Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851117/BA (2025/0027034-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADOS: NUNGI SANTOS E SANTOS - BA013398
RENAN MACHADO LIMA - BA024801
AGRAVADO: ELIANA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, DE decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 286-287). Pondera a parte agravante, em suma, que houve efetiva impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e que não há necessidade de reexame de provas para a resolução da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 293-296). Ao final, requer o provimento do agravo interno (fl. 296) para: [...] Data maxima venia, que o eminente Relator, digne-se em RECONSIDERAR A DECISÃO ORA VERGASTADA, ou acaso não suceda a reconsideração que seja remetido ao Órgão Colegiado, nos moldes previstos no § 2º, do Art. 1.021 do novo CPC, a fim de que seja processado e julgado o presente Agravo Interno, DANDO PELA SUA ADMISSÃO E CONHECIMENTO, AO FIM DE SER DADO PROVIMENTO E REFORMAR O R. ACÓRDÃO A QUO NOS TERMOS CONSIGNADOS NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO MUNICÍPIO OUTRORA. [...] Impugnação às fls. 301-306. É o relatório. Ante os argumentos trazidos pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 293-296 e afasto a incidência da Súmula n. 182/STJ, passando à análise das razões do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 231): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA QUANTO À CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Não houve embargos de declaração. A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil (fls. 245-249). Sustenta que o Tribunal de Justiça deveria ter analisado inicialmente um valor básico para a indenização, considerando precedentes de casos semelhantes, antes de fixar o valor definitivo, e que a quantificação da reparação não respeitou o método bifásico (fls. 245-249). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão, determinando que o Órgão Julgador a quo "proceda a um novo e adequado julgamento ou, subsidiariamente, analisar os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase) e as circunstâncias do caso (segunda fase) para concluir que merece reparo o valor dos danos morais fixado nas instâncias ordinárias - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reduzindo a quantia imposta à guisa de reparação por danos morais" (fl. 249). Não foram apresentadas contrarrazões. A irresignação não merece conhecimento. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ, considerando-se a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, segundo o qual (fls. 235-238; sem grifos no original): [...] Restou demonstrado nos autos que o acidente de trânsito ocorrido em rua pública se deu devido a má conservação da via de tráfego, sendo esta a causa imediata do dano. Somado a isso restou evidenciada a omissão imputável ao ente público no tocante a conservação e sinalização das vias de tráfego, restando configurado o nexo causal entre a omissão e o dano, devendo ser reconhecida a responsabilidade do ente federado municipal pela conduta ilícita, sendo devida indenização correspondente, considerando o bem jurídico atingido, honra e dignidade. […] Na hipótese, houve uma omissão do município, diante da ausência de atuação, criando uma situação propícia a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. [....] No caso sub óculis, o conjunto probatório contido nos autos dá conta de que o acidente efetivamente ocorreu por conduta culposa do ente público (negligência), apresentando-se evidenciado o nexo de causalidade com o evento danoso. As fotografias do local do acidente demonstram que a via pública encontrava-se com muitos buracos e com água de chuva represada, impedindo a visibilidade dos inúmeros buracos que colocava em risco as pessoas que por ali trafegavam (ID 49381795). [...] No caso sob análise, o juízo sentenciante arbitrou os danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) considerando tanto os danos morais como estéticos, montante este que se encontra próximo da média dos julgados do STJ para casos similares, não devendo ser alterado por este TJ/BA, já que não se revela exorbitante nem irrisório. [...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, as motivações empregadas pela parte recorrente – no sentido de que (i) o Tribunal de Justiça deveria ter analisado inicialmente um valor básico para a indenização, e (ii) de que a quantificação da reparação não respeitou o método bifásico – poderiam ter procedência verificada apenas por nova análise de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse norte (sem grifos nos originais): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro objetivando indenização material e moral por erro médico. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a municipalidade por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de dano moral só é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.004.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO. BURACOS NA PISTA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido do cabimento do reexame necessário e da razoabilidade do quantum por ele estabelecido, a título de indenização por danos morais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.751/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.086.964/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA, DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Precedentes. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a legitimidade ativa dos agravados e a procedência da demanda indenizatória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, relacionado a óbito de ente familiar, decorrente de bala perdida, no interior de escola municipal, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.920.008/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRAS MUSICAIS. DISPONIBILIZAÇÃO. PLATAFORMA STREAMING. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1.Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 286-287, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ; contudo, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 167), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS