Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209346/SP (2025/0142678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CAROLINA MONZOLI ZEFERINO
ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO - SP346653
RECORRIDO: PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAROLINA MONZOLI ZEFERINO, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 05/02/2025. Concluso ao gabinete em: 25/04/2025. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA, na qual requer a cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o recorrido a autorizar, garantir e custear os procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia, mamoplastia com próteses e lipoescultura com enxerto de gordura. Acórdão: deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Contrato empresarial. Cancelamento do plano de saúde no decorrer da demanda. Rescisão requerida pelo titular. Impossibilidade de compelir a requerida ao cumprimento da obrigação com base em contrato cancelado. Perda do objeto da ação. Recurso provido. (e-STJ, fls. 536/537) Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 189, 389, 884 e 927 do CC, 6º, 12 e 14 do CDC, e 35-F da Lei nº 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que a assistência dos planos de saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e à efetiva recuperação do paciente, manutenção e reabilitação de sua saúde. Afirma que o cancelamento da apólice não é suficiente para afastar as obrigações do plano de saúde, quando tal negativa tenha sido ofertada em época de vigência contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 189, 389, 884 e 927 do CC, 6º, 12 e 14 do CDC, e 35-F da Lei nº 9.656/98, indicados como violados, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado Ainda que assim não fosse, a recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fl. 537/538): Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que o plano inicialmente contratado com o Plano de Saúde Ana Costa foi cancelado por vontade expressa do titular Ivanilson Bezerra de Melo Júnior em 17/03/2020, como se vê a fls. 531 e 533. A r. sentença que concedeu a tutela requerida foi publicada em 23/06/2020. Diante de tais considerações, fica evidente que o cancelamento do contrato não partiu da requerida, mas sim do titular do plano, devido ao seu desligamento da empresa que deu origem ao plano coletivo. Ademais, não há como obrigar a operadora de plano de saúde a custear os procedimentos com base em contrato já extinto, visto que isso implicaria em quebra do princípio do equilíbrio financeiro do contrato. [...] Tal cancelamento voluntário deve ser entendido como uma renúncia tácita à pretensão de exigir o cumprimento da obrigação. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 538) para 12% (doze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI