Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209382/MT (2025/0142696-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
ADVOGADOS: RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387O
RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387
AGRAVADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445O
GIOVANI MENDES DA SILVA - MT026640O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 12:30
Não-Provimento
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209382/MT (2025/0142696-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
ADVOGADOS: RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387O
RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387
AGRAVADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
GIOVANI MENDES DA SILVA - MT026640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 20:01
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:45
Publicação
24/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209382/MT (2025/0142696-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
ADVOGADO: RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387
AGRAVADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
GIOVANI MENDES DA SILVA - MT026640
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209382/MT (2025/0142696-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
ADVOGADOS: RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387O
RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387
AGRAVADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
GIOVANI MENDES DA SILVA - MT026640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 20:01
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:45
Publicação
24/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209382/MT (2025/0142696-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
ADVOGADO: RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387
AGRAVADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
GIOVANI MENDES DA SILVA - MT026640
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 18:41
Protocolo de Petição
20/02/2026, 18:28
Publicação
30/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209382/MT (2025/0142696-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
ADVOGADO: RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387
RECORRIDO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
GIOVANI MENDES DA SILVA - MT026640
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 572-584): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO DO BEM AO NÃO REALIZAR A SUA TRANSFERÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 303 DO C. STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial possui caráter bifásico, de modo que a admissão pela instância de origem não vincula esta Corte Superior. Conforme entendimento pacificado, o Superior Tribunal de Justiça procede a uma nova análise dos pressupostos recursais, cabendo-lhe o controle definitivo da admissibilidade do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que a decisão do Tribunal a quo sobre a admissibilidade do Recurso Especial é provisória e não vinculativa para o STJ, a quem compete o juízo definitivo acerca do tema. Da análise dos autos, observa-se que a recorrente, em suas razões de Recurso Especial, alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à questão da gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Contudo, em que pese ter oposto Embargos de Declaração perante o Tribunal de origem para sanar suposta omissão nesse ponto, a recorrente não arguiu, no Recurso Especial, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a ausência de indicação expressa de ofensa aos referidos artigos, que tratam da fundamentação das decisões judiciais e dos vícios passíveis de correção via Embargos de Declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impede o conhecimento do recurso. Para que esta Corte possa analisar suposta omissão ou deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal de origem, é indispensável que a parte recorrente aponte, de forma clara e específica, a violação aos artigos do CPC que regem a matéria. Assim, a mera insatisfação com o resultado dos Embargos de Declaração, sem a devida correlação com os preceitos normativos pertinentes, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Desse modo, a argumentação genérica, sem a indicação dos dispositivos legais pertinentes que teriam sido violados em relação à alegada omissão do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a recorrente fundamenta seu Recurso Especial na alegação de que, sendo beneficiária da justiça gratuita, a condenação em custas e honorários sucumbenciais deveria ter sua exigibilidade suspensa, conforme o artigo 98 e seguintes do CPC. Entretanto, é fundamental observar que a decisão interlocutória de primeira instância (e-STJ fls. 94-96), ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o benefício inicialmente, condicionando sua reanálise à apresentação de documentos adicionais. Posteriormente (e-STJ fls. 133-136), deferiu-se os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, mas de forma parcial, conforme expressamente previsto no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil: "Por oportuno, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere, se refere àquelas taxas e custas de distribuição do processo, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo, como perícias e outros atos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC". Dessa forma, a gratuidade concedida à recorrente foi limitada às custas de distribuição do processo, não abrangendo, por sua própria natureza e expressa determinação judicial, todas as demais despesas processuais e, por conseguinte, a integralidade dos ônus sucumbenciais. Por conseguinte, a pretensão de estender o benefício para a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários, de forma ampla, confronta-se com a limitação imposta na decisão original que concedeu a gratuidade, a qual não foi objeto de recurso específico a seu tempo. Além disso, a análise da argumentação no viés pretendido pela recorrente, no sentido de que a decisão do Tribunal de origem teria violado os artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, ao condená-la aos ônus sucumbenciais sem suspender a exigibilidade, bem como a controvérsia sobre quem deu causa à constrição indevida, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque, para determinar se a recorrente realmente faz jus à suspensão integral da exigibilidade da condenação em honorários, seria necessário reavaliar sua condição econômica e a prova do patrimônio e da renda, elementos que foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Da mesma forma, a conclusão do Tribunal de origem de que a recorrente deu causa à constrição indevida, afastando a aplicação da tese da "resistência" da embargada, resultou de uma interpretação das provas e circunstâncias fáticas apresentadas no processo. Nesse contexto, é evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e igualmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
29/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/01/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/12/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
24/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209382/MT (2025/0142696-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
ADVOGADO: RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - MT018387
RECORRIDO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
GIOVANI MENDES DA SILVA - MT026640
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:10
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:45
Recebimento
23/04/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001404-66.2023.8.11.0039 RECORRENTE(S): KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI RECORRIDA(S): SANDRA MARIA MENDES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado (id. 258872666). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 267374262). A recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC. Recurso tempestivo (id. 271311381) e isento de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (id. 271360856). Contrarrazões (id. 279203987). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Conforme relatado, a recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, por ser a ora recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a matéria, as quais foram devidamente suscitadas nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SANDRA MARIA MENDES DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001404-66.2023.8.11.0039 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [SANDRA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: 594.732.071-15 (EMBARGADO), MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 058.619.221-28 (ADVOGADO), GIOVANI MENDES DA SILVA - CPF: 014.797.131-47 (ADVOGADO), KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI - CPF: 257.891.148-73 (EMBARGANTE), RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - CPF: 021.937.331-04 (ADVOGADO), JUSSEMAR REBULI PINTO - CPF: 843.499.481-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JONAS DIAS FERREIRA - CPF: 992.628.001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DONIZETE DA SILVA - CPF: 969.570.501-49 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE DIAS FERREIRA - CPF: 907.188.601-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ANISLEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 941.558.871-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO REBULI PINTO - CPF: 025.975.901-51 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO DO BEM AO NÃO REALIZAR A SUA TRANSFERÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 303 DO C. STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Conforme o princípio da causalidade, as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes, devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração, in casu, a responsabilidade é da parte embargante, visto que não realizou a transferência do bem objeto da lide. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 303 do c. STJ. “Se o embargante deu causa à constrição indevida do veículo por não ter efetuado a transferência perante o órgão competente, deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ.” (Ap 21239/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI contra o acórdão de ID 258872666 proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 1001404-66.2023 proposta por SANDRA MARIA MENDES DA SILVA proveu o apelo “para condenar a apelada, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais no mesmo valor fixado em primeiro grau”. Em suas razões de ID 263220277 a parte embargante sustenta que o julgado apresenta vício de omissão ao não considerar que a parte apelada, ora embargante, é beneficiária de assistência judiciária e, portanto, restaria suspensão a sua obrigação em pagar as custas e honorários sucumbenciais. Assim, requer o provimento dos presentes embargos para ser sanado o vício elencado, com a reforma parcial do acórdão embargado para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Eis os relatos necessários. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas ao teor do que dispõe o artigo 1.022 e incisos I, II e III do Código de Processo Civil, vale dizer, quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Vê-se das razões recursais, que a embargante, na verdade, não infirma o julgado recorrido, mas apenas reagita questões já superadas, por não se conformar com o resultado obtido. No caso, não procede a alegação de omissão do julgado suscitada. Vale a transcrição dos trechos pertinentes, acerca do tema, em meu voto durante o julgamento do apelo, in verbis: “Conforme relatado, o debate restringe-se, tão somente, à análise de quem deve suportar o ônus sucumbencial na presente demanda. É cediço que o ônus sucumbencial está subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, responde por ele a parte que deu causa à instauração do processo. In casu, os embargos de terceiro foram opostos pela recorrida, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli em razão de ter sido lançada arresto/indisponibilidade em agosto de 2023 no seu imóvel de matrícula nº 5.307, Livro 02, ficha 01F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT. Os embargos foram apresentados por conexão à Ação de Medida Assecuratória Criminal nº 1000198-17.2023.8.11.0039, que tem como requerido seu ex-marido, Jussemar Rebuli Pinto e outros e requerente a ora apelante, Sandra Maria Mendes da Silva. Ocorre que, quando apresentado os embargos de terceiro a embargada, ora apelante, apenas suscitou as preliminares de ilegitimidades passiva e ativa, informando no mérito que a constrição se deu em decorrência da desídia da apelada, que deixou de realizar as devidas anotações e averbações sobre o bem elencado, portanto, arrastando para si o ônus sucumbencial. Pois bem. Verifico que o magistrado de primeiro grau agiu com parcial acerto no caso vertente. Quanto ao julgamento pela procedência dos embargos de terceiro, andou bem o Juízo a quo. Contudo, o mesmo não se pode dizer acerca da fixação do ônus sucumbencial. Ao meu sentir, tal encargo deve ser suportado integralmente pela parte embargante, ora recorrida, a teor do que dispõe o princípio da causalidade, visto que as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração. Como se depreende dos autos, não restam dúvidas que a apelada, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli, deu causa à propositura dos embargos de terceiro justamente por deixar de realizar as devidas anotações e averbações sobre o imóvel de matrícula nº 5.307 do CRI local, que ainda estava em nome do seu ex-marido, Jussemar Rebuli Pinto, réu na medida cautelar assecuratória mencionada. Caso a embargante tivesse sido diligente e promovido as inscrições e averbações necessárias no registro do imóvel, este não teria sido objeto do arresto judicial na medida assecuratória criminal conexa. Anota-se, por oportuno, que a apelante, embargada na demanda originária não opôs resistência ao pedido principal, nem impugnou a documentação e os atos jurídicos apresentados, todavia, apenas suscitou preliminar de inadmissibilidade dos embargos de terceiro, argumentando que o recurso não seria o meio processual idôneo para a hipótese. Ao não contestar a manutenção das restrições sobre o bem, a embargada concordou implicitamente com a sua indisponibilidade. A única questão suscitada foi a de natureza processual, referente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de terceiro, o que não implica em resistência. Portanto, é justo e razoável que a recorrida arque com as custas processuais e honorários advocatícios. A súmula nº 303 do c. STJ é clara ao dispor que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. A propósito, segue julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA - CONSTRIÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 303 DO STJ - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Se o embargante deu causa à constrição indevida do veículo por não ter efetuado a transferência perante o órgão competente, deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. Afasta-se a multa aplicada sob o fundamento de Embargos protelatórios quando a matéria neles discutida foi acolhida no Recurso de Apelação. (Ap 21239/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) (TJ-MT - APL: 00005631720078110050 21239/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017) (grifo nosso)” Assim, na ausência de vícios a serem sanados, os embargos de declaração devem ser rejeitados. De outro lado, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei ou argumentos citados pela parte ao longo da lide, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução. Cabe reforçar que o Colegiado não está compelido a rebater todos os argumentos exarados pelas partes, inclusive quando resultam refutados de forma implícita por incompatibilidade com aqueles contidos na decisão hostilizada, os quais restaram considerados aptos e suficientes para a solução da demanda. Veja a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE, SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ESTIVER EIVADO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I- Esta Corte já decidiu que não se prestam os embargos declaratórios para 'forçar' a admissibilidade de recurso extraordinário, desde que não se tenha constatado omissão na decisão embargada. II- Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ. EARESP 728234/DF. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. J. em: 07.03.2006). “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. ART. 138 DO CTN. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL. SÚMULA 07/STJ. I - A pretexto de supostas omissões no julgado, a Embargante pretende, em verdade, rediscutir questões que foram devidamente enfrentadas, sendo certo que os Embargos de Declaração não possuem tal finalidade. II - Restou assentado no aresto embargado que inexistiu, na hipótese, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto o extenso voto condutor do aresto recorrido cuidou de toda matéria pertinente à lide, apenas não o fazendo do modo como desejava a Recorrente, sendo certo que o mero inconformismo não gera ofensa ao referido dispositivo. III - Outrossim, a tese referente à prescrição não foi submetida à apreciação da Corte a quo, razão pela qual o recurso especial demonstra, no ponto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do C. STF. IV – [...]. V - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ. EARESP 727410/SP. Rel. Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. J. em: 07.03.2006). Outro não é o entendimento deste e. Tribunal, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Se o acórdão confirma a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 535), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para simples prequestionamento da matéria no interesse da estratégia recursal.” (TJMT. Embargos de Declaração nº 83582/2013, Des. João Ferreira Filho. 1ª Câmara Cível. J. em: 04.02.2014 – Dje: 10.02.2014). Conclui-se, portanto, que a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência firmada no c. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os embargos declaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Por fim, considerando que a matéria alegada já foi alvo de análise nestes embargos e na apelação cível, advirto a parte embargante de que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, referentes à protelação do feito e à litigância de má-fé. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração apresentado, e o REJEITO, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001404-66.2023.8.11.0039 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [SANDRA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: 594.732.071-15 (EMBARGADO), MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 058.619.221-28 (ADVOGADO), GIOVANI MENDES DA SILVA - CPF: 014.797.131-47 (ADVOGADO), KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI - CPF: 257.891.148-73 (EMBARGANTE), RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - CPF: 021.937.331-04 (ADVOGADO), JUSSEMAR REBULI PINTO - CPF: 843.499.481-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JONAS DIAS FERREIRA - CPF: 992.628.001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DONIZETE DA SILVA - CPF: 969.570.501-49 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE DIAS FERREIRA - CPF: 907.188.601-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ANISLEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 941.558.871-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO REBULI PINTO - CPF: 025.975.901-51 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO DO BEM AO NÃO REALIZAR A SUA TRANSFERÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 303 DO C. STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Conforme o princípio da causalidade, as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes, devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração, in casu, a responsabilidade é da parte embargante, visto que não realizou a transferência do bem objeto da lide. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 303 do c. STJ. “Se o embargante deu causa à constrição indevida do veículo por não ter efetuado a transferência perante o órgão competente, deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ.” (Ap 21239/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI contra o acórdão de ID 258872666 proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 1001404-66.2023 proposta por SANDRA MARIA MENDES DA SILVA proveu o apelo “para condenar a apelada, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais no mesmo valor fixado em primeiro grau”. Em suas razões de ID 263220277 a parte embargante sustenta que o julgado apresenta vício de omissão ao não considerar que a parte apelada, ora embargante, é beneficiária de assistência judiciária e, portanto, restaria suspensão a sua obrigação em pagar as custas e honorários sucumbenciais. Assim, requer o provimento dos presentes embargos para ser sanado o vício elencado, com a reforma parcial do acórdão embargado para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Eis os relatos necessários. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas ao teor do que dispõe o artigo 1.022 e incisos I, II e III do Código de Processo Civil, vale dizer, quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Vê-se das razões recursais, que a embargante, na verdade, não infirma o julgado recorrido, mas apenas reagita questões já superadas, por não se conformar com o resultado obtido. No caso, não procede a alegação de omissão do julgado suscitada. Vale a transcrição dos trechos pertinentes, acerca do tema, em meu voto durante o julgamento do apelo, in verbis: “Conforme relatado, o debate restringe-se, tão somente, à análise de quem deve suportar o ônus sucumbencial na presente demanda. É cediço que o ônus sucumbencial está subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, responde por ele a parte que deu causa à instauração do processo. In casu, os embargos de terceiro foram opostos pela recorrida, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli em razão de ter sido lançada arresto/indisponibilidade em agosto de 2023 no seu imóvel de matrícula nº 5.307, Livro 02, ficha 01F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT. Os embargos foram apresentados por conexão à Ação de Medida Assecuratória Criminal nº 1000198-17.2023.8.11.0039, que tem como requerido seu ex-marido, Jussemar Rebuli Pinto e outros e requerente a ora apelante, Sandra Maria Mendes da Silva. Ocorre que, quando apresentado os embargos de terceiro a embargada, ora apelante, apenas suscitou as preliminares de ilegitimidades passiva e ativa, informando no mérito que a constrição se deu em decorrência da desídia da apelada, que deixou de realizar as devidas anotações e averbações sobre o bem elencado, portanto, arrastando para si o ônus sucumbencial. Pois bem. Verifico que o magistrado de primeiro grau agiu com parcial acerto no caso vertente. Quanto ao julgamento pela procedência dos embargos de terceiro, andou bem o Juízo a quo. Contudo, o mesmo não se pode dizer acerca da fixação do ônus sucumbencial. Ao meu sentir, tal encargo deve ser suportado integralmente pela parte embargante, ora recorrida, a teor do que dispõe o princípio da causalidade, visto que as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração. Como se depreende dos autos, não restam dúvidas que a apelada, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli, deu causa à propositura dos embargos de terceiro justamente por deixar de realizar as devidas anotações e averbações sobre o imóvel de matrícula nº 5.307 do CRI local, que ainda estava em nome do seu ex-marido, Jussemar Rebuli Pinto, réu na medida cautelar assecuratória mencionada. Caso a embargante tivesse sido diligente e promovido as inscrições e averbações necessárias no registro do imóvel, este não teria sido objeto do arresto judicial na medida assecuratória criminal conexa. Anota-se, por oportuno, que a apelante, embargada na demanda originária não opôs resistência ao pedido principal, nem impugnou a documentação e os atos jurídicos apresentados, todavia, apenas suscitou preliminar de inadmissibilidade dos embargos de terceiro, argumentando que o recurso não seria o meio processual idôneo para a hipótese. Ao não contestar a manutenção das restrições sobre o bem, a embargada concordou implicitamente com a sua indisponibilidade. A única questão suscitada foi a de natureza processual, referente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de terceiro, o que não implica em resistência. Portanto, é justo e razoável que a recorrida arque com as custas processuais e honorários advocatícios. A súmula nº 303 do c. STJ é clara ao dispor que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. A propósito, segue julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA - CONSTRIÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 303 DO STJ - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Se o embargante deu causa à constrição indevida do veículo por não ter efetuado a transferência perante o órgão competente, deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. Afasta-se a multa aplicada sob o fundamento de Embargos protelatórios quando a matéria neles discutida foi acolhida no Recurso de Apelação. (Ap 21239/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) (TJ-MT - APL: 00005631720078110050 21239/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017) (grifo nosso)” Assim, na ausência de vícios a serem sanados, os embargos de declaração devem ser rejeitados. De outro lado, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei ou argumentos citados pela parte ao longo da lide, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução. Cabe reforçar que o Colegiado não está compelido a rebater todos os argumentos exarados pelas partes, inclusive quando resultam refutados de forma implícita por incompatibilidade com aqueles contidos na decisão hostilizada, os quais restaram considerados aptos e suficientes para a solução da demanda. Veja a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE, SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ESTIVER EIVADO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I- Esta Corte já decidiu que não se prestam os embargos declaratórios para 'forçar' a admissibilidade de recurso extraordinário, desde que não se tenha constatado omissão na decisão embargada. II- Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ. EARESP 728234/DF. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. J. em: 07.03.2006). “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. ART. 138 DO CTN. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL. SÚMULA 07/STJ. I - A pretexto de supostas omissões no julgado, a Embargante pretende, em verdade, rediscutir questões que foram devidamente enfrentadas, sendo certo que os Embargos de Declaração não possuem tal finalidade. II - Restou assentado no aresto embargado que inexistiu, na hipótese, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto o extenso voto condutor do aresto recorrido cuidou de toda matéria pertinente à lide, apenas não o fazendo do modo como desejava a Recorrente, sendo certo que o mero inconformismo não gera ofensa ao referido dispositivo. III - Outrossim, a tese referente à prescrição não foi submetida à apreciação da Corte a quo, razão pela qual o recurso especial demonstra, no ponto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do C. STF. IV – [...]. V - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ. EARESP 727410/SP. Rel. Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. J. em: 07.03.2006). Outro não é o entendimento deste e. Tribunal, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Se o acórdão confirma a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 535), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para simples prequestionamento da matéria no interesse da estratégia recursal.” (TJMT. Embargos de Declaração nº 83582/2013, Des. João Ferreira Filho. 1ª Câmara Cível. J. em: 04.02.2014 – Dje: 10.02.2014). Conclui-se, portanto, que a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência firmada no c. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os embargos declaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Por fim, considerando que a matéria alegada já foi alvo de análise nestes embargos e na apelação cível, advirto a parte embargante de que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, referentes à protelação do feito e à litigância de má-fé. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração apresentado, e o REJEITO, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido remessa dos autos para a sessão por videoconferência, uma vez que no caso em tela não cabe sustentação oral, logo a manutenção do julgamento em Plenário Virtual não causará qualquer prejuízo às partes. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Fevereiro de 2025 a 14 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001404-66.2023.8.11.0039
23/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001404-66.2023.8.11.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [SANDRA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: 594.732.071-15 (APELANTE), MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 058.619.221-28 (ADVOGADO), GIOVANI MENDES DA SILVA - CPF: 014.797.131-47 (ADVOGADO), KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI - CPF: 257.891.148-73 (APELADO), RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - CPF: 021.937.331-04 (ADVOGADO), JUSSEMAR REBULI PINTO - CPF: 843.499.481-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JONAS DIAS FERREIRA - CPF: 992.628.001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DONIZETE DA SILVA - CPF: 969.570.501-49 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE DIAS FERREIRA - CPF: 907.188.601-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ANISLEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 941.558.871-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO REBULI PINTO - CPF: 025.975.901-51 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO DO BEM AO NÃO REALIZAR A SUA TRANSFERÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 303 DO C. STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme o princípio da causalidade, as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes, devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração, in casu, a responsabilidade é da parte embargante, visto que não realizou a transferência do bem objeto da lide. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 303 do c. STJ. “Se o embargante deu causa à constrição indevida do veículo por não ter efetuado a transferência perante o órgão competente, deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ.” (Ap 21239/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SANDRA MARIA MENDES DA SILVA, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO nº 1001404-66.2023.8.11.0039, movida por KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI, no ID 215963821 julgou procedentes os embargos nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da indisponibilidade/constrição sobre o imóvel objeto destes autos, nos termos do art. 681, do CPC. Fixou os honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa a ser suportado pela parte requerida/embargada, ora apelante, nos termos da Súmula nº 303, do STJ. Em suas razões de ID 215963823 a apelante defende que deve ser invertida a condenação ao ônus sucumbencial, pois não houve pretensão resistida, mas apenas os pleitos preliminares de ilegitimidades passiva e ativa. Alega que concordou com a liberação da constrição quanto à matrícula do imóvel em espeque. Aduz que foi a própria requerente/embargante, ora apelada, que deixou de realizar as devidas anotações e averbações sobre o bem, arrastando para si o ônus sucumbencial, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Contrarrazões em ID 215963826. Sem preliminares. No mérito, a parte apelada refutam, in totum, os argumentos lançados pela parte apelante. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Conforme relatado, o debate restringe-se, tão somente, à análise de quem deve suportar o ônus sucumbencial na presente demanda. É cediço que o ônus sucumbencial está subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, responde por ele a parte que deu causa à instauração do processo. In casu, os embargos de terceiro foram opostos pela recorrida, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli em razão de ter sido lançada arresto/indisponibilidade em agosto de 2023 no seu imóvel de matrícula nº 5.307, Livro 02, ficha 01F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT. Os embargos foram apresentados por conexão à Ação de Medida Assecuratória Criminal nº 1000198-17.2023.8.11.0039, que tem como requerido seu ex-marido, Jussemar Rebuli Pinto e outros e requerente a ora apelante, Sandra Maria Mendes da Silva. Ocorre que, quando apresentado os embargos de terceiro a embargada, ora apelante, apenas suscitou as preliminares de ilegitimidades passiva e ativa, informando no mérito que a constrição se deu em decorrência da desídia da apelada, que deixou de realizar as devidas anotações e averbações sobre o bem elencado, portanto, arrastando para si o ônus sucumbencial. Pois bem. Verifico que o magistrado de primeiro grau agiu com parcial acerto no caso vertente. Quanto ao julgamento pela procedência dos embargos de terceiro, andou bem o Juízo a quo. Contudo, o mesmo não se pode dizer acerca da fixação do ônus sucumbencial. Ao meu sentir, tal encargo deve ser suportado integralmente pela parte embargante, ora recorrida, a teor do que dispõe o princípio da causalidade, visto que as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração. Como se depreende dos autos, não restam dúvidas que a apelada, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli, deu causa à propositura dos embargos de terceiro justamente por deixar de realizar as devidas anotações e averbações sobre o imóvel de matrícula nº 5.307 do CRI local, que ainda estava em nome do seu ex-marido, Jussemar Rebuli Pinto, réu na medida cautelar assecuratória mencionada. Caso a embargante tivesse sido diligente e promovido as inscrições e averbações necessárias no registro do imóvel, este não teria sido objeto do arresto judicial na medida assecuratória criminal conexa. Anota-se, por oportuno, que a apelante, embargada na demanda originária não opôs resistência ao pedido principal, nem impugnou a documentação e os atos jurídicos apresentados, todavia, apenas suscitou preliminar de inadmissibilidade dos embargos de terceiro, argumentando que o recurso não seria o meio processual idôneo para a hipótese. Ao não contestar a manutenção das restrições sobre o bem, a embargada concordou implicitamente com a sua indisponibilidade. A única questão suscitada foi a de natureza processual, referente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de terceiro, o que não implica em resistência. Portanto, é justo e razoável que a recorrida arque com as custas processuais e honorários advocatícios. A súmula nº 303 do c. STJ é clara ao dispor que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. A propósito, segue julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA - CONSTRIÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 303 DO STJ - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Se o embargante deu causa à constrição indevida do veículo por não ter efetuado a transferência perante o órgão competente, deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. Afasta-se a multa aplicada sob o fundamento de Embargos protelatórios quando a matéria neles discutida foi acolhida no Recurso de Apelação. (Ap 21239/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) (TJ-MT - APL: 00005631720078110050 21239/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017) (grifo nosso) Dispositivo. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso apresentado e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a apelada, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais no mesmo valor fixado em primeiro grau. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
16/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001404-66.2023.8.11.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [SANDRA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: 594.732.071-15 (APELANTE), MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 058.619.221-28 (ADVOGADO), GIOVANI MENDES DA SILVA - CPF: 014.797.131-47 (ADVOGADO), KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI - CPF: 257.891.148-73 (APELADO), RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA - CPF: 021.937.331-04 (ADVOGADO), JUSSEMAR REBULI PINTO - CPF: 843.499.481-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JONAS DIAS FERREIRA - CPF: 992.628.001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DONIZETE DA SILVA - CPF: 969.570.501-49 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE DIAS FERREIRA - CPF: 907.188.601-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ANISLEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 941.558.871-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO REBULI PINTO - CPF: 025.975.901-51 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO DO BEM AO NÃO REALIZAR A SUA TRANSFERÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 303 DO C. STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme o princípio da causalidade, as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes, devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração, in casu, a responsabilidade é da parte embargante, visto que não realizou a transferência do bem objeto da lide. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 303 do c. STJ. “Se o embargante deu causa à constrição indevida do veículo por não ter efetuado a transferência perante o órgão competente, deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ.” (Ap 21239/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SANDRA MARIA MENDES DA SILVA, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO nº 1001404-66.2023.8.11.0039, movida por KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI, no ID 215963821 julgou procedentes os embargos nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da indisponibilidade/constrição sobre o imóvel objeto destes autos, nos termos do art. 681, do CPC. Fixou os honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa a ser suportado pela parte requerida/embargada, ora apelante, nos termos da Súmula nº 303, do STJ. Em suas razões de ID 215963823 a apelante defende que deve ser invertida a condenação ao ônus sucumbencial, pois não houve pretensão resistida, mas apenas os pleitos preliminares de ilegitimidades passiva e ativa. Alega que concordou com a liberação da constrição quanto à matrícula do imóvel em espeque. Aduz que foi a própria requerente/embargante, ora apelada, que deixou de realizar as devidas anotações e averbações sobre o bem, arrastando para si o ônus sucumbencial, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Contrarrazões em ID 215963826. Sem preliminares. No mérito, a parte apelada refutam, in totum, os argumentos lançados pela parte apelante. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Conforme relatado, o debate restringe-se, tão somente, à análise de quem deve suportar o ônus sucumbencial na presente demanda. É cediço que o ônus sucumbencial está subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, responde por ele a parte que deu causa à instauração do processo. In casu, os embargos de terceiro foram opostos pela recorrida, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli em razão de ter sido lançada arresto/indisponibilidade em agosto de 2023 no seu imóvel de matrícula nº 5.307, Livro 02, ficha 01F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT. Os embargos foram apresentados por conexão à Ação de Medida Assecuratória Criminal nº 1000198-17.2023.8.11.0039, que tem como requerido seu ex-marido, Jussemar Rebuli Pinto e outros e requerente a ora apelante, Sandra Maria Mendes da Silva. Ocorre que, quando apresentado os embargos de terceiro a embargada, ora apelante, apenas suscitou as preliminares de ilegitimidades passiva e ativa, informando no mérito que a constrição se deu em decorrência da desídia da apelada, que deixou de realizar as devidas anotações e averbações sobre o bem elencado, portanto, arrastando para si o ônus sucumbencial. Pois bem. Verifico que o magistrado de primeiro grau agiu com parcial acerto no caso vertente. Quanto ao julgamento pela procedência dos embargos de terceiro, andou bem o Juízo a quo. Contudo, o mesmo não se pode dizer acerca da fixação do ônus sucumbencial. Ao meu sentir, tal encargo deve ser suportado integralmente pela parte embargante, ora recorrida, a teor do que dispõe o princípio da causalidade, visto que as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração. Como se depreende dos autos, não restam dúvidas que a apelada, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli, deu causa à propositura dos embargos de terceiro justamente por deixar de realizar as devidas anotações e averbações sobre o imóvel de matrícula nº 5.307 do CRI local, que ainda estava em nome do seu ex-marido, Jussemar Rebuli Pinto, réu na medida cautelar assecuratória mencionada. Caso a embargante tivesse sido diligente e promovido as inscrições e averbações necessárias no registro do imóvel, este não teria sido objeto do arresto judicial na medida assecuratória criminal conexa. Anota-se, por oportuno, que a apelante, embargada na demanda originária não opôs resistência ao pedido principal, nem impugnou a documentação e os atos jurídicos apresentados, todavia, apenas suscitou preliminar de inadmissibilidade dos embargos de terceiro, argumentando que o recurso não seria o meio processual idôneo para a hipótese. Ao não contestar a manutenção das restrições sobre o bem, a embargada concordou implicitamente com a sua indisponibilidade. A única questão suscitada foi a de natureza processual, referente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de terceiro, o que não implica em resistência. Portanto, é justo e razoável que a recorrida arque com as custas processuais e honorários advocatícios. A súmula nº 303 do c. STJ é clara ao dispor que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. A propósito, segue julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA - CONSTRIÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 303 DO STJ - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Se o embargante deu causa à constrição indevida do veículo por não ter efetuado a transferência perante o órgão competente, deve arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. Afasta-se a multa aplicada sob o fundamento de Embargos protelatórios quando a matéria neles discutida foi acolhida no Recurso de Apelação. (Ap 21239/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) (TJ-MT - APL: 00005631720078110050 21239/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017) (grifo nosso) Dispositivo. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso apresentado e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a apelada, Karina Marquioli Siquinelli Rebuli, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais no mesmo valor fixado em primeiro grau. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
16/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
06/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com estas considerações, autorizo o pagamento das custas e das despesas processuais de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária na forma do art. 468, § 7º, do Provimento nº 41/2016-CGJ/MT. Advirto, ainda, a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
20/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de dez dias, comprove o deferimento da assistência judiciária na presente lide ou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, tais como demonstrativo atualizado de salário ou recebimento do benefício previdenciário, extratos atuais da conta corrente, declarações de imposto de renda completa, bem como outros que entender necessário e que repute úteis para a comprovação do alegado. Findo o prazo, com ou sem juntada de documentos, retornem os autos conclusos. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
30/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001404-66.2023.8.11.0039..
EMBARGANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA 1. RELATÓRIO Aqui se tem Embargos de Terceiro, com pedido suspensão dos atos expropriatórios. Estes embargos vinculam-se aos autos da medida cautelar de natureza real n. 1000198-17.2023.8.11.0039 (PJe 1º Grau), que visa o sequestro e arresto de bens para garantir eventual e futura indenização ou reparação à vítima de infração penal. Tem como objeto o imóvel identificado pela Matrícula n. 5.307, do CRI local. A parte embargante aduziu ser co-proprietária do imóvel arrestado, tendo recebido direitos integrais sobre o bem no ano de 2023, decorrentes do divórcio com o acusado na ação penal. O(A) arresto/indisponibilidade foi decretado(a) no mês 08/2023. Com o recebimento da inicial, o pedido de atribuição de efeitos suspensivos foi deferido. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em favor da parte embargante. Em sua resposta, a parte embargada arguiu a ilegitimidade ativa e passiva como preliminares. Na oportunidade, também impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que a parte embargante não ostenta a propriedade ou posse do bem. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Na sequência, a parte embargante manifestou-se contrária às assertivas da parte adversa. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES Da alegada ilegitimidade passiva Devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide. (STJ. REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009). No caso concreto, a ordem de arresto prévio ou indisponibilidade recaiu a pedido da parte embargada em medida cautelar de natureza real, no qual visa bens para garantir eventual e futura indenização ou reparação enquanto apontada vítima de infração penal, ou sucessora/herdeira desta. Logo, tem legitimada para figurar no polo passivo desta demanda. Da alegada ilegitimidade ativa O compromissário comprador ou o possuidor (in)direto tenham legitimidade ativa na ação de embargos de terceiro (Súmula 84 do STJ). Todavia, no caso em análise, a legitimidade da parte embargante decorre de sua condição de co-proprietária do imóvel, tal como consta na escritura pública de compra e venda do bem, documento no qual figura como promitente vendedora. Sem maiores digressões, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte embargante Não assiste razão ao impugnante. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ademais, o artigo 99, §3º, do aludido códex, institui que presumir-se-á verdadeira a alegação de pobreza, na acepção jurídica da palavra, realizada por pessoa exclusivamente natural. Assim, é direito tanto da pessoa natural como da pessoa jurídica a gratuidade judicial, sendo que a declaração feita por pessoa natural, na inicial ou na contestação, presume-se como verdadeira. Já a da pessoa jurídica, tal alegação deve ser comprovada pela própria alegante. Quanto à alegação da pessoa natural, sendo ela presumida como verdadeira, é dever da parte impugnante comprovar que a mesma possui as condições financeiras de arcar com as custas do processo e eventuais condenações em honorários advocatícios. A simples alegação de que a impugnada não comprovou a insuficiência de recursos não justifica a presente impugnação, carecendo de elementos probatórios capazes de confrontar a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte autora. Portanto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela parte requerida. Do mérito O artigo 674 do Código de Processo Civil enuncia que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Ademais, o artigo 678 do Código de Processo Civil dispõe que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. É o caso de procedência dos embargos de terceiro. Isso porque terceiro embargante logrou êxito em comprovar o domínio útil/posse sobre o bem imóvel constrito na ação principal, mormente em razão da existência de acordo de divórcio e partilha homologado judicialmente no mês 03/2023 contendo-o como objeto. Também há comprovação documental de que a transação comercial entre a parte embargante e terceiros (promissários compradores) tendo como objeto o aludido imóvel, cujo instrumento particular, ainda que sem registro/reconhecimento de firma/autenticação, se encontra datado no mês 04/2023, com demonstração de ITBI recolhido anteriormente à indisponibilidade. Pelo referido instrumento público, a embargante figura como co-proprietária do imóvel, notadamente pelos efeitos advindos da comunhão universal de bens. Por outro lado, a medida de assecuratória foi concedida no mês 08/2023 na ação principal. Portanto, a constrição sobre o imóvel se revela como indevida, pois os direitos sobre o bem não mais pertenciam ao acusado na ação penal. Dos honorários sucumbenciais No que se refere à condenação em honorários sucumbenciais em embargos de terceiro, deve-se considerar teor da Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” No entanto, a regra é afastada nas hipóteses em que a parte embargada resiste ao pedido da parte embargante. Dessa forma, embora a própria parte embargante tenha dado causa à constrição indevida, porquanto não levou ao registro o instrumento público, tendo em vista que a parte embargada impugnou os embargos de terceiro, tem-se como devida a condenação ao pagamento da verba honorária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e determinar o levantamento da indisponibilidade/constrição sobre o imóvel objeto destes autos, nos termos do artigo 681 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida/embargada ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa – Súmula 303 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusa a via recursal, ou havendo requerimento de desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, translade-se cópia desta decisão judicial para os autos da ação principal e expeça-se Ofício ao Registro de Imóveis, naqueles autos (ação principal), para baixa da penhora. Ultimada as providências, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001404-66.2023.8.11.0039..
EMBARGANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA 1. RELATÓRIO Aqui se tem Embargos de Terceiro, com pedido suspensão dos atos expropriatórios. Estes embargos vinculam-se aos autos da medida cautelar de natureza real n. 1000198-17.2023.8.11.0039 (PJe 1º Grau), que visa o sequestro e arresto de bens para garantir eventual e futura indenização ou reparação à vítima de infração penal. Tem como objeto o imóvel identificado pela Matrícula n. 5.307, do CRI local. A parte embargante aduziu ser co-proprietária do imóvel arrestado, tendo recebido direitos integrais sobre o bem no ano de 2023, decorrentes do divórcio com o acusado na ação penal. O(A) arresto/indisponibilidade foi decretado(a) no mês 08/2023. Com o recebimento da inicial, o pedido de atribuição de efeitos suspensivos foi deferido. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em favor da parte embargante. Em sua resposta, a parte embargada arguiu a ilegitimidade ativa e passiva como preliminares. Na oportunidade, também impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que a parte embargante não ostenta a propriedade ou posse do bem. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Na sequência, a parte embargante manifestou-se contrária às assertivas da parte adversa. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES Da alegada ilegitimidade passiva Devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide. (STJ. REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009). No caso concreto, a ordem de arresto prévio ou indisponibilidade recaiu a pedido da parte embargada em medida cautelar de natureza real, no qual visa bens para garantir eventual e futura indenização ou reparação enquanto apontada vítima de infração penal, ou sucessora/herdeira desta. Logo, tem legitimada para figurar no polo passivo desta demanda. Da alegada ilegitimidade ativa O compromissário comprador ou o possuidor (in)direto tenham legitimidade ativa na ação de embargos de terceiro (Súmula 84 do STJ). Todavia, no caso em análise, a legitimidade da parte embargante decorre de sua condição de co-proprietária do imóvel, tal como consta na escritura pública de compra e venda do bem, documento no qual figura como promitente vendedora. Sem maiores digressões, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte embargante Não assiste razão ao impugnante. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ademais, o artigo 99, §3º, do aludido códex, institui que presumir-se-á verdadeira a alegação de pobreza, na acepção jurídica da palavra, realizada por pessoa exclusivamente natural. Assim, é direito tanto da pessoa natural como da pessoa jurídica a gratuidade judicial, sendo que a declaração feita por pessoa natural, na inicial ou na contestação, presume-se como verdadeira. Já a da pessoa jurídica, tal alegação deve ser comprovada pela própria alegante. Quanto à alegação da pessoa natural, sendo ela presumida como verdadeira, é dever da parte impugnante comprovar que a mesma possui as condições financeiras de arcar com as custas do processo e eventuais condenações em honorários advocatícios. A simples alegação de que a impugnada não comprovou a insuficiência de recursos não justifica a presente impugnação, carecendo de elementos probatórios capazes de confrontar a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte autora. Portanto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela parte requerida. Do mérito O artigo 674 do Código de Processo Civil enuncia que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Ademais, o artigo 678 do Código de Processo Civil dispõe que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. É o caso de procedência dos embargos de terceiro. Isso porque terceiro embargante logrou êxito em comprovar o domínio útil/posse sobre o bem imóvel constrito na ação principal, mormente em razão da existência de acordo de divórcio e partilha homologado judicialmente no mês 03/2023 contendo-o como objeto. Também há comprovação documental de que a transação comercial entre a parte embargante e terceiros (promissários compradores) tendo como objeto o aludido imóvel, cujo instrumento particular, ainda que sem registro/reconhecimento de firma/autenticação, se encontra datado no mês 04/2023, com demonstração de ITBI recolhido anteriormente à indisponibilidade. Pelo referido instrumento público, a embargante figura como co-proprietária do imóvel, notadamente pelos efeitos advindos da comunhão universal de bens. Por outro lado, a medida de assecuratória foi concedida no mês 08/2023 na ação principal. Portanto, a constrição sobre o imóvel se revela como indevida, pois os direitos sobre o bem não mais pertenciam ao acusado na ação penal. Dos honorários sucumbenciais No que se refere à condenação em honorários sucumbenciais em embargos de terceiro, deve-se considerar teor da Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” No entanto, a regra é afastada nas hipóteses em que a parte embargada resiste ao pedido da parte embargante. Dessa forma, embora a própria parte embargante tenha dado causa à constrição indevida, porquanto não levou ao registro o instrumento público, tendo em vista que a parte embargada impugnou os embargos de terceiro, tem-se como devida a condenação ao pagamento da verba honorária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e determinar o levantamento da indisponibilidade/constrição sobre o imóvel objeto destes autos, nos termos do artigo 681 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida/embargada ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa – Súmula 303 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusa a via recursal, ou havendo requerimento de desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, translade-se cópia desta decisão judicial para os autos da ação principal e expeça-se Ofício ao Registro de Imóveis, naqueles autos (ação principal), para baixa da penhora. Ultimada as providências, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte embargante para manifestar-se.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001404-66.2023.8.11.0039..
EMBARGANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA Aqui se tem Embargos de Terceiro, com pedido suspensão dos atos expropriatórios. Tem como objeto o imóvel identificado pela Matrícula n. 5.307, do CRI local. DECIDO. Da distribuição por associação Distribuam-se estes embargos de terceiro por associação à ação principal. Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte embargante, declarada na petição inicial,
Citação - DECISÃO defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por oportuno, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere, se refere àquelas taxas e custas de distribuição do processo, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo, como perícias e outros atos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. Do efeito suspensivo Quanto ao pedido liminar, registre-se que o artigo 678, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Artigo 678, do CPC. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Nessa linha intelectiva, em análise superficial, própria deste momento processual, verifica-se que o terceiro embargante logrou êxito em evidenciar o domínio útil/posse sobre o bem imóvel constrito na ação principal, mormente em razão da existência de acordo de divórcio e partilha homologado judicialmente no mês 03/2023 contendo-o como objeto. Por outro lado, a medida de assecuratória foi concedida no mês 08/2023. Também há indicativos da transação comercial entre a parte embargante e terceiros tendo como objeto o aludido imóvel, cujo instrumento particular, ainda que sem registro/reconhecimento de firma/autenticação, se encontra datado no mês 04/2023, com demonstração de ITBI recolhido anteriormente à indisponibilidade. Sendo assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão dos atos expropriatórios sobre o aludido bem nos autos da ação principal, cabendo à Secretaria Judicial providenciar as comunicações de estilo. Desnecessária a expedição de mandado porque a mera suspensão de atos executivos sobre o bem já se afigura suficiente ao resguardo de sua posse, cujos atributos não se encontram afetados. Em prosseguimento, cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob risco de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pela embargante na inicial – artigos 679 e 344, ambos do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob risco de preclusão. Rememore-se que a citação da parte embargada apenas será pessoal caso não possua procurador constituído nos autos da ação principal, conforme inteligência do artigo 677, §3°, do Código de Processo Civil. Apresentada ou não a resposta pela parte embargada, certifique-se a Secretaria. Após, manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob risco de preclusão. Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001404-66.2023.8.11.0039..
EMBARGANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA Aqui se tem Embargos de Terceiro, com pedido suspensão dos atos expropriatórios. Tem como objeto o imóvel identificado pela Matrícula n. 5.307, do CRI local. DECIDO. Da distribuição por associação Distribuam-se estes embargos de terceiro por associação à ação principal. Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte embargante, declarada na petição inicial,
defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por oportuno, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere, se refere àquelas taxas e custas de distribuição do processo, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo, como perícias e outros atos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. Do efeito suspensivo Quanto ao pedido liminar, registre-se que o artigo 678, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Artigo 678, do CPC. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Nessa linha intelectiva, em análise superficial, própria deste momento processual, verifica-se que o terceiro embargante logrou êxito em evidenciar o domínio útil/posse sobre o bem imóvel constrito na ação principal, mormente em razão da existência de acordo de divórcio e partilha homologado judicialmente no mês 03/2023 contendo-o como objeto. Por outro lado, a medida de assecuratória foi concedida no mês 08/2023. Também há indicativos da transação comercial entre a parte embargante e terceiros tendo como objeto o aludido imóvel, cujo instrumento particular, ainda que sem registro/reconhecimento de firma/autenticação, se encontra datado no mês 04/2023, com demonstração de ITBI recolhido anteriormente à indisponibilidade. Sendo assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão dos atos expropriatórios sobre o aludido bem nos autos da ação principal, cabendo à Secretaria Judicial providenciar as comunicações de estilo. Desnecessária a expedição de mandado porque a mera suspensão de atos executivos sobre o bem já se afigura suficiente ao resguardo de sua posse, cujos atributos não se encontram afetados. Em prosseguimento, cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob risco de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pela embargante na inicial – artigos 679 e 344, ambos do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob risco de preclusão. Rememore-se que a citação da parte embargada apenas será pessoal caso não possua procurador constituído nos autos da ação principal, conforme inteligência do artigo 677, §3°, do Código de Processo Civil. Apresentada ou não a resposta pela parte embargada, certifique-se a Secretaria. Após, manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob risco de preclusão. Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001404-66.2023.8.11.0039..
EMBARGANTE: KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI
EMBARGADO: SANDRA MARIA MENDES DA SILVA Do pedido de justiça gratuita A parte embargante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ademais, o artigo 99, §3º, do aludido códex, institui que presumir-se-á verdadeira a alegação de pobreza, na acepção jurídica da palavra, realizada por pessoa exclusivamente natural. Entretanto, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado este requisito. E, quando se verificar a existência de fatos que possam demonstrar a capacidade financeira do jurisdicionando, deve indeferir o pedido. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerente ostenta a qualificação profissional como sendo dentista. Nestes casos, em tese, poderia arcar com as custas processuais. Além disso, considera-se o estimado proveito econômico pretendido relacionado a imóvel rural de cifra milionária. Desta forma, pode-se afirmar que a presunção de pobreza não opera automaticamente, neste caso ora analisado, com a simples declaração afirmada pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais no momento. Por tais razões, não havendo demonstração com precisão que a parte requerente se enquadra, ainda que temporariamente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é necessário que sejam trazidos aos autos outros documentos que forem julgados pertinentes para análise do pedido.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, em 5 (cinco) dias, fornecer outros elementos para melhor avaliação de eventual hipossuficiência ou, desde já, proceda ao recolhimento das taxas e custas de distribuição inicial, sob risco de indeferimento da peça de ingresso – artigo 290 do CPC. Frise-se que o parcelamento das taxas/custas também é medida excepcional e depende de justificativa, conforme consta na CNGC. Dito isso, para fins de embasar o seu pleito, a parte requerente poderá apresentar: a) certidão do inteiro teor das duas últimas declarações de Imposto de Renda; b) certidões dos cartórios de registro de imóveis que demonstrem a existência ou não de bens em seu nome; c) certidão do órgão de trânsito que demonstre a existência ou não de veículos em seu nome; d) certidão de existência ou inexistência de propriedade de semoventes. No mesmo prazo, deverá apresentar a mesma relação de documentos supradita em relação ao seu cônjuge/companheiro(a) do proprietário, tudo para efeitos de se analisar a condição econômica doméstica, quesito essencial para se aferir a necessidade de concessão da gratuidade dos serviços judiciários. Condiciono a análise do pedido de gratuidade da justiça nos termos da fundamentação acima, sob risco de indeferimento do pedido de ofício. Se acaso a parte requerente permanecer silente quanto a este comando, desde já, fica indeferido/revogado os benefícios da justiça gratuita. Nesta hipótese, tornem-me os autos conclusos para sentença terminativa. Em sendo outro cenário, tornem-me os autos conclusos para análise da inicial. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito