Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914708/MG (2025/0138117-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCIO DE ALMEIDA QUIRINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO DE ALMEIDA QUIRINO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0145.21.004769-51001. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, reconhecendo a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena-base ao mínimo legal e concretizando a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, em acórdão assim ementado (fls. 362-369): APELAÇÕES CRIMINAIS — TRÁFICO DE DROGAS — MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS — CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI DE DROGAS — RECONHECIMENTO — REQUISITOS PREENCHIDOS — REDUÇÃO DA PENA-BASE — NECESSIDADE — REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA — ABRANDAMENTO — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — POSSIBILIDADE. - Se o réu é primário, sem antecedentes criminais e não há comprovação de que se dedicava a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n°11.343/06. - O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas. - Tratando-se de réu primário, condenado a pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Nas razões do recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido violou o art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ao aplicar a fração de um quinto para a redução da pena, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas (fls. 380-383). Sustenta que a quantidade das drogas não justificava a escolha da fração de um quinto e que deveria ser aplicada a fração máxima de dois terços. Contrarrazões apresentadas às fls. 391-393. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 405-416). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 442-446). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 365-366): No caso vertente, o douto Magistrado Singular, ao negar o referido benefício, assim fundamentou: "[...] Compulsando os autos, nota-se que, não obstante a primariedade e antecedentes abonadores, o acusado possui condenação em primeira instância por crimes tipificados na Lei 11.343106 (associação e petrechos para o tráfico) Além disso, há de se considerar as circunstâncias fático-probatórias, mormente a maneira como foram encontradas as drogas e os objetos comumente utilizados para a prática da traficância, reunindo, dessa forma, evidências de que dedicava-se às atividades ilícitas. [... ]" (fis. 2121213). Entretanto, em análise à CAC de fls. 88188v, verifico a existência de apenas uma condenação, contudo, condenações sem trânsito em julgado não podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (STJ-AgRg no HC n. 720.694, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 1510212022). Além disso, se trata de fato ocorrido em 04/04/2008, ou seja, há mais de 12 (doze) anos do presente caso. Destarte, a primariedade do apelante, aliada à apreensão de quantidade não expressiva de cocaína e crack, autoriza a concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06. Em relação à fração de redução a ser eleita, tendo em vista que houve apreensão de 60,30g (sessenta gramas e trinta centigramas) de cocaína e 21g (vinte e um gramas) de crack, cuja natureza é de alto potencial lesivo, impõe-se a adoção da fração de 1/5 (um quinto) pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06. No tocante à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para sua aplicação, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), dependendo das circunstâncias do caso concreto. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice, ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/09/2019). No presente caso, entendo que merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que aplica a causa de diminuição na fração de 1/5 (um quinto), para que seja aplicada a minorante no grau máximo de 2/3 (dois terços). Isso porque o recorrente preenche todos os requisitos legais e não houve fundamentação idônea para a aplicação do redutor, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas - 60,30g (sessenta gramas e trinta centigramas) de cocaína e 21g (vinte e um gramas) de crack - não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar a modulação da fração em valor diverso do máximo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFÃ PUNITIVISTA. DIREITO PENAL SIMBÓLICO. IMPERTINÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DELETÉRIA DE UM DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. VALORAÇÃO ISOLADA. DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 59/STF. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. REGIMENTAL ACUSATÓRIO NÃO PROVIDO. (...) 4. Na espécie, malgrado a natureza altamente deletéria de "um" dos estupefacientes apreendidos - consistente em 3,1g (três gramas e um decigrama) de MDMB-4EN-PINAÇA, conhecida como K2, além das 159 gramas de maconha e 61,4 gramas de cocaína - figure como critério especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sua valoração "isolada", sobretudo quando diminuta a respectiva quantidade, não autoriza (por si só e ex lege) a liquidação do redutor do tráfico privilegiado em fração diversa a de 2/3 (dois terços). 5. Nesse panorama, diante do (desidratado) contexto empírico revelado, tal quantidade de drogas apreendidas, por si só, não se mostra "expressiva" a ponto de afastar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo ao ser sopesado que (conforme delineado nos autos), em juízo, o acusado confessou a prática do crime. Na ocasião, disse que estava há 7 meses procurando emprego, mas não conseguia, e que ele e sua filha sentiam fome, por isso se voltou para o crime. 6. Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido Órgão ministerial, representaria (temerário) excesso punitivo, com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização das penas (como ferramentas de controle e pacificação social), constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 7. Fixada a sanção intermediária do apenado, primário e sem antecedentes criminais, em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, tem-se por impositivo seu realinho a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ex vi do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seguida da substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59/STF. 8. Delineamento recursal que justifica a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.705.970/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. FRAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR MÁXIMO. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 5. Uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3. 6. Os agravados foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.738/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifamos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a minorante com base apenas na quantidade e natureza das drogas apreendidas - 70 porções de maconha (95,5g), 413 eppendorfs de cocaína em pó (144,1g), 114 porções de crack (75g) -, de modo que deve o benefício ser aplicado na fração de 2/3, por se tratar de agente primária, de bons antecedentes e não haver outros elementos que denotem a sua habitualidade delitiva ou o envolvimento com grupo criminoso. 5. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade da ré e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, a acusada deve iniciar o cumprimento da pena reclusiva em regime aberto, substituída por restritivas de direito, a teor dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifamos) Fixadas essas premissas, passo à nova dosimetria da recorrente. Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão mais 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, mantém-se inalterada a reprimenda em razão da Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, aplico a fração de 2/3 (dois terços), pela causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Em relação ao regime inicial e à substituição da pena, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que restou fixado o modo aberto, bem como substituída a pena de reclusão por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução (fl. 369), conforme determina a Súmula Vinculante n. 59/STF, razão pela qual deve ser mantido. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3 (dois terços), reduzindo assim a reprimenda para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)