Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912277/CE (2025/0134268-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LAECIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: SILVELENA DA SILVA COSTA
DECISÃO LAÉCIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0009879-47.2014.8.06.0115. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer a desclassificação da conduta ante a ausência de comprovação da mercancia ilícita ou a incidência da minorante do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, no parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, manifestou-se pela concessão de habeas corpus de ofício para que o acusado seja absolvido ou desclassificada a conduta para porte de drogas para uso pessoal. Caso não acolhido o pleito, postula pelo provimento do recurso a fim de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Desclassificação – possibilidade O Ministério Público Federal, no parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, postulou pela concessão de habeas corpus de ofício para que seja desclassificada a conduta. Analisando os argumentos da manifestação ministerial, assiste razão ao Ministério Público. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo recorrente se amolda ao tipo previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei). Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência – tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal – de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. Decerto que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Na espécie, contudo, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas, senão vejamos. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 393-395, grifei): De acordo com a preambular acusatória (fls. 2-5), o recorrente, Laércio Luiz Gomes de Oliveira, no dia 29 de janeiro de 2014, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi preso em flagrante em razão de ter sido encontrado por policiais militares na posse de 8 (oito) gramas de crack, fracionados em 12 (doze) pedras pequenas e 2 (duas) grandes, 6,2 (seis vírgula dois) gramas de cocaína, divididos em 9 (nove) pequenas porções e 2 (duas) porções maiores, uma balança de precisão e diversos saquinhos de “dindim”, além de R$ 412,75 (quatrocentos e doze reais e setenta e cinco centavos), relógios, telefones celulares, notebook, câmeras digitais, televisão e uma motocicleta. Adamex Ferreira e Silva, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, cumpriram mandados de busca e apreensão e que encontraram no local crack e cocaína. Relatou ainda que já tinha conhecimento de denúncias contra o apelante e que foram apreendidos saquinhos plásticos e outros objetos. Outro policial militar, Enemias Barros da Silva, disse que, em posse de mandado de busca, foram à residência do apelante, onde encontraram papelotes de cocaína e crack, além de embalagens, tipo saquinhos de “dindim”. Linardo Melo Lima, também policial militar, afirmou que foram dar apoio para cumprir mandado de busca na casa do apelante e que encontraram drogas. Afirmou ainda que as drogas já estavam fracionadas. Silvelena da Silva Costa, esposa do apelante e também denunciada, disse que as drogas encontradas eram para uso do recorrente e que chegou a encontrar os entorpecentes em determinadas ocasiões. Em seu interrogatório, o réu, Laércio Luiz Gomes de Oliveira, disse que era usuário de drogas e que os entorpecentes encontrados foram por ele adquiridos e eram para o seu uso pessoal nos finais de semana. Diante do acervo probatório, em especial dos depoimentos dos policiais ouvidos, tanto perante a autoridade policial, quanto em Juízo, não restam dúvidas acerca da autoria do crime. Entendo que resta devidamente demonstrada a materialidade delitiva com o auto de apreensão de fls. 19-20, bem como com os laudos periciais de fls. 24, 25, 215-216 e 219-220. Vale ressaltar que já existiam investigações em desfavor do apelante e que foi expedido mandado de busca e apreensão para ser cumprido em sua residência. Por mais que a defesa afirme que não há provas suficientes de que o acusado praticava o crime pelo qual foi denunciado, o conjunto probatório mostra-se uníssono e demasiadamente forte, apto a ensejar o decreto condenatório, tal qual fez o magistrado sentenciante. O material encontrado em poder do acusado, três tabletes de maconha, pesando 8 (oito) gramas de crack, fracionados em 12 (doze) pedras pequenas e 2 (duas) grandes, 6,2 (seis vírgula dois) gramas de cocaína, divididos em 9 (nove) pequenas porções e 2 (duas) porções maiores, uma balança de precisão e diversos saquinhos de “dindim”, além de R$ 412,75 (quatrocentos e doze reais e setenta e cinco centavos), relógios, telefones celulares, notebook, câmeras digitais, televisão e uma motocicleta, indica que os entorpecentes seriam destinados para a comercialização. Mesmo que o apelante só guardasse as drogas, ficaria devidamente configurada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, assim descrita: [...] A versão dos fatos apresentada pelo apelante em Juízo é pouco crível, não restando dúvidas de que ele praticava crime de tráfico de drogas. Pleiteou a defesa pela desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. [...] Ocorre que, conforme já dito anteriormente, não restam dúvidas de que o apelante estava praticando o tráfico de drogas, tendo em vista o acervo probatório que consta nos autos. Não há como acolher a tese defensiva no sentido de desclassificar o crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. O material encontrado em poder do acusado, como já exposto, indica que os entorpecentes seriam destinados para a comercialização. As provas colhidas nos autos não indicam que as drogas apreendidas seriam para o uso pessoal do recorrente, haja vista a quantidade e variedades das drogas, já fracionadas, que não é compatível com o uso pessoal, e também não existirem provas de que ela seria somente para uso próprio do apelante. Entendo que o apelante se enquadra como usuário-traficante. É imperioso o registro de que a Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. No caso, conforme visto, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu em relação à prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento, basicamente, nos seguintes argumentos: a) no local da prisão, há ocorrências de tráfico de drogas; b) foram encontradas as drogas com o réu. No entanto, embora houvesse ocorrências de tráfico de drogas no local da abordagem, não se tratava, especificamente nesse caso, de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da prática de tráfico de drogas pelo réu. Verifico, ainda, que a quantidade de drogas encontrada (8 g de crack e 6,2 g de cocaína) foi bastante reduzida e perfeitamente compatível com o mero uso de entorpecentes. Ademais, em nenhum momento, o acusado foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância. Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se tem dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrente. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva – o ânimo a mover a conduta – decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Apenas faço a observação de que nada impede que um portador de 1 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, possa ser responsabilizado pelo delito de tráfico de drogas. Pode, evidentemente, estar travestido de usuário, até o ponto em que, contrastado pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, venha a ser condenado pelo comércio espúrio. No entanto, no caso ora em análise, a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância por parte do acusado evidencia o equívoco da condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque não foi o réu surpreendido comercializando droga e, portanto, a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação. Logo, impõe-se a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei de Drogas, conforme manifestação do Ministério Público Federal. Releva, por necessário, enfatizar que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta via recursal. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos – já referidos linhas atrás, os quais estão delineados nos autos – e das provas que foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Prescrição configurada A desclassificação reconhecida nesta Corte enseja o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, consistente na prescrição da pretensão punitiva da infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Consoante o disposto no art. 30 da Lei n. 11.343/2006, o prazo prescricional é de 2 anos. Logo, decorrido o aludido lapso entre o recebimento da denúncia (10/3/2014 – fl. 289) e a publicação da sentença condenatória (19/10/2023 – fl. 296), verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade. Considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, fica prejudicado o pleito de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo habeas corpus de ofício a fim de desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, decreto a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ