Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699382/RS (2024/0273545-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JUAN JOSÉ BASCUAS DOMINGUES - RS028964
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 238): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CARACTERIZADA. MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. JUROS DE MORA. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. NÃO É NULA A CDA, TENDO EM VISTA QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º DA LEF. 2. NÃO HÁ EFEITO DE CONFISCO NA MULTA DE CARÁTER MORATÓRIO NO PERCENTUAL DE 10%. 3. SUPOSTA COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS JUROS DE MORA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 268). Em seu recurso especial de fls. 276-296, sustenta a parte recorrente violação aos artigos 202, II, do CTN, e 2º, §§2º e 5º, inciso II, 3º, 6º, §4º, e 41, todos da Lei nº 6.830/80, por não reconhecer a liquidez e certeza da CDA executada, além de haver cobrança em duplicidade de multa e juros. O Tribunal de origem, à fl. 352, não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que "revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a 'pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'". Em seu agravo, às fls. 370-388, a agravante defende que "a análise da violação ao dispositivo de Lei Federal mencionado no Recurso Especial da Agravante não demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, tratando-se de questão exclusivamente de direito, não incidindo, pois, o Enunciado Sumular nº. 07 do E. STJ." É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, tendo em vista a petição de renúncia de poderes (fls. 440-444), determinou-se a intimação pessoal da recorrente para regularizar a representação processual. Pois bem, evidencia-se dos autos que, embora regularmente intimada, a agravante não providenciou a regularização da sua representação processual (fl. 484), estando ausente pressuposto necessário ao conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 891.027-RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15.9.2010) No mesmo sentido, dentre outras, cito as seguintes decisões singulares: AREsp 160.153/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2013; AREsp 158.372/SP, Rel. Luís Felipe Salomão, DJe 25.4.2013; REsp 753.739/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 14.11.2011; REsp 1.261.811-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10.5.2012; REsp 1.146.885-RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11.12.2012; REsp 1.218.098, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 25.4.2012. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ, que reza: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da necessidade dos pressupostos processuais estarem presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, ainda nos casos em que houver renúncia de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso apresentado. II - Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual. Não sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.168.706/RO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA 115. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado da Súmula 115. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.540.046/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/5/2024) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA