Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998360/MS (2025/0141255-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOAO MARQUES BUENO NETO
ADVOGADO: JOÃO MARQUES BUENO NETO - MS005913
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: CRISTIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida não enseja a configuração de tráfico de drogas, mas sim de uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, destacando-se a ausência de situação de mercancia. Salienta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. Defende que não há outro mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual foi absolvido nos Autos n. 0901564-52.2023.8.12.0008 e reconhecido como usuário de drogas. Frisa que o delito apurado não envolve violência ou grave ameaça e afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, e é portador de enfermidades, como diabete mellitus tipo 2, litíase renal, hiperuricemia e obesidade mórbida. Ressalta que, se houver condenação, será reconhecido o tráfico privilegiado e fixado o regime aberto, alegando que a prisão seria um contrassenso. Aponta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, apenas com base na gravidade abstrata do delito, violando os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. De início, as teses relativas à má condição de saúde do paciente, com fins de concessão de prisão domiciliar, e à não configuração do delito de tráfico de drogas, com fins de desclassificação da conduta, já foram objeto de análise pelo STJ no HC n. 993.855/MS, do qual não se conheceu por decisão publicada em 15/4/2025, não devendo se conhecer do writ neste ponto. No mais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 160-161): O que existe nos autos, pelo que se extrai, é que no dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, durante a operação "Abre Alas", em cumprimento ao mandado de prisão deferido nos autos n. 0800444-92.2025.8.12.0008, na residência localizada na Rua Goiabeira, n. 15, em Ladário/MS, local conhecido como "Boca do Maguila" o autuado teria sido flagrado guardando, para fins de comercialização 04 porções contendo 1,49 g de cocaína, embaladas para revenda, consoante aponta o laudo toxicológico de fls. 23/26. Não obstante, foram encontrados petrechos utilizados para o preparo e mercancia de entorpecentes, tratando-se de embalagem plástica; uma balança eletrônica e tesoura. Também foram encontrados uma bolsa contendo R$ 4.611,00 (quatro mil seiscentos e onze reais) em cédulas nacionais variadas; 07 cartões de benefícios assistenciais de titularidades diversas, das quais a posse o autuado não soube explicar, bem como um caderno de cor rosa com anotações sobre a traficância e 03 aparelhos celulares. Nessa linha intelectiva, tem-se que o autuado aparentemente se envolveu em ilícito grave, a demonstrar inclinação a prática de crimes, considerando sua reincidência específica, conforme consta em certidão de antecedentes de fls. 33-35 nestes autos, de tal maneira que sua liberdade está a colocar em risco a ordem pública com a prática de crimes, se mostrando imprescindível a decretação da prisão preventiva nesse momento. (Grifei.) A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 1,49 g de cocaína (fl. 160). Contudo, em que pese à reincidência específica do paciente, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça e a quantidade de substância apreendida é insignificante. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. [...] 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – sem o grifo no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 – sem o grifo no original.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES