovação recursal, sendo incabível a introdução de argumentos não suscitados no recurso original. 6 Quanto as demais questões levantadas, estas foram devidamente enfrentadas no voto condutor, inexistindo qualquer omissão no acórdão embargado. 7. O mero inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos, devendo eventual insurgência ser dirigida às instâncias superiores por meio do recurso adequado. 8. Consoante o art. 1.025 do CPC, a apreciação da matéria controvertida pelo Tribunal configura prequestionamento implícito, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial para esse fim. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A inovação recursal é vedada, sendo incabível a introdução de novos argumentos não suscitados oportunamente. 3. manifestação do Tribunal sobre a matéria controvertida é suficiente para o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP; TJ-MG, AC 10024096473780001. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MBP Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A em face do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1023630-51.2024.8.11.0000, em que esta Quinta Câmara, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica realizado nos autos de Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica n. 0012138-29.2019.8.11.0041, ajuizada em desfavor de Valério Cesar Lentch Pawlina, Silvia Mara Leite Cavalcante, Fabio Margato Salazar e Marina Helena Margato Salazar, objetivava a desconsideração da personalidade da empresa Centrus – Centrais Frigoríficas do Centro Oeste S/A Nas razões apresentadas em ID. 265909289, o Embargante alega a existência de diversas omissões, quais sejam: a) Sobre a intempestividade da contestação da embargada Silvia Mara Leite Cavalcante, defendendo que o acórdão reconheceu sua tempestividade sem fundamentação adequada; b) Sobre a atribuição de sucumbência em favor da embargada, que teria sido revel, apontando jurisprudência contrária à fixação de honorários para parte revel; c) Sobre a dissolução irregular da empresa Centrus, argumentando que o acórdão ignorou a Súmula 435 do STJ e precedentes do TJMT que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica em tais casos; d) Sobre a participação da embargada na administração da empresa, sustentando que o acórdão não fundamentou a conclusão de que Silvia Mara Leite Cavalcante seria mera acionista minoritária; e) Sobre a majoração da condenação em honorários advocatícios, alegando que o acórdão majorou a verba sucumbencial sem justificativa adequada. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso. (ID. 266437786) É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado, a MBP Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A pretende o acolhimento dos presentes declaratórios para reformar o acórdão embargado, conferindo-lhes efeitos infringentes para que sejam corrigidas supostas omissões existentes no v. Acórdão. De início, registro que os presentes declaratórios não comportam acolhimento, pois inexiste na hipótese qualquer erro de premissa, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. Vejamos. O acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em razão de dissolução irregular e ausência de bens para penhora. A agravante busca estender a responsabilidade pelo débito aos sócios da empesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica; e (ii) verificar se a ausência de bens para penhora configura abuso de personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Não houve demonstração de que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos ou lesar credores. Além disso, a condição de acionista minoritária que compareceu nos autos, sem poderes de administração, reforça a ausência de elementos para sua responsabilização. 5. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios de localização de bens da pessoa jurídica antes de se admitir a desconsideração de sua personalidade. No caso, não foram esgotadas ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, o que impede a instauração do incidente no momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica que justifique sua desconsideração. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Antes de se admitir a desconsideração, é imprescindível o esgotamento de todas as vias disponíveis para localização de bens da pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021; TJ-RJ, AI 0078915-29.2021.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, DJe 26/04/2022.” Pois bem. Não se olvida que, segundo a jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a corrigenda da decisão surja como consequência necessária (AgInt no AREsp 2175102/MT). No caso versado, da simples leitura das ponderações do recurso, afigura-se nítido o intuito dos Embargantes em postergar a demanda e ver reexaminada a controvérsia, não passando as suas ilações de mero inconformismo com a decisão, postulando a reapreciação dos elementos dos autos para o fim de prevalecer a sua tese. Ora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada ou inovar a argumentação recursal. Ressalta-se que “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). No caso concreto, verifica-se que as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Isso porque o Embargante não levantou as teses de intempestividade da contestação e de impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais à parte revel na fase recursal, o que caracteriza inovação recursal. É entendimento consolidado de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para introduzir novos argumentos que não foram suscitados no recurso original. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ANÁLISE DOS MARCOS TEMPORAIS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL ILEGAL – RECURSO DESPROVIDO. A tese alegada em sede Embargos de Declaração não foi arguida no momento processual oportuno, tratando-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação na sede recursal, em razão da preclusão consumativa. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.” (TJ-MT 00011966020088110028 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 07/12/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/12/2020) Ademais, vê-se dos autos que a intempestividade da contestação não foi alegada no primeiro momento processual possível, ou seja, da impugnação a contestação, conforme se vê de ID. 108423009 – ação correlata, operando-se o instituto da preclusão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO INSURGÊNCIA NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. - Considerando que a parte deixou de alegar a intempestividade dos embargos de declaração no momento oportuno, não poderá, extemporaneamente, suscitar a desconformidade, por se tratar de matéria sujeita à preclusão consumativa.” (TJ-MG - AC: 10024096473780001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, formada a relação processual com a Embargada Silvia Mara Leite Cavalcante e havendo “O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TerceiraTurma,julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.)”. Quanto aos demais pontos levantados, isto é, a alegada omissão quanto à dissolução irregular da empresa, à participação da Embargada na administração e à majoração dos honorários advocatícios, destaco que tais questões foram exaustivamente abordadas no voto condutor. Dessa forma, verifico que os presentes embargos de declaração têm como único objetivo a rediscussão da matéria amplamente debatida por ocasião do julgamento do mérito do agravo, o que não se mostra cabível. O mero descontentamento do Embargante com o resultado do julgamento não autoriza a interposição dos presentes embargos de declaração. Caso tenha a intenção de reformar o acórdão, deverá valer-se do recurso adequado às instâncias superiores para alcançar seu objetivo. Sobre o tema, destaco excerto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por tais razões, constatando-se que o acórdão não padece de erro de premissa, omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria nele abordada e, extraindo-se do recurso manejado unicamente o inconformismo do Embargante quanto ao resultado do julgamento de seu recurso de apelação, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados. E consoante o artigo 1.025 do CPC, a apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito, de modo que a simples alusão quanto ao interesse de prequestionar a questão, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos Declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. Por fim, deixo de acolher o pedido da parte embargada de condenação à multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que o presente recurso foi apresentado no legítimo exercício do direito recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2025
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023630-51.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JULIANA FERNANDES DA CRUZ - CPF: 062.094.417-00 (ADVOGADO), MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A - CNPJ: 05.727.893/0001-95 (EMBARGANTE), SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE - CPF: 487.279.541-53 (EMBARGADO), VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA - CPF: 537.484.251-04 (EMBARGADO), FABIO MARGATO SALAZAR - CPF: 550.008.861-00 (EMBARGADO), MARINA HELENA MARGATO SALAZAR - CPF: 096.155.698-60 (EMBARGADO), ROBERTO ALGRANTI - CPF: 029.837.707-10 (ADVOGADO), LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART - CPF: 006.286.101-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INJUSTIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os argumentos do embargante quanto à dissolução irregular da empresa, à participação da embargada na administração e à majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como se é possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados como meio de reexame da matéria já decidida. 4. A alegação de intempestividade da contestação e impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais à parte revel na fase recursal não foi arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão. 5. Os embargos não podem ser utilizados para inovação recursal, sendo incabível a introdução de argumentos não suscitados no recurso original. 6 Quanto as demais questões levantadas, estas foram devidamente enfrentadas no voto condutor, inexistindo qualquer omissão no acórdão embargado. 7. O mero inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos, devendo eventual insurgência ser dirigida às instâncias superiores por meio do recurso adequado. 8. Consoante o art. 1.025 do CPC, a apreciação da matéria controvertida pelo Tribunal configura prequestionamento implícito, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial para esse fim. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A inovação recursal é vedada, sendo incabível a introdução de novos argumentos não suscitados oportunamente. 3. manifestação do Tribunal sobre a matéria controvertida é suficiente para o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP; TJ-MG, AC 10024096473780001. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MBP Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A em face do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1023630-51.2024.8.11.0000, em que esta Quinta Câmara, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica realizado nos autos de Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica n. 0012138-29.2019.8.11.0041, ajuizada em desfavor de Valério Cesar Lentch Pawlina, Silvia Mara Leite Cavalcante, Fabio Margato Salazar e Marina Helena Margato Salazar, objetivava a desconsideração da personalidade da empresa Centrus – Centrais Frigoríficas do Centro Oeste S/A Nas razões apresentadas em ID. 265909289, o Embargante alega a existência de diversas omissões, quais sejam: a) Sobre a intempestividade da contestação da embargada Silvia Mara Leite Cavalcante, defendendo que o acórdão reconheceu sua tempestividade sem fundamentação adequada; b) Sobre a atribuição de sucumbência em favor da embargada, que teria sido revel, apontando jurisprudência contrária à fixação de honorários para parte revel; c) Sobre a dissolução irregular da empresa Centrus, argumentando que o acórdão ignorou a Súmula 435 do STJ e precedentes do TJMT que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica em tais casos; d) Sobre a participação da embargada na administração da empresa, sustentando que o acórdão não fundamentou a conclusão de que Silvia Mara Leite Cavalcante seria mera acionista minoritária; e) Sobre a majoração da condenação em honorários advocatícios, alegando que o acórdão majorou a verba sucumbencial sem justificativa adequada. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso. (ID. 266437786) É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado, a MBP Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A pretende o acolhimento dos presentes declaratórios para reformar o acórdão embargado, conferindo-lhes efeitos infringentes para que sejam corrigidas supostas omissões existentes no v. Acórdão. De início, registro que os presentes declaratórios não comportam acolhimento, pois inexiste na hipótese qualquer erro de premissa, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. Vejamos. O acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em razão de dissolução irregular e ausência de bens para penhora. A agravante busca estender a responsabilidade pelo débito aos sócios da empesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica; e (ii) verificar se a ausência de bens para penhora configura abuso de personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Não houve demonstração de que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos ou lesar credores. Além disso, a condição de acionista minoritária que compareceu nos autos, sem poderes de administração, reforça a ausência de elementos para sua responsabilização. 5. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios de localização de bens da pessoa jurídica antes de se admitir a desconsideração de sua personalidade. No caso, não foram esgotadas ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, o que impede a instauração do incidente no momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica que justifique sua desconsideração. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Antes de se admitir a desconsideração, é imprescindível o esgotamento de todas as vias disponíveis para localização de bens da pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021; TJ-RJ, AI 0078915-29.2021.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, DJe 26/04/2022.” Pois bem. Não se olvida que, segundo a jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a corrigenda da decisão surja como consequência necessária (AgInt no AREsp 2175102/MT). No caso versado, da simples leitura das ponderações do recurso, afigura-se nítido o intuito dos Embargantes em postergar a demanda e ver reexaminada a controvérsia, não passando as suas ilações de mero inconformismo com a decisão, postulando a reapreciação dos elementos dos autos para o fim de prevalecer a sua tese. Ora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada ou inovar a argumentação recursal. Ressalta-se que “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). No caso concreto, verifica-se que as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Isso porque o Embargante não levantou as teses de intempestividade da contestação e de impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais à parte revel na fase recursal, o que caracteriza inovação recursal. É entendimento consolidado de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para introduzir novos argumentos que não foram suscitados no recurso original. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ANÁLISE DOS MARCOS TEMPORAIS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL ILEGAL – RECURSO DESPROVIDO. A tese alegada em sede Embargos de Declaração não foi arguida no momento processual oportuno, tratando-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação na sede recursal, em razão da preclusão consumativa. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.” (TJ-MT 00011966020088110028 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 07/12/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/12/2020) Ademais, vê-se dos autos que a intempestividade da contestação não foi alegada no primeiro momento processual possível, ou seja, da impugnação a contestação, conforme se vê de ID. 108423009 – ação correlata, operando-se o instituto da preclusão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO INSURGÊNCIA NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. - Considerando que a parte deixou de alegar a intempestividade dos embargos de declaração no momento oportuno, não poderá, extemporaneamente, suscitar a desconformidade, por se tratar de matéria sujeita à preclusão consumativa.” (TJ-MG - AC: 10024096473780001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, formada a relação processual com a Embargada Silvia Mara Leite Cavalcante e havendo “O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TerceiraTurma,julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.)”. Quanto aos demais pontos levantados, isto é, a alegada omissão quanto à dissolução irregular da empresa, à participação da Embargada na administração e à majoração dos honorários advocatícios, destaco que tais questões foram exaustivamente abordadas no voto condutor. Dessa forma, verifico que os presentes embargos de declaração têm como único objetivo a rediscussão da matéria amplamente debatida por ocasião do julgamento do mérito do agravo, o que não se mostra cabível. O mero descontentamento do Embargante com o resultado do julgamento não autoriza a interposição dos presentes embargos de declaração. Caso tenha a intenção de reformar o acórdão, deverá valer-se do recurso adequado às instâncias superiores para alcançar seu objetivo. Sobre o tema, destaco excerto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por tais razões, constatando-se que o acórdão não padece de erro de premissa, omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria nele abordada e, extraindo-se do recurso manejado unicamente o inconformismo do Embargante quanto ao resultado do julgamento de seu recurso de apelação, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados. E consoante o artigo 1.025 do CPC, a apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito, de modo que a simples alusão quanto ao interesse de prequestionar a questão, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos Declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. Por fim, deixo de acolher o pedido da parte embargada de condenação à multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que o presente recurso foi apresentado no legítimo exercício do direito recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2025
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Fevereiro de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Orientações para pedido Sustentação Oral Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados para o Plenário Virtual, os seguintes passos deverão ser seguidos: 1º Passo – Pedido de Sustentação Oral: O pedido deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário de início da sessão virtual designada, conforme o § 2º do art. 4º da Portaria nº 298/2020. 2º Passo – Transferência para Sessão Presencial (híbrida): Se o pedido for atendido, o processo será transferido para a próxima pauta da sessão presencial (híbrida). Nessa hipótese, a inscrição para sustentação oral deverá ser realizada exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), sempre que o processo for incluído em pauta de julgamento. Envio de Memoriais: O envio de memoriais deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES ORIENTAÇÕES: Condições para Sustentação Oral: O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização: A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. Para mais informações, entre em contato com a Diretora da Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A
EMBARGADO: SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE, VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA, FABIO MARGATO SALAZAR, MARINA HELENA MARGATO SALAZAR INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1023630-51.2024.8.11.0000
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023630-51.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JULIANA FERNANDES DA CRUZ - CPF: 062.094.417-00 (ADVOGADO), MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A - CNPJ: 05.727.893/0001-95 (AGRAVANTE), SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE - CPF: 487.279.541-53 (AGRAVADO), VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA - CPF: 537.484.251-04 (AGRAVADO), FABIO MARGATO SALAZAR - CPF: 550.008.861-00 (AGRAVADO), MARINA HELENA MARGATO SALAZAR - CPF: 096.155.698-60 (AGRAVADO), ROBERTO ALGRANTI - CPF: 029.837.707-10 (ADVOGADO), LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART - CPF: 006.286.101-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em razão de dissolução irregular e ausência de bens para penhora. A agravante busca estender a responsabilidade pelo débito aos sócios da empesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica; e (ii) verificar se a ausência de bens para penhora configura abuso de personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Não houve demonstração de que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos ou lesar credores. Além disso, a condição de acionista minoritária que compareceu nos autos, sem poderes de administração, reforça a ausência de elementos para sua responsabilização. 5. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios de localização de bens da pessoa jurídica antes de se admitir a desconsideração de sua personalidade. No caso, não foram esgotadas ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, o que impede a instauração do incidente no momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica que justifique sua desconsideração. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Antes de se admitir a desconsideração, é imprescindível o esgotamento de todas as vias disponíveis para localização de bens da pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021; TJ-RJ, AI 0078915-29.2021.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, DJe 26/04/2022. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento sem pedido de antecipação de tutela recursal proposto por MBP Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, lançada nos autos de Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica n. 0012138-29.2019.8.11.0041, ajuizada em desfavor de Valério Cesar Lentch Pawlina, Silvia Mara Leite Cavalcante, Fabio Margato Salazar e Marina Helena Margato Salazar, objetivando a desconsideração da personalidade da empresa Centrus – Centrais Frigoríficas do Centro Oeste S/A, que indeferiu o pedido de desconsideração. Por intermédio das razões recursais constantes no ID 234985680, o Agravante sustenta que houve a dissolução irregular da empresa, evidenciada pela ausência de registro atualizado na Junta Comercial e pelo abandono da sede da empresa. Afirma que todas as tentativas de localizar bens da empresa foram frustradas, incluindo diligências para arresto e buscas pelo sistema SISBAJUD. Alega, ainda, que o juízo de origem não considerou a revelia de alguns Agravados, em violação ao art. 344 do Código de Processo Civil, e que estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, legitimando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Diante disso, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença e desconstituir a personalidade jurídica da empresa, permitindo que a dívida alcance os bens pessoais de seus sócios. Ressalta-se que não houve pedido de antecipação de tutela, tendo sido determinada a intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões (ID 235301193). Devidamente intimados, apenas a Agravada Silvia Mara Leite Cavalcante apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, enquanto os demais Agravados deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Colenda Câmara: Trata-se, o presente processo, na origem de desconsideração de personalidade jurídica requerida por MBP Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A, em face de Valério Cesar Lentch Pawlina, Silvia Mara Leite Cavalcante, Fabio Margato Salazar e Marina Helena Margato Salazar, objetivando a desconsideração da personalidade da empresa Centrus – Centrais Frigorífricas do Centro Oeste S/A. Fundamentou o pedido argumentando que, após o julgamento de improcedência dos embargos à execução e a realização de diligências para a busca de bens, nenhum bem foi localizado, pois a sede da executada foi abandonada e se encontra em ruínas. Sustentou que a sociedade nunca desenvolveu suas atividades-fim e, ao buscar informações junto à Junta Comercial, constatou que a empresa deixou de atualizar seu cadastro, evidenciando a dissolução irregular. Tal situação, segundo o agravante, caracteriza abuso de direito, uma vez que a sociedade não implementou os procedimentos liquidatários necessários. No entanto, o juízo a quo indeferiu o pedido formulado, com os seguintes fundamentos: “(...) Todavia, em que pese toda a narrativa da exordial, assim como os anos em que a execução tramita, não há como deferir a desconsideração pleiteada, tendo em vista que além de não restar demonstrado qualquer dos requisitos exigidos, não há nos autos da execução busca de bens por outras vias, apenas o arresto realizado em julho/2009 (ID 44467323, p. 141/142 – autos físicos), que posteriormente, não foram localizados os bens móveis, nem mesmo o depositário fiel. (...) Deste modo, considerando que a parte exequente não apresentou nos autos qualquer prova ou demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial da empresa executada, o indeferimento da desconsideração é medida que se impõe. (...)” Visa através deste Recuso reformar a referida sentença, para desconstituir a personalidade jurídica da empresa e, para que assim, a dívida alcance os proprietários da empresa. Pois bem. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, inciso IV, e 1.016 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável somente nos casos em que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconizado no artigo 50 do Código Civil. Vejamos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera ausência de bens penhoráveis, a insolvência ou a dissolução irregular da pessoa jurídica não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para a aplicação do instituto. A excepcionalidade da medida exige a comprovação robusta de que a personalidade jurídica foi utilizada como instrumento para fraudar credores ou praticar atos ilícitos. No caso em apreço, a agravante fundamenta seu pedido na dissolução irregular da empresa Centrus– Centrais Frigorífricas do Centro Oeste S/A, alegando que a sociedade abandonou suas atividades sem regular liquidação. Entretanto, a simples dissolução irregular não implica, por si só, abuso de personalidade jurídica ou fraude, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Destaquei Ademais, a agravante alega que alguns dos sócios agravados foram revéis, atraindo a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, é necessário esclarecer que a revelia não implica automática procedência do pedido, especialmente em casos como o presente, que envolvem a aplicação de medida excepcional, dependente de prova concreta e inequívoca. Vê ainda dos autos que a agravada Silvia Mara apresentou contestação tempestiva, apontando a ausência de elementos que comprovem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sua condição de acionista minoritária (2,5% das ações da empresa) e sem envolvimento na administração da sociedade reforça a impossibilidade de responsabilização pessoal, na ausência de indícios de sua participação nos atos alegadamente fraudulentos. Confira-se: Por fim, conforme a decisão agravada, a parte agravante não demonstrou o esgotamento das medidas de busca de bens da pessoa jurídica. Apesar de ter mencionado diligências como arresto frustrado e busca via SISBAJUD, não há comprovação nos autos de que tenha sido requerida a utilização de ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, nem de que tenha havido tentativas recentes de localização de ativos. A jurisprudência exige que, antes de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, sejam exauridos os meios de localização de bens pertencentes à pessoa jurídica. Tal requisito visa assegurar que o instituto seja utilizado apenas como última ratio, respeitando a autonomia patrimonial da sociedade. Nesse sentido: “(...) Todavia, verifica-se que não foram esgotados todos os meios de localização dos bens da empresa executada, pelo que não restou comprovada a insolvência da pessoa jurídica. Trata-se, portanto, de medida excepcional, a ser adotada somente quando esgotados todos os meios de localização de bens do executado, sendo certo que o mero inadimplemento de obrigações contraídas pela sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, havendo necessidade de prova da insolvência da empresa. Ademais, a dificuldade do exequente em obter a satisfação de seu crédito, por si só, não é elemento suficiente para autorizar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, não se verifica, no presente momento, que a manutenção da personalidade jurídica da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor, e sendo assim, impositiva a manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RJ - AI: 00789152920218190000, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Destaquei Nesse contexto, entendo por manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vez que restou ausente à demonstração de elementos concretos e inequívocos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, necessários para justificar a medida excepcional pleiteada. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão agravada. Desprovido o recurso do apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC, levando em consideração que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo arcar a parte vencida com os honorários advocatícios de sucumbência” (TJ-SP - AI: 21535274020208260000 SP). É como VOTO. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/01/2025
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023630-51.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JULIANA FERNANDES DA CRUZ - CPF: 062.094.417-00 (ADVOGADO), MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A - CNPJ: 05.727.893/0001-95 (AGRAVANTE), SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE - CPF: 487.279.541-53 (AGRAVADO), VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA - CPF: 537.484.251-04 (AGRAVADO), FABIO MARGATO SALAZAR - CPF: 550.008.861-00 (AGRAVADO), MARINA HELENA MARGATO SALAZAR - CPF: 096.155.698-60 (AGRAVADO), ROBERTO ALGRANTI - CPF: 029.837.707-10 (ADVOGADO), LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART - CPF: 006.286.101-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em razão de dissolução irregular e ausência de bens para penhora. A agravante busca estender a responsabilidade pelo débito aos sócios da empesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica; e (ii) verificar se a ausência de bens para penhora configura abuso de personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Não houve demonstração de que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos ou lesar credores. Além disso, a condição de acionista minoritária que compareceu nos autos, sem poderes de administração, reforça a ausência de elementos para sua responsabilização. 5. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios de localização de bens da pessoa jurídica antes de se admitir a desconsideração de sua personalidade. No caso, não foram esgotadas ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, o que impede a instauração do incidente no momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica que justifique sua desconsideração. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Antes de se admitir a desconsideração, é imprescindível o esgotamento de todas as vias disponíveis para localização de bens da pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021; TJ-RJ, AI 0078915-29.2021.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, DJe 26/04/2022. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento sem pedido de antecipação de tutela recursal proposto por MBP Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, lançada nos autos de Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica n. 0012138-29.2019.8.11.0041, ajuizada em desfavor de Valério Cesar Lentch Pawlina, Silvia Mara Leite Cavalcante, Fabio Margato Salazar e Marina Helena Margato Salazar, objetivando a desconsideração da personalidade da empresa Centrus – Centrais Frigoríficas do Centro Oeste S/A, que indeferiu o pedido de desconsideração. Por intermédio das razões recursais constantes no ID 234985680, o Agravante sustenta que houve a dissolução irregular da empresa, evidenciada pela ausência de registro atualizado na Junta Comercial e pelo abandono da sede da empresa. Afirma que todas as tentativas de localizar bens da empresa foram frustradas, incluindo diligências para arresto e buscas pelo sistema SISBAJUD. Alega, ainda, que o juízo de origem não considerou a revelia de alguns Agravados, em violação ao art. 344 do Código de Processo Civil, e que estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, legitimando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Diante disso, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença e desconstituir a personalidade jurídica da empresa, permitindo que a dívida alcance os bens pessoais de seus sócios. Ressalta-se que não houve pedido de antecipação de tutela, tendo sido determinada a intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões (ID 235301193). Devidamente intimados, apenas a Agravada Silvia Mara Leite Cavalcante apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, enquanto os demais Agravados deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Colenda Câmara: Trata-se, o presente processo, na origem de desconsideração de personalidade jurídica requerida por MBP Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A, em face de Valério Cesar Lentch Pawlina, Silvia Mara Leite Cavalcante, Fabio Margato Salazar e Marina Helena Margato Salazar, objetivando a desconsideração da personalidade da empresa Centrus – Centrais Frigorífricas do Centro Oeste S/A. Fundamentou o pedido argumentando que, após o julgamento de improcedência dos embargos à execução e a realização de diligências para a busca de bens, nenhum bem foi localizado, pois a sede da executada foi abandonada e se encontra em ruínas. Sustentou que a sociedade nunca desenvolveu suas atividades-fim e, ao buscar informações junto à Junta Comercial, constatou que a empresa deixou de atualizar seu cadastro, evidenciando a dissolução irregular. Tal situação, segundo o agravante, caracteriza abuso de direito, uma vez que a sociedade não implementou os procedimentos liquidatários necessários. No entanto, o juízo a quo indeferiu o pedido formulado, com os seguintes fundamentos: “(...) Todavia, em que pese toda a narrativa da exordial, assim como os anos em que a execução tramita, não há como deferir a desconsideração pleiteada, tendo em vista que além de não restar demonstrado qualquer dos requisitos exigidos, não há nos autos da execução busca de bens por outras vias, apenas o arresto realizado em julho/2009 (ID 44467323, p. 141/142 – autos físicos), que posteriormente, não foram localizados os bens móveis, nem mesmo o depositário fiel. (...) Deste modo, considerando que a parte exequente não apresentou nos autos qualquer prova ou demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial da empresa executada, o indeferimento da desconsideração é medida que se impõe. (...)” Visa através deste Recuso reformar a referida sentença, para desconstituir a personalidade jurídica da empresa e, para que assim, a dívida alcance os proprietários da empresa. Pois bem. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, inciso IV, e 1.016 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável somente nos casos em que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconizado no artigo 50 do Código Civil. Vejamos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera ausência de bens penhoráveis, a insolvência ou a dissolução irregular da pessoa jurídica não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para a aplicação do instituto. A excepcionalidade da medida exige a comprovação robusta de que a personalidade jurídica foi utilizada como instrumento para fraudar credores ou praticar atos ilícitos. No caso em apreço, a agravante fundamenta seu pedido na dissolução irregular da empresa Centrus– Centrais Frigorífricas do Centro Oeste S/A, alegando que a sociedade abandonou suas atividades sem regular liquidação. Entretanto, a simples dissolução irregular não implica, por si só, abuso de personalidade jurídica ou fraude, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Destaquei Ademais, a agravante alega que alguns dos sócios agravados foram revéis, atraindo a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, é necessário esclarecer que a revelia não implica automática procedência do pedido, especialmente em casos como o presente, que envolvem a aplicação de medida excepcional, dependente de prova concreta e inequívoca. Vê ainda dos autos que a agravada Silvia Mara apresentou contestação tempestiva, apontando a ausência de elementos que comprovem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sua condição de acionista minoritária (2,5% das ações da empresa) e sem envolvimento na administração da sociedade reforça a impossibilidade de responsabilização pessoal, na ausência de indícios de sua participação nos atos alegadamente fraudulentos. Confira-se: Por fim, conforme a decisão agravada, a parte agravante não demonstrou o esgotamento das medidas de busca de bens da pessoa jurídica. Apesar de ter mencionado diligências como arresto frustrado e busca via SISBAJUD, não há comprovação nos autos de que tenha sido requerida a utilização de ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, nem de que tenha havido tentativas recentes de localização de ativos. A jurisprudência exige que, antes de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, sejam exauridos os meios de localização de bens pertencentes à pessoa jurídica. Tal requisito visa assegurar que o instituto seja utilizado apenas como última ratio, respeitando a autonomia patrimonial da sociedade. Nesse sentido: “(...) Todavia, verifica-se que não foram esgotados todos os meios de localização dos bens da empresa executada, pelo que não restou comprovada a insolvência da pessoa jurídica. Trata-se, portanto, de medida excepcional, a ser adotada somente quando esgotados todos os meios de localização de bens do executado, sendo certo que o mero inadimplemento de obrigações contraídas pela sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, havendo necessidade de prova da insolvência da empresa. Ademais, a dificuldade do exequente em obter a satisfação de seu crédito, por si só, não é elemento suficiente para autorizar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, não se verifica, no presente momento, que a manutenção da personalidade jurídica da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor, e sendo assim, impositiva a manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RJ - AI: 00789152920218190000, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Destaquei Nesse contexto, entendo por manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vez que restou ausente à demonstração de elementos concretos e inequívocos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, necessários para justificar a medida excepcional pleiteada. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão agravada. Desprovido o recurso do apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC, levando em consideração que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo arcar a parte vencida com os honorários advocatícios de sucumbência” (TJ-SP - AI: 21535274020208260000 SP). É como VOTO. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/01/2025
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Janeiro de 2025 a 22 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao patrono do Agravante - MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o mandado de intimação devolvido no id. 251339684.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A
AGRAVADO: SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE, VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA, FABIO MARGATO SALAZAR, MARINA HELENA MARGATO SALAZAR INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento de 03 (três) diligencias de oficial de justiça para intimação, por meio eletrônico, do(s) agravado(s) VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA, FABIO MARGATO SALAZAR, MARINA HELENA MARGATO SALAZAR, nos termos da Portaria nº 1077 de 10/09/2024.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1023630-51.2024.8.11.0000
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MBP ISOBLOCK SISTEMAS TERMOISOLANTES S/A
AGRAVADO: SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE, VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA, FABIO MARGATO SALAZAR, MARINA HELENA MARGATO SALAZAR INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para fornecer endereço dos
Agravados: VALERIO CESAR LENTCH PAWLINA, FABIO MARGATO SALAZAR, MARINA HELENA MARGATO SALAZAR, no prazo de 5(cinco) dias.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1023630-51.2024.8.11.0000
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1023630-51.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado.