Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917242/RS (2025/0138517-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JADDER ROSA PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: W R P
AGRAVADO: Y R P
REPRESENTADO POR: SHEILA IGNES DA SILVA RECOVA
ADVOGADOS: ANDRÉ WILLIAN BRITES PARMANHANI - RS104468
ISAURA ROSÂNGELA RIBEIRO - RS114425
CASSIANO DA ROSA KERN - RS100546
PAULA EDILENE RONDON FLORES KERN - RS124812A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JADDER ROSA PINTO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 75, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NÃO DEPENDE DE PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SÓ POSSA SER REALIZADA OU PRESTADA PELO PRÓPRIO ASSISTIDO. A EXECUÇÃO CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. SE O EXECUTADO JÁ FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TANTO ASSIM QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA (QUE FOI REJEITADA, EM DECISÃO PRECLUSA), DESCABE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL, POIS A MEDIDA É INÓCUA E MERAMENTE PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 109, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 90-99, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 186, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação exclusiva da parte; b) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões às fls. 106, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 109-112, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 121-129, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 143-146, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 161-167, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a pretensão de análise de violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa deve ser alegada por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. É incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 842.261/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1680082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017. 2. Em seguida, a parte insurgente alega violação ao artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação exclusiva da parte. Sustenta, em síntese, que o indeferimento da intimação pessoal impede a prática de ato que somente o executado poderia realizar (juntada de contracheques), configurando cerceamento de defesa. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 73-74, e-STJ): “a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública só é cabível quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (…). Assim, não se admite a intimação pessoal para todo e qualquer ato processual pois tal medida acarretaria em severa morosidade nos processos patrocinados pela instituição, resultando, em última análise, no prejuízo das próprias partes. (...) Na hipótese vertente, o agravante é a parte devedora (…), de modo que o feito não depende de nenhuma providência sua para ter regular prosseguimento. Ademais, o devedor já foi intimado pessoalmente para o cumprimento de sentença (…), apresentou justificativa, que foi rejeitada (…). Em outros termos não cabem novas intimações pessoais (…).” O acórdão concluiu que a intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública somente se justifica quando o ato processual depender de providência ou informação exclusiva da parte, não sendo admitida para todo e qualquer ato, sob pena de morosidade; no caso, por se tratar de devedor em execução de alimentos, o prosseguimento do feito não demanda qualquer providência sua, além de já ter sido pessoalmente intimado para o cumprimento de sentença e apresentado justificativa rejeitada, razão pela qual são descabidas novas intimações pessoais, mantendo-se o desprovimento do agravo interno. Sobre o tema, o entendimento dominante deste STJ firmou-se no sentido de que, a requerimento da Defensoria Pública, pode o magistrado determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. [...] 4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.840.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021). Dessa forma, estando o aresto vergastado em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta inafastável a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI