Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916683/RJ (2025/0143750-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA TRINTADE LOPES CORREIA
AGRAVADO: WINNER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA - RJ130403
ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA - RJ189990
RHAINE LUDIMILLA P GUEDES DA S GIANGIARULLO FONTES - RJ198441
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81/82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. A Decisão agravada indeferiu a gratuidade de Justiça à Executada, pessoa jurídica, e o pedido de nulidade da penhora de imóvel de sócio, matérias que são renovadas neste Agravo de Instrumento. A pessoa jurídica Executada não tem legitimidade para defender os interesses da pessoa física do sócio com fundamento em impenhorabilidade de bem de família, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil. A defesa dos interesses do sócio, que não é parte na Execução Fiscal e nos Embargos, deve ocorrer por meio do instrumento processual adequado, qual seja, Embargos de Terceiros, nos termos do artigo 674 do Código de processo Civil. Penhora que se afigura nula, eis que recaiu sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide, o que, em regra, não é admitido. Não há nos autos originários, ao menos até o momento, qualquer situação excepcional que autorize a penhora de patrimônio de terceiro. O próprio Juízo a quo reconheceu que a penhora ocorreu de forma equivocada, eis que “o débito foi tratado como de IPTU o que levou a equivocada penhora sobre o imóvel”, quando se trata de Execução Fiscal de ISS. A apresentação de garantia como condição de procedibilidade dos Embargos à Execução deverá ser verificada pelo Magistrado a quo, com a intimação da parte Embargante para garantir o Juízo. Ausência de prova da hipossuficiência da Agravante, pessoa jurídica, de modo que não faz jus à gratuidade de Justiça. A sociedade se encontra inapta em razão da omissão de declarações, o que não se confunde com o encerramento de atividades. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 114/121). No recurso especial (e-STJ fls. 127/134), a parte recorrente afirma que "O acórdão considerou premissa diametralmente oposta àquela afirmada pela própria agravante no sentido de sua dissolução irregular, configurando contradição, pelo que infringido o art. 1.022, I, do CPC" (e-STJ fl. 133). As contrarrazões foram oferecidas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender não configurado vício de integração (e-STJ fls. 162/167), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 176/182). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a penhora sobre o imóvel de terceiro. Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de recurso especial (e-STJ fls. 89/95): Data venia, como corretamente observado pelo Juízo a quo, a pessoa jurídica Executada/Embargante não tem legitimidade para defender a posse/propriedade da pessoa física do sócio Ivan Silva de Lima com fundamento em impenhorabilidade de bem de família, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil. [...] Destaque-se que a questão foi especificamente apontada no decisum agravado, “INDEFIRO a petição inicial quanto a nulidade da penhora e reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, uma vez que a empresa carece de interesse processual e legitimidade para arguição.” No mesmo sentido: [...] A defesa dos interesses do sócio Ivan Silva de Lima, que não é parte na Execução Fiscal e nos Embargos, deve ocorrer por meio do instrumento processual adequado, qual seja, Embargos de Terceiros, nos termos do artigo 674 do Código de processo Civil: [...] Destaque-se que o instrumento de procuração de fl. 200 dos autos dos Embargos à Execução foram outorgados pela Executada, representada pelo sócio administrador, Ivan Silva Lima, o que não se confunde com um instrumento de mandato conferido pela pessoa física para que os advogados representem seus interesses pessoais em Juízo. [...] Mas a alegação de nulidade da penhora deve ser acolhida, eis que a constrição de patrimônio de terceiro estranho à lide, em regra, não é admitida, não havendo nos autos originários, ao menos até o momento, qualquer situação excepcional que a autorize. Destaque-se que o próprio Juízo a quo reconheceu que a penhora ocorreu de forma equivocada, eis que “o débito foi tratado como de IPTU o que levou a equivocada penhora sobre o imóvel”, quando se trata de Execução Fiscal de ISS: [...] Pertinente destacar que a exigência de garantia para a apresentação de Embargos à Execução, data venia do entendimento do Juízo a quo, não pode ser utilizado como permissivo para a manutenção da penhora até que ela seja substituída pela parte Executada/Embargante. A nulidade da penhora, por si só, impede a sua subsistência, de modo que a decisão deve ser reformada para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel. No que diz respeito à apresentação de garantia como condição de procedibilidade dos Embargos à Execução, questão que foi suscitada pela parte Agravada, caberá ao Magistrado a quo intimar a parte Embargante para garantir o Juízo. Sobre o pedido de concessão da gratuidade de Justiça à Executada/Embargante Winner Consultoria e Projetos Ltda., sabe-se que a concessão de benefício à pessoa jurídica depende da efetiva prova de que ela não possui meios para efetuar o pagamento. É o que se encontra sumulado nesta Corte Estadual desde o ano de 2006: [...] E pela Corte Superior desde o ano de 2012: [...] Contudo, os documentos acostados pela Agravante não demonstram a hipossuficiência capaz de justificar a concessão do benefício pretendido. Como salientado pelo Juízo a quo, a mera alegação de que “não possui movimentação desde 2016, estando ativa somente junto a receita federal” não é suficiente para comprovar a hipossuficiência capaz de justificar a concessão do benefício pretendido. Data venia, os documentos acostados a fl. 71/72 deste Agravo demonstram apenas que a sociedade se encontra inapta em razão da omissão de declarações, o que não se confunde com o encerramento de atividades. No julgamento dos embargos declaratórios, destacou-se (e-STJ fls. 118/120): Data venia, equivoca-se a Recorrente ao fundamentar suas razões em suposta contradição, eis que a contradição deve constar do próprio Aresto, consoante o verbete nº 172 deste Tribunal de Justiça: [...] Destaque-se que o objeto do recurso de Agravo de Instrumento foi a análise da penhora de bem imóvel de terceiro, estranho à lide, bem como a hipossuficiência ou não da Pessoa Jurídica capaz de lhe ser assegurado o benefício da gratuidade de Justiça. O Município se esquece de que o próprio Juízo a quo destacou a fl. 56 que não houve redirecionamento da Execução para o sócio. [...] Logo, não há que se falar em redirecionamento neste Agravo de Instrumento, eis que a questão sequer foi decidida em primeiro grau de jurisdição, sendo pertinente destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ampliação do polo passivo na Execução Fiscal, de ofício, viola a regra da inércia de jurisdição e o disposto no artigo 141 do Código de Processo Civil: [...] Além disso, este Tribunal de Justiça entende que o registro de inaptidão nos cadastros da Receita Federal é indicativo de omissão da parte junto ao Fisco e não de presunção de dissolução irregular: Pois bem. O recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em contradição na medida em que "entendeu que a condição de 'inapta' perante a Receita Federal, por omissão de declarações fiscais não caracteriza, por si só, a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que, consequentemente, afasta a aplicação do enunciado n. 435 da Súmula do STJ" (e-STJ fl. 132). Da análise detalhada dos acórdãos recorridos, verifica-se que o Tribunal de origem esclareceu que não se discute o redirecionamento da execução fiscal, visto que a questão não foi decidida nos autos e que a ampliação do polo passivo é inadmissível de ofício. Mencionou, de toda forma, entendimento segundo o qual a inaptidão, perante a Receita Federal, não implica em presunção de dissolução irregular. Nesse contexto, não há contradição no acórdão recorrido ao concluir pela nulidade da penhora de bem de terceiro estranho à lide no âmbito de processo em que não houve, tampouco se discutiu, o redirecionamento da execução fiscal. Importa ressaltar que a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, circunstância não verificada no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo do recurso integrativo para correção de eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo (EDcl no REsp n. 1.797.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/6/2023.). 4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.936/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA