Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNIRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor
ALCIDES COMAR
CPF
Reu
ALEXSANDRA RAMOS CEREIA
CPF
Reu
AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO
CPF
Reu
EDESIO VICENTE
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MENDONÇA TREVISAN
OAB/PR 90482·CPF·Representa: Autor
ALEX GOMES RODINI LOPES
OAB/PR 61222·Representa: Autor
FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO SANCHES
OAB/PR 29508·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FELIPE CITA
OAB/PR 54385·CPF·Representa: Autor
LUCAS MENDONÇA TREVISAN
OAB/PR 090482·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (RG: 7216599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000
Vistos. 1. Defere-se o pedido formulado ao mov. 235.1. 2. Concede-se a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias para a negociação do débito entre as partes. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (RG: 7216599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000
Vistos. 1.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta pelo Município de Arapongas em face de Alcides Comar e outros, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação originária, a qual foi julgada improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados em grau recursal em 1%. No mov. 188, o Município apresentou planilha de cálculo atribuindo a cada um dos oito executados parcela proporcional da verba honorária, com base no valor individual das pretensões deduzidas na petição inicial, indicando débito total no importe de R$ 9.398,01. Os Executados, em mov. 203, informaram a existência de suspensão do feito e requereram sua manutenção, bem como a renovação de prazo para manifestação após eventual levantamento do sobrestamento. Na sequência, o Município, em mov. 204, manifestou ciência e requereu a intimação dos Executados para informarem acerca do interesse em eventual parcelamento do débito. Em mov. 210, os Executados suscitaram controvérsia quanto ao critério de divisão da verba sucumbencial, sustentando que o título executivo é omisso quanto à distribuição entre os litisconsortes, motivo pelo qual requereram a aplicação do art. 87, §2º, do CPC, com reconhecimento da responsabilidade solidária e consequente rateio igualitário do débito. Requereram, ainda, prévio esclarecimento judicial e posterior abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos. Em resposta, no mov. 221, o Município impugnou a tese dos Executados e reiterou a correção do critério proporcional adotado, argumentando que as pretensões foram individualizadas desde a petição inicial, sendo possível aferir a sucumbência de cada litisconsorte. Sustentou que a aplicação do rateio igualitário geraria onerosidade excessiva a parte dos Executados, em afronta ao art. 805 do CPC, defendendo, assim, a manutenção dos cálculos apresentados no mov. 188. Por fim, em mov. 223, foram apresentados cálculos pela contadoria judicial, contudo, sem resolução da controvérsia. Diante disso, os Executados, em mov. 224, reiteraram a necessidade de decisão judicial expressa acerca do critério de divisão da sucumbência — se proporcional ou igualitária —, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e eventual impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. A controvérsia central diz respeito à forma de distribuição dos honorários sucumbenciais entre os oito litisconsortes ativos, diante da divergência instaurada entre as partes quanto ao critério a ser adotado no cumprimento de sentença. A sentença condenatória limitou-se a estabelecer que “condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa”, sem indicar a proporção de responsabilidade entre os litisconsortes ativos. Em nenhuma das fases recursais houve determinação de rateio individualizado. Logo, há omissão do título executivo quanto à forma de divisão do ônus. Nos termos do art. 87 do CPC, a regra é clara: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. O §1º determina que a sentença deve distribuir proporcionalmente a responsabilidade. O §2º estabelece que, não havendo essa distribuição, “os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários”. A análise sistemática do dispositivo demonstra que o legislador processual previu duas situações distintas: (i) quando a sentença fixa expressamente a divisão proporcional, cada litisconsorte arca apenas com a parte que lhe foi atribuída; (ii) na ausência dessa distribuição, estabelece-se automaticamente a solidariedade entre os vencidos. A finalidade do §2º do art. 87 é reforçar a efetividade da tutela executiva, permitindo que o credor satisfaça integralmente seu crédito contra qualquer dos devedores solidários, evitando a necessidade de promover diversas execuções separadas – o que contrariaria os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição. Nessa hipótese, a solidariedade não decorre da natureza do litisconsórcio – seja ele facultativo, necessário, simples ou unitário –, mas da falta de indicação expressa, no título judicial, da quota de responsabilidade de cada parte.
Trata-se de solidariedade passiva legal, instituída por determinação normativa, conforme prevê o art. 265 do Código Civil ao dispor que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. No caso concreto, a sentença que fundamenta a execução não estabeleceu qualquer divisão proporcional da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais entre as executadas. Diante dessa omissão, opera-se, de forma automática, a solidariedade passiva, nos termos do §2º do art. 87 do CPC. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MÚLTIPLOS VENCEDORES. INDIVIDUALIZAÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 87, CPC. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CRITÉRIO DO ART. 85, § 3º, CPC. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. CONTRADIÇÃO. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Recursos de Embargos de Declaração contra acórdão de juízo de conformidade ao Tema 1076/STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, que alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais do critério fixo de equidade do § 8º do art. 85 do CPC para percentual do valor dado à causa, utilizando como parâmetros o § 3º do mesmo dispositivo, em vista da presença da Fazenda Pública na lide.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à individualização da sucumbência para cada litisconsorte passivo vencedor; (ii) saber se há omissão e obscuridade quanto à adoção do art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que a Fazenda Pública é vencedora; (iii) saber se há omissão, contradição e obscuridade quanto aos reflexos de atualização monetária e juros de mora; (iv) saber se são devidos honorários recursais; (v) deliberar quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados; e (vi) identificar se houve intuito protelatório, passível de multa. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à individualização da sucumbência, uma vez que a regra do art. 87, do CPC, notadamente diante dos princípios da simetria e proporcionalidade, é igualmente aplicável a pluralidade de vencedores, assim como o é em caso de vencidos: se há individualização expressa da carga valorativa a cada litisconsorte, haverá divisão específica de percentuais para cada um; inexistindo, presume-se o rateio em partes iguais a todos.4. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à adoção do art. 85, § 3º, do CPC, pois se a Fazenda Pública for parte da lide, há obrigatoriedade ope legis de utilização da norma. O critério objetivo é a sua presença, sendo inviável o afastamento de acordo com sua posição no resultado da lide – se vencida ou vencedora.5. Há contradição na parte do acórdão que decide a base de cálculo como valor da causa, mas o fundamenta como sendo o valor atualizado da causa, razão pela qual necessário o ajuste para que se passe a ler “valor atualizado da causa” onde se lê “valor dado à causa”.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, quando o acórdão do juízo de conformidade ao Tema 1.076/STJ estabelece que a mudança alcança tão somente a base dos honorários – de critério equitativo para percentual do valor atualizado da causa -, mantendo-se o acórdão originário nos demais pontos, inclusive quanto aos reflexos (IPCA e juros de mora de um por cento ao mês, esse a contar do trânsito em julgado).7. A majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, não é devida a cada recurso interposto, e, sim, uma única vez em cada grau de jurisdição.8. Se ambas as partes se insurgem contra o mesmo objeto, o qual merece acolhimento, não há se falar em intuito protelatório apto a justificar a multa previsto no § 2º do art. 1.026 do CPC.9. Conforme entendimento Superior de Justiça, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada.IV. Dispositivo e tese10. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 87; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1026; § 2º; CPC, art. 1040, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, REsp n. 1.960.747/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05.05.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 7.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 18.4.2024; TJPR, 0022059-46.2015.8.16.0030, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 11.02.2025; TJPR, 0016371-30.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. J. 16.09.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003474-32.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.03.2026) Assim, a solidariedade decorre da lei, sendo automática diante da omissão do título — como ocorre nos presentes autos. No caso concreto, embora os Executados tenham suscitado a aplicação do art. 87, §2º, do CPC (mov. 210), o Município, em manifestação posterior (mov. 221), defendeu a manutenção do critério proporcional adotado na planilha de mov. 188. A adoção do critério proporcional pelo Município, embora fundada na individualização das pretensões iniciais, não prevalece diante da omissão do título executivo quanto à distribuição da sucumbência, a qual atrai a incidência automática da regra prevista no art. 87, §2º, do CPC. O credor, no cumprimento de sentença, não pode modificar unilateralmente a forma de responsabilidade definida pelo sistema processual. Se a lei dispõe que a ausência de distribuição proporcional importa solidariedade, tal efeito se impõe a ambas as partes. Ressalte-se ainda que a cobrança igualitária apresentada no mov. 154 não viola a solidariedade, mas apenas operacionaliza a execução, nos termos do art. 283 do Código Civil. Em caso de inadimplemento de qualquer executado, a exigibilidade do saldo remanescente permanece íntegra em face dos demais. 3.
Diante do exposto, esclareço que a obrigação dos Executados é de natureza solidária, nos termos do art. 87, §2º, do CPC, diante da omissão do título judicial quanto à distribuição proporcional. 3.1. Determino que o cumprimento de sentença observe o valor total dos honorários sucumbenciais indicado no mov. 188, no montante de R$ 9.398,01.. 3.2. Para fins de operacionalização da execução, admito a cobrança em partes iguais, mediante divisão igualitária entre os oito Executados, no valor aproximado de R$ 1.174,75 para cada um, sem prejuízo da solidariedade, que autoriza a cobrança integral de qualquer coobrigado em caso de inadimplemento dos demais. 4. Intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (RG: 7216599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000
Vistos. 1. De modo a oportunizar o contraditório (art. 5°, inc. LV, da CF, arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o teor da petição da parte executada (mov. 210.1). 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (RG: 7216599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000
Vistos. Considerando o fim do prazo determinado em decisão em retro, e considerando a manifestação da parte executada, intime-se as partes para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000 Réu(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art.513, §4°, do NCPC), ou através de seu advogado constituído (art. 513, §2°, inciso, NCPC), para cumprir espontaneamente a obrigação que lhe compete no prazo de 15 dias (art.523, do NCPC) - já com os valores atualizados dos débitos. 1.1. Do mandado deve constar a observação de que passados 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (pagamento dos valores apontados pelo credor), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora. Outrossim, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, tera início os atos de penhora de bens suficientes para o adimplemento do débito. 1.2. Ainda, também no mandado de intimação deve constar a observação de que a parte executada DEVE agir de forma proativa, cooperativa, célere e com lealdade para a mais rápida satisfação do crédito. Assim, se optar a parte executada por não efetuar o pagamento do débito, deverá, de pronto, indicar bens à penhora, pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado). 3. SISBAJUD Na hipótese de não serem encontrados bens para a satisfação do débito, desde logo autorizo a penhora on-line de valores pertencentes à parte executada, pelos sistemas SISBAJUD (com uso da ferramenta “teimosinha” – repetição automática). A penhora via SISBAJUD, com uso de mecanismo de repetição, atende ao princípio da efetividade da execução. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. Destarte, possível a reiteração automática da determinação de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. ATENÇÃO quando do cumprimento da penhora eletrônica pela secretaria: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias). Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado. Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora. Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido. Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD (inclusive com isso da ferramenta “teimosinha” – repetição da tentativa de bloqueio/constrição sem necessidade de novas determinações do Juízo) pata bloqueio e constrição de ativos financeiros existentes em nome do devedor até o valor da dívida, conforme as planilhas juntadas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta. A ordem deve ser protocolada e dirigida às Instituições Financeiras (inclusive bancos digitais, fintechs e outras abrangidas pelo sistema). Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade. Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada. 4. RENAJUD Na hipótese da localização de valores através do SISBAJUD restar infrutífera ou insuficiente, determino a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade da parte executada. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de intimação da parte executada da penhora e da avaliação prévia do(s) bem(ns) a ser realizada pela secretaria na forma do que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC (através de certidão nos autos). Nesse mesmo mandado, deve constar a ordem para que a parte executada apresente o(s) bem(ns) para avaliação pelo oficial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder na forma do que dispõe o art. 774 do CPC (a ser transcrito em sua integralidade, inclusive o parágrafo único, no mandado), com aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito. Será mantida a penhora apenas sobre os bens suficientes à garantia do Juízo e da satisfação do crédito, devendo a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias e dizer qual(quais) bem(ns) deve(m) continuar constritado(s). A presente decisão (e o consequente mandado) deve ser cumprida mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Não havendo insurgência quanto à penhora e o(s) valor(es) do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para dizer, em 10 (dez) dias, sobre o procedimento de expropriação, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC. 4.1. INFOJUD Caso não seja exitosa a localização de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, desde logo fica autorizado o uso do sistema INFOJUD (declarações dos últimos 5 anos, inclusive DOI) para obtenção de dados quanto ao patrimônio da parte executada. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 4.1.1. INDICAÇÃO DE BENS PELA PARTE EXEQUENTE (intimação) Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se a parte credora para em 30 dias indicar bens à penhora e/ou promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões dos CRIs, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC. Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção. Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI. Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada. Se a parte executada pretende que a execução transcorra sob o princípio da menor onerosidade deve participar ativamente no processo, cooperando e atuando de forma leal e com boa-fé, antecipando-se e indicando bens à penhora ou formas de pagar o deito antes que os atos constritivos sejam desencadeados pela parte exequente e pelo Juízo, tudo na forma do que dispõe o CPC em seus arts. 4º, 5º e 6º. 4.1.2. ART. 774, INCISO V, DO CPC – intimação da parte executada para indicar bens à penhora - DEVERES DE COOPERAÇÃO (atuação proativa da parte executada, não sendo admitidas desídia, silêncio e inércia), LEALDADE e BOA-FÉ A SER CUMPRIDO PELA SECRETARIA AUTOMATICAMENTE, OU SEJA, SEM NECESSIDADE DE CONCLUSÃO. A secretaria/cartório, verificando que a execução não se encontra garantida por nenhum bem após o prazo de pagamento e da utilização da busca pelos sistemas eletrônicos do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deve (sem necessidade de nova conclusão) cumprir o que abaixo segue em relação à intimação da parte executada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Impende destacar, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los (TODOS, pena de aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC) ao Juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). Desde logo, assevera-se que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. Ainda, se a parte executada alegar e comprovar não possuir bens para serem penhorados, deverá, sob pena de incidir a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, indicar outras formas de pagar o débito, inclusive com uso de parte dos valores que recebe mensalmente (rendimentos, aposentadoria, salário, benefícios, frutos civis, etc). Toda a pessoa tem rendimentos e recebe valores para fazer frente às despesas. Portanto, nada mais lógico, justo, legal e jurídico que a parte executada obrigatoriamente destine parte dos valores que recebe para pagar pelos bens e serviços que já usufruiu. É imperioso asseverar que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, frise-se, se a parte executada não efetuar o pagamento no prazo, bem como intimada pessoalmente para indicar bens à penhora ou outras formas de pagar o débito (ainda que de forma parcial ou parcelada, usando parte dos valores que recebe mensalmente a título de salário, benefício, aposentadoria ou outros rendimentos), quedar silente, será aplicada a multa prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de apuração de eventual litigância de má-fé. Impende destacar que nesse caso, ou seja, a inércia da parte devedora que não atua de forma cooperativa, é ela própria (parte executada) quem estará dando ensejo à aplicação da multa. Para além da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, poderão ser impostas ao devedor silente, desidioso e não cooperativo, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas, conforme autoriza (e exige) o art. 139, inciso IV, do CPC. A inércia da parte devedora, outrossim, exige que seja efetuada busca de bens pela parte exequente e pelo Juízo. Assim, a parte devedora que opta por não cooperar, autoriza explicitamente com sua conduta que sejam penhorados quaisquer bens, direitos e valores de sua propriedade/titularidade, não podendo, depois, alegar eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade, o que configuraria venire contra factum proprium. Se a parte executada não coopera, ou seja, não nomeia bens à penhora ou outras formas de pagar o débito, aceita que a parte exequente e o Juízo busquem bens em seu patrimônio, não podendo, depois, alegar que sejam considerados impenhoráveis ou que a execução estaria sendo “onerosa”. É a parte executada que, atuando cooperativamente (quer dizer nomeando bens à penhora ou outras formas de pagar o débito), deve buscar a menor onerosidade e não a parte exequente, tampouco o Juízo. Como a parte executada busca a menor onerosidade? A resposta é bastante simples: no prazo do pagamento (art. 829) ou para embargos, deve nomear bens à penhora ou, se não os tiver ou forem insuficientes (o que deve ser provado pela parte executada com juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran, juntada espontânea do IRPJ/IRPF – não bastando, portanto, alegação genérica e desprovida de documentos), deve indicar outras formas de pagar o débito com uso de parte de seu salário, vencimento, benefício, ou quaisquer outros rendimentos. 4.1.3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, MANDAMENTAIS E INDUTIVAS DO ART. 139, IV, DO CPC No caso de nenhum item acima restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc. Referidas medidas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, podem ser, ainda, determinadas de ofício pelo Juiz. Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E. STF e do E. TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista; d) proibição de contratar e/ou de receber financiamento ou valores do poder público; e) suspensão de atividades e/ou de registro de atos perante a junta comercial, etc. Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 4.1.4. PENHORA DE SALÁRIO, BENEFÍCIO, RENDIMENTOS, FATURAMENTO E OUTROS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA Além de todas as medidas acima determinadas, é possível a penhora de salário-vencimento, benefícios ou de outros rendimentos (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. E o mínimo existencial, no direito brasileiro, segundo dicção da Constituição Federal de 1.988, deve ser aferido pelo valor equivale a um salário mínimo. Logo, a rigor, tudo o que a parte executada receber e que sobejar ao montante equivalente a um salário mínimo pode e deve ser penhorado/constritado (a menos que a parte executada atue de forma diligente e indique bens à penhora ou forma de pagar o débito). Portanto, vê-se que a impenhorabilidade de salário/vencimento ou outros rendimentos não é, sob nenhum ângulo, absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida, inclusive com uso de parte do que recebe mensalmente -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário, aposentadoria ou outros benefícios/rendimentos. Repita-se: se a parte executada recebe quaisquer valores, seja proveniente de trabalho (salário, remuneração, etc), aposentadoria ou outros benefícios e rendimentos, deve reservar uma parcela dos mesmos, ainda que mínima, para pagar por bens e serviços dos quais já desfrutou. A parte executada tem a obrigação de adequar seu padrão de vida e seus gastos mensais de modo a que economize e possa reservar uma parte para pagar o que deve. É o mínimo que se espera de um cidadão que deve ser cônscio de suas responsabilidades. Não mais se admite a figura da parte devedora omissa, inerte, relapsa e que não atua de forma cooperativa, leal e com boa-fé. Não mais se admite que a parte executada apenas compareça aos autos para apresentar óbices ao desenvolvimento da execução, alegando “que nada pode pagar” ou para aduzir impenhorabilidades, sem que indique, espontaneamente (ou na forma do art. 774, inciso V, do CPC), bens à penhora, ou, na inexistência desses, formas de pagar o que deve (ainda que parceladamente, com as devidas comprovações documentais). Por evidente, frise-se, as pessoas recebem salário, rendimentos, benefícios, etc, justamente para fazer frente às suas despesas, de modo que é lógico que parte do montante percebido mensalmente seja destinado ao adimplemento de bens, produtos e serviços já utilizados pelo devedor. Essa penhorabilidade relativa deriva do fato de que em Juízo de ponderação a parte exequente não pode ser impedida, indefinidamente, de receber o que lhe é devido, por conta de inércia da parte executada em indicar bens à penhora ou formas de pagamento. Assim, em Juízo de ponderação e razoabilidade, as Cortes de Justiça têm admitido a penhora de até 30% de salários, dinheiros, rendimentos e benefícios da parte executada, mormente quando esta não se comporta de forma proativa e cooperativa para a célere solução da lide. Se fosse possível aplicar aos casos a regra genérica de impenhorabilidade absoluta do salário, sem tomar em consideração e análise as nuances do caso concreto, inclusive o comportamento desidioso da parte executada no processo (segundo os artigos 4º, 5º e 6º, do CPC), estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar uma “inércia conveniente” da parte executada (que não indica bens à penhora ou formas de quitar o débito), “premiando-a” com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. Por óbvio, ainda que, por exemplo, o devedor não possua bens suficientes (ou que sejam atingidos pelas exageradas hipóteses de impenhorabilidade), se exercer trabalho (autônomo/formal ou receber benefício) deve direcionar parcela do que recebe, ainda que mínima, para o pagamento dos bens e serviços que já desfrutou ou para adimplemento de tributos devidos (e não pagos). Sob esse prisma, é imperioso que o juiz imponha ao devedor um comportamento responsável e voltado à celeridade do processo e à satisfação do débito. Como representante do Estado-Juiz na sua unidade jurisdicional, o Magistrado deve ter em mente que um processo de execução moroso representa um custo elevado para toda a sociedade, seja pela manutenção do processo em si mesmo, bem como que o inadimplemento, no mais das vezes, acarreta o repasse, pelo credor (nos preços de produtos e serviços), dos prejuízos aos demais consumidores. Pode-se dizer que existe uma função social do processo de execução, qual seja, minimizar os prejuízos dos credores, de modo que a sociedade não seja penalizada pelo repasse desses custos (de inadimplência) aos produtos e serviços ofertados no mercado. 5. Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos dos artigos 212, §2º e 782, §1º, ambos do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça tudo certificar e justificar. 6. SERASAJUD e PROTESTO Se houver pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde logo defiro, às expensas e sob a responsabilidade da parte credora. As partes devem, ainda, observar o disposto no art. 782, §4º, do CPC. Também desde autorizo, se for o caso e houver pedido expresso da parte credora, a providência prevista no art. 517 do CPC. 6.1. Veja-se, outrossim, que os sistemas eletrônicos, hodiernamente, possuem funcionalidades importantes que podem ser utilizadas para pesquisa de bens e aferição do padrão de vida dos devedores (por óbvio a parte devedora deve, em atenção aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé, adequar seu padrão de vida, comprovando a diminuição de gastos de modo a reservar parte dos valores que dispõe e/ou que recebe mensalmente para pagar produtos e serviços que já desfrutou) e da eventual movimentação de bens e contas em instituições financeiras em nome de terceiros, tais como pesquisas pelo CCS, DECRED, entre outros. Assim, deve a parte exequente estar ciente que deve envidar todos os esforços para a busca de bens da parte executada na esfera extrajudicial, por exemplo, com a obtenção de certidão nos Cartórios de Registro de Imóveis, pois a parte executada pode simplesmente não declarar seus bens e rendas, de modo que o INFOJUD, por vezes, não retrata a real situação patrimonial da parte executada. Diga-se: a parte credora tem obrigação de atuar efetivamente na busca de bens não transferindo, automaticamente esse encargo ao Estado-Juiz. Assim, o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, também é voltado à parte exequente. Se a parte exequente demonstrar que esforçou-se para buscar bens da parte executada para serem penhorados (com certidões dos cartórios de registro de imóveis, entre outros meios), bem como que a busca e penhora pelos meios eletrônicos tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não surtiu efeito, pode pedir que sejam, às suas expensas, efetuadas pesquisas por outros sistemas, tais como SIMBA, SPED, CENSEC, INFOSEG, SNCR, CRC, CCS-BACEB, SACI, CNIS, FENSEG, SIASG, etc, devendo justificar a escolha de cada um para a busca de bens. 7. DETERMINAÇÕES FINAIS À SECRETARIA/CARTÓRIO Apenas após o cumprimento de todas as determinações acima, devendo a secretaria certificar item por item, voltem conclusos (salvo no caso do uso dos sistemas eletrônicos, em sendo necessário protocolo). Assim, a secretaria/cartório, antes de fazer a conclusão de qualquer processo de execução deve verificar a petição da(s) parte(s) para certificar se o pedido já não se encontra deferido nos itens acima, dando imediato cumprimento sem necessidade de encaminhar os autos ao gabinete. Essa providência abreviará, sobremaneira, a tramitação do feito e ensejará mais dinamicidade no cumprimento da presente decisão, tudo com o objetivo de dar eficiência e efetividade ao processo de execução que deve estar voltado à satisfação do crédito, não podendo ser sede de pedidos meramente procrastinatórios. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (RG: 7216599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000
Vistos. 1.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta pelo Município de Arapongas em face de Alcides Comar e outros, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação originária, a qual foi julgada improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados em grau recursal em 1%. No mov. 188, o Município apresentou planilha de cálculo atribuindo a cada um dos oito executados parcela proporcional da verba honorária, com base no valor individual das pretensões deduzidas na petição inicial, indicando débito total no importe de R$ 9.398,01. Os Executados, em mov. 203, informaram a existência de suspensão do feito e requereram sua manutenção, bem como a renovação de prazo para manifestação após eventual levantamento do sobrestamento. Na sequência, o Município, em mov. 204, manifestou ciência e requereu a intimação dos Executados para informarem acerca do interesse em eventual parcelamento do débito. Em mov. 210, os Executados suscitaram controvérsia quanto ao critério de divisão da verba sucumbencial, sustentando que o título executivo é omisso quanto à distribuição entre os litisconsortes, motivo pelo qual requereram a aplicação do art. 87, §2º, do CPC, com reconhecimento da responsabilidade solidária e consequente rateio igualitário do débito. Requereram, ainda, prévio esclarecimento judicial e posterior abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos. Em resposta, no mov. 221, o Município impugnou a tese dos Executados e reiterou a correção do critério proporcional adotado, argumentando que as pretensões foram individualizadas desde a petição inicial, sendo possível aferir a sucumbência de cada litisconsorte. Sustentou que a aplicação do rateio igualitário geraria onerosidade excessiva a parte dos Executados, em afronta ao art. 805 do CPC, defendendo, assim, a manutenção dos cálculos apresentados no mov. 188. Por fim, em mov. 223, foram apresentados cálculos pela contadoria judicial, contudo, sem resolução da controvérsia. Diante disso, os Executados, em mov. 224, reiteraram a necessidade de decisão judicial expressa acerca do critério de divisão da sucumbência — se proporcional ou igualitária —, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e eventual impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. A controvérsia central diz respeito à forma de distribuição dos honorários sucumbenciais entre os oito litisconsortes ativos, diante da divergência instaurada entre as partes quanto ao critério a ser adotado no cumprimento de sentença. A sentença condenatória limitou-se a estabelecer que “condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa”, sem indicar a proporção de responsabilidade entre os litisconsortes ativos. Em nenhuma das fases recursais houve determinação de rateio individualizado. Logo, há omissão do título executivo quanto à forma de divisão do ônus. Nos termos do art. 87 do CPC, a regra é clara: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. O §1º determina que a sentença deve distribuir proporcionalmente a responsabilidade. O §2º estabelece que, não havendo essa distribuição, “os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários”. A análise sistemática do dispositivo demonstra que o legislador processual previu duas situações distintas: (i) quando a sentença fixa expressamente a divisão proporcional, cada litisconsorte arca apenas com a parte que lhe foi atribuída; (ii) na ausência dessa distribuição, estabelece-se automaticamente a solidariedade entre os vencidos. A finalidade do §2º do art. 87 é reforçar a efetividade da tutela executiva, permitindo que o credor satisfaça integralmente seu crédito contra qualquer dos devedores solidários, evitando a necessidade de promover diversas execuções separadas – o que contrariaria os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição. Nessa hipótese, a solidariedade não decorre da natureza do litisconsórcio – seja ele facultativo, necessário, simples ou unitário –, mas da falta de indicação expressa, no título judicial, da quota de responsabilidade de cada parte.
Trata-se de solidariedade passiva legal, instituída por determinação normativa, conforme prevê o art. 265 do Código Civil ao dispor que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. No caso concreto, a sentença que fundamenta a execução não estabeleceu qualquer divisão proporcional da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais entre as executadas. Diante dessa omissão, opera-se, de forma automática, a solidariedade passiva, nos termos do §2º do art. 87 do CPC. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MÚLTIPLOS VENCEDORES. INDIVIDUALIZAÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 87, CPC. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CRITÉRIO DO ART. 85, § 3º, CPC. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. CONTRADIÇÃO. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Recursos de Embargos de Declaração contra acórdão de juízo de conformidade ao Tema 1076/STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, que alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais do critério fixo de equidade do § 8º do art. 85 do CPC para percentual do valor dado à causa, utilizando como parâmetros o § 3º do mesmo dispositivo, em vista da presença da Fazenda Pública na lide.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à individualização da sucumbência para cada litisconsorte passivo vencedor; (ii) saber se há omissão e obscuridade quanto à adoção do art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que a Fazenda Pública é vencedora; (iii) saber se há omissão, contradição e obscuridade quanto aos reflexos de atualização monetária e juros de mora; (iv) saber se são devidos honorários recursais; (v) deliberar quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados; e (vi) identificar se houve intuito protelatório, passível de multa. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à individualização da sucumbência, uma vez que a regra do art. 87, do CPC, notadamente diante dos princípios da simetria e proporcionalidade, é igualmente aplicável a pluralidade de vencedores, assim como o é em caso de vencidos: se há individualização expressa da carga valorativa a cada litisconsorte, haverá divisão específica de percentuais para cada um; inexistindo, presume-se o rateio em partes iguais a todos.4. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à adoção do art. 85, § 3º, do CPC, pois se a Fazenda Pública for parte da lide, há obrigatoriedade ope legis de utilização da norma. O critério objetivo é a sua presença, sendo inviável o afastamento de acordo com sua posição no resultado da lide – se vencida ou vencedora.5. Há contradição na parte do acórdão que decide a base de cálculo como valor da causa, mas o fundamenta como sendo o valor atualizado da causa, razão pela qual necessário o ajuste para que se passe a ler “valor atualizado da causa” onde se lê “valor dado à causa”.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, quando o acórdão do juízo de conformidade ao Tema 1.076/STJ estabelece que a mudança alcança tão somente a base dos honorários – de critério equitativo para percentual do valor atualizado da causa -, mantendo-se o acórdão originário nos demais pontos, inclusive quanto aos reflexos (IPCA e juros de mora de um por cento ao mês, esse a contar do trânsito em julgado).7. A majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, não é devida a cada recurso interposto, e, sim, uma única vez em cada grau de jurisdição.8. Se ambas as partes se insurgem contra o mesmo objeto, o qual merece acolhimento, não há se falar em intuito protelatório apto a justificar a multa previsto no § 2º do art. 1.026 do CPC.9. Conforme entendimento Superior de Justiça, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada.IV. Dispositivo e tese10. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 87; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1026; § 2º; CPC, art. 1040, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, REsp n. 1.960.747/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05.05.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 7.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 18.4.2024; TJPR, 0022059-46.2015.8.16.0030, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 11.02.2025; TJPR, 0016371-30.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. J. 16.09.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003474-32.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.03.2026) Assim, a solidariedade decorre da lei, sendo automática diante da omissão do título — como ocorre nos presentes autos. No caso concreto, embora os Executados tenham suscitado a aplicação do art. 87, §2º, do CPC (mov. 210), o Município, em manifestação posterior (mov. 221), defendeu a manutenção do critério proporcional adotado na planilha de mov. 188. A adoção do critério proporcional pelo Município, embora fundada na individualização das pretensões iniciais, não prevalece diante da omissão do título executivo quanto à distribuição da sucumbência, a qual atrai a incidência automática da regra prevista no art. 87, §2º, do CPC. O credor, no cumprimento de sentença, não pode modificar unilateralmente a forma de responsabilidade definida pelo sistema processual. Se a lei dispõe que a ausência de distribuição proporcional importa solidariedade, tal efeito se impõe a ambas as partes. Ressalte-se ainda que a cobrança igualitária apresentada no mov. 154 não viola a solidariedade, mas apenas operacionaliza a execução, nos termos do art. 283 do Código Civil. Em caso de inadimplemento de qualquer executado, a exigibilidade do saldo remanescente permanece íntegra em face dos demais. 3.
Diante do exposto, esclareço que a obrigação dos Executados é de natureza solidária, nos termos do art. 87, §2º, do CPC, diante da omissão do título judicial quanto à distribuição proporcional. 3.1. Determino que o cumprimento de sentença observe o valor total dos honorários sucumbenciais indicado no mov. 188, no montante de R$ 9.398,01.. 3.2. Para fins de operacionalização da execução, admito a cobrança em partes iguais, mediante divisão igualitária entre os oito Executados, no valor aproximado de R$ 1.174,75 para cada um, sem prejuízo da solidariedade, que autoriza a cobrança integral de qualquer coobrigado em caso de inadimplemento dos demais. 4. Intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (RG: 7216599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000
Vistos. 1. De modo a oportunizar o contraditório (art. 5°, inc. LV, da CF, arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o teor da petição da parte executada (mov. 210.1). 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (RG: 7216599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000
Vistos. Considerando o fim do prazo determinado em decisão em retro, e considerando a manifestação da parte executada, intime-se as partes para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000 Réu(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art.513, §4°, do NCPC), ou através de seu advogado constituído (art. 513, §2°, inciso, NCPC), para cumprir espontaneamente a obrigação que lhe compete no prazo de 15 dias (art.523, do NCPC) - já com os valores atualizados dos débitos. 1.1. Do mandado deve constar a observação de que passados 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (pagamento dos valores apontados pelo credor), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora. Outrossim, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, tera início os atos de penhora de bens suficientes para o adimplemento do débito. 1.2. Ainda, também no mandado de intimação deve constar a observação de que a parte executada DEVE agir de forma proativa, cooperativa, célere e com lealdade para a mais rápida satisfação do crédito. Assim, se optar a parte executada por não efetuar o pagamento do débito, deverá, de pronto, indicar bens à penhora, pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado). 3. SISBAJUD Na hipótese de não serem encontrados bens para a satisfação do débito, desde logo autorizo a penhora on-line de valores pertencentes à parte executada, pelos sistemas SISBAJUD (com uso da ferramenta “teimosinha” – repetição automática). A penhora via SISBAJUD, com uso de mecanismo de repetição, atende ao princípio da efetividade da execução. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. Destarte, possível a reiteração automática da determinação de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. ATENÇÃO quando do cumprimento da penhora eletrônica pela secretaria: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias). Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado. Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora. Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido. Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD (inclusive com isso da ferramenta “teimosinha” – repetição da tentativa de bloqueio/constrição sem necessidade de novas determinações do Juízo) pata bloqueio e constrição de ativos financeiros existentes em nome do devedor até o valor da dívida, conforme as planilhas juntadas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta. A ordem deve ser protocolada e dirigida às Instituições Financeiras (inclusive bancos digitais, fintechs e outras abrangidas pelo sistema). Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade. Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada. 4. RENAJUD Na hipótese da localização de valores através do SISBAJUD restar infrutífera ou insuficiente, determino a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade da parte executada. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de intimação da parte executada da penhora e da avaliação prévia do(s) bem(ns) a ser realizada pela secretaria na forma do que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC (através de certidão nos autos). Nesse mesmo mandado, deve constar a ordem para que a parte executada apresente o(s) bem(ns) para avaliação pelo oficial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder na forma do que dispõe o art. 774 do CPC (a ser transcrito em sua integralidade, inclusive o parágrafo único, no mandado), com aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito. Será mantida a penhora apenas sobre os bens suficientes à garantia do Juízo e da satisfação do crédito, devendo a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias e dizer qual(quais) bem(ns) deve(m) continuar constritado(s). A presente decisão (e o consequente mandado) deve ser cumprida mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Não havendo insurgência quanto à penhora e o(s) valor(es) do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para dizer, em 10 (dez) dias, sobre o procedimento de expropriação, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC. 4.1. INFOJUD Caso não seja exitosa a localização de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, desde logo fica autorizado o uso do sistema INFOJUD (declarações dos últimos 5 anos, inclusive DOI) para obtenção de dados quanto ao patrimônio da parte executada. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 4.1.1. INDICAÇÃO DE BENS PELA PARTE EXEQUENTE (intimação) Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se a parte credora para em 30 dias indicar bens à penhora e/ou promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões dos CRIs, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC. Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção. Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI. Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada. Se a parte executada pretende que a execução transcorra sob o princípio da menor onerosidade deve participar ativamente no processo, cooperando e atuando de forma leal e com boa-fé, antecipando-se e indicando bens à penhora ou formas de pagar o deito antes que os atos constritivos sejam desencadeados pela parte exequente e pelo Juízo, tudo na forma do que dispõe o CPC em seus arts. 4º, 5º e 6º. 4.1.2. ART. 774, INCISO V, DO CPC – intimação da parte executada para indicar bens à penhora - DEVERES DE COOPERAÇÃO (atuação proativa da parte executada, não sendo admitidas desídia, silêncio e inércia), LEALDADE e BOA-FÉ A SER CUMPRIDO PELA SECRETARIA AUTOMATICAMENTE, OU SEJA, SEM NECESSIDADE DE CONCLUSÃO. A secretaria/cartório, verificando que a execução não se encontra garantida por nenhum bem após o prazo de pagamento e da utilização da busca pelos sistemas eletrônicos do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deve (sem necessidade de nova conclusão) cumprir o que abaixo segue em relação à intimação da parte executada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Impende destacar, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los (TODOS, pena de aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC) ao Juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). Desde logo, assevera-se que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. Ainda, se a parte executada alegar e comprovar não possuir bens para serem penhorados, deverá, sob pena de incidir a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, indicar outras formas de pagar o débito, inclusive com uso de parte dos valores que recebe mensalmente (rendimentos, aposentadoria, salário, benefícios, frutos civis, etc). Toda a pessoa tem rendimentos e recebe valores para fazer frente às despesas. Portanto, nada mais lógico, justo, legal e jurídico que a parte executada obrigatoriamente destine parte dos valores que recebe para pagar pelos bens e serviços que já usufruiu. É imperioso asseverar que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, frise-se, se a parte executada não efetuar o pagamento no prazo, bem como intimada pessoalmente para indicar bens à penhora ou outras formas de pagar o débito (ainda que de forma parcial ou parcelada, usando parte dos valores que recebe mensalmente a título de salário, benefício, aposentadoria ou outros rendimentos), quedar silente, será aplicada a multa prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de apuração de eventual litigância de má-fé. Impende destacar que nesse caso, ou seja, a inércia da parte devedora que não atua de forma cooperativa, é ela própria (parte executada) quem estará dando ensejo à aplicação da multa. Para além da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, poderão ser impostas ao devedor silente, desidioso e não cooperativo, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas, conforme autoriza (e exige) o art. 139, inciso IV, do CPC. A inércia da parte devedora, outrossim, exige que seja efetuada busca de bens pela parte exequente e pelo Juízo. Assim, a parte devedora que opta por não cooperar, autoriza explicitamente com sua conduta que sejam penhorados quaisquer bens, direitos e valores de sua propriedade/titularidade, não podendo, depois, alegar eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade, o que configuraria venire contra factum proprium. Se a parte executada não coopera, ou seja, não nomeia bens à penhora ou outras formas de pagar o débito, aceita que a parte exequente e o Juízo busquem bens em seu patrimônio, não podendo, depois, alegar que sejam considerados impenhoráveis ou que a execução estaria sendo “onerosa”. É a parte executada que, atuando cooperativamente (quer dizer nomeando bens à penhora ou outras formas de pagar o débito), deve buscar a menor onerosidade e não a parte exequente, tampouco o Juízo. Como a parte executada busca a menor onerosidade? A resposta é bastante simples: no prazo do pagamento (art. 829) ou para embargos, deve nomear bens à penhora ou, se não os tiver ou forem insuficientes (o que deve ser provado pela parte executada com juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran, juntada espontânea do IRPJ/IRPF – não bastando, portanto, alegação genérica e desprovida de documentos), deve indicar outras formas de pagar o débito com uso de parte de seu salário, vencimento, benefício, ou quaisquer outros rendimentos. 4.1.3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, MANDAMENTAIS E INDUTIVAS DO ART. 139, IV, DO CPC No caso de nenhum item acima restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc. Referidas medidas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, podem ser, ainda, determinadas de ofício pelo Juiz. Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E. STF e do E. TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista; d) proibição de contratar e/ou de receber financiamento ou valores do poder público; e) suspensão de atividades e/ou de registro de atos perante a junta comercial, etc. Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 4.1.4. PENHORA DE SALÁRIO, BENEFÍCIO, RENDIMENTOS, FATURAMENTO E OUTROS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA Além de todas as medidas acima determinadas, é possível a penhora de salário-vencimento, benefícios ou de outros rendimentos (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. E o mínimo existencial, no direito brasileiro, segundo dicção da Constituição Federal de 1.988, deve ser aferido pelo valor equivale a um salário mínimo. Logo, a rigor, tudo o que a parte executada receber e que sobejar ao montante equivalente a um salário mínimo pode e deve ser penhorado/constritado (a menos que a parte executada atue de forma diligente e indique bens à penhora ou forma de pagar o débito). Portanto, vê-se que a impenhorabilidade de salário/vencimento ou outros rendimentos não é, sob nenhum ângulo, absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida, inclusive com uso de parte do que recebe mensalmente -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário, aposentadoria ou outros benefícios/rendimentos. Repita-se: se a parte executada recebe quaisquer valores, seja proveniente de trabalho (salário, remuneração, etc), aposentadoria ou outros benefícios e rendimentos, deve reservar uma parcela dos mesmos, ainda que mínima, para pagar por bens e serviços dos quais já desfrutou. A parte executada tem a obrigação de adequar seu padrão de vida e seus gastos mensais de modo a que economize e possa reservar uma parte para pagar o que deve. É o mínimo que se espera de um cidadão que deve ser cônscio de suas responsabilidades. Não mais se admite a figura da parte devedora omissa, inerte, relapsa e que não atua de forma cooperativa, leal e com boa-fé. Não mais se admite que a parte executada apenas compareça aos autos para apresentar óbices ao desenvolvimento da execução, alegando “que nada pode pagar” ou para aduzir impenhorabilidades, sem que indique, espontaneamente (ou na forma do art. 774, inciso V, do CPC), bens à penhora, ou, na inexistência desses, formas de pagar o que deve (ainda que parceladamente, com as devidas comprovações documentais). Por evidente, frise-se, as pessoas recebem salário, rendimentos, benefícios, etc, justamente para fazer frente às suas despesas, de modo que é lógico que parte do montante percebido mensalmente seja destinado ao adimplemento de bens, produtos e serviços já utilizados pelo devedor. Essa penhorabilidade relativa deriva do fato de que em Juízo de ponderação a parte exequente não pode ser impedida, indefinidamente, de receber o que lhe é devido, por conta de inércia da parte executada em indicar bens à penhora ou formas de pagamento. Assim, em Juízo de ponderação e razoabilidade, as Cortes de Justiça têm admitido a penhora de até 30% de salários, dinheiros, rendimentos e benefícios da parte executada, mormente quando esta não se comporta de forma proativa e cooperativa para a célere solução da lide. Se fosse possível aplicar aos casos a regra genérica de impenhorabilidade absoluta do salário, sem tomar em consideração e análise as nuances do caso concreto, inclusive o comportamento desidioso da parte executada no processo (segundo os artigos 4º, 5º e 6º, do CPC), estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar uma “inércia conveniente” da parte executada (que não indica bens à penhora ou formas de quitar o débito), “premiando-a” com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. Por óbvio, ainda que, por exemplo, o devedor não possua bens suficientes (ou que sejam atingidos pelas exageradas hipóteses de impenhorabilidade), se exercer trabalho (autônomo/formal ou receber benefício) deve direcionar parcela do que recebe, ainda que mínima, para o pagamento dos bens e serviços que já desfrutou ou para adimplemento de tributos devidos (e não pagos). Sob esse prisma, é imperioso que o juiz imponha ao devedor um comportamento responsável e voltado à celeridade do processo e à satisfação do débito. Como representante do Estado-Juiz na sua unidade jurisdicional, o Magistrado deve ter em mente que um processo de execução moroso representa um custo elevado para toda a sociedade, seja pela manutenção do processo em si mesmo, bem como que o inadimplemento, no mais das vezes, acarreta o repasse, pelo credor (nos preços de produtos e serviços), dos prejuízos aos demais consumidores. Pode-se dizer que existe uma função social do processo de execução, qual seja, minimizar os prejuízos dos credores, de modo que a sociedade não seja penalizada pelo repasse desses custos (de inadimplência) aos produtos e serviços ofertados no mercado. 5. Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos dos artigos 212, §2º e 782, §1º, ambos do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça tudo certificar e justificar. 6. SERASAJUD e PROTESTO Se houver pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde logo defiro, às expensas e sob a responsabilidade da parte credora. As partes devem, ainda, observar o disposto no art. 782, §4º, do CPC. Também desde autorizo, se for o caso e houver pedido expresso da parte credora, a providência prevista no art. 517 do CPC. 6.1. Veja-se, outrossim, que os sistemas eletrônicos, hodiernamente, possuem funcionalidades importantes que podem ser utilizadas para pesquisa de bens e aferição do padrão de vida dos devedores (por óbvio a parte devedora deve, em atenção aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé, adequar seu padrão de vida, comprovando a diminuição de gastos de modo a reservar parte dos valores que dispõe e/ou que recebe mensalmente para pagar produtos e serviços que já desfrutou) e da eventual movimentação de bens e contas em instituições financeiras em nome de terceiros, tais como pesquisas pelo CCS, DECRED, entre outros. Assim, deve a parte exequente estar ciente que deve envidar todos os esforços para a busca de bens da parte executada na esfera extrajudicial, por exemplo, com a obtenção de certidão nos Cartórios de Registro de Imóveis, pois a parte executada pode simplesmente não declarar seus bens e rendas, de modo que o INFOJUD, por vezes, não retrata a real situação patrimonial da parte executada. Diga-se: a parte credora tem obrigação de atuar efetivamente na busca de bens não transferindo, automaticamente esse encargo ao Estado-Juiz. Assim, o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, também é voltado à parte exequente. Se a parte exequente demonstrar que esforçou-se para buscar bens da parte executada para serem penhorados (com certidões dos cartórios de registro de imóveis, entre outros meios), bem como que a busca e penhora pelos meios eletrônicos tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não surtiu efeito, pode pedir que sejam, às suas expensas, efetuadas pesquisas por outros sistemas, tais como SIMBA, SPED, CENSEC, INFOSEG, SNCR, CRC, CCS-BACEB, SACI, CNIS, FENSEG, SIASG, etc, devendo justificar a escolha de cada um para a busca de bens. 7. DETERMINAÇÕES FINAIS À SECRETARIA/CARTÓRIO Apenas após o cumprimento de todas as determinações acima, devendo a secretaria certificar item por item, voltem conclusos (salvo no caso do uso dos sistemas eletrônicos, em sendo necessário protocolo). Assim, a secretaria/cartório, antes de fazer a conclusão de qualquer processo de execução deve verificar a petição da(s) parte(s) para certificar se o pedido já não se encontra deferido nos itens acima, dando imediato cumprimento sem necessidade de encaminhar os autos ao gabinete. Essa providência abreviará, sobremaneira, a tramitação do feito e ensejará mais dinamicidade no cumprimento da presente decisão, tudo com o objetivo de dar eficiência e efetividade ao processo de execução que deve estar voltado à satisfação do crédito, não podendo ser sede de pedidos meramente procrastinatórios. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 16:18
Trânsito em julgado
09/06/2025, 14:13
Publicação
16/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:04
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Intimação - DESPACHO
REsp 2209216/PR (2025/0140601-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ALCIDES COMAR
RECORRENTE: LUIZ ABELARDO MONTANHA
RECORRENTE: ALEXSANDRA RAMOS CEREIA
RECORRENTE: AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO
RECORRENTE: IVONE RODRIGUES DE SOUZA
RECORRENTE: NELSON VIDOTTO
RECORRENTE: MARIA MERCEDES PELEGRINI
RECORRENTE: EDESIO VICENTE
ADVOGADO: LUCAS MENDONÇA TREVISAN - PR090482
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO SANCHES - PR029508
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Comar e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 19/7/2021, ajuizou ação reclamatória trabalhista com valor da causa atribuído em R$ 66.005,52 (sessenta e seis mil e cinco reais e cinquenta e dois centavos), objetivando que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo n° 11.619/21 e do Decreto nº 403/21 quanto aos autores; a inaplicabilidade da decisão constante da ADI nº 1602369-5 (0037790-41.2016.8.16.0000); e, ainda, que seja reconhecido e declarado o direito dos autores de terem mantidas as incorporações que adquiriam em momento anterior a entrada em vigor da EC nº 103/19, de 13/11/2019, em caráter definitivo. Após sentença que julgou improcedente a demanda, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ negou provimento à apelação da parte autora, mantendo incólume a sentença, ficando consignado que a improcedência do pedido reconhecida pelo Juízo a quo teve como fundamento a inconstitucionalidade da norma que fundamentava a pretensão dos autores, daí, porque, não há que se falar em julgamento extra petita quando a conclusão do julgado depende da exposição dos argumentos relativos ao instituto da coisa julgada progressiva. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRAPETITA – INOCORRÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO EM DEFINITIVO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO COMISSIONADA AOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – LEI MUNICIPAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 37, XIV, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO EM DEFINITIVO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO COMISSIONADA AOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado. Aponta, por fim, violação dos arts. 191, 492, 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que a sentença e o acórdão teriam utilizado argumentos alheios aos limites da lide, como a teoria da coisa julgada progressiva, não suscitada pelas partes. E, ainda, que os embargos de declaração visavam ao prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores, não sendo, portanto, protelatórios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Com efeito, sobre a alegada ofensa aos arts. 191 e 492, ambos do CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Quanto à multa por litigância de má-fé, não merece melhor sorte a Recorrente. Isso porque, ao condenar a parte autora em litigância de má-fé o Tribunal de origem valeu-se de considerações que não podem aqui ser revistas ou rediscutidas, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTENTE. CONTRATO DE PERMUTA. CONFLITO DE DIREITO MATERIAL ENVOLVENDO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO UTILIZADO DE FORMA INDEPENDENTE NÃO FOI REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ (...) VI - Por fim, no tocante à pretensão de afastar a condenação por litigância de má-fé, a incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.691.057/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 283 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. (...) 7. Divergir do aresto impugnado acerca do enquadramento da parte nas condutas dos incisos II e V do art. 80 do CPC/2015, pois estava "distorcendo completamente o que foi decidido" e praticando "atos incompatíveis com a boa-fé processual", esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que demanda imperioso reexame dos fatos e provas constantes nos autos. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
15/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/05/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209216/PR (2025/0140601-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ALCIDES COMAR
RECORRENTE: LUIZ ABELARDO MONTANHA
RECORRENTE: ALEXSANDRA RAMOS CEREIA
RECORRENTE: AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO
RECORRENTE: IVONE RODRIGUES DE SOUZA
RECORRENTE: NELSON VIDOTTO
RECORRENTE: MARIA MERCEDES PELEGRINI
RECORRENTE: EDESIO VICENTE
ADVOGADO: LUCAS MENDONÇA TREVISAN - PR090482
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO SANCHES - PR029508
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:08
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:45
Recebimento
22/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Recurso: 0006927-88.2021.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Apelante(s): Alcides Comar LUIZ ABELARDO MONTANHA ALEXSANDRA RAMOS CEREIA AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO Ivone Rodrigues de Souza Nelson Vidotto MARIA MERCEDES PELEGRINI EDESIO VICENTE Apelado(s): Município de Arapongas/PR I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de outubro de 2023. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO Alcides Comar EDESIO VICENTE Ivone Rodrigues de Souza LUIZ ABELARDO MONTANHA MARIA MERCEDES PELEGRINI Nelson Vidotto Réu(s): Município de Arapongas/PR DECISÃO Destaca-se, inicialmente, que os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A par disso, segundo lição de Araken de Assis, os embargos declaratórios “não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado ” (Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 530). Feitas essas considerações, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão combatida; não sendo possível a este juiz, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, porquanto tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados.
Ante o exposto, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 12 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO Alcides Comar EDESIO VICENTE Ivone Rodrigues de Souza LUIZ ABELARDO MONTANHA MARIA MERCEDES PELEGRINI Nelson Vidotto Réu(s): Município de Arapongas/PR SENTENÇA Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta por ALCIDES COMAR e outros em face de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. Relataram, em síntese, que após cumprirem todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.095, de 30 de março de 2004, incorporaram nos seus vencimentos valores referentes a funções gratificadas/cargos em comissão que exerceram. Noticiaram a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1602369-5 – cuja numeração única é 0037790-41.2016.8.16.0000 –, em que foi declarada a inconstitucionalidade de diversas leis municipais que permitiam a incorporação nos vencimentos. Contudo, a Corte atribuiu efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, tendo por termo inicial o trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 24/6/2021. Ocorre que no dia 13 de novembro 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que veda a incorporação de vantagens à remuneração do cargo de origem, resguardando o direito às incorporações já efetivadas, sendo certo que nem o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e nem o Supremo Tribunal Federal se pronunciaram acerca da mencionada inovação normativa e sua aplicabilidade ao caso. Cientes dessa circunstância, submeteram requerimento à Administração para que se pronunciasse acerca da aplicação ou não da novel disposição constitucional, mas o Gestor, calcado na decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, determinou a interrupção dos pagamentos das incorporações. No entanto, sustentam que a EC nº 103/2019 deve prevalecer sobre a decisão proferida na já mencionada ADIn, já que o comando constitucional foi editado antes de seu trânsito em julgado. Referem, ademais, que devem ser observados os princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica. Ao final, pugnaram pela “concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, com o objetivo de se determinar ao Município de Arapongas que se abstenha de excluir dos vencimentos dos autores os valores das incorporações até que o mérito desta ação seja apreciado, observado rigorosamente o disposto §9 do art. 13 da Emenda Constitucional nº. 103/2019. ” Com a petição inicial vieram procurações e outros documentos (seq. 1.2 ao seq. 1.72). Pela decisão de seq. 50.1 foi concedida a tutela provisória de urgência. A medida de urgência foi revogada (seq. 59.1). Citado, o ente público requerido ofereceu contestação (seq. 81.1) suscitando, em sede preliminar, que os autores são carecedores do direito de ação. No mérito defende, em síntese, que a pretensão dos autores “não deve se sobrepor aos efeitos, à validade e à segurança jurídica do julgamento proferido na citada ADIN (...). ” Ao final, requer a improcedência da pretensão deduzida na inicial, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Houve réplica (seq. 111.1). Preclusa a decisão que anunciou o julgamento antecipado, os autos vieram conclusos. Sucintamente relatados, decido. Fundamentação Inicialmente, para contextualizar, destaca-se que o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná propôs ADIn em face do art. 89, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei Municipal nº 4.451/2016, e, por arrastamento, dos artigos 1º da Lei Municipal nº 3.516/2008; 1º, caput e parágrafo único e 2º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.095/2004; 1º da Lei Municipal nº 2.474/1997 e 1º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.402/1996, que previam a possibilidade de incorporação, em caráter definitivo, dos valores referentes ao exercício de função gratificada/cargo em comissão aos vencimentos do servidor público efetivo, após o decurso de determinado período de tempo. No dia 07/08/2017, o pedido formulado foi acolhido nos seguintes termos: “Assim sendo, impõe-se declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, caput e §§ 1º ao 6º, da Lei Municipal nº 4451/2016, de Arapongas, por ofensa ao disposto nos artigos 1º, inciso III, 27, caput e inciso V, e 34, XIX, da Constituição do Estado do Paraná. Relativamente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, bem de ver é que os servidores públicos municipais de Arapongas vêm recebendo as vantagens pecuniárias decorrentes da incorporação cuja inconstitucionalidade é ora reconhecida desde 20 de março de 1996, data da edição da Lei municipal nº 2402. Logo, considerando que as sucessivas leis municipais que tratam da matéria vêm produzindo efeitos há mais de 20 (vinte) anos, bem como que os servidores públicos municipais perceberam as parcelas incorporadas aos seus vencimentos de boa-fé e, ainda, a natureza alimentar do benefício, por razões de segurança jurídica, a fim de resguardar situações pretéritas, cabe atribuir efeitos ex nunc à presente declaração de inconstitucionalidade, a partir do trânsito em julgado desta decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 9868/99. Em vista do exposto, voto pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade, ao efeito de declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, caput e §§ 1º ao 6º, da Lei Municipal nº 4451/2016, de Arapongas, com efeitos ex nunc. ” Em face do citado pronunciamento foram interpostos recursos, merecendo destaque trecho do acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0037790-41.2016.8.16.0000 ED 2, único recurso a ser provido. “Por outro lado, no pertinente à apontada obscuridade, cabe esclarecer que a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade teve por objeto resguardar a situação daqueles servidores que já se encontram aposentados, em relação aos quais mantém-se a incorporação aos vencimentos da gratificação ou dos valores percebidos em razão do exercício de cargo em comissão, consoante proposta apresentada pelo e. Desembargador Telmo Cherem quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, a qual restou acolhida por esta relatora e demais membros do C. Órgão Especial. Ademais, consoante constou no v. acórdão embargado, “(...) considerando que as sucessivas leis municipais que tratam da matéria vêm produzindo efeitos há mais de 20 (vinte) anos, bem como que os servidores públicos municipais perceberam as parcelas incorporadas aos seus vencimentos de boa-fé e, ainda, a natureza alimentar do benefício” (fl. 268-verso), é de se aclarar que os efeitos ex nunc também intentam impedir que os servidores sejam compelidos a devolver os valores recebidos com base nas leis municipais declaradas inconstitucionais. Em vista do exposto, impõe-se dar provimento as embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 1º, da Lei Municipal nº 3516/2008; 1º, caput e parágrafo único e 2º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3095/2004; 1º da lei Municipal nº 2474/1997 e 1º, caput e §§1º e 2º da Lei Municipal nº 2402/1996, todas de Arapongas, e esclarecer a extensão dos efeitos ex nunc atribuídos à declaração de inconstitucionalidade.” Assim, ao fim e ao cabo, restou decidido pela impossibilidade da incorporação pretendida. Acontece que no dia 13/11/2019, passou a vigorar a Emenda Constitucional (EC) nº 103, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, vedando a incorporação de vantagens à remuneração do cargo de origem, resguardando o direito às incorporações já efetivadas. Senão vejamos: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 39. (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Diante desse contexto, ao advogarem a tese de prevalência da emenda constitucional sobre o trânsito em julgado de decisão judicial, os autores apontam que “De um lado tem-se a Emenda Constitucional nº. 103/19, que garante aos autores o direito à incorporação deferido até 13 de novembro de 2019; de outro lado uma decisão na ADI, transitada em julgado depois da emenda, e que tratou da exclusão da incorporação, mas com efeito modulado, ex nunc, a partir do trânsito em julgado. ” Abre-se aqui um parêntese para tecer algumas considerações acerca do trânsito em julgado, especialmente sobre a denominada Teoria de Capítulos de Sentença. Resumidamente,
trata-se de técnica processual que consagra a subdivisão da decisão em tópicos, atribuindo efeitos autônomos e independentes a cada uma das questões deduzidas e decididas no processo, resultando na fixação progressiva da coisa julgada, bem como na execução definitiva da sentença na parte não mais sujeita a discussão. Por oportuno, vale pontuar que o instituto da coisa julgada progressiva já foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Senão vejamos: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA CAUSA – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – CADIN/CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES, DE ENTE FEDERATIVO EM VIRTUDE DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADO EM SEDE RECURSAL – ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO DE 09/1997 A 12/1998 – FORMAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA – DOUTRINA – CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – BLOQUEIO DE RECURSOS – RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE – SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA AO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA – Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença, reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto, na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada. BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes. (ACO 1990 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015) Somado a isso, o Código de Processo Civil (CPC) admite o parcelamento do julgamento do mérito e da teria dos capítulos de sentença, notadamente em razão do disposto nos artigos 356 (decisão parcial de mérito), 523 (execução definitiva de parcela incontroversa), 356, § 3º (decisão parcial de mérito após seu trânsito em julgado), 966, § 3º (rescindibilidade de capítulo da decisão) e, por fim, 1.013, § 1º (limitação do efeito devolutivo da apelação ao capítulo impugnado). No caso da ADIn nº 0037790-41.2016.8.16.0000, colhe-se que o Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão que declarou a inconstitucionalidade, único recurso que seria capaz de enfrentar a questão, não foi admitido. Sendo assim, quanto ao capítulo específico, o acórdão exarado transitou em julgado, uma vez que a parte insurgente contra a decisão de inconstitucionalidade não logrou rediscutir o tema. Pontua-se que não se desconhece o fato de que o trânsito em julgado da ADIn (24/6/2021, conforme certidão de seq. 44.2), é posterior à publicação da EC nº 103/2019; porém, deve ser ponderado que o acórdão remonta 07/08/2017, tendo apenas um recurso provido, para aclarar omissão acerca de quais leis eram inconstitucionais, bem como fixar a extensão dos efeitos ex nunc atribuídos no acórdão, conforme acima transcrito. Somado a isso, não há como tornar válido aquilo que padece de vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que, ainda que o art. 13 da EC nº 103/2019 preveja autorização de incorporação de gratificações, as leis municipais tratadas na já mencionada ADIn permanecem nulas, eis que a lei no momento de sua criação, se contrária à Constituição, é desde o início inconstitucional, não se tornando válida em razão de mudança do parâmetro normativo superior. A propósito: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento da ADI 4.628, o Plenário da Suprema Corte assentou que o Protocolo Confaz nº 21 subverteu o arquétipo constitucional do ICMS, na medida em que estabeleceu novas regras para a cobrança do imposto que destoam dos parâmetros fixados pela Carta. 2. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 não tornou constitucional o Protocolo Confaz nº 21/2011. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Por essa razão, o referido ato normativo, que nasceu inconstitucional, deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 683849 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, DJe-208 DIVULG 28-09-2016 PUBLIC 29-09-2016) (destacou-se) No mesmo sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. [...] 6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2158 / PR – PARANÁ, de 15/09/2010) (destacou-se) Também se registra que na presente demanda não constituem objeto de discussão eventuais incorporações já reconhecidas pelo ente requerido, de forma definitiva, em favor dos requerentes, mas sim verbas adicionais cuja ilegalidade já havia sido reconhecida pelo próprio ente municipal, em sede de controle administrativo. Diante dessa conclusão, tem-se por prejudicadas as questões atinentes aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos da fundamentação acima. Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 13 de fevereiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO Alcides Comar EDESIO VICENTE Ivone Rodrigues de Souza LUIZ ABELARDO MONTANHA MARIA MERCEDES PELEGRINI Nelson Vidotto Réu(s): Município de Arapongas/PR DESPACHO Com fundamento no art. 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes autoras para, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestarem a respeito do julgamento da ADIn nº 0037790-41.2016.8.16.0000. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de setembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000 Réu(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR DESPACHO As partes apresentaram manifestação pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Com efeito, presente a hipótese do art. 355, I, CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Desse modo, abra-se vista ao Ministério Público Estadual para que apresente eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Ao Cartório para apensar ao processo principal nº 0005485-87.2021.8.16.0045. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 31 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Magistrado
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO Alcides Comar EDESIO VICENTE Ivone Rodrigues de Souza LUIZ ABELARDO MONTANHA MARIA MERCEDES PELEGRINI Nelson Vidotto Réu(s): Município de Arapongas/PR DESPACHO Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO Alcides Comar EDESIO VICENTE Ivone Rodrigues de Souza LUIZ ABELARDO MONTANHA MARIA MERCEDES PELEGRINI Nelson Vidotto Réu(s): Município de Arapongas/PR DESPACHO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Requisitadas as informações, deverá a escrivania prestá-las a(o) Exmo(a) Relator(a). 4. Após, por cautela, aguarde-se a decisão do agravo. 5. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: 41994584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.030.229-00) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: 37997552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.403.809-63) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: 34650284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.325.699-72) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000 Réu(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR DECISÃO Avoco o presente feito. Tendo em vista o teor da decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0048214-69.2021.8.16.0000, em que deferiu a tutela recursal antecipada para suspender os efeitos de idêntica decisão proferida nos autos de origem nº 0005485-87.2021.8.16.0045, em respeito aos fundamentos da decisão proferida no recurso acima, revogo a medida de urgência concedida na decisão de seq. 50. Intimem-se as partes com urgência. Ciência ao Ministério Público Estadual. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Magistrado
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA Alcides Comar Ivone Rodrigues de Souza LUIZ ABELARDO MONTANHA MARIA MERCEDES PELEGRINI Réu(s): Município de Arapongas/PR DECISÃO Acolho a emenda de seq. 49. Anotações necessárias.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente promovida pelos servidores públicos ALEXSANDRA RAMOS CEREIA e OUTROS em desfavor do Município de Arapongas/PR. Requerem “concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, com o objetivo de se determinar ao Município de Arapongas que se abstenha de excluir dos vencimentos dos autores os valores das incorporações até que o mérito desta ação seja apreciado, observado rigorosamente o disposto §9 do art. 13 da Emenda Constitucional nº. 103/2019”; noutros termos, que a parte ré se abstenha de excluir dos vencimentos dos autores os valores das incorporações deferidas até a data da edição da emenda (13/11/2019), de forma a consolidar no cadastro funcional dos autores a proclamação constitucional da incorporação. Informam a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1602369-5 – cuja numeração única é 0037790-41.2016.8.16.0000 –, em que foi declarada a inconstitucionalidade de diversas leis municipais que permitiam tal incorporação nos vencimentos. Eis o teor do Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Partindo-se do pressuposto de que tanto a gratificação de função como o cargo em comissão não possuem natureza permanente, mas índole precária e transitória, sendo a vantagem devida unicamente enquanto o servidor efetivamente exercer as funções de direção, chefia ou assessoramento ou o cargo em comissão, nos termos dos artigos 27, V, e 34, XIX, da Constituição do Estado do Paraná, bem de ver é que a incorporação da quantia auferida no exercício de função gratificada ou cargo em comissão, autorizada pelo artigo 89 da Lei Municipal nº 4451/2016, de Arapongas, revela-se materialmente inconstitucional. (...) Assim sendo, impõe-se declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, caput e §§ 1º ao 6º, da Lei Municipal nº 4451/2016, de Arapongas, por ofensa ao disposto nos artigos 1º, inciso III, 27, caput e inciso V, e 34, XIX, da Constituição do Estado do Paraná. Relativamente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, bem de ver é que os servidores públicos municipais de Arapongas vêm recebendo as vantagens pecuniárias decorrentes da incorporação cuja inconstitucionalidade é ora reconhecida desde 20 de março de 1996, data da edição da Lei municipal nº 2402. Logo, considerando que as sucessivas leis municipais que tratam da matéria vêm produzindo efeitos há mais de 20 (vinte) anos, bem como que os servidores públicos municipais perceberam as parcelas incorporadas aos seus vencimentos de boa-fé e, ainda, a natureza alimentar do benefício, por razões de segurança jurídica, a fim de resguardar situações pretéritas, cabe atribuir efeitos ex nunc à presente declaração de inconstitucionalidade, a partir do trânsito em julgado desta decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 9868/99. Em vista do exposto, voto pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade, ao efeito de declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, caput e §§ 1º ao 6º, da Lei Municipal nº 4451/2016, de Arapongas, com efeitos ex nunc”. Após diversos recursos, informam os autores que o trânsito em julgado do Acórdão acima se deu no dia 24/06/2021, estando o ente público na iminência de excluir o valor dessas incorporações dos seus respectivos vencimentos mensais. Aduzem, por outro lado, que a Emenda Constitucional nº 103/19 – texto de reprodução obrigatória para os demais entes da federação –, antes da ocorrência do trânsito em julgado da ADIn acima, acrescentou o § 9º ao art. 39 da CF/88, complementado pelo art. 13 da própria emenda, de modo a garantir a incorporação “efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Com efeito, pelo que se extrai dos documentos juntados, não houve pronunciamento do Órgão Especial a respeito da mencionada inovação legislativa, o que efetivamente gera uma dúvida na interpretação quanto aos efeitos da ADIn em relação a esse grupo de servidores. A EC nº 103/19 (Reforma da Previdência) acrescentou à Lei Maior que “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo" (art. 39, § 9º); porém, no art. 13 desta emenda, também dispôs que “Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Assim, por se tratar de inovação constitucional anterior ao trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1602369-5 (autos nº 0037790-41.2016.8.16.0000), há uma aparente probabilidade do direito dos autores; além da própria urgência já verificada. De modo a ilustrar a questão, segundo recente doutrina, dada a novidade do dispositivo inserido na CF/88, temos: “Análise do art. 39 à luz da EC 103/19 e a vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança: Nos termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, é vedada a incorporação de vantagens em caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargos em comissão à remuneração do cargo efetivo. Destacamos que a Emenda 20/1998, com a alteração do § 2º, artigo 40, da Constituição Federal, já trazia a previsão de não incorporação, ao estabelecer que os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas não poderiam exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se dava a aposentadoria ou que serviria de referência para a concessão da pensão. A inclusão do § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal tem o objetivo de vedar a incorporação também aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para coibir que leis estaduais, municipais e distrital mantenham a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo quando exercido por um determinado período. O art. 13 da EC 103/19 garante direito adquirido às parcelas já incorporadas até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional. Esse artigo tem previsão imediata e se aplica a todos os entes federativos” (grifo nosso) (Comentários à reforma da previdência [livro eletrônico]: emenda constitucional 103, de 2019 / Wagner Balera e Ana Paula Oriola de Raeffray, coordenadores. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -- (Coleção de direito previdenciário; v. 1). Desse modo, em juízo de cognição sumária, tem-se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 c/c art. 300, CPC/2015). Quanto ao binômio utilizado pelo CPC/2015, a probabilidade do direito é a plausibilidade do mesmo quando da sua apreciação. Por outro lado, a urgência é caracterizada pela situação de perigo do direito a ser protegido – perigo de dano concreto, atual e grave; sendo esta a situação dos autos. Importante ressaltar, ainda, que a medida ora proposta visa discutir a existência de relação jurídica concreta e específica, não tendo esta decisão a pretensão de rediscutir a lei em tese já declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Trata-se de grupo específico de servidores cujo enquadramento pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1602369-5 (autos nº 0037790-41.2016.8.16.0000) enseja uma dúvida razoável, ante a superveniência da EC nº 103/19 (Reforma da Previdência). Por fim, tem-se que a presente medida de urgência não visa a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, pois se trata de verba que já vem sendo auferida pelos servidores; sendo possível a concessão da liminar; tendo esta, inclusive, caráter de reversibilidade - até mesmo em razão do interesse público.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 c/c art. 303, CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Arapongas/PR se abstenha de excluir dos vencimentos dos autores os valores das incorporações até nova decisão em contrário. Cite-se e intime-se o réu da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 05 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: 45480020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.632.029-00) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 Alcides Comar (CPF/CNPJ: 204.956.769-34) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: 577.097.859-72) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: 20381809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.970.949-72) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: 99140593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.960.939-68) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Réu(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR 1. Conforme destacado pela própria parte na exordial, o juízo da 1° Vara da Fazenda Pública é prevento para o processamento do feito, diante do ajuizamento prévio de várias ações análogas ao presente caso. Sendo assim, a exemplo do ocorrido nos autos n° 6126-75-2021.8.16.0045, os quais também originalmente aqui tramitaram, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento do feito e determino a remessa dos autos à 1° Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as anotações necessárias. Cumpra-se com urgência em razão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito