Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018248-22.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. - CNPJ: 10.962.697/0001-35 (EMBARGADO), CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA - CPF: 222.742.508-39 (ADVOGADO), MARINA CAMPOS SOARES SANTOS FERNANDES - CPF: 096.236.116-09 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO GOMES - CPF: 060.593.679-09 (ADVOGADO), LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART - CPF: 006.286.101-81 (ADVOGADO), LARISSA SILVA MARTINS - CPF: 071.085.885-01 (ADVOGADO), FIAGRIL LTDA - CNPJ: 02.734.023/0001-55 (EMBARGANTE), MURILO CASTRO DE MELO - CPF: 893.322.021-68 (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), RICARDO MARTINS FIRMINO - CPF: 225.643.588-10 (EMBARGANTE), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), DANIEL VICTOR FARIAS CASTRO - CPF: 039.442.051-97 (ADVOGADO), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - CPF: 082.168.258-03 (ADVOGADO), MAURICIO GIANNICO - CPF: 249.665.658-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DA DEVOLUTIVIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE SEQUELA DECORRENTE DE PENHOR AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu a Apelação da embargada para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados pela embargante. Após o Superior Tribunal de Justiça reconhecer omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das preliminares suscitadas em contrarrazões e nos aclaratórios, os autos retornaram para manifestação expressa sobre alegações de inovação recursal, supressão de instância e violação aos princípios da dialeticidade, da devolutividade e do devido processo legal, bem como sobre alegada ausência de fundamentação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de apreciar as preliminares de inovação recursal, supressão de instância e violação aos princípios da dialeticidade, da devolutividade e do devido processo legal; e (ii) estabelecer se o acórdão carece de fundamentação por não ter enfrentado os argumentos acolhidos na sentença e nas contrarrazões da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da devolutividade limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso, e no caso as razões da Apelação enfrentam de forma suficiente os fundamentos da sentença. Os argumentos desenvolvidos na Apelação decorrem de fatos alegados desde a petição inicial da execução e amplamente debatidos durante a instrução probatória dos Embargos de Terceiro, não configurando inovação recursal. A apreciação de fatos, documentos e provas produzidos ao longo da instrução processual não caracteriza supressão de instância, pois integram o conjunto probatório submetido ao contraditório. O recurso de Apelação observa o princípio da dialeticidade ao impugnar de maneira específica e adequada os fundamentos da sentença com base nas provas produzidas nos autos. O acórdão embargado examinou os elementos documentais e probatórios relevantes, incluindo a cronologia dos contratos, registros, penhores, certidões e depoimentos colhidos em audiência, para concluir pela existência do direito de sequela da embargada sobre os grãos arrestados. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes ou os fundamentos da sentença, bastando enfrentar as questões essenciais e suficientes para a solução da controvérsia. A fundamentação do acórdão evidencia as razões pelas quais prevalece a validade e eficácia do penhor anteriormente constituído em favor da embargada, bem como a inconsistência dos documentos e circunstâncias invocados pela embargante. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e buscam a prevalência da sentença de primeiro grau, sem demonstrar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há inovação recursal quando os argumentos deduzidos na Apelação decorrem de fatos e provas produzidos durante a instrução processual e submetidos ao contraditório. A análise de provas produzidas após a contestação não configura supressão de instância quando tais elementos integram regularmente o acervo probatório do processo. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida frente às provas produzidas na instrução processual. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, mas apenas das questões relevantes para a solução da controvérsia. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos ao acórdão que, por unanimidade, proveu o Recurso de Apelação da embargada para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pela aqui embargante (Id 244592179). Alegou ser omisso e obscuro o aresto, cujos vícios, se sanados, resultariam na alteração do julgado; registrou inobservância às questões de fato e de direito que subsidiaram o entendimento do juízo de origem, violação ao princípio da devolutividade e do devido processo legal, assim como ausência de fundamentação, tudo por ter desconsiderado os argumentos da sentença que subsidiaram a procedência dos Embargos de Terceiro. E mais, que o decisum também ignorou o fato de que todas as arguições da apelante “foram elucidadas uma a uma na sentença e nas contrarrazões”, tanto que decidiu que a embargada não tem direito aos grãos, e também não produziu provas suficientes; que o Colegiado não fez nenhuma referência aos fundamentos relevantes consignados pelo juízo de origem, e que o acórdão “não pode simplesmente ignorar a sentença de primeiro grau e nem as alegações da parte recorrida”, sendo necessário especificar de maneira fundamentada onde exatamente a sentença é equivocada, com base nos elementos constantes nela própria, sobretudo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afirma que o único equívoco da sentença é em relação às datas, em especial a do penhor a seu favor e os documentos que juntou; que o laudo que teria sido fabricado não foi juntado aos autos. Conclui ser impertinente a menção à família do executado e da pessoa que lhe teria sucedido no arrendamento, assim como deduzir que agiram em conluio; que não há prova de que a safra foi cultivada pelo executado, e que a embargada tinha ciência do penhor em favor da ora embargante (246773684). Os embargos de Declaração foram rejeitados e o acórdão de Id 255085670 objeto de Recurso Especial (Id 260161658), admitido pela decisão de Id 281557865. O STJ proveu o Recurso, reconheceu a existência de omissão, assim como a negativa de prestação jurisdicional (Id 361253396). É o relatório. Des Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante alega que o acórdão não analisou as arguições de inovação recursal, supressão de instância e de violação aos princípios da dialeticidade e da devolutividade recursal. A primeira, ao apresentar novos argumentos de defesa que não teriam sido apresentados na contestação, de modo que não poderiam ter sido considerados pelo acórdão, cuja análise configurou supressão de instância e violação ao respectivo princípio. Anota que a ofensa à dialeticidade está amparada no argumento de que a apelante, ora embargada, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, nem justificado a razão pela qual “deveria ser reformado o entendimento proferido pela D. Magistrada a quo”, circunstância que caracteriza a falta de fundamentação e ofende o devido processo legal. No ponto, aduz que o acórdão desconsiderou toda a fundamentação da sentença e também não se reportou sobre os seus esclarecimento, tampouco rebateu os argumentos apresentados nas contrarrazões. Ao contrário do entendimento da embargante, a devolutividade determina que o Tribunal reexamine e decida sobre matérias que foram efetivamente impugnadas pelas partes no recurso. Das respectivas razões de Apelação, constata-se que a ora embargada discorreu sobre a Ação de Execução que propôs contra o produtor rural Rogério Zanon, amparada no inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de soja, não entregando 36.000 quilos na data aprazada (30-4-2021); que a liminar foi deferida e determinado o arresto de 6.600 sacas de soja. No entanto, no momento do cumprimento da liminar verificou-se que os grãos estavam sendo desviados para a empresa ora embargante, fato que levou o juízo a determinar a extensão dos efeitos da tutela para autorizar o arresto, quando constatou-se que os depósitos estavam sendo efetivados em nome de Carlos Cesar Aparecido, cunhado do devedor. Diante desse quadro, afirma que notificou a embargante desse fato, a qual, no entanto, deu continuidade ao recebimento do produto, o que motivou também a remoção dos grãos, e na sequência a oposição dos Embargos de Terceiro, sob o fundamento de que Carlos emitiu CPR em favor da embargante, com penhor em 1º grau sobre os grãos plantados na Fazenda Landy, safra que não teria vinculação com o executado, cuja CPR, ao entendimento da embargada, não teria validade jurídica, inclusive de que ela comprovou nos autos que o executado e seu cunhado Carlos estavam em conluio no desvio do produto. Aduz ainda que foi surpreendida com a procedência dos Embargos de Terceiro, embora tenha a apelante/embargada comprovado a invalidade da CPR, porque não obedecidos os requisitos legais, principalmente os registros. No ponto, afirmou que demonstrou todos esses fatos por documentos e também na audiência de instrução e julgamento, quando da inquirição do preposto da embargante, de declarou ausência do registro da CPR no momento da contratação, assim como o não monitoramento da lavoura. A embargada também alegou simulação do Contrato de Arrendamento celebrado entre Carlos e os proprietários da Fazenda Landy (documento utilizado para contratar com a embargante), o qual, inclusive, foi registrado após o deferimento da remoção dois grãos; que na data em que foi formalizada a CPR com a embargante, o arrendamento da área com o executado ainda estava em vigor. Enumera as datas em que foram elaborados todos esses documentos, reportando-se, inclusive, ao fato de que a inscrição estadual do executado permaneceria vinculado à Fazenda arrendante. Também se referiu à inconsistência dos documentos, ausência de monitoramento; depoimentos colhidos na audiência de instrução, entre outros inúmeros argumentos. Como se vê, não há falar em inovação recursal em relação aos fatos comprovados após a apresentação da contestação, até porque essa fase processual é que dá início à instrução probatória das demandas. A propósito do tema, é de conhecimento jurídico que a inovação recursal ocorre quando uma das partes apresenta argumentos, pedidos ou provas novas na apelação. A regra geral também exige que toda a matéria seja debatida na primeira instância, garantindo o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição. Em que pese a tentativa da embargante, não há amparo legal que autorize o não conhecimento do Recurso da embargada. Isso porque desde a petição inicial da Ação de Execução todos esses fatos foram mencionados e exaustivamente debatidos durante a instrução probatória de ambos os feitos (Execução e Embargos de Terceiro). Assim, sem nenhum respaldo jurídico as arguições preliminares de inovação recursal, supressão de instância e violação aos princípios da dialeticidade e da devolutividade. Ainda que não tenha o acórdão se reportado, individualmente, sobre cada uma dessas arguições preliminares, é flagrante o fato de que o Recurso preenche todos os requisitos exigidos para a sua admissibilidade. Tanto assim é, que as razões impugnaram de forma razoável e satisfatória os fundamentos da sentença, frente às provas produzidas na instrução processual, de modo que devem ser rejeitadas as arguições preliminares de inovação recursal, supressão de instância e violação aos princípios da dialeticidade, da devolutividade, inclusive do devido processo legal. Assim, a título de integração, conforme acima consignado, não estão caracterizadas nenhuma das preliminares arguidas pela embargante, principalmente a inovação mencionada na sentença quanto aos fatos e provas produzidas após a apresentação da contestação. Não é demais destacar que, tanto a sentença como o acórdão devem se reportar sobre todas as questões debatidas pelas parte e produzidas na instrução processual, e não apenas aquelas deduzidas em contestação, até porque a contestação instaura o contraditório e dá início à instrução processual com a produção exauriente de provas, de maneira que os fatos demonstrados nessa fase, juntamente com aqueles apresentados na inicial e contestação devem ser objeto de análise na sentença e também no acórdão. Como a questão relacionada ao não registro da CPR firmada entre a embargante e Carlos, fato mencionado na audiência de instrução e julgamento, portanto, na instrução do feito, devendo ser analisada no julgamento da demanda, não se tratando, portanto, de inovação recursal e nem de supressão de instância. Da mesma forma, a questão do envolvimento da família do executado, já que verificada quando do cumprimento da liminar de arresto, inclusive, a negociação dos grãos entre Carlos e a embargante, o distrato do arrendamento com o executado e a nova celebração com o seu cunhado Carlos, fatos que subsidiaram o deferimento da tutela provisória de remoção do produto, circunstância que autoriza a rejeição das preliminares arguidas por esta última. A embargante também aduz que falta fundamentação ao acórdão, porque “se omitiu em pontos perfeitamente esclarecidos na sentença, os quais se referem: (i) A inexistência nos autos do laudo de monitoramento que contém informação sobre a mãe do executado, utilizado como base para atestar conluio; (ii) A situação familiar não implica deduzir que a terceira de boa-fé Fiagril agiu em conluio com os familiares, e tenha fraudado contratos de arrendamento e penhor; (iii) O registro em Cartório da Carta de Anuência no momento em que foi celebrada; (iv) A existência da CPR nº 2027.41/2021-2022 emitida para a Apelada/Embargante, que comprova que a lavoura da safra 2021/2022 foi financiada pela Fiagril; (v) A data correta do registro do Penhor agrícola da safra 2021/2022 em favo r da apelada Embargante; (vi) A existência do Penhor sobre a safra 2021/2022 sobre a área da Fazenda Landy ao tempo da propositura da execução; (vii) Inexistência de prorrogação automática do penhor da sara 2021/2022 em favor da Apelante/Embargada, bem como a existência de Penhor da safra 2021/2022 para a Apelada que financiou a respectiva plantação por meio da CPR nº 2027.41/2021-2022;” Acrescentou que o acórdão também não observou as questões de fato e de direito “que subsidiaram o entendimento do juízo de origem”; reitera o argumento de que o acórdão violou o princípio da devolutividade ao apreciar fatos ventilados após a apresentação da contestação, sem, contudo, enfrentar aqueles deduzidas nas contrarrazões, concluindo que “o Tribunal deve revisar não apenas os fundamentos da apelação, mas também a sentença em si”; destacou que “a ausência de consideração dos pontos levantados pelo juízo de primeiro grau, viola o dever de fundamentação adequada, portanto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para suprir o vício apontado no v. acórdão embargado, possibilitando a apreciação de todos fundamentos e provas indicados na sentença e nas contrarrazões”. Por inúmeras vezes, a embargante se reporta à falta de enfretamento do acórdão quanto aos fundamentos da sentença, ignorando o fato de que todas as arguições da apelante, aqui embargada, foram elucidadas uma a uma na sentença e nas contrarrazões, o que torna nulo o acórdão por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Reporta-se, insistentemente, à sentença, sob a justificativa de ela (sentença) foi categórica ao consignar que a apelante/embargada não tem direito aos grãos, até porque não produziu provas nesse sentido, e que o Colegiado não fez nenhuma referência aos fundamentos relevantes consignados pelo juízo de origem. E mais, que o acórdão não pode simplesmente ignorar a sentença de primeiro grau e nem as alegações da parte recorrida, sendo necessário especificar de maneira fundamentada em que exatamente a sentença é equivocada, com base nos elementos constantes nela própria, sobretudo a alegação que ela (embargante) fez nas contrarrazões. Conclui que o único equívoco da sentença é em relação às datas, em especial à do penhor a seu favor, e que o laudo que a embargada alega ter sido fabricado não foi juntado aos autos. Por fim, revolta-se quanto ao trecho no julgado, no qual faz menção à família do executado e à pessoa que lhe sucedeu no arrendamento (cunhado); que o julgado embargado deduziu que agiram em conluio; que não há prova de que a safra foi cultivada pelo executado, e que a embargada tinha ciência do penhor em favor da ora embargante (246773684). O Superior Tribunal de Justiça conheceu do Recurso Especial, e deu-lhe provimento para determinar que o TJMT “se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente”. Ao analisar a questão controvertida, esta Quarta Câmara de Direito Privado, depois de rejeitar a arguição de conexão destes Embargos de Terceiro com aqueles opostos por Carlos Cezar Aparecido Araújo, que negociou os grãos com a ora embargante porque já julgada, consignou que a ali apelada aqui embargante, registrou que os Embargos de Terceiro que opôs estão instruídos com documentos que demonstram ser ela a proprietária dos grãos arrestados pela ora embargada na Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta que propôs contra Rogério Zanon. Ao analisar a documentação juntada nos autos, o acórdão destacou que a CPR foi emitida por Carlos Cesar em 29-9-2021, tendo por avalista Stélida Daiane Ribeiro Zanon, com lavoura a ser formada na Fazenda Landy – área 2 e entrega prevista para 28-2-2022 (ID. 203772741), com penhor agrícola em primeiro grau formalizado em 21-2-2022 em favor da apelada, aqui embargante, no CRI de Silvanópolis-TO (ID. 203772742). No tocante ao arrendamento da área, anotou que consta no ID. 203772745 um Distrato feito entre os proprietários e o executado Rogério Aparecido Ribeiro Zanon, em 16-8-2021, e com firmas reconhecidas em 14-2-2022 (ID. 203772745), e também referiu-se ao Contrato de Arrendamento celebrado com Carlos Cesar, também de 16-8-2021, a Carta de Anuência datada de 16-8-2021 (ID. 203772747), e Certidões Negativas de Penhor e Garantia da Safra 2021/2022 em nome do executado, Rogério Aparecido Ribeiro Zanon, de 20-01-2022 (ID. 203772748). O decisum também destacou que, por outro lado, ao impugnar os Embargos de Terceiro, a apelante/embargada demonstrou que propôs a Execução n. 1041743-32.2021.8.11.0041, em que anexou o Termo de Ajustamento de Preço celebrado com o executado Rogério Aparecido Ribeiro Zanon em 6-7-2020, de 360.000 quilos de soja, equivalentes a 6.000 sacas, da safra 2020/2021, de lavoura a ser formada na Fazenda Landy - área 2, de 133,33ha, matrícula 2411 do RGI de Silvanópolis, com penhor em 1º grau e sem concorrência de terceiros em favor ali apelante, aqui embargada, para entrega até 30-4-2021, devidamente registrado no Cartório competente, assim como o Contrato de Compra e Venda. E mais, que na sequência, e diante da constatação de que o executado estava desviando o produto para local diverso do indicado na avença, incidentalmente requereu tutela de urgência para o arresto dos grãos, com destaque para o artigo 1.443 do Código Civil, que prevê que o penhor agrícola abrange a colheita imediatamente seguinte, no caso, a safra 2021/2022; que a exequente/embargada, também anexou o Contrato de Compra e Venda de Soja, celebrado com o executado Rogério Aparecido Ribeiro Zanon em 6-7-2020, ambos com firmas reconhecidas em 22-7-2020, a Certidão de Penhor, safra 2020/2021, de 1º-11-2021, Certidões Negativas de Penhor de Soja também da safra 2021/2022 e Laudo de Monitoramento, todos tendo por objeto a lavoura formada na Fazenda Landy – área 2, a mesma a que se reporta a documentação anexada pela apelada, ora embargante, como arrendada pela pessoa de quem adquiriu os grãos arrestados pela apelante (Carlos Cesar). O julgado ainda asseverou que foi apurado nas demandas, bem como nos documentos constantes na Ação de Execução e nos Embargos de Terceiro, concluindo que a apelante, aqui embargada, detém o direito de sequela sobre os grãos arrestados, nestes termos: “[...] o Contrato de Compra e Venda, o Termo de Ajustamento de Preço e o Registro do Penhor, relativos à aquisição da safra pela apelante, foram devidamente formalizados na mesma ocasião em que foram produzidos. Por outro lado, os documentos apresentados pela apelada, apesar de datados de agosto de 2021, só foram formalizados com reconhecimento de firmas e registro de penhor depois do ajuizamento da Ação de Execução, e alguns após a efetivação do arresto”. No ponto, o julgado destacou contradições nos depoimentos do preposto da apelada, aqui embargante, e no de Carlos Cesar, com destaque para o fato de que Carlos teria supostamente formado a lavoura e vendido os grãos para a ora embargante. Acrescentou a relação familiar entre o executado e Carlos Cesar, e o fato de que a irmã do primeiro aparece como avalista das transações firmadas pelo segundo (Carlos Cezar) com a apelada/embargante, “sem contar a informação da mãe do executado aos funcionários da empresa terceirizada responsável pelo monitoramento, de que aquela lavoura seria dela, e não do seu filho (executado), porque a formou com recursos próprios, o que também está incoerente com os depoimentos do preposto da apelada e de Carlos Cezar”, e ainda, o fato de que a garantidora da transação efetivada por Carlos Cesar ser irmã do executado. Diante desses fatos, o acórdão concluiu que a apelante comprovou de forma satisfatória ser a detentora do direito de sequela sobre os grãos que arrestou na Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta que propôs contra Rogério Zanon, por ter a seu favor o respectivo penhor cedular, sem concorrência de terceiros, por força do Contrato de Compra e Venda de safra futura n. 1604, RGI de Silvanópolis (TO) e referente a grãos cultivados no imóvel com matrícula n. 2.411, a Fazenda Landy – área 2, de 133,6225ha. Destacou ainda o aresto, “que na data da propositura da Execução não existia nenhum outro penhor sobre a safra 2021/2022 nos mesmos 133,6225ha (Fazenda Landy – área 2), consoante certidões negativas do RGI competente. Por conseguinte, é manifesta a tentativa de desvio do produto por parte da família do executado”. Como se vê, não há como atribuir ausência de fundamentação ao acórdão embargado, principalmente pelo fato de não ter analisado um a um aqueles inseridos pelo juízo de origem, que analisou a questão pela ótica de que a ora embargante teria financiado a safra 2021/2022, supostamente formada por Carlos, sem adentrar nos fatos apurados na instrução processual quanto aos documentos celebrados em uma época e registros em outra, depoimentos prestados em juízo e a funcionários da empresa responsável pelo monitoramento, tidos por irrelevantes pela sentença, porém devolvidos ao Tribunal nas razões de apelação pela ora embargada. Como se vê das razões dos Embargos Declaratórios, é nítida a pretensão da embargante de fazer prevalecer a sentença de primeiro grau que lhe favorece, tanto que insiste reiteradamente que seus fundamentos é que devem prevalecer. No entanto, o julgador não está obrigado a rebater todas as razões fáticas e jurídicas trazidas pelas partes, tampouco os fundamentos da sentença recorrida, nem os dispositivos de lei aplicáveis à demanda. A análise limita-se àqueles suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. E consoante o artigo 1.025 do CPC, a apreciação dos elementos expostos configura o prequestionamento implícito. Posto isso, integrando o julgado, esclarece que as preliminares arguidas de inovação recursal, supressão de instância e violação aos princípios da dialeticidade e devolutividade não estão caracterizadas nos autos e que o acórdão não padece de nenhum vício. Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração, de modo a manter íntegro o acórdão embargado. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026