Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208939/SP (2025/0136942-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ MADEIRA LOPES
ADVOGADO: EDER NERI DOS SANTOS - SP390559
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
THAÍS BRITO DOS SANTOS - SP463049
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por LUIZ MADEIRA LOPES, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ MADEIRA LOPES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a alegar que a publicação da decisão ocorreu no dia 29.10.2024. Todavia, não trouxe documento do Tribunal a quo que comprovasse sua alegação. No caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 289, com data de disponibilização no dia 25.10.2024 e publicação no próximo dia útil, ou seja, 28.10.2024. Registre-se que a nota eletrônica expedida pela OAB não possui caráter oficial. Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN