Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915798/MG (2025/0142263-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO - MG090617
ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE - MG142881
AGRAVADO: AMADO DA SILVA PRADO
AGRAVADO: LENICE RODRIGUES DE PAIVA
AGRAVADO: MERCEARIA PRADO E PAIVA LTDA
ADVOGADO: EDISLENE MENDES CARVALHO PEREIRA - MG140613
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – BEMGE – SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – PRESCINDIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – ART. 921, § 5º, CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 227/237): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/06/1992 pelo então Banco do Estado de Minas Gerais S. A. – BEMGE, sucedida pelo Estado de Minas Gerais, contra os recorridos. Ao longo do trâmite processual, diversas tentativas de penhora foram infrutíferas, permanecendo a execução sem êxito. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu pela prescrição intercorrente com base na Súmula 150 do STF, aplicando o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, desconsiderando, contudo, a exigência da intimação pessoal do exequente para manifestação acerca da paralisação processual e o cumprimento do contraditório, em flagrante contrariedade ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no caso dos autos, conforme já exposto, não ocorreu a desídia do Estado de Minas Gerais, visto que, sempre que intimado, deu andamento ao feito, requerendo diligências para localizar bens passíveis de penhora dos executados. A prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez, o que não ocorreu nos autos [...] ao ignorar a necessidade de prévia intimação do credor e a aplicação correta da legislação federal vigente, feriu frontalmente os artigos 921, § 4º, do CPC/2015 e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...] Declarando o acórdão que, com o transcurso do prazo de 3 anos, além da prescrição da pretensão de execução da dívida prescreve também toda e qualquer ação do credor contra o emitente, está este flagrantemente ferindo o disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 c/c artigo 2.028 da Lei 10.406/2002 [...] a nova sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou o § 4º do artigo 921 do CPC, fixou o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, tal mudança só se aplica após sua vigência (26/08/2021). Dessa forma, mesmo sob essa ótica, não teria ocorrido a prescrição intercorrente, que se daria apenas em 2027. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas súmulas 7 do STJ e 282 do STF, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 209/218): No caso, consoante acima exposto, trata-se de execução de nota promissória, a qual é regida pela Lei nº. 5.474/1968, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. Especificamente acerca da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 1, firmou a seguinte tese: [...] Percebe-se que o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. Ademais, o contraditório foi respeitado, já que o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da prescrição. Pois bem. A decisão de inadmissão está correta, pois não estão prequestionados o arts. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil nem o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, ao tempo em que eventual conclusão pela não ocorrência da prescrição dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. Observância das súmulas 7 do STJ e 282 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES