Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208704/MG (2025/0134645-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARILIA PINTO COELHO
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VALADARES JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO FABIANO MAIA - MG010688
RODRIGO FABIANO GONTIJO MAIA - MG067388
BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA - MG089874
PAULO HENRIQUE GONTIJO OLIVEIRA - MG123767
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 332): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - OFENSA À DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório, sendo inviável o exame e decisão de apelação que não apresenta argumentos jurídicos pertinentes para enfrentá-lo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Conforme disposto no art. 802, CPC/15, a execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 364-367). Nas razões do recurso especial (fls. 372-379), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Suscitou a existência de omissão e falta de fundamentação, porque o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de inércia do exequente nos autos da carta precatória. Defendeu que a citada inércia seria argumento capaz de configurar a prescrição intercorrente e, consequentemente, implicar a extinção da ação de execução. Alegou que "[...] a Ação de Execução foi distribuída em 09.02.2006 e teve o seu andamento suspenso em 02.08.2007 – pelo prazo de 60 dias –, a fim de aguardar o retorno da carta precatória expedida em tentativa de citação da Recorrente. Ocorre que, em 04.12.2007, foi proferido despacho nos autos da carta precatória de nº 0001849-21.2007.8.19.0078, por meio do qual o Recorrido foi intimado para se manifestar sobre o retorno do mandado de citação sem cumprimento" (fl. 377). Sustentou, ainda, que, a despeito da intimação, o recorrido apenas se manifestou nos autos da execução mais de 4 (quatro) anos após a sua intimação, em 25/1/2012, tendo se mantido silente nos autos da carta precatória. Requereu a cassação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal estadual para nova manifestação. Não houve contrarrazões (fl. 390). Juízo positivo de admissibilidade (fls. 419-421). É o relatório. Decido. É dever do Juízo se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a inércia do exequente nos autos da carta precatória. Com efeito, a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Sendo assim, não tendo havido apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Dessa forma, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este Juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA