Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209337/PR (2025/0142797-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JULIANO MARTINES DUARTE
ADVOGADO: SAID HATEM YOUNES - DEFENSOR DATIVO - PR089867
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MARTINES DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve a condenação ao pagamento de indenização mínima por dano moral. Nas razões (fls. 401/407), alegou que houve contrariedade ao 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Argumentou que não houve pedido expresso na denúncia de condenação ao pagamento de dano moral. Alegou que o requerimento feito em cota anexa à inicial não se presta a essa finalidade. Pediu o provimento do recurso para afastar a indenização fixada à vítima. Contrarrazões nas fls. 419/422. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 475/480). É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, na leitura que faz do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) No caso, a discussão consiste em saber se o pedido deve estar na denúncia ou se há a possibilidade de constar na cota que lhe é anexa. A tese firmada não entrou na minúcia acerca do local em que exatamente o pedido deve ser feito, até mesmo porque o relevante é permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, uma vez que o pedido foi feito junto à denúncia, na cota que a acompanhou, não se pode dizer que, de alguma forma, isso causou prejuízo ao acusado, cuja defesa, aliás, sequer arguiu eventual dano daí decorrente. Acerca do tema, julgado desta 5ª Turma: “O pedido de indenização constou expressamente na cota introdutória, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso” (AgRg no REsp n. 2.006.185/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.). Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO