Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208791/SP (2025/0136175-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RAUL TICHAUER
ADVOGADOS: ALBERTO TICHAUER - SP194909
IRENE SIMÕES SOTTERO - SP482327
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo autor, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fls. 247-256): INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. Insurgência do réu. RELAÇÃO DE CONSUMO. Embora se trate de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações autorais a autorizar a inversão do ônus da prova. GOLPE DO MOTOBOY. O autor foi vítima de um ardil empregado pelo meliante. Requerente que admitiu ter tentado efetuar o pagamento de taxa de entrega do que acreditava se tratar de um presente de aniversário, tudo indicando que tenha inserido sua senha pessoal para realização das operações informadas como inválidas. Demandante que admitiu que ao contatar o réu para o cancelamento do cartão, as compras espúrias já haviam sido concluídas. Os valores das transações impugnadas não diferem do perfil de consumo do autor, conforme se infere das faturas de cartão de crédito encartadas. Conduta do autor que constituiu causa eficiente do dano, por ter entregado o cartão e senha ao golpista. Incumbe ao portador do cartão agir com zelo e cuidado na sua utilização. O banco não pode responder por qualquer operação bancária realizada por terceiro diante da imprudência da parte autora. Ausência de falha na prestação de serviços, bem como de responsabilidade dos réus. Fraude praticada por culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso provido. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão. Alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração; B) os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC) porque ignorou que, em caso de fraude praticada no contexto de relação bancária, a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo causado ao consumidor é objetiva; e olvidou que, no caso concreto, ficou comprovado o fornecimento de serviço defeituoso. Analiso, em primeiro lugar, a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. No particular, observo que na resposta à apelação da ré (instituição financeira), o autor articulou, no intuito de demonstrar a ocorrência de prestação de serviço bancário defeituoso, que a ré teria deixado de buscar, mediante contato com o consumidor, a confirmação, reconhecimento, anuência e/ou validação da procedência das duas compras contestadas/fraudulentas (R$ 5.000,00, cinco mil reais, e R$ 8.000,00, oito mil reais), realizadas em um mesmo dia (com cartão de crédito e senha) por golpista (motoboy) que conseguira furtar o cartão e capturar a senha. Argumentou que, com relação a compras anteriores (realizadas pelo autor com cartão de crédito e senha), o procedimento de confirmação havia sido adotado pela ré. Esses argumentos foram reiterados em embargos de declaração, mas sobre eles o Tribunal de origem não se pronunciou, especificamente. Nesse quadro, evidencia-se a negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC, pois não poderia a Corte de origem se furtar de analisar a argumentação levantada pelo autor, a qual pode, em tese, modificar ou infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma fundamentada, o argumento aduzido pelo ora recorrente no tocante à ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso de apelação. A Corte local não se pronunciou sobre o tema, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem enfrente a argumentação a respeito do qual houve omissão, conforme indicado na fundamentação desta decisão. Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI