ESPóLIO DE JOANY VICENTE REPRESENTADO(A) POR RAMZA CALIL VICENTE, RAMZA CALIL VICENTE EIRELI
Autor
ESPóLIO DE JOANY VICENTE REPRESENTADO(A) POR RAMZA CALIL VICENTE
Reu
SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO ZEFERINO DE LIMA
OAB/PR 102875·CPF·Representa: Autor
JOSÉ DO CARMO BADARÓ
OAB/PR 14471·CPF·Representa: Autor
JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE
OAB/PR 52577·CPF·Representa: Autor
ILZE REGINA APARECIDA PINTO
OAB/PR 23740·CPF·Representa: Autor
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
OAB/DF 21932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE, RAMZA CALIL VICENTE EIRELI JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Executado(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE SUPERMERCADO OTIMUS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Espólio de Joany Vicente em face de Supermercado Otimus Ltda. O procurador da parte executada, João Teixeira Fernandes Jorge, atuando em causa própria, compareceu aos autos (mov. 372.1) para requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença referente aos seus honorários sucumbenciais, bem como pleiteou a expedição de alvará para o levantamento de valores incontroversos. Além disso, pende de análise a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 408.2). É o relatório. Decido. 2. Do pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE A análise da petição de mov. 372.1 revela que o procurador da parte executada, João Teixeira Fernandes Jorge, pretende promover a execução de seus honorários sucumbenciais nestes mesmos autos. Contudo, embora anteriormente tenha sido admitido o processamento do cumprimento de sentença nestes autos, a fim de evitar tumulto processual, prevenir decisões conflitantes, otimizar o cumprimento das determinações pela Secretaria e conferir maior organização ao trâmite processual, revejo o posicionamento anteriormente adotado. Dessa forma, determino que o procurador promova o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios em autos apartados, em apenso a estes autos, instruindo o feito com as peças necessárias. 3. Do pedido de levantamento de valores formulado pelo procurador JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE No que se refere ao pedido de levantamento de valores formulado no mov. 372.1, verifica-se a perda superveniente do objeto. Isso porque os valores postulados já foram devidamente levantados por ele, conforme se extrai do alvará expedido ao mov. 339, inexistindo qualquer providência pendente a ser adotada por este Juízo. 4. Da expedição de alvará em favor da parte exequente ESPÓLIO DE JOANY VICENTE Defiro o levantamento do valor bloqueado nos autos em favor do exequente, Espólio de Joany Vicente, uma vez que a parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou impugnação à constrição realizada, operando-se a preclusão da matéria, de modo que o valor se tornou incontroverso. 4.1. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a Secretaria deverá verificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II – se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III – se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento juntados aos autos, inclusive quanto aos poderes específicos para receber e dar quitação, indicando-se a respectiva movimentação; IV – se existe habilitação de crédito de terceiro ou penhora no rosto dos autos e, em caso positivo, em qual movimentação se encontra a respectiva petição ou auto. 4.2. Poderá ser expedido alvará em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome do mandante. 4.3. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido à conferência e assinatura. 4.4. Havendo qualquer óbice, os autos deverão retornar conclusos para deliberação. 5. Da suspensão do feito Por fim, tendo em vista a decisão juntada no mov. 408.2, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o número 0045429-92.2025.8.16.0001. 6. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 7. Por oportuno, uma vez autuado o cumprimento de sentença em autos apartados pelo exequente João Teixeira Fernandes Jorge, promova-se a retificação do polo ativo para a sua exclusão, bem como do polo passivo para a exclusão do Espólio de Joany Vicente. 8. Após, promovam-se as anotações necessárias e mantenha-se o feito suspenso, conforme determinação supra. Int. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE, RAMZA CALIL VICENTE EIRELI JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Executado(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE SUPERMERCADO OTIMUS LTDA Ante o requerimento de levantamento de valores formulado na mov. 399.1, informe a peticionária se já ocorreu o trânsito em julgado da sentença, em razão dos recursos pendentes de julgamento, documentando a informação. Prazo: 10 dias. Oportunamente, à conclusão. Int. Curitiba, 24 de março de 2026. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
31/03/2026, 15:23
Publicação
09/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADOS: BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF076566
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE, RAMZA CALIL VICENTE EIRELI JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Executado(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE SUPERMERCADO OTIMUS LTDA DECISÃO 1. No mov. 345.1, foram deferidas medidas executivas, com determinação de realização de pesquisas patrimoniais e posterior intimação da parte exequente. 2. Conforme se verifica dos mov. 364.1, 373.1/373.4, 377.2/377.6, 378.2/378.6 e 383.1, as diligências foram devidamente cumpridas. 3. Quanto ao pedido do mov. 355.2, determino o cumprimento da expedição de ofício à CIELO, conforme já deferido no mov. 345.1. 4. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 369.1), pois os valores já foram definidos na decisão de mov. 269.1, inexistindo demonstração de erro material. 5. O pedido formulado no mov. 372.1, relativo à cobrança de honorários decorrentes do reconhecimento de excesso de execução, deverá observar o procedimento próprio, devendo a parte interessada promover o respectivo cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências e indicar o prosseguimento do feito. Int. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
04/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE, RAMZA CALIL VICENTE EIRELI JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Executado(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE SUPERMERCADO OTIMUS LTDA Ante o requerimento de levantamento de valores formulado na mov. 399.1, informe a peticionária se já ocorreu o trânsito em julgado da sentença, em razão dos recursos pendentes de julgamento, documentando a informação. Prazo: 10 dias. Oportunamente, à conclusão. Int. Curitiba, 24 de março de 2026. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
31/03/2026, 15:23
Publicação
09/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADOS: BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF076566
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE, RAMZA CALIL VICENTE EIRELI JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Executado(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE SUPERMERCADO OTIMUS LTDA DECISÃO 1. No mov. 345.1, foram deferidas medidas executivas, com determinação de realização de pesquisas patrimoniais e posterior intimação da parte exequente. 2. Conforme se verifica dos mov. 364.1, 373.1/373.4, 377.2/377.6, 378.2/378.6 e 383.1, as diligências foram devidamente cumpridas. 3. Quanto ao pedido do mov. 355.2, determino o cumprimento da expedição de ofício à CIELO, conforme já deferido no mov. 345.1. 4. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 369.1), pois os valores já foram definidos na decisão de mov. 269.1, inexistindo demonstração de erro material. 5. O pedido formulado no mov. 372.1, relativo à cobrança de honorários decorrentes do reconhecimento de excesso de execução, deverá observar o procedimento próprio, devendo a parte interessada promover o respectivo cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências e indicar o prosseguimento do feito. Int. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
04/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADOS: BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF076566
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 18:49
Petição (Impugnação)
28/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/11/2025, 14:49
Publicação
27/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADOS: BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF076566
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/11/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Executado(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE SUPERMERCADO OTIMUS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (mov. 321.1 e 322.1), na qual requer: (a) renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com utilização da “teimosinha” pelo prazo de 60 dias; (b) inclusão das pessoas jurídicas OTIMUS HOLDING LTDA E SUPERMERCADO OTIMUS LTDA – filial (CNPJ 73.911.166/0002-14) no polo passivo da execução; (c) realização de diligências complementares pelos sistemas INFONJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB e SERASJUD; (d) penhora de recebíveis junto à operadora Cielo; (e) expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado no mov. 312.2. 2. Quanto ao pedido de renovação da teimosinha, o bloqueio anterior revelou-se ineficaz diante do montante executado. Assim, com fundamento nos art. 797 e 835, I, do CPC, defiro a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limitada ao valor atualizado da execução e em nome do executado SUPERMERCADO OTIMUS LTDA. (CNPJ 73.911.166/0001-33). 3. Em relação à inclusão das empresas: OTIMUS HOLDING LTDA e SUPERMERCADO OTIMUS LTDA (filial – CNPJ 73.911.166/0002-14) no polo passivo, indefiro o pedido, pois a ampliação subjetiva da execução pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos art. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC. 4. As diligências de pesquisa patrimonial solicitadas (INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e SERASAJUD) são adequadas e proporcionais à busca da efetividade da execução (art. 139, IV, CPC). Defiro a realização de todas as consultas e bloqueios cabíveis por meio desses sistemas, em nome do executado. 5. O pedido de penhora de recebíveis por meio da operadora Cielo encontra amparo no art. 835, XIII, do CPC, equiparando-se à penhora de faturamento (art. 866, CPC). Tal constrição é admitida, nos termos do Tema Repetitivo 769 do STJ, após a demonstração da inexistência de bens preferenciais ou sua difícil alienação, o que se verifica após as infrutíferas tentativas de penhora em dinheiro. Defiro a expedição de ofício à CIELO S.A., para que informe a existência de contratos de repasse de valores com o executado e proceda à penhora dos recebíveis futuros, até o limite da execução. 6. Por fim, considerando o depósito judicial identificado no mov. 312.2, defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente Ramza Calil Vicente Eireli (CNPJ 39.438.897/0001-75), conforme dados bancários informados na petição (mov. 321). 7. Cumpra a Secretaria as providências necessárias às determinações supra e, após o cumprimento das diligências, intime-se a exequente para manifestação sobre os resultados. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
21/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADOS: BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF076566
AGRAVADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADOS: BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF076566
AGRAVADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 15:36
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:14
Publicação
11/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADOS: BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF076566
AGRAVADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:53
Publicação
15/08/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência às fls. 804-806, majorando a verba honorária arbitrada anteriormente em desfavor do embargante. Alega a parte embargante que pleiteou à fl. 736 a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Com razão a parte embargante com relação à ausência de análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Contudo, o pedido não veio acompanhado com documentos comprobatórios da efetiva situação financeira da empresa. Apenas foi relatado o bloqueio judicial de valores. Ainda que em tese cabível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, conforme reconhecido pela Súmula n. 481/STJ, destaco que nem mesmo quando houver acumulação de prejuízos financeiros de empresa ou decretação de recuperação judicial ou declaração de falência, por si, não são suficientes para estabelecer distinções quanto à aplicação da referida súmula. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, desta relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanada a omissão, INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 22:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Executado(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE SUPERMERCADO OTIMUS LTDA DECISÃO 1. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos (mov. 280.3) em favor do advogado João Teixeira Fernandes Jorge (mov. 238.1). 2. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá verificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 3. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 4. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 4.1. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 5. Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens 3, 4 e 5 se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 6. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o requerido SUPERMERCADO OTIMUS LTDA para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela parte contrária (mov. 321/322), no prazo de até 15 dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 8. Intimações e diligências necessárias. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:15
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:00
Publicação
30/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim fundamentado (fl. 714): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico). 2. Agravo interno não provido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 29/04/2019; b) AgInt no REsp n. 1.773.928/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 20/06/2022; c) AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2024; e d) AgInt no AREsp n. 2.608.833/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/08/2024. Alega que, "nos termos da jurisprudência da 1ª Turma deste c. STJ, uma vez que os fatos foram descritos pela instância anterior, inexiste o óbice indicado, eis que os fatos se encontram articulados no bojo dos próprios autos [...] nos termos da jurisprudência da Corte Especial, bem como da 2ª Turma, ambas deste c. STJ, uma vez que realizada a transcrição dos trechos da r. decisão hostilizada e dos acórdãos paradigmas, inexiste o óbice indicado (deficiência do cotejo analítico)" (fls. 730-732). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 735). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e os paradigmas oriundos da PRIMEIRA e SEGUNDA TURMAS e da CORTE ESPECIAL. O acórdão recorrido manteve a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e aplicou a Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que não "se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico)" (fl. 715). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso em exame. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
28/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:26
Redistribuição (sorteio)
14/05/2025, 08:00
Recebimento
14/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:15
Publicação
14/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 20:50
Distribuição
09/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
EMBARGADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 14:30
Mudança de Classe Processual
15/04/2025, 07:20
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:50
Petição (Embargos de divergência)
10/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicação
20/03/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
AGRAVADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:30
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:32
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2593346/PR (2024/0089992-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE - PR052577
AGRAVADO: JOANY VICENTE
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO BADARÓ - PR014471
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Executado(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
Vistos. 1. Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido retro. Promova-se a constrição de valores em contas bancárias do executado Supermercado Otimus Ltda via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos. 2. Caso infrutífera a constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE JOAO TEIXEIRA FERNANDES JORGE Executado(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes aos movs. 274.1 e 275.1, em face da decisão de mov. 269.1. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (movs. 284.1 e 285.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida, obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Espólio de Joany Vicente opôs embargos de declaração (mov. 274.1), alegando contradição na decisão de mov. 269.1, especificamente quanto à distribuição das custas processuais e honorários advocatícios. Argumentou que a decisão reconheceu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas em relação à incidência dos juros de mora e ao valor das custas processuais, mas não quanto à impossibilidade de execução provisória da sentença e ao cálculo dos honorários devidos. Assim, requereu a inversão da distribuição das custas processuais para 70% a cargo da parte executada e 30% a cargo da parte exequente, além da redução dos honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, vê-se que o embargante possui razão em parte, de modo que, os embargos de declaração opostos merecem parcial acolhimento. Explico. De fato, houve contradição na decisão quanto à distribuição das custas processuais. Corrijo a decisão para constar que as custas e despesas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença deverão ser rateadas na proporção de 70% para a parte executada e 30% para a parte exequente. No entanto, mantenho os honorários sucumbenciais conforme fixados na decisão original, pois a parte exequente não obteve êxito em todos os seus pedidos, não havendo que se falar na redução dos honorários sucumbenciais, portanto. Na sequência, o Supermercado Otimus Ltda opôs embargos de declaração (mov. 275.1), arguindo a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 269.1. Na oportunidade, argumentou que a execução se trata de cumprimento provisório de sentença e, portanto, não caberia a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º e §2º do CPC. Além disso, questionou a natureza do cumprimento de sentença contido no mov. 238.1, afirmando que se trata de decisão transitada em julgado. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Supermercado Otimus Ltda. Isto porque a decisão de mov. 269.1 está em conformidade com o art. 520, §2º do CPC, que prevê a aplicação da multa e dos honorários advocatícios mesmo em cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Quanto ao cumprimento de sentença de mov. 238.1, mantenho o entendimento de que se trata de cumprimento provisório de sentença, conforme fundamentado na decisão original. Ressalta-se que caso o inconformismo da parte se mantenha, esta deverá se insurgir através das vias processuais adequadas. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 269.1, observando as alterações realizadas na presente decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE Executado(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
Vistos. 1. Complementando a decisão de mov. 248.1, destaco que, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado,
trata-se de cumprimento provisório de sentença, requerido ao mov. 242.1 por Espólio de Joany Vicente, referente a condenação pecuniária do réu Supermercado Hony Ltda.. Destaco que, conforme se verifica da análise desses autos, resta pendente de julgamento Agravo em Recurso Especial Cível apresentado pela parte ré Supermercado Otimus Ltda (autos n. 0004677-15.2024.8.16.0001 AResp). Desde logo, fica advertida a parte requerente de que o procedimento corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade, estando obrigada, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a parte requerida haja sofrido (Código de Processo Civil, art. 520, inciso I). 2. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ESPÓLIO DE JOANY VICENTE X SUPERMERCADO HONY LTDA.. Iniciado o cumprimento provisório de sentença em decisão de mov. 248.1, a parte executada, Supermercado Hony Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 252.1). Aduziu a executada, a princípio, que não seriam devidos valores à parte adversa por ora ante a ausência de trânsito em julgado da sentença. Além disso, arguiu a executada a existência de excesso de execução, reputando como devido o montante total de R$ 610.542,95. De acordo com a executada, os cálculos da exequente estariam equivocados ao utilizar percentual único relativo aos juros moratórios para todo o período que abrange a condenação. Ainda, arguiu que a parte exequente não considerou o rateio de custas e honorários advocatícios realizado em sentença, bem como não realizou os descontos dos pagamentos e depósitos parciais já realizados. Por fim, requereu a executada a atribuição de efeitos suspensivos à impugnação e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação ao mov. 266.1. Alegou que caberia no presente caso o cumprimento provisório de sentença pois pendente de decisão recurso sem efeito suspensivo. Ainda, aduziu que não seria possível a atribuição de efeitos suspensivos à impugnação pois não realizado depósito do valor incontroverso pela executada. Requereu a parte exequente a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor apontado como incontroverso e, caso não realizado, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início afasto a alegação da parte executada de não cabimento do cumprimento provisório de sentença. Isso porque a possibilidade de cumprimento provisório de sentença, no presente caso, está em conformidade com o art. 520 do Código de Processo Civil. O fato de não ter a parte exequente requerido expressamente o cumprimento de sentença de forma provisória não afasta o seu cabimento. Destaca-se, ainda, que a própria sentença dispôs que no presente caso não seria determinada prestação de caução para execução provisória em razão de se tratar de hipótese prevista no art. 9º, III da Lei 8245/91, conforme artigo 64 da mesma lei. Nota-se que, julgada apelação interposta em face da sentença de mov. 99.1, foi interposto Recurso Especial Cível pela parte executada, o qual, contudo, não foi admitido (autos n. 0031171-48.2023.8.16.0001 Pet), tendo a executada apresentado Agravo em Recurso Especial Cível, pendente de julgamento. Não tendo o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, em regra, efeito suspensivo, possível no caso o cumprimento provisório da sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento da apelação apresentada pela executada. Importante destacar, ainda, que a parte executada já se insurgiu, em momento anterior, contra o cumprimento provisório da sentença de mov. 99.1, tendo sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento de agravo de instrumento apresentado em face da decisão de mov. 147.1, que “é possível o cumprimento provisório da decisão que determinou o despejo do locatário se contra ela existe apenas recurso apelação, o qual, sabidamente, não possui, via de regra, efeito suspensivo capaz de obstar o comando disposto na sentença (art. 58, V, da Lei 8.245/1991)”. Quanto à alegação de excesso de execução, por sua vez, assiste parcial razão à executada. Dispôs a sentença de mov. 99.1: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 9º, inciso III, e 46, ambos da Lei 8.245/1991, e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por sentença, com resolução de mérito, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor ESPOLIO DE JOANY VICENTE, representado pela inventariante RAMZA CALIL VICENTE em face do réu SUPERMERCADO HONY LTDA, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de locação de mov. 1.4 e 1.6 e determinar a desocupação voluntaria do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 63, § 1º, alínea b, da Lei 8.245/91), sob pena de, findo esse prazo, ser efetuado o despejo, com emprego de força, se necessário, inclusive arrombamento (artigo 65, da Lei 8.245/91), ressalvada hipótese do art. 65, §2º, da mesma lei; e b) condenar o Réu ao pagar os alugueres e demais encargos contratuais já vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos[3], descontados os pagamentos e depósitos parciais por este já realizados (mov. 39.29 a 39.33 e judiciais). Deixo de determinar a prestação de caução para execução provisória, em razão de ser tratar de hipótese prevista no art. 9º, III da Lei 8245/91, conforme artigo 64 da mesma lei. Com esteio no artigo 86 do Código Processual Civil, por serem ambas as partes vencida e vencedora, fica a parte Autora responsável pelo custeio de 20% (vinte por cento) e a parte ré por 60% (sessenta por cento) das custas processuais. Ainda, pelo princípio da sucumbência recíproca, levando em conta o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a complexidade da causa, além do tempo exigido para a atividade laboral e a desnecessidade de instrução, em atenção aos critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno: i) o Autor, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor buscado a título de IPTU (proveito econômico do Réu), devidamente atualizado pela média do INPC/IGPD-I desde o ajuizamento (Sumula 14 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (§16 do att. 85 do CPC); e ii) o Réu, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Conforme dispôs a sentença, os juros de mora de 1% ao mês seriam contados a partir de cada um dos respectivos vencimentos dos aluguéis e encargos contratuais. Como indicado na nota de rodapé de número 03 da sentença: “[...] Os juros de mora sobre as parcelas a serem adimplidas devem incidir, na forma do art. 397, caput, do CC, a partir de cada data de vencimento mensal, pois se o pagamento do aluguel se trata obrigação positiva, líquida e com prazo certo previsto no contrato de locação não residencial.[...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0014772- 12.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 04.11.2019)” Tal disposição não foi observada pela parte exequente. Nota-se do cálculo de mov. 242.2 que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês para todas as parcelas considerando como termo inicial a data de 05/12/2020, e não a data de cada vencimento. Além disso, sobre o montante indicado como devido, calculado em desconformidade com a sentença, foram incluídos honorários advocatícios de 12%, bem como as custas processuais em sua integralidade. Da sentença de mov. 99.1 extrai-se que, ante a sucumbência recíproca, foi determinado o pagamento pelo réu ao procurador do autor de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em grau recursal, não foi provida a apelação da parte ré, ora executada, e majorados os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados por ela para 12% do valor atualizado da condenação. Em que pese correta a porcentagem dos honorários de sucumbência indicada na planilha de mov. 242.2, incorreta a sua base de cálculo. Apesar disso, igualmente incorreto o cálculo de honorários advocatícios apresentado pela parte executada em cálculo de mov. 252.2, pois foi calculado como devido apenas 60% (sessenta por cento) dos 12% (doze por cento) arbitrados a título de honorários. Como se nota da sentença e do acórdão que a manteve, o percentual de 60% (sessenta por cento) se aplicava somente às custas processuais, e não aos honorários advocatícios. Sendo assim, devidos pela executada ao patrono da autora/exequente honorários de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. Diferente do que aduziu a parte executada, nota-se da planilha de cálculo de mov. 242.2 que foram descontados os valores pagos pela executada à exequente na pendência do processo de conhecimento e os valores depositados nos autos. Quanto às custas processuais, nota-se da sentença que foi determinado o pagamento de 60% pela parte ré/executada, não tendo havido redistribuição dos ônus de sucumbência em grau recursal. Sendo assim, do valor total relativo às custas e despesas processuais, deverá ser incluído apenas 60% (sessenta por cento) no cálculo. Logo, nesse ponto, assiste também razão à executada.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 252.1, para reconhecer a existência de excesso de execução no cálculo de mov. 242.2, e HOMOLOGO parcialmente o cálculo de mov. 252.2, apresentado pela executada, tão somente quanto ao montante de R$ 567.517,24 devidos pelos aluguéis e encargos contratuais e ao montante de R$ 2.164,47 devidos a título de custas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, considerando o montante de R$ 567.517,24 como o montante total atualizado da condenação, tem-se como devido pela executada ao patrono da exequente o montante de R$ 68.102,07. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais inerentes a fase de cumprimento de sentença deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte exequente e 30% (trinta por cento) para a parte executada. Ademais, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §1º e §2º do Código de Processo Civil. Não tendo ocorrido o pagamento voluntário do débito pela executada, deverá ser adicionado ao cálculo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. Logo, considerando o montante total de R$ 635.619,31, deve ser adicionado R$ 63.561,93 a título de multa e R$ 63.561,93 a título de honorários. De modo que o débito totaliza R$ 762.743,17. 3. Intime-se a parte executada para que promova o pagamento do débito em quinze dias. 3.1. Não efetuado o pagamento, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 248.1. 4. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – JOÃO TEIXEIRA FERNANDES JORGE X ESPÓLIO DE JOANY VICENTE Apesar de ter sido omissa a decisão antecedente quanto a esse ponto, necessário reconhecer o pedido de cumprimento de sentença de mov. 238.1 também como pedido de cumprimento provisório de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido pelo advogado João Teixeira Fernandes Jorge com relação aos honorários advocatícios arbitrados em seu favor na sentença de mov. 99.1, a serem pagos pela parte autora, Espólio de Joany Vicente. 4.1. Intime-se a parte devedora, Espólio de Joany Vicente, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 4.2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4.3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º Código de Processo Civil), com a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 4.3.1. Caso a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.3.2. Caso a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4.4. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 4.4.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos – dispensa-se o imediato bloqueio do bem, considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 4.4.2. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 4.4.3. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 4.4.4 Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 4.4.5. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4.4.6. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 4.4.7. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a)apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b)se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 4.5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem notícia de pagamento, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ainda, havendo pedido, determino desde logo a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes – SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 4.6. Caso negativas as diligências acima, e requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora e DOIs, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 4.7. Caso seja expedido mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 4.8. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 4.9. Não havendo manifestação do credor nas hipóteses de “ausência de pagamento”, suspenda-se o trâmite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil). 4.10. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 4.10.1. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:58
Redistribuição (sorteio)
12/09/2024, 09:45
Recebimento
12/09/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 09:01
Ato ordinatório
11/09/2024, 20:00
Distribuição
11/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:46
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:30
Publicação
09/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
08/07/2024, 14:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2024, 14:02
Protocolo de Petição
08/07/2024, 13:49
Publicação
17/06/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:04
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$790.112,83 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE Executado(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
Vistos. 1. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial). 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º Código de Processo Civil), com a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.2. Caso a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 5. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos – dispensa-se o imediato bloqueio do bem, considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.2. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 5.3. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 5.4. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 5.5. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.6. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem notícia de pagamento, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ainda, havendo pedido, determino desde logo a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes – SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 7. Caso negativas as diligências acima, e requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora e DOIs, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 8. Caso seja expedido mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 10. Não havendo manifestação do credor nas hipóteses de “ausência de pagamento”, suspenda-se o trâmite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil). 10.1. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10.2. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 19:45
Documento (Certidão)
29/05/2024, 19:31
Publicação
21/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:05
Ato ordinatório
17/05/2024, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 20:11
Protocolo de Petição
17/05/2024, 19:50
Publicação
10/05/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:36
Ato ordinatório
08/05/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso
08/05/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
Vistos. 1. Indefiro o pedido da parte requerida de mov. 225.1, haja vista que a parte autora ainda não foi formalmente imitida na posse do imóvel, devendo ser cumprido integralmente o contido no mov. 207.1. 2. Tendo em vista que a parte requerida promoveu a entrega das chaves em cartório, conforme termo lavrado ao mov. 218.1, proceda-se a entrega ao Sr. Oficial de Justiça, conforme pleiteado ao mov. 226.1, a fim de que este possa proceder o cumprimento do mandado, devendo oportunamente certifica-lo nos autos. 3. Cumprida a imissão na posse, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2024, 15:16
Recebimento
18/03/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista a desocupação voluntária ocorrida no imóvel em questão, expeça-se mandado de imissão na posse, conforme requerido pela parte autora (mov. 204.1). 2. Expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte autora para levantamento dos demais valores depositados nos autos pela ré, devidamente atualizados. 3. Em seguida, intime-se a parte autora para que, em até 10 dias, requeira o que entender pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA DECISÃO 1. Em tempo, consigno que inexiste fundamento para o pedido de substituição do Oficial de Justiça formulado pela parte autora à seq. 186.1, pois, a distribuição dos mandados é feita de forma proporcional pela Central de Mandados e, tal como o meirinho peticionante (seq. 185.1), os demais Oficiais de Justiça da Comarca também estão sobrecarregados, não sendo plausível que recebam a diligência sem um fundamento concreto, como eventual suspeição ou impedimento do designado, o que não é o caso dos autos. 2. De mais a mais, deve o Oficial de Justiça observar que o mandado de intimação e citação é para fins de desocupação voluntária da requerida em 15 dias e, apenas após esgotado tal lapso sem o cumprimento, é que poderá se proceder ao desejo forçado, consoante decisão de evento 171, que remeteu à decisão de evento 147, a forma de expedição e cumprimento do mandado. 3. No mais, observe-se integralmente a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA DECISÃO 1. Diante das justificativas apresentadas pelo Oficial de Justiça à seq. 185.1, defiro a dilação do prazo para cumprimento do mandado por 30 dias. Consigne-se que, se necessário, fica autorizado o uso da força policial para cumprimento da ordem. 2. Ainda, defiro o pleito de expedição de alvará dos valores depositados junto aos autos, tal como requerido à seq. 186.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo réu. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo e não tendo sido noticiada nos autos a desocupação do imóvel, expeça-se o competente mandado de despejo, nos termos da decisão de mov. 147.1. Autorizo as prerrogativas do art. 212, §§ do CPC, ficando autorizadas ordem de arrombamento (caso em que a diligência deve ser cumprida por 02 dois Oficiais e lavrado auto circunstanciado assinado por 02 testemunhas presentes à diligência, de acordo com as disposições dos §§ do art. 846 do CPC) e/ou requisição de força policial, se necessário for, a critério do Sr. Oficial de Justiça. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA Vistos para decisão 1.
Trata-se de ação de despejo julgada parcialmente procedente. Ao mov. 138 foram opostos embargos de declaração pelo Espólio de Joany Vicente em face da decisão de mov. 135.1, que indeferiu o pedido do embargante, autor da ação, de expedição de mandado de despejo e de alvará com relação aos valores incontroversos. Alegou o embargante, em síntese, que a referida decisão teria sido contraditória e omissa ao indeferir os pedidos do embargante por estar em dissonância ao previsto no art. 58, V, da Lei n. 8.245/91. Intimada, a parte ré apresentou resposta aos embargos ao mov. 143.1. A parte embargante, então, apresentou petição ao mov. 146.1, em que manifestou sua desistência com relação aos embargos e requereu, em razão de ter sido publicado acórdão em sede recursal, a intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo forçado, e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e incontroversos, com base na sentença de mov. 99.1. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Pois bem, conforme consta na sentença de mov. 99.1, foi declarada a rescisão do contrato de locação e determinada a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, bem como condenado o réu a pagar os alugueres e demais encargos contratuais já vencidos e vincendos, tendo restado consignado que não seria determinada a prestação de caução para execução provisória, em razão de ser tratar de hipótese prevista no art. 9º, III da Lei 8245/91, conforme artigo 64 da mesma lei. Além disso, na sentença, foi deferida, desde logo, a expedição de alvará eletrônico em favor do autor dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados. Ao mov. 106.1 foi expedido alvará em favor do autor no valor de R$ 97.086,69. Em grau recursal, conforme acórdão publicado em 21 de agosto de 2023, foi negado provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte ré, mantendo a sentença em sua integralidade. Assim, expeça-se o competente mandado para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, nos termos da sentença de mov. 99.1. 2. Expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte autora para levantamento dos demais valores depositados nos autos pela ré, devidamente atualizados. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA Vistos para decisão 1. Indefiro o pedido de expedição de mandado de despejo de mov. 123.1, vez que a sentença que determinou a desocupação voluntária do imóvel e eventual despejo ainda não transitou em julgado, tendo sido interposta apelação pelo réu a qual se encontra em grau recursal (133). 2. Indefiro, também, o pedido de expedição de alvará com relação aos valores incontroversos, pois os valores incontroversos já foram levantados e os valores remanescentes ainda estão em discussão em grau recursal. 3. Tendo em vista que os autos já foram remetidos ao Tribunal de Justiça, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e após façam os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE (CPF/CNPJ: 010.268.289-53) representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE (RG: 6506445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.715.409-15) Rua Getúlio Vargas, 2766 Ap. 901 - Água Verde - CURITIBA/PR Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA (CPF/CNPJ: 73.911.166/0001-33) Rua Nossa Senhora da Cabeça, 2.200 e nº 2.040 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-010 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 109.1) opostos pela ré em face da sentença de mov. 99.1, nos quais alega a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de produção de prova documental, bem como que a sentença, na fixação de honorários de sucumbência, não considerou a improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Intimada sobre os embargos, a Embargada se manifestou, pugnando pela sua rejeição (mov. 117.1). Decido. Conheço os embargos opostos, pois tempestivos. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura, contraditória, omissa sobre ponto o qual o magistrado deveria se pronunciar, ou conter erro material. Em que pesem as alegações aventadas, não há vícios passíveis de correção por esta via. Não se verifica qualquer omissão na sentença que, com base no conjunto probatório dos autos, firmou seu livre convencimento motivado acerca da matéria em discussão. Ademais, conforme constou na decisão de mov. 74.1, o feito comportava julgamento antecipado por se tratar de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de produção de provas diversas. Ainda, diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram devidamente rateadas, de acordo com as perdas e ganhos de cada parte, assim como foram arbitrados os respectivos honorários advocatícios devidos em proporção para cada qual, de modo que, neste ponto, também não se vislumbra vício. Desse modo, resta claro que o embargante se insurge no tocante ao entendimento exposto pelo Juízo. Ora, os embargos de declaração têm como escopo corrigir eventual defeito da decisão e não alterar o julgamento nela inserido. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. ” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. DENISE ARRUDA. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 99.1 3. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito FH
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE (CPF/CNPJ: 010.268.289-53) representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE (RG: 6506445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.715.409-15) Rua Getúlio Vargas, 2766 Ap. 901 - Água Verde - CURITIBA/PR Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA (CPF/CNPJ: 73.911.166/0001-33) Rua Nossa Senhora da Cabeça, 2.200 e nº 2.040 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-010 1. RELATÓRIO RAMZA CALIL VICENTE, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO de JOANY VICENTE, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de SUPERMERCADO HONY LTDA., ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel situado na Rua Nossa Senhora da Cabeça, n° 2.200, CIC, nesta cidade, que encontra-se locado à empresa ré para fins comerciais, pelo valor mensal de R$ 18.884,75 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), mais IPTU, luz e água, conforme contrato; b); a Ré está inadimplente, não desocupou o imóvel e não vem efetuando o pagamento dos alugueres e taxas contratadas, a exemplo de IPTU (execuções quitadas pela locadora), seguro contra incêndio e, não obstante os pagamentos realizados da forma que o Réu sempre quis, desde o vencimento de 05.12.2020, não houve pagamento, mesmo que parcial, das locações; c) desde 05.10.2019 o Réu vem pagando os alugueis em atraso, ensejando multa contratual de 10% (dez por cento) pela impontualidade, conforme termo aditivo (2016) e, apesar de diversas tentativas amigáveis, não logrou êxito; d) o valor inadimplido soma R$ 60.615,91 (sessenta mil, seiscentos e quinze reais e noventa e um centavos), a título de alugueis e encargos. Requereu concessão de tutela de urgência para que, depois da citação e ausência de purgação da mora, seja o imóvel desocupado. Ao final, requereu a rescisão do contrato de locação e a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel e seus consectários legais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). A Autora foi intimada para regularizar o polo ativo, esclarecendo sobre a abertura de inventários de JOANY VICENTE (mov. 11.1), o que o fez no mov. 14.1, juntando o documento de mov. 14.2. A emenda foi acolhida, determinando-se a retificação do polo ativo, para que nele passasse a constar ESPOLIO DE JOANY VICENTE, representado pela inventariante RAMZA CALIL VICENTE (mov. 16.1) Citado (mov. 35.1), o Réu apresentou resposta em forma de contestação (mov. 38.1), depositando em Juízo os valores incontroversos (R$ 26.938,43) e defendeu, em resumo, que: a) não está inadimplente e permaneceu empregando cerca de 16 (dezesseis) pessoas no período da pandemia; b) impugnou expressamente os valores cobrados a título de IPTU’s e alugueis, considerando que houve a redução da área ocupada pelo peticionante (cerca de 1000m para 300m2), contexto que desencadeou diversas obras no empreendimento, bem como a redução proporcional do aluguel para R$ 6.642,85 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); c) no meio do ano de 2020 as partes repactuaram o contrato, gerando redução do valor do aluguel, razão pela qual não se sustenta a tese de que está inadimplente, conforme e-mails entre as partes; d) a partir de junho/2020, o aluguel passou a ser quitado proporcionalmente ao espaço utilizado, tendo havido o fracionamento dos alugueis inadimplidos, pagos junto com o novo aluguel; e) as cobranças de IPTU encontram-se prescritas; f) o Autor não comprovou o valor requerido a título de IPTU, os quais são desproporcionais; g) deve ser suspensa eventual ordem despejo, em razão da pandemia COVID-19; h) inexistindo inadimplemento, não há encargos de mora, sendo indevidos, também, os honorários advocatícios requeridos. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (mov. 38.2 a 38.8 e 39.2 a 39.34 e 44.2). O Autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos das Rés, reiterando os termos da inicial, requerendo o levantamento dos valores incontroversos (mov. 50.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 51.1), o Autor requereu o julgamento antecipado (mov. 55.1) e o Réu pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 58.1). O Autor requereu o levantamento de valores e a prioridade de tramitação do feito (mov. 62.1 e 63.1 e 63.2). Ambas as partes foram intimadas para regularizar a representação processual (mov. 64.1), o que o fizeram nos mov. 67 e 69. A tutela de despejo requerida na inicial foi indeferida, assim como as provas requeridas pelo Ré, determinando-se o julgamento antecipado e deferindo-se o levantamento do valor (mov. 74.1). Levantados valores parciais (mov. 82.1), o Autor requereu a expedição de alvará dos valores remanescentes (mov. 83.1), o que foi indeferido (mov. 86.1), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 94.1), ao qual foi negado provimento pelo TJPR (AI n° 0033250-37.2022.8.16.0000). O Réu requereu a reconsideração da decisão (mov. 97.1 e 98.1). Contados (mov. 95.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição: O Réu arguiu a prescrição trienal dos valores de IPTU. Em que pese o alegado, verifica-se que a pretensão não é a cobrança direta do IPTU, nem de ressarcimento de valores pagos, mas de cobrança de valores fixos que foram (re)pactuados pelas partes, conforme item, “d”, parágrafo único, do termo aditivo de mov. 1.6. Desta feita, tal cobrança se enquadra no artigo 206, §5º, I do CC, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Outrossim, o Réu obrigou-se ao pagamento do refinanciamento, realizado de forma parcelada, com a última prevista para 15.03.2018[1]. Nesse passo, como o prazo prescricional se iniciou em 15.03.2018 e a presente ação foi ajuizada em 19.01.2021, não decorreu o prazo quinquenal. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela. 4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei. 6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) (grifei) Destarte, rejeito a prejudicial de mérito. Presentes todas as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo), assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO Pretende o Autor a cobrança dos aluguéis inadimplidos, acrescidos dos encargos legais e contratuais, além dos valores acordados a título de IPTU. O Réu aduziu que as partes acordaram a redução do valor do aluguel para R$ 6.642,85 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e que essa avença permanece vigente diante da redução do espaço locado pela Autora, não havendo inadimplemento. a) Valor do aluguel e inadimplemento O artigo 17 da Lei 8.245/91 prevê que “é livre a convenção do aluguel”, e o art. 18 da mesma lei autoriza a fixação, “de comum acordo”, de novo valor para o aluguel. Os e-mails trocados entre as partes demonstram as tratativas iniciais sobre a redução da ocupação do imóvel e, após a sua efetivação, do pagamento proporcional do aluguel. Verifica-se que as parte se reuniram em 09.04.2020, tendo a empresa Ré informado que o “espaço locado hoje não se faz mais necessário e solicitou uma redução do tamanho locado, em concordância o Dr Badarô solicitou um cronograma de entrega e com quais indicações imobiliárias a Super Otimus irá manter locada” e, com a redução do espaço, ficou acertado que o aluguel seria proporcional ao tamanho do espaço locado (fl. 01 de mov. 38.5). Em junho/2020, questionado sobre as reformas e entrega parcial do imóvel, informou a necessidade de unificação de 3 (três) terrenos para que pudesse iniciar a obra necessária, oportunidade em que o representante do Autor se disponibilizou a autorizar e assinar o que fosse necessário (fls. 02/03 de mov. 38.5). Em 18.06.2020, o próprio Réu encaminhou agendamento de pagamentos, informando que realizaria o pagamento dos alugueis de julho a dezembro de 2020 em 3 (três) parcelas mensais de R$ 5.666,67 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), o que totaliza R$ 17.000,00 (dezessete mil reais por mês) (mov. 10 de mov. 38.6). Ou seja, em que pese o Réu afirmar que a partir de junho/2020 o aluguel passou a ser quitado proporcionalmente ao espaço utilizado, os e-mails indicam que as obras necessárias para entrega parcial do imóvel sequer haviam sido iniciadas, considerando a necessidade de unificação dos imóveis, cujas diligências deveriam ser realizadas pelo Réu – que tinha o interesse em readequar o bem ao seu interesse, bem como que os valores ainda seriam pagos pela integralidade do imóvel. Em 25.06.2020, o Réu informou que, em 01.08.2020, entregaria parte do imóvel ao locador, oportunidade em que se esclareceu que, apesar do acordo de devolução parcial do imóvel, ainda estavam pendentes informações relativas ao tamanho da área que seria mantida pela Ré, solicitando-as com urgência, a viabilizar um novo contrato (fl. 09 de mov. 38.6). Em 26.08.2020, o representante do Autor encaminhou e-mail ao Réu, solicitando documentos e informações para novo contrato, no qual se esclareceu que o valor da locação seria mantido em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por mais 12 meses (fl. 08 de mov. 38.6). Diante dessas informações, o Réu questionou se o aluguel não seria “ao tamanho que vamos ficar nesse caso 3 terrenos dos 7 locados hoje?” (negritei) (fl. 07 de mov. 38.6), o que evidencia que, no final de agosto/2020, o Réu ainda estava com a integralidade do imóvel. Em resposta, o Autor afirmou que ainda não tinha recebido projeto de engenharia e reformas, esclarecendo que, sendo interesse do Réu de reduzir o imóvel, caberia a ele subdividi-los, com paredes, pintura, piso, teto (fl. 07 de mov. 38.6). Diante do impasse, pelos documentos dos autos tem-se que, em novembro de 2020, as partes se reuniram e consignaram que, desde setembro/2019, houve acordo verbal para pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) de aluguel a ser realizado no mês seguinte, que não houve o pagamento dos valores previstos no aditivo de mov. 1.6, esclarecendo-se, ainda, as condições para entrega parcial do imóvel (fls. 04/05 de mov. 38.6). A partir de então, houve somente e-mails do Autor ao Réu, informando sobre o atraso nos pagamentos, sobre a ausência de entrega parcial ou total do imóvel e a realização de reajuste legal no valor locatício a partir de dezembro de 2020 (fls. 01/03 de mov. 38.6). Ou seja, em que pese existir expectativa de devolução de parte do imóvel ao Autor, não houve sua efetiva demonstração pelo Réu, seja com comprovação de que unificou os imóveis, como alegou ser necessário, e/ou que realizou as reformas necessárias para sua devolução. Desde junho/2020 o Autor alegou aguardar o projeto de engenharia e a realização das reformas, de forma a viabilizar a entrega parcial do bem locado, inexistindo retorno efetivo do Réu, que aqui também não trouxe o projeto/contrato de engenharia (somente o de arquitetura), o alvará de obra que alegou ser necessário (fl. 04 de mov. 38.5), demonstrativos de pagamento relacionados à reforma necessária à entrega parcial, ou mesmo fotos atuais de como teria ficado o estabelecimento no local. Ainda, em que pese acostar as fotos de mov. 39.34, talvez com o objetivo de indicar que houve a redução do espaço locado, como alegou em contestação, verifica-se que as fotografias de fl. 02 de mov. 39.34 antecedem ao ano 2012, conforme se observa da pesquisa[2], de modo que, ao menos, desde então, os imóveis localizados ao lado da Ré são locados a terceiros (odontologia, farmácia). A despeito de o Réu requerer a produção de prova pericial (para apuração da regularidade dos valores) e oral, entende-se que a prova documental era adequada e suficientes para demonstrar que efetivamente realizou as diligências necessárias à entrega parcial do imóvel locado, mas inexistiram mínimos indícios disso, cujo ônus lhe incumbia e não poderiam ser supridos por prova diversa. Por outro lado, a prova documental existente nos autos é suficiente para demonstrar que não houve nenhum acordo de redução do valor do aluguel – verbalmente ajustado em R$ 17.000,00 entre 2019 e 2020 – para os alegados R$ 6.642,85 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), aqui invocado sem nenhuma justificativa. Observe-se que sequer há nos documentos juntados e na contestação o apontamento específico da metragem que o Réu efetivamente utilizaria/devolveria (fls. 04/05 de mov. 38.5), tendo apenas apontado numerais aproximados (fls. 08/09 de mov. 38.1). Alegando que as partes acordaram o pagamento dos alugueis de forma proporcional à metragem utilizada, ela deveria ter sido específica e de prévio conhecimento de ambas as partes, o que, pelas abstratas alegações do réu, indica a ausência de devolução/redução do imóvel. Nesse passo, a despeito do alegado pelo Réu, não há como considerar a efetiva existência de repactuação pelas partes e que dependeria de diligências a serem realizadas pelo locatário, aqui não demonstradas minimamente. Não há, assim, como acolher a alegação de adimplemento integral do contrato, considerando que, inexistindo concordância do Autor com os valores unilateralmente estabelecidos e pagos, caberia ao Réu observar os valores efetivamente contratados no mov. 1.6, o que não houve. Se as partes, no exercício da autonomia privada, firmaram o contrato de locação e seus aditivos (mov. 1.4 e 1.6) e obrigaram-se às cláusulas e condições lá pactuadas, inexistindo justificadas razões para sua modificação, as obrigações lá pactuadas deveriam ter sido obedecidas, cabendo ao locatário, ora Réu, o pagamento dos aluguéis devidos mensalmente, assim como dos demais encargos e débitos previstos no contrato, como despesas de consumo de energia, luz e água (art. 23, inciso I e VIII, da Lei 8245/91). Nessa linha, evidente o inadimplemento, seja pelos constantes atrasos nos pagamentos, seja pela ausência de pagamento integral dos locatícios, é devida a multa pactuada, conforme mov. 1.6 (item “e”). No mais, a cláusula décima primeira, parágrafo único, do contrato de mov. 1.4 previu que “a multa contratual [...] além da parte infratora arcar com todas as despesas e custas judiciais ou extrajudiciais, decorrentes desta medida, mais juros de mora e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento), do valor da ação.” Sobre a previsão de cobrança a título de honorários advocatício no contrato de locação, entende-se que deve prevalecer apenas no caso de purgação de mora, prevista no art. 62, II da Lei 8245/91, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação de despejo. Contrato de locação comercial. Sentença de procedência. Exigibilidade dos alugueres e demais encargos até a data da entrega das chaves, incluindo-se os fiadores. Honorários advocatícios contratuais estabelecidos no contrato de locação. Afastamento. Impossibilidade de transferência deste ônus no caso concreto. Honorários contratuais que somente podem ser cobrados nos casos de purgação da mora. Sentença reformada em parte. Redistribuição do ônus da sucumbência. 1. Despejo fundado em denúncia vazia significa que o desfazimento do vínculo contratual se faz por simples declaração de vontade do locador, isto é, por simples conveniência de sua parte e, portanto, independentemente de qualquer motivo, bastando a notificação valida para cumprimento do que diz a lei. 2. Civil - Locação não residencial - Contrato por prazo indeterminado - Fundo de Comércio - Pretensão de Indenização - Improcedência - Lei Nº 8.245/91 - Art. 52, § 3º - Pela compreensão sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91 -, não é devida a indenização a título de perda do fundo de comércio na hipótese de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, sem pleito de renovação. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 282473-BA, rel. Min. Vicente Leal, DJU 16.09.2002). 3. A existência de cláusula contratual em que o locatário renuncia ao direito de retenção ou indenização é válida, sendo direito disponível. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que deve ser considerada implícita no pedido a condenação nas parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato, esse deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente. (STJ, AgRg no AREsp 800.058/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) 5. A regra prevista no art. 62, II, letra d, da Lei 8.245/91, segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes, aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. In casu, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao caso a regra geral do art. 20 do CPC, que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de patrocínio (REsp 469739/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258). 6. Apelo da locadora provido em parte. Apelo do locatário não provido.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0032004-23.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.02.2020). (grifei) Nessas circunstâncias, não é abusiva nem incorreta a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no cálculo de 1.2, já que ele serviria de parâmetro para eventual purgação de mora, visando a manutenção do contrato de locação caso fosse de interesse do Réu, conforme previsto em legislação. Contudo, não purgada a mora, os honorários advocatícios previstos na cláusula décima primeira do contrato de mov. 1.4 são substituídos pelo percentual a ser arbitrado pelo Juízo, com base no art. 85, §2º do CPC. Destarte, em razão da ausência do pagamento integral dos aluguéis nas suas devidas épocas, autoriza-se a rescisão do contrato (art. 475 do CC) e o despejo, a teor do art. 9º, inc. III, da Lei 8245/91, cabendo ao Réu arcar com os ônus do seu inadimplemento, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Saliente-se, ainda, que a suspensão da ordem de despejo, como postulado pelo Réu, somente é aplicável para o caso de locações residenciais (com base no direito à saúde, moradia e dignidade da pessoa humana), o que não é o caso dos autos, cuja locação é de natureza comercial. b) IPTU de 1997 e 1998 Considerando a expressa impugnação dos valores cobrados a título de IPTU, como pactuado no mov. 1.6, a objeção do Réu encontra amparo. O contrato de mov. 1.6 previu a obrigação do Réu de pagar as parcelas vencidas, no valor de “R$38.271,88 (trinta e oito mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos); estando inclusos até a parcela 09 (nove) de um total de 24 (vinte e quatro parcelas), com todas as custas dos processos de EXECUÇÕES DE EXECUTIVOS FISCAIS, conforme termo de acordo firmado com a PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA – ESTADO DO PARANT (negritei); além do pagamento das parcelas vincendas. Observe-se que não se trata de uma obrigação originária, mas de ressarcimento de parcelas vencidas e repasse de parcelas vincendas decorrentes de obrigação vinculada a um “termo de acordo” firmado entre o locador e o município, relacionado ao pagamento de impostos pretéritos à locação de mov. 1.4. Contudo, após assinar o instrumento de mov. 1.6, o Réu questionou os valores cobrados, aduzindo que o locatário anterior e responsável originário do débito, conforme disposto naquele próprio termo aditivo (Sr. Amalvo), informou que o valor devido a título de imposto seria somente de R$ 3.173,20 (três mil, cento e setenta e três reais e vinte centavos) (fl. 18 de mov. 38.1), e não aquele disposto no contrato. Questionado sobre os valores, o Autor limitou-se a invocar os contratos assinados, deixando de comprovar os valores impostos naquele instrumento contratual (fl. 18 de mov. 38.1). Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o contrato de mov. 1.6 está, de fato, desacompanhado de comprovação da realização de acordo do locador com a Prefeitura, como lá declarado, inexistindo também a demonstração dos valores, parcelas e/ou de comprovação de custos das execuções fiscais, como pactuado. E, mais uma vez impugnados os valores neste feito pelo Réu, o Autor também não trouxe comprovação dos valores impostos a ele, deixando de acostar os acordos com o município e os valores decorrentes das alegadas execuções fiscais. Também não demonstrou a alegada quitação em REFIC, o que daria correlação dos valores impostos no contrato com o que fora efetivamente pago por ele. Existindo expressa impugnação, administrativa e judicial, dos valores cobrados a título dos IPTUs de 1997 e 1998, era ônus do Autor comprová-los, considerando que o contrato visa repassar uma obrigação pré-existente, assumida pelo locador, ao Réu, que somente assumiu o contrato em 2010, cabendo àquele a sua efetiva demonstração, nos termos do art. 373, I do CPC. Inexistindo a demonstração dessa obrigação alegadamente assumida pelo locador, repassada ao locatário por meio do contrato de mov. 1.6 e por ele impugnada, não há como imputar a este a cobrança, já que não demonstrada a sua origem, valores e exigibilidade. De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos do Autor, com a rescisão do contrato de locação, decretação de despejo e cobrança dos alugueis e encargos inadimplidos a partir de dezembro de 2020, descontados os valores depositados em Juízo, sem se olvidar da ausência de afastamento da mora, seja porque os valores pagos são inferiores ao devido, seja porque inexistiu autorização de consignação em Juízo, feita à custa do próprio Réu, que poderia e deveria ter depositados os valores, mesmo que parciais, em favor do Autor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 9º, inciso III, e 46, ambos da Lei 8.245/1991, e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por sentença, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor ESPOLIO DE JOANY VICENTE, representado pela inventariante RAMZA CALIL VICENTE em face do réu SUPERMERCADO HONY LTDA, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de locação de mov. 1.4 e 1.6 e determinar a desocupação voluntaria do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 63, § 1º, alínea b, da Lei 8.245/91), sob pena de, findo esse prazo, ser efetuado o despejo, com emprego de força, se necessário, inclusive arrombamento (artigo 65, da Lei 8.245/91), ressalvada hipótese do art. 65, §2º, da mesma lei; e b) condenar o Réu ao pagar os alugueres e demais encargos contratuais já vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos[3], descontados os pagamentos e depósitos parciais por este já realizados (mov. 39.29 a 39.33 e judiciais). Deixo de determinar a prestação de caução para execução provisória, em razão de ser tratar de hipótese prevista no art. 9º, III da Lei 8245/91, conforme artigo 64 da mesma lei. Com esteio no artigo 86 do Código Processual Civil, por serem ambas as partes vencida e vencedora, fica a parte Autora responsável pelo custeio de 20% (vinte por cento) e a parte ré por 60% (sessenta por cento) das custas processuais. Ainda, pelo princípio da sucumbência recíproca, levando em conta o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a complexidade da causa, além do tempo exigido para a atividade laboral e a desnecessidade de instrução, em atenção aos critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno: i) o Autor, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor buscado a título de IPTU (proveito econômico do Réu), devidamente atualizado pela média do INPC/IGPD-I desde o ajuizamento (Sumula 14 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (§16 do att. 85 do CPC); e ii) o Réu, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1. Defiro, desde logo, a expedição alvará eletrônico em favor do Autor dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados, conforme requerido no mov. 98.1. Certifique-se. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Luiz Gustavo Fabris JUIZ DE DIREITO MB [1] Conforme aditivo de mov. 1.6, em 15.01.2017, venceria a 10ª parcela das 24 acordadas, concluindo-se que a esta última venceria em 15.03.2018. [2] https://www.google.com/maps/place/Supermercado+Otimus+Cic/@-25.4957992,-49.3165754,3a,90y,332.65h,81.45t/data=!3m7!1e1!3m5!1spfUQjaBhtbXj2QkZfhYrXQ!2e0!5s20120801T000000!7i13312!8i6656!4m5!3m4!1s0x94dce32f9edda3f5:0x509b5f2e42287679!8m2!3d-25.4957196!4d-49.3170443 - acesso em 28.09.2022. [3][...] Os juros de mora sobre as parcelas a serem adimplidas devem incidir, na forma do art. 397, caput, do CC, a partir de cada data de vencimento mensal, pois se o pagamento do aluguel se trata obrigação positiva, líquida e com prazo certo previsto no contrato de locação não residencial.[...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0014772-12.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 04.11.2019)
03/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE (CPF/CNPJ: 010.268.289-53) representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE (RG: 6506445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.715.409-15) Rua Getúlio Vargas, 2766 Ap. 901 - Água Verde - CURITIBA/PR Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA (CPF/CNPJ: 73.911.166/0001-33) Rua Nossa Senhora da Cabeça, 2.200 e nº 2.040 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-010 1. Na contestação de seq. 38 a ré anexou comprovante de pagamento e requereu a liberação de alvará dos valores incontroversos, no montante de R$26.938,43 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos). Posteriormente, em seq. 73, a parte ré depositou judicialmente R$ 82.283,96 (oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Na decisão de seq. 74 determinou-se, no item 2, o “levantamento dos valores depositados em Juízo pela parte ré, porque incontroversos”. Em seq. 82 foi expedido alvará em favor da parte autora no valor de R$26.938,43 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos). Em seq. 83 a parte autora peticionou requerendo o levantamento do remanescente dos valores depositados em seq. 73. Decido. Indefiro (seq. 83), pois neste momento processual cabe o levantamento apenas dos valores depositados em seq. 38, ou seja, incontroversos, como manifestado na contestação: “Contudo, cumpre salientar que a parte Autora é expressa ao requerer a imissão na posse, CASO NÃO SEJA REALIZADO O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS, assim sendo, anexa guia de pagamento dos valores incontroversos”. No tocante à quantia depositada em seq. 73, permanecerá vinculada aos autos porque trata de valores em discussão. 2. Cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 74. 3. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
10/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE (CPF/CNPJ: 010.268.289-53) representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE (RG: 6506445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.715.409-15) Rua Getúlio Vargas, 2766 Ap. 901 - Água Verde - CURITIBA/PR Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA (CPF/CNPJ: 73.911.166/0001-33) Rua Nossa Senhora da Cabeça, 2.200 e nº 2.040 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-010 1. Do pedido de liminar de despejo A parte autora ajuizou a presente demanda de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, cumulado com cobrança de aluguéis e rescisão contratual e, em sede liminar, requereu a desocupação imediata do imóvel, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, ou, alternativamente com base do art. 300 do CPC. Decido. Apesar de preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação, o contrato em questão prevê garantia locatícia de caução, nos termos do art. 37, I, da Lei no 8.245/1991 (mov. 1.4 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA), revestindo-se, portanto, de garantia contratual, motivo pelo qual revela-se incabível a concessão do pedido liminar de despejo nos termos do art. 59. §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Desta forma, tratando-se de tutela provisória de urgência - antecipada em caráter incidental, necessário observar se foram preenchidos certos requisitos, dispostos no artigo 300, caput e §3º, do CPC, quais sejam: i) a probabilidade do direito alegado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, iii) a ausência de irreversibilidade da medida. Pois bem. Quanto à probabilidade do direito, em que pese a existência da relação locatícia entre as partes, conforme supracitado, não se verifica a presença dos demais requisitos legais, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque não houve demonstração concreta de qualquer um deles. Não fosse isso, importante ressaltar que a ordem de despejo tem caráter irreversível, o que representa óbice à concessão da tutela pleiteada, ante a vedação expressa inserida no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos semelhantes já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO LOCATÍCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES GARANTIDO POR CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AO EFEITO DE SER DECRETADO O DESPEJO DO LOCATÁRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A DECISÃO (DE MÉRITO) FINAL OU PARCIAL DA AÇÃO DE DESPEJO, NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO NÃO PROVIDO. “Não se desconhece a possibilidade de concessão da liminar de despejo com base na tutela de urgência (artigo 300 CPC). Ocorre, contudo, que, da leitura da petição inicial, muito embora se observe a probabilidade do direito, não se constata o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem se olvidar que, em face do iminente risco de irreversibilidade da medida, ante a natureza da demanda, resta impossibilitada a concessão da tutela antecipada, conforme determina a art. 300, § 3º, do CPC/2015.Em suma, estando o contrato garantido por caução, é descabida a medida liminar de desocupação imediata do imóvel.
Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0002141-73.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: null - J. 27.07.2020) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR – INCONFORMISMO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. MEDIDA, ADEMAIS, IRREVERSÍVEL (ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC). HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIADOR - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO INCISO IX DO ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.245/91, COM ALTERAÇÃO DA LEI 12.112/2009, QUE REMETE AO ARTIGO 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C. Cível - 0023056-17.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DESPEJO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FACE AO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. RECURSO DO ARRENDANTE PELO DESPEJO. DESPEJO LIMINAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 32, III, DO DECRETO Nº 59.566/66. AUTORIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOBSERVÂNCIA “IN CASU”. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 11ª C. Cível - 0010408-05.2018.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 30.08.2018) (Destaquei) Ademais, o pedido do autor consigna, expressamente, o deferimento da medida no caso de ausência de pedido de depósito de valores, ainda que incontroversos, o que não se operou no caso, ante o teor da contestação de mov. 38.1.
Ante o exposto, por ausência de requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Outrossim, defiro, desde logo, o levantamento dos valores depositados em Juízo pela parte ré, porque incontroversos. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora. Certifique-se. 3. No mais, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), eis que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de provas diversas das já acostadas aos autos, em consonância com a manifestação da parte autora (mov. 55.1). Nessa linha, eventuais preliminares arguidas serão examinadas por ocasião da sentença. Por conseguinte, indefiro o pedido do réu (mov. 57.1), pois as provas oral e pericial requeridas nada acrescentariam de relevante para a solução da causa. 4. Depois de preclusa esta decisão, após contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 5. Enfim, também indefiro o pedido de tramitação prioritária por decorrência da idade, pois as partes não pessoas físicas. Retifique-se na autuação. Certifique-se. 6. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS
14/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOANY VICENTE (CPF/CNPJ: 010.268.289-53) representado(a) por RAMZA CALIL VICENTE (RG: 6506445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.715.409-15) Rua Getúlio Vargas, 2766 Ap. 901 - Água Verde - CURITIBA/PR Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA (CPF/CNPJ: 73.911.166/0001-33) Rua Nossa Senhora da Cabeça, 2.200 e nº 2.040 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-010 1. Considerando que a Sra. Ramza Calil Vicente não atua em seu nome nos autos, mas como mera representante do Espolio de Joany Vicente, necessária a regularização da representação processual da parte autora. Assim, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de procuração outorgada pelo Espólio, representado pela inventariante, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do Código de Processo Civil). 2. Ainda, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também regularize sua representação processual, juntando aos autos cópia de seu contrato social, a fim de se verificar a regularidade da sua procuração e com ratificação dos atos já praticados, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio de julgamento antecipado, se for o caso. 4. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS
26/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): RAMZA CALIL VICENTE (RG: 6506445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.715.409-15) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2.766 apartamento 901 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA (CPF/CNPJ: 73.911.166/0001-33) Rua Nossa Senhora da Cabeça, 2.200 e nº 2.040 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-010 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 14.1. 1.1. Retifique-se o polo ativo, passando a constar ESPÓLIO DE JOANY VICENTE, representado pela inventariante RAMZA CALIL VICENTE. Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2. Retifique-se o assunto principal para Ação de Despejo. Anotações necessárias. 3. Da citação Cite(m)-se o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e o(s) locatário(s) e fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança ou purgar(em) a mora (cálculo discriminado atrelado à inicial), mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias (artigo 62, incisos I e II, da Lei n. 8.245/91, alterada pela Lei n. 12.112/09). Consignem-se no mandado as advertências dos art. 344 a 346 do CPC/2015. Poderá(ão) o(s) citando(s) evitar(em) a rescisão pagando os encargos da locação, conforme letras “a” a “d” do inciso II do artigo 62 da Lei do Inquilinato e os honorários do procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (se do contrato não constar disposição diversa). Cientifiquem-se eventuais sublocatários (art. 59, parágrafo 2º, L.I.). 4. Da impugnação à contestação Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 339 e §§ (alteração da petição inicial para a substituição do réu), 350 (se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e/ou 351 (alegação de matérias do art. 337), todos do CPC/2015, ocasião em que poderá inclusive corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. 5. Do saneamento Decorrido o prazo acima, não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o (des)interesse na designação de audiência de conciliação (caso não realizada anteriormente) e, ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/2015, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC/2015. 6. Intimeme-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris. Juiz de Direito RPG
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000731-40.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$226.617,70 Autor(s): RAMZA CALIL VICENTE (RG: 6506445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.715.409-15) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2.766 apartamento 901 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 Réu(s): SUPERMERCADO OTIMUS LTDA (CPF/CNPJ: 73.911.166/0001-33) Rua Nossa Senhora da Cabeça, 2.200 e nº 2.040 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-010 1. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial para regularizar o polo ativo (CPC, art. 110), da seguinte forma: i) esclareça se já foi aberto o inventário de JOANY VICENTE e, em caso positivo, retifique o polo ativo, para constar o espólio do de cujus, representado por seu inventariante, cujo termo de nomeação deverá ser juntado; ii) caso ainda não aberto inventário/arrolamento (judicial ou extrajudicial) (necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido), retificando o polo ativo para constar o espólio do de cujus, devendo figurar como seu representante o administrador provisório dos bens; iii) se já procedida à partilha, incluir no polo ativo todos os herdeiros do falecido (e não o espólio). 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a análise da emenda à inicial. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG