Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209186/GO (2025/0140925-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: IRATI LEOPOLDINO SANTOS
RECORRENTE: ROSA MARIA SANTOS
ADVOGADO: ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO005443
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Irati Leopoldino Santos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 171): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. FATO IRRELEVANTE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa', consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no REsp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 13/05/2015). 2. O imóvel em questão foi alienado após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução. 3. Destaca-se, ainda, que, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgIntnos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 4. Ademais, a ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude. Precedente: STJ, AgInt no AR Esp 1.431.483/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 29/11/2019. 5. Apelação provida. A parte recorrente aponta violação ao art. 185 do CTN. Sustenta que o acórdão recorrido destoa do entendimento proferido pelo STJ no Tema 290, pois, "No presente caso, a alienação ocorreu em 13/03/2000, anterior a entrada em vigor da LC 118/2005, portanto para caracterização da fraude à execução exige que tenha havido a citação no processo judicial, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 180). Contrarrazões às fls. 184/191. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, a despeito de o recorrente especial haver alegado que o acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, nos autos dos REsp 1.141.990/PR (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010 - Tema 290), a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: "A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, os termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA