Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916455/RS (2025/0142128-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: VARLEI DA ROCHA STREB
ADVOGADO: JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 72): "AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 11.846/2023. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. É competência privativa do Presidente da República, conforme prevê o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, estabelecer os requisitos necessários para o alcance dos benefícios do indulto e da comutação. Expedido e publicado o Decreto Presidencial, cabe ao magistrado singular atentar ao exame do preenchimento das exigências estipuladas, sem restringir ou alargar as hipóteses elencadas. Caso em que deferida a comutação a reeducando depois de aferido requisito temporal relativo ao cumprimento de 2/3 das reprimendas de crimes impeditivos a partir da soma das referidas sanções. Pleito ministerial de análise individual das penas que vai de encontro ao texto da lei. Decisão singular preservada. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 111 da Lei de Execução Penal e art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. Aduz para tanto, em síntese, que o agravado não preencheu a integralidade dos requisitos objetivos do Decreto n. 11.846/2023 para fins de comutação de penas, já que não cumpriu 2/3 da pena de um dos crimes impeditivos em execução. Afirma que o acórdão recorrido, em ofensa aos dispositivos legais apontados, "“usou” o tempo de pena cumprida de um dos delitos impeditivos (o mais antigo, latrocínio) para contabilizar como cumprimento de outro delito impeditivo (tráfico de drogas, mais recente)" (fl. 85), reconhecendo o direito à comutação sem que o agravado tenha cumprido 2/3 da pena aplicada ao crime impeditivo mais recente. Acrescenta que: "A condenação por esse delito foi de 09 anos e 04 meses de reclusão e, até a data limite do Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), ele havia cumprido apenas 3 anos, 10 meses e 24 dias, muito inferior ao percentual de 2/3 previsto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023 (que, no caso, é 06 anos, 2 meses e 20 dias)." (fl. 86) Segundo o agravante, a interpretação dada aos dispositivos legais pelo Tribunal de Justiça acarretou a admissão de cumprimento ficto de pena para preenchimento dos requisitos normativos da comutação. Com contrarrazões (fls. 95-99), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 102-104), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 112-117). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 140-144). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo em execução ministerial diante das seguintes razões (fls. 69-71): "[...] Conforme expediente carcerário nº 6690249-51.2010.8.21.0027, VARLEI DA ROCHA STREB cumpre pena de 40 anos, 09 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, em razão da prática de crimes de posse de drogas para consumo pessoal, latrocínio, furto qualificado (sete incidências), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e receptação. Iniciou a expiação em 20-1-2002, no regime aberto. Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, em 28-2-2024, o juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria deferiu ao apenado a comutação de 1/5 da pena equivalente às condenações ostentadas nos processos nºs 0018332-02.2005.8.21.0027, 0002658-66.2014.8.21.0027, 0004602- 98.2017.8.21.0027, 0963902-83.2005.8.21.0027, 0968182-97.2005.8.21.0027, 0109732-97.2005.8.21.0027, 0003902-89.2004.8.21.0056 e 0955842-24.2005.8.21.0027, com fundamento nas disposições do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (1.3). Contra tanto se insurge o agravante. Não colhe. Inicialmente, consigno que o preceito que estabelece as hipóteses de indulto e comutação da pena é de competência privativa do Presidente da República, por força do preconizado no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Trata-se de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, a quem cumpre estabelecer quais serão as cláusulas a serem observadas pelos apenados que resgatam suas reprimendas para concessão do benefício. [...] Do exposto, quando condenado o agente por infrações impeditivas e não impeditivas, depreende-se do artigo 9º do Decreto Presidencial a necessidade do cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos, a exemplo daqueles de natureza hedionda e equiparada, a fim de fazer jus aos benefícios envolvendo indulto e comutação. [...] Trazendo tais considerações à hipótese, verifica-se que o apenado cumpre privativa de liberdade pela prática de crimes de latrocínio e de tráfico de drogas (processos nº 0120782-23.2005.8.21.0027 e nº 0000860- 36.2020.8.12.0019), crimes impeditivos de natureza hedionda e equiparada, bem ainda por outros ilícitos não impeditivos, de modo que, em atenção à expressa previsão trazida no parágrafo único do artigo 9º do Decreto Presidencial, repiso, necessário que tenha cumprido ao menos 2/3 da corporal referente àqueles delitos até 25-12-2023, o que efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, da leitura dos dispositivos do Decreto Presidencial acima citados, em cotejo com o artigo 111 da LEP¹, extrai-se a necessidade de unificação das reprimendas para fins de execução da pena e aferição dos benefícios executórios, dentre os quais inclui-se a comutação. Daí que, para fins de análise do requisito temporal alusivo à concessão da benesse, necessário considerar-se a integralidade das reprimendas impostas ao apenado em relação a ilícitos impeditivos, já que a consideração isolada das sanções iria de encontro à literalidade do texto legal. Assim que, somadas as penas relativas aos ilícitos impeditivos, 16 anos de reclusão para o crime de latrocínio e 09 anos e 04 meses de reclusão para o delito de tráfico de drogas, o equivalente a 2/3 totaliza 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, montante que, em 25-12-2023, já havia sido superado pelo reeducando, conforme informações extraídas da aba "Linha do Tempo Detalhada" no SEEU: [...] Desse modo, plenamente viável o reconhecimento do benefício da comutação nos moldes da decisão recorrida, revelando-se impositiva a sua manutenção." (grifei) Segundo a Corte local, portanto, o agravado preencheu os requisitos do Decreto n. 11.846/2023, já que, somadas as penas aplicadas aos crimes impeditivos (16 anos de reclusão para o crime de latrocínio e 09 anos e 04 meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas), o benefício legal dependeria do cumprimento de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (correspondente a 2/3 do total em execução), montante já superado pelo reeducando. A conclusão decorreu do exame da redação do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, em conjunto com a previsão do art. 111 da LEP, segundo o qual: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição." O agravante, por sua vez, sustenta que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça aos dispositivos legais em destaque acarretou a admissão de cumprimento ficto de pena, já que, utilizado tempo de cumprimento da pena de um delito impeditivo mais antigo (latrocínio) para contabilizar o cumprimento do requisito legal em relação ao delito impeditivo mais recente (tráfico de drogas). Esclarece o agravante que o crime de tráfico de drogas foi praticado em 1/2/2020, resultando em uma condenação de 9 anos e 4 meses de reclusão, pelo que o requisito objetivo disciplinado pelo art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 (2/3 da pena aplicada) corresponderia a um total de 6 anos, 2 meses e 20 dias, não integralizado ao tempo da data limite estabelecida pelo decreto presidencial (25/12/2023). Com razão o agravante. Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso, o debate restringe-se à correta interpretação a ser dada ao art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, que estabeleceu o seguinte: "Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios." Concluiu a Corte local que, diante da previsão constante do caput, analisada em cotejo com o já citado art. 111 da LEP, o cálculo do requisito objetivo, consistente no cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, deve levar em conta o somatório das penas de todos os delitos impeditivos em execução. Ocorre que, consoante entendimento desta Corte Superior, a exigência de soma das penas para aferição do direito ao indulto ou comutação não se aplica para o cálculo da fração de pena relativa aos crimes impeditivos, que deve ser realizado de forma individualizada, como forma de assegurar que o intento da norma (maior rigor na concessão do benefício para aquele que cumpre pena por crimes graves) seja efetivamente alcançado. A propósito: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação, fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi alcançado pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum. 5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018." (AgRg no HC n. 951.218/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.) "I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto. 5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/06/2019." (AgRg no HC 940611/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei). A solução encontrada pela Corte local, fundamentada no art. 111 da LEP, que trata especificamente do somatório ou unificação de penas para fins de fixação de regime de cumprimento, ensejou a possibilidade de reconhecimento de comutação para reeducando que não cumpriu 2/3 da pena aplicada ao crime impeditivo mais recente (tráfico de drogas), o que corresponde, no caso, a um total de 6 anos, 2 meses e 20 dias (2/3 de uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão). Considerando a impossibilidade de dar ao Decreto n. 11.846/2023 interpretação extensiva, sob o risco de invasão de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não há como ser admitida a concessão de indulto ou comutação a reeducando que não cumpriu 2/3 da pena de crime impeditivo pelo qual condenado, não se mostrando válido o cálculo da fração sobre o somatório das penas em execução pela prática de crimes impeditivos diversos. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, afastando a comutação das penas reconhecida pelo Juízo da Execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS