Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916846/MG (2025/0143625-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO CARVALHO DA CUNHA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 690/694, in verbis: Trata-se de agravo contra a decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto em face de julgado da 6ª Câmara Criminal daquele Tribunal, na Apelação nº 1.0000.24.197818-8/001. Consta dos autos que, em 07/04/2019, João Carvalho da Cunha Júnior e Manoel Costa dos Santos, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram para proveito comum, diversos produtos das prateleiras de loja pertencente à empresa vítima Pet Center Comércio e Participações Ltda. João Carvalho da Cunha Junior foi condenado pela prática do crime previsto nos artigos 155, § 4º, I e IV do CP, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa (fls. 504/517). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para corrigir erro material na sentença e afastar o aumento relativo ao furto durante o repouso noturno, fixando a pena do acusado em 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por 01 restritiva de direitos. O acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 606/614): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO – DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO PELA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – NECESSIDADE – ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. - Em face do princípio da busca da verdade real, admite-se a aplicação da qualificadora tipificada no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, quando o rompimento de obstáculo está demonstrado pela confissão do acusado, declarações da vítima e de testemunhas e por fotografias, mesmo que ausente a perícia técnica. - Compete a esta Instância Revisora corrigir erro material constatado na pena do acusado. No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, a defesa alega violação aos artigos 158, 160, 167 e 171, todos do CPP (fls. 622/631). Contrarrazões às fls. 635/640. O recurso especial não foi admitido na origem, por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 643/645). Adveio o agravo em recurso especial às fls. 651/660. Contrarrazões às fls. 664/667. No recurso especial, a defesa alega que não houve a realização de perícia que pudesse comprovar o rompimento de obstáculo. Requer decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, reestruturando-se, consequentemente, a pena imposta ao recorrente. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Não se olvida que esta Corte Superior firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). No caso, de acordo com o Tribunal de origem, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova. [...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 2. "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.112.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÕES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a sentença condenatória por furto qualificado, com qualificadoras de concurso de agentes e escalada, com base em depoimentos. A defesa alegou vícios processuais e pleiteou a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e na análise da legalidade das qualificadoras aplicadas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. As qualificadoras foram demonstradas por depoimentos, sendo o contexto fático-probatório inconteste. 6. A jurisprudência permite a valoração negativa de antecedentes com base em condenações anteriores, mesmo que não configurem reincidência. 7. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. IV. RECURSO DESPROVIDO. (EDcl no HC n. 879.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171, todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão do acusado. 2. Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a justificada falta. 3. Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente, afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por suficientes elementos de convicção angariados aos autos. 4. Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais, que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.064.313/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO