Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DULCE CHAMONE SANTANA CPF: 749.099.676-72 e outros
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0482-48 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5002726-49.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram, no polo ativo, Maria Dulce Chamone Santana, Graciany Rodrigues Saraiva Campos e Giovani Saraiva, qualificados nos autos. O polo passivo é composto por Magazine Luíza S/A. e Shineray do Brasil S/A., igualmente qualificadas. O título executivo é o acórdão com cópia no id 10484483161, que deu provimento ao recurso interposto pelos exequentes para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária, pela tabela da CGJ, desde a data do acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. As requeridas foram condenadas, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O Superior Tribunal de Justiça majorou o valor dos honorários para 15% sobre o valor da condenação (10484483160). Requerido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação das requeridas (10491202981). Shineray do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (10509090951), sob o argumento de que não houve condenação de cada qual das requeridas ao pagamento de R$5.000,00, mas sim condenação solidária de ambas ao pagamento de R$5.000,00. A planilha apresentada pela parte credora, no valor de R$16.386,88, portanto, conteria excesso de execução, sendo, o valor devido, de R$8.859,28, com R$1.328,89 a título de honorários de sucumbência, totalizando R$10.188,17. Comprovou o depósito do valor de R$5.094,08 (10509086121), que é a metade do valor devido. A outra metade (R$5.094,08) foi depositada pela executada, Magazine Luíza S/A. (10518831566 e 10518829219). A parte exequente informa a subsistência de débito de R$6.198,72, que deve ser acrescido de multa de 20%, nos termos do art. 523, §1.º, do CPC, totalizando R$7.438,46 (10522601155). Impugnação ao cumprimento de sentença foi, posteriormente, apresentada por Magazine Luíza S/A. (10534345847). A Contadoria realizou os cálculos de id 10539388889, impugnados pela parte exequente (10546931471 e 10547236397). Shineray do Brasil S/A. também apresentou impugnação aos cálculos (10550026051), argumentando que os ônus apurados pela Contadoria são de responsabilidade exclusiva de Magazine Luíza S/A. A análise dos autos permite aferir que os cálculos apresentados por Shineray do Brasil S/A. guardam perfeita consonância com o que restou decidido no acórdão com cópia no id 10484483161, com a majoração de honorários em sede de Recurso Especial (10484483160), o que foi endossado pela Contadoria (10539388889). A apuração, pela Contadoria (10539388889), de débito remanescente decorre, tão somente, da intempestividade do depósito (metade da condenação) realizado por Magazine Luíza (10518831566 e 10518829219), efetivado somente em 15/8/2025, o que ensejou multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor pago fora do prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 523, §1.º, do CPC. Assim, metade do valor da condenação foi quitada tempestivamente por Shineray do Brasil S/A. e a outra metade, quitada por Magazine Luíza S/A., esta, no entanto, de forma intempestiva. A intempestividade do pagamento de metade do valor total da condenação (por Magazine Luíza S/A.) ensejou um remanescente de R$1.077,31 (10539388889). Deve ser acolhida, assim, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Shineray do Brasil Ltda. (10509090951), posteriormente “endossada” por Magazine Luíza S/A. (10534345847), sem prejuízo, contudo, de reconhecer a subsistência do débito de R$1.077,31 (10539388889), decorrente do pagamento intempestivo de metade do valor da condenação. Improcede, portanto, a impugnação apresentada pelos exequentes aos cálculos efetuados pela Contadoria. Nos termos acima consignados, homologo os cálculos de id 10539388889. Registro que razão também não assiste a impugnação apresentada por Shineray do Brasil S/A. no id 10550026051. É certo que a intempestividade do pagamento de metade do valor da condenação foi provocada pelo pagamento tardio realizado por Magazine Luíza S/A. No entanto, é vedada a pretendida “divisão” das responsabilidades em metade para cada qual das executadas, vez que a condenação foi imposta de forma solidária, ou seja, ambas as executadas respondem, integralmente, pelo total exequendo. Por consequência, ambas são responsáveis pela quitação do valor remanescente de R$1.077,31, atualizado até setembro de 2025 (10539388889). Intimem-se as requeridas para, no prazo de 10 dias, comprovarem a quitação do remanescente, devidamente atualizado desde setembro de 2025 (correção monetária pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês), sob pena de prosseguimento do feito com penhora de bens. Expeça-se alvará para que a parte exequente possa levantar os valores já depositados em juízo (10509086121 e 10518831566), com as devidas atualizações pertinentes aos depósitos judiciais. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte