Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163981/CE (2024/0304134-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamentado no art. 105, III, a, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 255-256): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LEI Nº 6.321, DE 1976. PODER REGULAMENTAR. DECRETO Nº 10.854/21. EXTRAPOLAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pela 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em ação mandamental, concedeu a segurança para garantir o direito da impetrante de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. 2. O benefício fiscal criado pela Lei nº 6.321/76 tem como objetivo o favorecimento das empresas que apliquem recursos em programas de alimentação do trabalhador. 3. Inicialmente, o art. 1º da mencionada norma estabeleceu que a base de cálculo do incentivo é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador, impondo, apenas, que a dedução não exceda a 5% ou 10% do lucro tributável. 4. Posteriormente, o art. 6º, I, da Lei nº 9.532/97, limitou a dedução a 4% do imposto de renda devido. 5. Ocorre que, o art. 186 do Decreto nº10.854/21, a despeito de disciplinar a Lei, ao permitir a dedução para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor máximo de um salário mínimo, acabou por limitá-la, disciplinando-a de maneira diversa e extrapolando os limites do poder regulamentar, em nítida violação ao princípio da legalidade. 6. Esse é o entendimento desta Corte Regional. Precedentes: (PROCESSO: 08021918420224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2024; PROCESSO: 08009001520234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023; PROCESSO: 08059981520224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023; PROCESSO: 08069603820224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023; PROCESSO: 08069586820224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2023; (PROCESSO: 08005426620224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023; PROCESSO: 08043924920224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, REL. DES. FED. ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2022. 7. Tampouco há que se falar em reforma do capítulo da sentença que acorda o direito ao ressarcimento do indébito. 8. A Secretaria da Receita Federal, lastreada na Instrução Normativa n° 1.717/17, permite ao contribuinte que obtém o reconhecimento de crédito tributário por decisão judicial definitiva, realizar apenas e exclusivamente o procedimento de compensação, inadmitindo a restituição administrativa. 9. A leitura conjunta do art. 165 do CTN, com os arts. 66 da lei 8.383/91 c/c art. 73 e 74 da lei 9.430/96, permite concluir que o contribuinte adimplente que não possui pendências fiscais tem a faculdade de escolher se prefere reaver o seu crédito pela compensação tributário ou pela restituição. 10. O contribuinte que obtiver uma decisão judicial definitiva reconhecendo determinado direito de crédito pode escolher o procedimento para o efetivo recebimento, optando pela compensação administrativa, restituição judicial por precatório ou requisição de pequeno valor ou restituição administrativa. 11. Esse é o entendimento do STJ, para quem "a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº (REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017). Neste sentido: REsp 1918433/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021; REsp 1873758/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 17/09/2020; REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016. 12. Remessa oficial e apelação improvidas. Em seu recurso especial de fls. 349-363, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, pois considera que: "Omitiu-se, no entanto, a eg. Turma sobre todos os fundamentos suscitados pela Fazenda Nacional que levam à conclusão de que o citado Decreto não extrapolou a sua função de regular a Lei 6.321/1976. Vislumbrando a existência de omissão, contradição e obscuridade, a União opôs embargos de declaração, cujos fundamentos podem ser assim resumidos: (i), a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda; (ii) Da mesma forma, não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária. [...] as omissões acima apontadas não foram sanadas. [...] a eg. Turma não analisou a matéria veiculada nos embargos de declaração da Fazenda Nacional, mantendo a omissão contida no v. acórdão embargado. Em assim agindo, o TRF/5ª Região acabou por contrariar os já mencionados arts. 489, II, § 1º, e 1022, inc. II, do CPC, hipótese que justifica a admissão e o provimento do presente recurso especial com base no art. 105, inc. III, alínea 'a' da Constituição Federal." (fls. 352-353). Ademais, alega violação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, ao argumento de que o Tribunal de origem, a seu sentir, reconhecera equivocadamente à parte recorrida a dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, invalidando as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 10.854/2021 (fl. 260). Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido. Contrarrazões da parte recorrida pelo não provimento do recurso (fl. 372). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso interposto e à tempestividade. No tocante aos requisitos intrínsecos, entendo que, no tocante à suposta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, não houve demonstração de forma clara e precisa, no referido recurso especial, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teria sua importância crucial para o deslinde da controvérsia, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Lado outro, no que tange à aventada afronta aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, constata-se que o raciocínio jurídico adotado pela Corte de origem - no sentido da possibilidade de dedução em dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT sobre o lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, invalidando as restrições impostas pelos Decreto-Lei n. 10.854/2021, guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. De fato, quanto ao ponto, assim consignou a Corte a quo (fl. 253): "O benefício fiscal criado pela Lei nº 6.321/76 tem como objetivo o favorecimento das empresas que apliquem recursos em programas de alimentação do trabalhador. Inicialmente, o art. 1º da mencionada norma estabeleceu que a base de cálculo do incentivo é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador, impondo, apenas, que a dedução não exceda a 5% ou 10% do lucro tributável. Posteriormente, o art. 6º, I, da Lei nº 9.532/97, limitou a dedução a 4% do imposto de renda devido. Ocorre que, o art. 186 do Decreto nº 10.854/21, a despeito de disciplinar a Lei, ao permitir a dedução para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor máximo de um salário mínimo, acabou por limitá-la, disciplinando-a de maneira diversa e extrapolando os limites do poder regulamentar, em nítida violação ao princípio da legalidade. Esse é o entendimento desta Corte Regional. Precedentes: (PROCESSO: 08021918420224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2024; PROCESSO: 08009001520234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023; PROCESSO: 08059981520224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023; PROCESSO: 08069603820224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023; PROCESSO: 08069586820224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2023; (PROCESSO: 08005426620224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023; PROCESSO: 08043924920224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, REL. DES. FED. ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2022." Neste diapasão, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo possui ressonância na jurisprudência deste Sodalício Superior Tribunal, haja vista ter sido firmado o entendimento no sentido de que "[...] ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023), além do "[...] direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021", senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável, assegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de apuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de o mandado de segurança não ser a via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023. IV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por "assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos limitados à data da impetração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2092171/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) grifo acrescido TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma desta Corte já manifestou o entendimento de que o art. 186 do Decreto 10.854/2021, "ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2149746/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 04/9/2024.) grifo acrescido Na mesma esteira de entendimento, também foram as referidas decisões monocráticas: Recurso Especial n. 2107404/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024; Recurso Especial n. 2147146/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024; Aresp n. 2678423/SP. rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 11 /10/2024. Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno desta Corte, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA