Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
WILSON STRAZZI
CPF
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
IVAN LUIZ GOULART
OAB/PR 21632·CPF·Representa: Autor
GEF RPV E CUSTAS
OAB/PR 96905189·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
IVAN LUIZ GOULART
OAB/PR 021632·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-83.2024.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (mov. 40.1) instaurado por Wilson Strazzi em face do Município de Londrina/PR, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, os valores executados referentes à verba honorária requisitada à Fazenda Municipal foram pagos e transferidos em favor do exequente (eventos 58, 71 e 76). Instada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, nada mais sendo requerido (evento 79).
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-83.2024.8.16.0014 1. Anote-se o cumprimento de sentença, com a inversão dos polos da demanda, se aplicável. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Na mesma oportunidade, caberá a Fazenda indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 - TJPR. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as retenções, bem como eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 4. Após, conclusos para julgamento de eventual incidente, homologação e determinação de expedição de RPV. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-83.2024.8.16.0014 1. Inicialmente, diante do trânsito em julgado do r. Acórdão de evento 32, que alterou parcialmente a sentença prolatada nos autos, certifique-se a ocorrência nos autos de execução fiscal, os quais, na sequência, deverão ser feitos conclusos. 2. Nos termos da sentença, mantida em segundo grau, houve divisão equivalente das custas processuais e da verba honorária entre as partes (condenação de 30% pela parte embargante e 70% pela parte embargada). 3. Quanto às custas devidas pelo Município de Londrina, observo a isenção ao pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 4. Intime-se o Procurador da parte embargante para postular a verba honorária a quem tem direito, nos termos do item anterior, bem como para, em 15 dias, providenciar a extração de cópias necessárias, para instrução da RPV, com a advertência de que transcorrido in albis o prazo, os autos serão definitivamente arquivados e o acesso a eles se dará mediante o pagamento das custas processuais respectivas, nos termos legais. 5. Quanto à verba honorária e às custas processuais devidos pela parte embargante, deve ser considerado o benefício da gratuidade processual, de modo que a exigibilidade respectiva resta suspensa, nos termos legais. 6. Após, inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais e a Portaria delegatória de rotinas. 7. Dê-se ciência às partes. 8. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-83.2024.8.16.0014 1. Anote-se o cumprimento de sentença, com a inversão dos polos da demanda, se aplicável. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Na mesma oportunidade, caberá a Fazenda indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 - TJPR. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as retenções, bem como eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 4. Após, conclusos para julgamento de eventual incidente, homologação e determinação de expedição de RPV. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-83.2024.8.16.0014 1. Inicialmente, diante do trânsito em julgado do r. Acórdão de evento 32, que alterou parcialmente a sentença prolatada nos autos, certifique-se a ocorrência nos autos de execução fiscal, os quais, na sequência, deverão ser feitos conclusos. 2. Nos termos da sentença, mantida em segundo grau, houve divisão equivalente das custas processuais e da verba honorária entre as partes (condenação de 30% pela parte embargante e 70% pela parte embargada). 3. Quanto às custas devidas pelo Município de Londrina, observo a isenção ao pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 4. Intime-se o Procurador da parte embargante para postular a verba honorária a quem tem direito, nos termos do item anterior, bem como para, em 15 dias, providenciar a extração de cópias necessárias, para instrução da RPV, com a advertência de que transcorrido in albis o prazo, os autos serão definitivamente arquivados e o acesso a eles se dará mediante o pagamento das custas processuais respectivas, nos termos legais. 5. Quanto à verba honorária e às custas processuais devidos pela parte embargante, deve ser considerado o benefício da gratuidade processual, de modo que a exigibilidade respectiva resta suspensa, nos termos legais. 6. Após, inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais e a Portaria delegatória de rotinas. 7. Dê-se ciência às partes. 8. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:08
Publicação
13/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917323/PR (2025/0144126-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: PAULO NOBUO TSUCHIYA - PR033116
AGRAVADO: WILSON STRAZZI
ADVOGADO: IVAN LUIZ GOULART - PR021632
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917323/PR (2025/0144126-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: PAULO NOBUO TSUCHIYA - PR033116
AGRAVADO: WILSON STRAZZI
ADVOGADO: IVAN LUIZ GOULART - PR021632
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 14:45
Recebimento
24/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON STRAZZI
APELADO: MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 I.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002219-83.2024.8.16.0014 DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença (mov. 22.1), que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo apelante, conforme o art. 485, inciso I, do CPC. Ao final, condenou o executado ao pagamento das custas processuais, consignando a suspensão nos termos do art. 98, §3º, III, do CPC. Em suas razões (mov. 1.1, pág. 29 - 33), o apelante sustenta, em síntese: a) a existência de prescrição dos débitos provenientes dos exercícios de 2014, 2015 e 2017, uma vez que a ação apenas foi distribuída em 23/02/2023; b) que o parcelamento extrajudicial não interrompeu o prazo quinquenal da prescrição, pois o transcurso do tempo teria se dado antes do parcelamento; c) que a prescrição enseja na extinção do próprio crédito tributário, aplicando-se os artigos 156, V e 165, I do CTN. Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fim de reformar a sentença de mérito para que seja reconhecida a existência de prescrição dos débitos tributários dos exercícios de 2014, 2015 e 2017. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAo mov. 29.1, o município apresentou contrarrazões, onde reiterou os argumentos já trazidos nos autos. Requer, ao fim, o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios fundamentos. Vieram os autos conclusos. II. De plano, compulsando os autos de embargos à execução fiscal anexa, extrai-se que, embora verificada a existência de parcelamentos extrajudiciais, anteriores a propositura da ação, não houve a juntada nos autos das cópias dos termos dos mencionados acordos. III. Feitas as considerações acima, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os acordos de parcelamento assinados, com respectivos extratos, nos quais constem especificadamente as parcelas e datas de vencimento, bem como as assinaturas do apelante. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 13 de junho de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 1 Em substituição ao Des. Antonio Renato Strapasson.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Wilson Strazzi.
Embargado: Município de Londrina. 1. RELATÓRIO Wilson Strazzi opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento dos valores relacionados nas certidões de dívida ativa postas em cobrança nos autos de execução fiscal n. 0011218-59.2023.8.16.0014, referente a débito de IPTU e taxas. Sustenta, em resumo, a incidência da prescrição quinquenal referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2017, sob o argumento de que a citação do executado ocorreu após o decurso de cinco anos da constituição destes créditos. Argumenta que o parcelamento extrajudicial não interrompeu o prazo prescricional, tendo em vista que foi celebrado após a concretização da prescrição. Ao final, pugna pela extinção do feito e a condenação da Fazenda nos ônus sucumbenciais. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 9). Instado a se manifestar (evento 12), o Município de Londrina rechaçou a tese de prescrição ante a existência de parcelamento da dívida anteriormente à propositura da ação e também durante o trâmite da execução fiscal. Pleiteou a rejeição dos embargos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Com réplica (evento 15), os autos vieram conclusos. É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Examinando as CDA’s questionadas (n. 974.257.253, n. 974.257.254 e n. 974.257.255), verifiquei que estas venceram em 05/03/2014, 12/03/2015 e 01/03/2017, respectivamente. Por sua vez, a execução fiscal foi distribuída somente em 28/02/2023, após o decurso do prazo de cinco anos. Todavia, constam em todas as certidões de dívida ativa questionada, e do relatório de histórico de parcelamento de evento 12.2, a adesão a diversos parcelamentos, em datas de 21/07/2016, 06/04/2018, 15/08/2018 e 04/11/2020, este último com último pagamento em 26/02/2021. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ O parcelamento da dívida implica interrupção do prazo prescricional, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito do devedor, consoante art. 174, IV do CTN. Além disso, a exigibilidade da dívida é suspensa enquanto durar o parcelamento, conforme art. 151, VI do CTN. De forma didática sintetizou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento. [...]” (REsp 1.670.543/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/07/2017, DJe 30/06/2017) (grifei) Dessa forma, verifica-se que a ação foi intentada dentro do quinquênio legal, relativamente a cada uma das dívidas questionadas nestes embargos. Ademais, nem se alegue que ocorreu a prescrição mesmo antes da adesão ao parcelamento. Isto porque, tendo havido o vencimento das certidões de dívida ativa em 05/03/2014, 12/03/2015 e 01/03/2017, certo é que a ocorrência da prescrição quinquenal se daria em 05/03/2019, 12/03/2020 e 01/03/2022. Todavia, conforme discorrido anteriormente, as próprias certidões de dívida ativa e o relatório de histórico de parcelamento (evento 12.2) comprovam a adesão a diversos parcelamentos, em datas de 21/07/2016, 06/04/2018 e 15/08/2018, ou seja, anteriormente ao quinquídio legal. Portanto, não há que se falar na ocorrência da prescrição anteriormente aos parcelamentos. Por fim, embora o parágrafo único do art. 174 do CTN disponha que a interrupção do prazo se dá somente com o despacho que ordenar a citação em execução fiscal, a interrupção retroage à data da propositura da demanda, tal como dispõe o art. 802, parágrafo único do CPC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Assim, tendo havido o tempestivo ajuizamento, inexiste a prescrição alegada. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0002219-83.2024.8.16.0014.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, porém, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser encaminhados à conclusão. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 7 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-83.2024.8.16.0014 1. Considerando as questões suscitadas no curso do feito, e visando ao aproveitamento e otimização dos atos processuais, tendo em vista a informação acerca do parcelamento do débito, corroborada pelo Município na manifestação coligida ao evento 58 dos autos n. 0011218-59.2023.8.16.0014, de antemão, intime-se a parte embargante para, em 5 dias, esclarecer se mantém ou não interesse no julgamento dos presentes embargos. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-83.2024.8.16.0014 1. Diante da penhora realizada nos autos principais, recebo os embargos para discussão, atribuindo-lhes efeito suspensivo, por entender que os motivos relacionados na petição inicial são relevantes e se amoldam à regra excepcionadora prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não se fazendo presente qualquer risco em desfavor da Fazenda credora. Certifique-se nos autos principais. 2. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. 3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, em 15 dias, ofertar réplica. 4. Defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 5. Diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito