Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Confirma Comunicação e Estratégia Ltda - Apelada: Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A - Administra: Igor da Rocha Telino de Lacerda - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0025309-82.2006.8.02.0001
Recorrente: Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A. Advogados: Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) e outro.
Recorrido: Confirma Comunicação e Estratégia Ltda. Advogados: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial (fls. 674/678), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040/AL) - Ana Maria Moreira (OAB: 3161/AL) - Marcos Augusto de A. Ehrhardt Júnior (OAB: 6112/AL) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL)
Nº 0025309-82.2006.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/11/2025, 13:33
Trânsito em julgado
03/11/2025, 13:33
Publicação
09/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208880/AL (2025/0138859-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO
ADVOGADOS: ARCHIMEDES DOS SANTOS - AL008716
RAFAEL SANTOS DIAS - AL012127
IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192
GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE030316
RUI AGRA NETO - AL014277
RECORRIDO: CONFIRMA COMUNICACAO E ESTRATEGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO LIMA CORREIA - AL004837
ANA MARIA MOREIRA - AL003161
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040
MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JÚNIOR - AL006112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 13:09
Erro ou Recusa na Comunicação
01/10/2025, 01:15
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208880/AL (2025/0138859-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO
ADVOGADOS: ARCHIMEDES DOS SANTOS - AL008716
RAFAEL SANTOS DIAS - AL012127
IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192
GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE030316
RUI AGRA NETO - AL014277
RECORRIDO: CONFIRMA COMUNICACAO E ESTRATEGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO LIMA CORREIA - AL004837
ANA MARIA MOREIRA - AL003161
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040
MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JÚNIOR - AL006112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208880/AL (2025/0138859-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO
ADVOGADOS: ARCHIMEDES DOS SANTOS - AL008716
RAFAEL SANTOS DIAS - AL012127
IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192
GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE030316
RUI AGRA NETO - AL014277
RECORRIDO: CONFIRMA COMUNICACAO E ESTRATEGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO LIMA CORREIA - AL004837
ANA MARIA MOREIRA - AL003161
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040
MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JÚNIOR - AL006112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 13:09
Erro ou Recusa na Comunicação
01/10/2025, 01:15
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208880/AL (2025/0138859-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO
ADVOGADOS: ARCHIMEDES DOS SANTOS - AL008716
RAFAEL SANTOS DIAS - AL012127
IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192
GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE030316
RUI AGRA NETO - AL014277
RECORRIDO: CONFIRMA COMUNICACAO E ESTRATEGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO LIMA CORREIA - AL004837
ANA MARIA MOREIRA - AL003161
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040
MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JÚNIOR - AL006112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208880/AL (2025/0138859-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO
ADVOGADOS: ARCHIMEDES DOS SANTOS - AL008716
RAFAEL SANTOS DIAS - AL012127
IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192
GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE030316
RUI AGRA NETO - AL014277
RECORRIDO: CONFIRMA COMUNICACAO E ESTRATEGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO LIMA CORREIA - AL004837
ANA MARIA MOREIRA - AL003161
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040
MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JÚNIOR - AL006112
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:31
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:15
Recebimento
22/04/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Confirma Comunicação e Estratégia Ltda - Apelada: Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A - Administra: Igor da Rocha Telino de Lacerda - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0025309-82.2006.8.02.0001
Recorrente: Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A. Advogado: Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL). Advogado: Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL). Advogado: Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL). Administra: Igor da Rocha Telino de Lacerda. Advogado: Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE). Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra. Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL). Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Advogado: Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL). Recorrida: Confirma Comunicação e Estratégia Ltda. Advogado: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040/AL). Advogada: Ana Maria Moreira (OAB: 3161/AL). Advogado: Marcos Augusto de A. Ehrhardt Júnior (OAB: 6112/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0025309-82.2006.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de recurso especial interposto por Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "ao determinar a intimação da parte recorrida para complementar o preparo recursal pela segunda vez, ocorreu a violação do Art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, que afirma taxativamente que se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprir a insuficiência do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, implicará na deserção do recurso" (sic, fl. 556). Em decisão de fls. 641, o então Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou a suspensão deste feito, até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação nº 69.126-AL, em que restou determinado o sobrestamento de todos os Recursos que originados do Processo 0000707-30.2008.8.02.0042. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 643/649, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Além disso, pugnou pela reconsideração da decisão de fl. 641, uma vez que "a presente demanda NÃO GUARDA RELAÇÃO com o processo n. 0000707-30.2008.8.02.0042, uma vez que o crédito objeto da pretensão da ora Recorrida só poderá ser habilitado nos autos da falência da recorrente com o trânsito em julgado da presente demanda, em observância ao disposto no § 1° do art. 6° da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, que prescreve que a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no juízo em que proposta, até que seja reconhecida a sua liquidez" (sic, fl. 651). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita. No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados). Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados). Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados). Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (Grifos aditados). Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. A fim de corroborar seu pedido, a empresa recorrente colacionou aos autos resumo do quadro geral de credores (fl. 553), que aponta para saldo devedor remanescente equivalente ao montante de R$ 1.869.432.045,32 (um bilhão, oitocentos e sessenta e nove milhões quatrocentos e trinta e dois mil, quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como decisões do TJMG (fls.571/578) e deste TJAL (fls. 579/588) que reconhecem a sua condição de hipossuficiência. Destarte, entendo que os referidos documentos subsidiam a alegação da parte recorrente, de que a não concessão da justiça gratuita acarretará prejuízos à sua própria manutenção, razão pela qual o deferimento da benesse é medida que se impõe. Assim sendo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta decisão, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado, "ao determinar a intimação da parte recorrida para complementar o preparo recursal pela segunda vez, ocorreu a violação do Art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, que afirma taxativamente que se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprir a insuficiência do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, implicará na deserção do recurso" (sic, fl. 556). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se foi ou não correta a segunda intimação da apelante para complementar as custas recursais, em razão de o primeiro acórdão não ter indicado expressamente o prazo previsto no art. 1.007, §2º, do CPC. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040/AL) - Ana Maria Moreira (OAB: 3161/AL) - Marcos Augusto de A. Ehrhardt Júnior (OAB: 6112/AL) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL)