Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0037214-44.2023.8.16.0019 Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença de ‘astreintes’ proposto por RETIMAQ – RETÍFICA DE MÁQUINAS em face de SBA TORRES e TELEFONICA BRASIL. Aduziu que foi deferida a desocupação do imóvel. Diante do reiterado descumprimento da medida, contou que foi concedido o prazo de quinze dias para desocupação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 80.000,00. Narrou que depois de embargos, as partes foram intimadas em 19/09/2022. Alegou que as executadas agravaram e, em sede de tutela recursal, teve a aplicação da multa suspensa. Posteriormente, foi negado provimento ao agravo interposto. Confessou que o processo originário teve o trânsito em julgado certificado em 08/08/2023 e somente em 21/12/2022 o despejo foi realizado. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Após garantir o Juízo, a parte executada SBA TORRES apresentou impugnação (mov. 30.1). Sustentou que a obrigação é inexequível, vez que não prospera a tese da parte exequente de que a negativa de provimento do agravo tenha efeitos ‘ex tunc’. É o breve relatório. Em breve síntese, o deslinde da impugnação ao cumprimento de sentença se dá a partir da análise da exigibilidade ou não da multa ‘astreinte’ durante o prazo em que a decisão que as fixou estava suspensa durante o trâmite do recurso de agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo, que tinha por objeto justamente a aplicação da referida penalidade processual. O fato é que a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal e suspendeu a multa diária fez com que não fossem exigíveis os valores durante o período de trâmite do recurso, ainda que o agravo de instrumento e a sentença posterior tenham confirmado a liminar recorrida. Isso porque a decisão que julga o agravo de instrumento, salvo quando expressamente assim determinar, não resulta em efeitos ‘ex tunc’, funcionando como parâmetro para delimitação do lapso temporal de incidência da multa. Uma vez concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspensa estava a decisão que aplicou a multa cominatória e, por decorrência lógica, igualmente suspensa a aplicação e exigibilidade da multa. Neste prisma, uma vez confirmada a multa na via recursal, apenas a partir de então voltaria a incidir sua exigência, pois só aí a obrigação torna- se novamente devida. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ NÃO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO A QUALQUER TEMPO NA FASE EXECUTÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 518 E 525, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DURANTE A ORDEM DE SUSPENSÃO DA TUTELA LIMINAR. MEDIDA COERCITIVA QUE POSSUI EFEITOS “EX NUNC”. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031676-76.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00316767620228160000 Cascavel 0031676-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 19/09/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Cumpre salientar também que o que se confirma, em verdade, não é o valor ou a multa em si, mas sim a decisão que foi recorrida. Deste modo, o que, de certa forma, “retroage” é a decisão propriamente dita, que volta a ser passível de cumprimento, mas não os valores que foram, por r. decisão do próprio E. Tribunal de Justiça do Paraná, suspensos. Logo, considerando-se que o trânsito em julgado do agravo de instrumento se deu em 18/04/2023 e que o executado desocupou o imóvel em dezembro de 2022, de fato, não há qualquer valor a ser cobrado pela parte exequente. Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III do Código de Processo Civil, e defiro seus pedidos, de modo a determinar a extinção do cumprimento de sentença, por ter sido satisfeita a obrigação por meio do depósito já realizado. Considerando-se a extinção da execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte executada no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido no feito, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Levante-se o valo depositado a título de caução em favor da parte executada. Custas pela parte exequente. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito