Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021921-23.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): JATABAIRU FRANCISCO NUNES RECORRIDA(S): REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id 266605644), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara Julgadora (id. 242349669). O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 264425273). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que, o aresto impugnado violou os artigos 85, § 2º e 489, II, III, § 1º, I, ambos do CPC e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 266788254) e preparado (id. 266803294). Sem contrarrazões (id. 273238383). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos – Tema 1076 – Distinção O Recorrente suscita afronta ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, cuja controvérsia se refere exclusivamente quanto ao montante arbitrado a título de honorários do contrato de prestação de serviços advocatícios. Nesse ponto, destaca-se a distinção da questão abordada nestes autos daquela submetida no julgamento no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), que firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Com efeito, no caso ora em exame, os honorários devidos não são aqueles decorrentes da sucumbência, mas do contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o cliente e o seu advogado. Nesse aspecto, o Tema 1076, decidiu a questão levando-se em conta exclusivamente os honorários decorrentes diretamente da sucumbência, não abordando honorário objeto de contrato de prestação de serviço. Outro ponto que reforça a distinção é a circunstância de que no presente caso houve a rescisão unilateral da avença, de modo que foi levado em consideração que o causídico não atuou durante todo o trâmite do processo, o que impediria o arbitramento dos honorários em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
Diante do exposto, não é o caso de aplicação do Tema 1076, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque a parte recorrente alega ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, vez que o aresto impugnado não observou a importância da ação e do valor econômico pela prestação dos serviços advocatícios. Nesse aspecto, a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido quanto à fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente