Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
RÉU: SAULO DE MATOS REZENDE CPF: 060.106.946-39 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita Ii, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0190763-73.2015.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato]
Vistos, etc. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a consequente extinção da punibilidade dos investigados SAULO DE MATOS REZENDE e MIRIAM SANTOS SILVA (ID 10637464415). Inexistem causas suspensivas/impeditivas/interruptivas do tempo prescricional no presente feito (arts. 116 e 117, do CP). A sanção dos delitos imputados aos investigados, possui uma pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão. Segundo o disposto no artigo 109, IV, do Código Penal, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva em 08 (oito) anos, se o máximo da pena não é superior a 04 (quatro) anos. ISSO POSTO, por visualizar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato (porquanto passados mais de 04 [oito] anos da data dos fatos), reconheço a falta de interesse de agir e DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos investigados SAULO DE MATOS REZENDE e MIRIAM SANTOS SILVA. Recolham-se os mandados de prisão neste feito, caso existentes. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SERLON SILVA SANTOS Juiz das 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre