Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998633/MS (2025/0142890-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: KARINE BARROS BARBOSA
ADVOGADO: KARINE BARROS BARBOSA - MS025447
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: VANESSA ARIANE NUNES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA ARIANE NUNES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 1601459-87.2025.8.12.0000). Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande – MS, "diante a excepcionalidade do caso e do caráter humanitário demandado" (fl. 76), concedeu, pelo prazo de 6 meses e de forma monitorada, a prisão domiciliar (fls. 74-78). O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para afastar o benefício. No presente writ, a impetrante alega que a paciente foi beneficiada com a prisão domiciliar devido à situação de vulnerabilidade de seu filho menor, L. D. N. do A., de 10 anos, que se encontra em estado de depressão e sem outro responsável apto a prover seus cuidados. Sustenta que a revogação da prisão domiciliar constitui grave violação dos direitos da criança, conforme os princípios constitucionais que protegem o melhor interesse do menor. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça excepciona a literalidade do dispositivo legal para conceder a prisão domiciliar a apenados em regime diverso do aberto, a depender da plausibilidade dos argumentos no caso concreto. Afirma que a paciente é a única pessoa que pode prestar assistência adequada ao filho menor, que demanda cuidados contínuos, e que a medida foi concedida por 6 meses com monitoramento eletrônico e condições rigorosas de cumprimento. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar da paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 84-87). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 92-98). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas a competência, como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 14-18): Inicialmente, cabe esclarecer que no âmbito da execução penal, as hipóteses de prisão domiciliar não estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (prisão domiciliar com natureza de medida cautelar pessoal), que trata de medida substitutiva da prisão preventiva, mas no art. 117 da Lei de Execução Penal. [...] Apesar de o artigo 117, da Lei de Execução Penal, dispor que a prisão domiciliar será aplicada apenas àqueles que estiverem cumprindo pena em regime aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua extensão ao apenado que esteja cumprindo a reprimenda nos regimes semiaberto e fechado apenas em casos excepcionais. Confira-se: [...] Segundo consta das informações, via SEEU-CNJ - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, a agravante cumpre pena corporal de 16 anos e 15 dias de reclusão, decorrente de condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o regime inicial fechado, com término previsto para 01.12.2039. A apenada requereu a concessão de prisão domiciliar (mov. 29.1) para cuidar de seu filho menor, alegando que sua genitora não possui condições físicas de cuidar da criança, pedido que fora deferido pelo juízo da execução (p. 25-29). Em que pese a decisão bem fundamentada do juízo, tenho que assiste razão ao agravante, vez que se nota que a apenada não faz jus ao benefício pleiteado, justamente porque se encontra cumprindo pena no regime fechado, devendo-se destacar que a prisão domiciliar pressupõe, em regra, já estar a reeducanda cumprindo pena em regime aberto. Avaliando a situação atual, verifica-se do relatório realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Ponta Porã-MS (evento nº 59.4), que o filho da apenada (10 anos e 09 meses de idade, conforme documentação de mov. 29.4) não está em situação de vulnerabilidade, visto que está sendo assistido pela mãe da agravada. O sentimento de tristeza e saudade da genitora e do filho da reeducanda é esperado, considerando que a apenada que se encontrada cumprindo pena definitiva de grande monta, por crime equiparado a hediondo. É evidente que a avó manifesta tristeza com a prisão da filha e também possui problemas de saúde. Assim, embora a presença da mãe pudesse ser um fator positivo, o fato é que hoje em dia o menino não está desamparado, tendo assistência familiar no seu cotidiano, ressaltando-se que a ré já fora beneficiada com prisão domiciliar anteriormente, a qual foi revogada em razão de sua evasão. Acerca da dificuldade escolar que a criança enfrenta, conforme alegação da defesa, nada impede que a avó responsável pelo menor procure o CRAS que atende a região onde reside, para a realização de acompanhamento e construção de plano de ação para o enfrentamento da realidade familiar desfavorável. Constata-se, portanto, que o filho da apenada não se encontra desamparado, porquanto está sob os cuidados da avó, e que a presença da mãe não garantiria a melhora do comportamento do seu filho, de forma que a solução vislumbrada seria o fortalecimento dos serviços de acompanhamento de assistência social. Em suma, diferentemente do que sustenta a defesa, não há elementos concretos a demonstrar que a presença da apenada é imprescindível para o sustento e desenvolvimento do filho menor. Em acréscimo, é importante ainda registrar que tampouco a concessão de prisão domiciliar representaria o atendimento do melhor interesse do infante, considerando que a reeducanda foi condenada, definitivamente, pela prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de grande quantidade de entorpecente. Ou seja, sob qualquer aspecto, não se mostra adequada a concessão do benefício, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, indeferindo-se a prisão domiciliar (grifei). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado reformou a decisão que havia concedido a prisão domiciliar afirmando que o filho da paciente não se encontra desamparado e que não haveria elementos que demonstrassem a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Dessa forma, não foi demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP. Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar tal conclusão, a fim de conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos. 2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência. 3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena. 4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 197 DA LEP. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS REITERADA NA PRESENÇA DO MENOR. RISCO AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para apenada condenada por tráfico de drogas, sob a alegação de necessidade de cuidados ao filho incapaz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado, considerando a necessidade de cuidados ao filho incapaz e a existência de condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em regime fechado apenas em casos excepcionais, quando a presença da mãe é imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência. 4. No caso concreto, a apenada foi flagrada novamente na prática de tráfico de drogas em casa e na presença do filho. Risco para o menor. A traficância reiterada demonstra periculosidade e inviabiliza a concessão do benefício. 5. A análise do pedido de prisão domiciliar requer reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 942.254/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão estadual, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor. 3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 798.935/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES