Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209301/DF (2025/0141086-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ANTONIO ALMIR LUCENA DE NORONHA
ADVOGADO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALMIR LUCENA DE NORONHA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 1072828-93.2020.4.01.3400, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DA RESERVA. TAIFEIROS. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INOCORÊNCIA DA COISA JULGADA. SUPERPOSIÇÃO DE GRADAÇÕES HIERÁRQUICAS SUPERIORES. ATO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO COMPLEXO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. CORREÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE DO TCU. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE NA PERCEPÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O mandado de segurança coletivo, embora mantendo objeto constitucional e sumariedade de rito próprios do mandado de segurança individual, tem características de ação coletiva, a significar que a sentença nele proferida é de caráter genérico, não comportando exame de situações particulares dos substituídos e nem operando, em relação a eles, os efeitos da coisa julgada, salvo em caso de procedência. 2. Inexiste coisa julgada em razão de julgamento desfavorável em mandado de segurança coletivo, eis que a tutela coletiva é formada in utilibus, ou seja, tão somente em benefício do indivíduo integrante da categoria, mas não em seu desfavor. 3. No mérito, o autor suscita a declaração da decadência do direito da Administração Militar rever o ato administrativo que concedeu a promoção do autor a Suboficial com o pagamento dos proventos com base no soldo de Segundo Tenente, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.784/99; a procedência do pedido para que a União Federal, por intermédio do Comando da Aeronáutica, volte a pagar mensalmente ao autor os proventos de inatividade com base no soldo de segundo Tenente, conforme fundamentação trazida aos autos; e a condenação da União, ao pagamento dos atrasados referentes à diferença remuneratória decorrente do soldo de Segundo Tenente para o Soldo de Suboficial, desde julho de 2019 até o restabelecimento do pagamento com base no soldo de segundo Tenente, compreendendo os proventos mensais, 13º salário e demais reflexos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença. 4. Os atos exarados pela Administração, por intermédio de seus agentes, podem ser por esta revistos, constituindo-se essa prerrogativa em um poder-dever. Todavia, a revisão não pode ser levada a efeito indefinidamente, devendo ser realizada dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). 5. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 6. In casu, não há notícia de quando ocorreu e se ocorreu o envio do ato de reforma à respectiva Corte de Contas, menos ainda se houve julgamento pela referida Corte, de sorte que não se pode falar em decadência. Não havendo homologação do ato pela Corte de Contas, sequer se iniciou o decurso do prazo decadencial. 7. Também não se pode acolher o argumento trazido pelo apelante, de que a decadência se operou porque recebeu a aposentadoria com superposição de gradações hierárquicas superiores desde 27/07/2010, ao passo que a redução foi providenciada apenas em 2019. Esquece-se, contudo, que a primeira providência adotada pela Administração no sentido de afastar a ilegalidade foi a publicação da Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, pelo Boletim do Comando da Aeronáutica n. 121, de 01 de julho de 2015. Ora, entre o pagamento da aposentadoria com superposição de gradações hierárquicas, ilegalidade combatida pela Administração Pública por intermédio de sua prerrogativa inerente à autotutela, com início em agosto de 2010, e a publicação da Portaria que afastava a ilegalidade, em 01 de julho de 2015, não decorreram mais de cinco anos, com o que fica igualmente afastada a alegação de decadência. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que “não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação”. (RE 638418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014.) 9. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração serem alteradas para correção de possível equívoco (RE 489518 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). 10. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a incidência da coisa julgada e, no mérito, improcedentes os pedidos. 11. Sentença parcialmente reformada. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022, inciso I, do CPC, bem como do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, além de dissídio jurisprudencial quanto ao tema da decadência. Contrarrazões às fls. 317-318. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.297), fixando a seguinte tese vinculante: É compatível a aplicação cumulativa da lei 12.158/2009 e do artigo 34 da medida provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: [...] III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.297 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS