COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Autor
RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO
CPF
Autor
AYDON LEITE DO SACRAMENTO
CPF
Reu
MANOEL DE MACEDO AZEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL DE MACEDO AZEVEDO
OAB/BA 5829·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO
OAB/BA 18019·CPF·Representa: Autor
AURIVALDO JOSÉ MOREIRA DE CARVALHO FILHO
OAB/BA 53531·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO
OAB/BA 39405·CPF·Representa: Autor
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
OAB/BA 25264·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Réu: REU: AYDON LEITE DO SACRAMENTO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte AYDON LEITE DO SACRAMENTO para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected]. Lauro de Freitas-BA, 8 de maio de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0002384-44.2009.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
RÉU: REU: AYDON LEITE DO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 3 de outubro de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002384-44.2009.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
RÉU: REU: AYDON LEITE DO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 3 de outubro de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002384-44.2009.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
RÉU: REU: AYDON LEITE DO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 3 de outubro de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002384-44.2009.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
RÉU: REU: AYDON LEITE DO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 3 de outubro de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002384-44.2009.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:53
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209150/BA (2025/0136745-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES - BA025264
MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO - BA039405
ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES - BA033336
AURIVALDO JOSÉ MOREIRA DE CARVALHO FILHO - BA053531
AGRAVADO: AYDON LEITE DO SACRAMENTO
ADVOGADO: MANOEL DE MACEDO AZEVEDO - BA005829
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
RÉU: REU: AYDON LEITE DO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 3 de outubro de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002384-44.2009.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
RÉU: REU: AYDON LEITE DO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 3 de outubro de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002384-44.2009.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
RÉU: REU: AYDON LEITE DO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 3 de outubro de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002384-44.2009.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:53
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209150/BA (2025/0136745-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES - BA025264
MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO - BA039405
ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES - BA033336
AURIVALDO JOSÉ MOREIRA DE CARVALHO FILHO - BA053531
AGRAVADO: AYDON LEITE DO SACRAMENTO
ADVOGADO: MANOEL DE MACEDO AZEVEDO - BA005829
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209150/BA (2025/0136745-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES - BA025264
MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO - BA039405
ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES - BA033336
AURIVALDO JOSÉ MOREIRA DE CARVALHO FILHO - BA053531
AGRAVADO: AYDON LEITE DO SACRAMENTO
ADVOGADO: MANOEL DE MACEDO AZEVEDO - BA005829
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:46
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:30
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209150/BA (2025/0136745-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES - BA025264
MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO - BA039405
ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES - BA033336
AURIVALDO JOSÉ MOREIRA DE CARVALHO FILHO - BA053531
AGRAVADO: AYDON LEITE DO SACRAMENTO
ADVOGADO: MANOEL DE MACEDO AZEVEDO - BA005829
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:37
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209150/BA (2025/0136745-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO - BA018019
ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
RECORRIDO: AYDON LEITE DO SACRAMENTO
ADVOGADO: MANOEL DE MACEDO AZEVEDO - BA005829
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER - com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ Fl.300): "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DOS PROCURADORES DA PARTE RÉ RECORRENTE. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A PARTE TEM O DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. ART. 77, INC. V, DO CPC/15. VÍCIO NÃO SANADO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. OCUPAÇÃO DA PARTE RÉ. POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ CARACTERIZADA. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente o cabimento de liminar, para a imediata imissão na posse, sem a indenização por benfeitorias, não havendo risco de irreversibilidade da decisão, pois já lhe foi reconhecida a condição de proprietária do terreno, na melhor interpretação do art. 300 do CPC/2015. Obtempera não haver dúvidas sobre o caráter público do imóvel em questão, e, na condição de empresa pública estadual compõe a Administração Pública indireta do Estado da Bahia e, não obstante ter personalidade de direito privado, possui prerrogativas e poderes tipicamente públicos, explorando, inclusive, serviços públicos, hipótese dos autos. Requer o reconhecimento do direito à imediata imissão imediata na posse sem indenizar a parte recorrida pelas benfeitorias realizadas, na melhor interpretação dos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil de 2002. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação de imissão de posse ajuizada pela ora recorrente em face do ora recorrido, cujo pedido foi julgado procedente. A questão recursal gira em torno dos requisitos para concessão de tutela antecipada, para que a recorrente deixe de indenizar aas benfeitorias realizada em terreno de sua propriedade. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PRESCRITOS NO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt na TutAntAnt 315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2025, DJe de 13/02/2025) No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.548.763/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2024, DJe de 29/08/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.323.563/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2024, DJe de 27/06/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência da Súmula 735/STF. 2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3. Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.541.161/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024) No caso concreto, aplica-se a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209150/BA (2025/0136745-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS: RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO - BA018019
ANÍSIO ARAÚJO NETO - BA026864
RECORRIDO: AYDON LEITE DO SACRAMENTO
ADVOGADO: MANOEL DE MACEDO AZEVEDO - BA005829
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:30
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:15
Recebimento
16/04/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019-A) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A)
Apelado: Aydon Leite Do Sacramento Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002384-44.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB:BA18019-A), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A)
APELADO: AYDON LEITE DO SACRAMENTO Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO (OAB:BA5829-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0002384-44.2009.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (ID 67316248), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 55398272): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DOS PROCURADORES DA PARTE RÉ RECORRENTE. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A PARTE TEM O DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. ART. 77, INC. V, DO CPC/15. VÍCIO NÃO SANADO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. OCUPAÇÃO DA PARTE RÉ. POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ CARACTERIZADA. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. Embargos de declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados. (ID 67320240) Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 300, 489, §1º, 560 e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil. Pela alínea “c”, do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 72955436). É o relatório. Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] No entanto, é cediço que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, conforme dispõe o art. 1.219 do Código Civil, in verbis: “Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” In casu, embora alegue a parte Apelante que não pode ser reconhecida a boa-fé da parte Apelada, sendo portanto inviável pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, restou comprovado ser a parte Apelada possuidora de boa-fé, tendo adquirido o terreno por meio de contrato particular de compra e venda, acreditando que este fora alienado legitimamente pela cadeia sucessória e assim fazendo jus a indenização pelas benfeitorias, como reconhecido na sentença: “Portanto, tendo adquirido a posse do terreno por meio de contrato particular de compra e venda, acreditando que o terreno fora alienado à primeira adquirente pelo Estado da Bahia, constata-se que a parte ré ignorava o vício que a impedia à aquisição da coisa, configurando-se como possuidor de boa-fé e possuindo direito a indenização pelas benfeitorias nos termos do supracitado art 1219 do CC”. […] Destarte, entendo que acertadamente o juiz sentenciante reconheceu o direito legítimo direito da Apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em imitir-se na posse do terreno objeto da ação, haja vista ser titular do direito de propriedade, conforme registro do título no cartório de registro de imóveis, seguindo todos os ditames legais, bem como por ter reconhecido o direito de indenização da parte ré AYDON LEITE DO SACRAMENTO em virtude das benfeitorias realizadas ao tempo da citação, possuindo, dessa maneira, o direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias. [...] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção. Neste ponto, destaque-se as ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AO PRÓPRIO ENTE DESAPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES. [...] 4. O STJ entende ser incabível o pagamento de indenização em virtude de detenção de bem público, independentemente da boa ou má-fé do ocupante, sob pena de se reconhecer, por via indireta, a posse privada de bem coletivo. Precedentes: AREsp 1.725.385/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.10.2017; e AgRg no AREsp 362.913/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016. 5. Registre-se que a existência de acordos indenizatórios com outros moradores da localidade não influi na presente demanda, uma vez que seria necessário averiguar, em cada um desses casos de acordo, se as hipóteses fáticas são as mesmas da presente demanda, qual seja: desapropriação de imóvel pertencente ao próprio Município do Rio de Janeiro, o que não consta no acórdão de origem. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1944329 RJ 2021/0179249-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (destaquei) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//