Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987734/CE (2025/0081613-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO
ADVOGADOS: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE032714
LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA - CE037863
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MARIA DE FATIMA IOLANDA BRAZ RODRIGUES
CORRÉU: CARLOS MATEUS DA SILVA ALENCAR
CORRÉU: ALEXANDRE XAVIER DE SOUSA
CORRÉU: JANAINA GOMES DE SOUZA
CORRÉU: KAMILY DA FROTA NASCIMENTO
CORRÉU: RENAN HERBERT ALENCAR DA SILVA
CORRÉU: ARTUR FERREIRA DA COSTA FILHO
CORRÉU: CHAINA REGINA REIS DA COSTA
CORRÉU: FRANCISCO DA SILVA PRUDENCIO
CORRÉU: CLAUBENIO SILVA SANTOS
CORRÉU: MICHELLE MARIA PEREIRA SOARES
CORRÉU: MATEUS BARROSO GUIMARAES
CORRÉU: FRANCISCO WILLIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIA EDWIRGES DO NASCIMENTO MARTINS
CORRÉU: ANDRE COSTA SENA
CORRÉU: RANIELYSON GONÇALVES LIMA
CORRÉU: FRANCISCO FABIO RODRIGUES
CORRÉU: JOAO VITOR BASTO DOS SANTOS
CORRÉU: LETICIA SOARES DE MATOS
CORRÉU: YTALO NASCIMENTO BRITO
CORRÉU: ALESSANDRO LIMA ANDRADE
CORRÉU: FARNEY ALVES JOIA
CORRÉU: LAYS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
CORRÉU: ANA INGRID DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: TAYCE DE ANDRADE FILHO
CORRÉU: ANTONIA DAIANE SILVA DA ROCHA
CORRÉU: MARCIA SILVANA DO NASCIMENTO SILVA
CORRÉU: PAULA REGIANE PRUDENCIO ALVES
CORRÉU: RUTH LEIDE DA SILVA ALENCAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Em 20 de agosto de 2025, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade do uso de provas encontradas a partir de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e da Receita Federal obtidos sem autorização judicial. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário n. 1.537.165, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 1.404), e teve por fundamento o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Conforme consignado pelo Eminente Relator, "essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal". A suspensão abrange todos os processos e inquéritos que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes, bem como inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e a sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle. Em decisão posterior, de 25 de agosto de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a suspensão dos processos busca afastar o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, de modo que não implica a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos. No caso concreto, verifica-se que a persecução iniciou-se mediante compartilhamento de dados bancários e fiscais realizado pelos órgãos de controle sem prévia autorização judicial, enquadrando-se perfeitamente no escopo da decisão suspensiva proferida pelo STF. A questão central em debate no Tema 1.404 consiste justamente em definir se o Ministério Público pode requisitar relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial às autoridades fiscais e se o compartilhamento dessas informações exige a abertura de investigação criminal formal. A medida visa assegurar uniformidade na aplicação da jurisprudência do STF sobre a matéria e evitar prejuízos à persecução penal decorrentes de decisões conflitantes proferidas pelas instâncias inferiores. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e em cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.537.165 (Tema 1.404 da repercussão geral), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação definitiva da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK