Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)22/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição22/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)15/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)15/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição24/06/2025, 11:18
Publicação23/06/2025, 00:43
Expedição de documento (Ofício)18/06/2025, 07:10
Expedição de documento (Ofício)18/06/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2209367/PE (2025/0141233-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: SEVERINO COELHO PEREIRA
REQUERENTE: ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: JOSE LUCIO MUNHOZ - SP109780
REQUERIDO: MANOEL COELHO PEREIRA PANTA
ADVOGADOS: NEY CASTELO BRANCO NETO - PE017972
LEONARDO GONÇALVES MAIA - PE019980
INTERESSADO: CASA COELHO LTDA
ADVOGADO: MARISE ISOTTON MIOR MEDEIROS - PR054601
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA (ESPÓLIO e ELZA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Para tanto, esclarecem que passados 30 anos da 5ª Alteração Contratual da Casa Coelho Ltda., pela qual JOSÉ COELHO PEREIRA transferiu suas cotas para ELZA, sua nora, MANOEL COELHO PEREIRA (MANOEL) propôs ação anulatória, cujo pedido foi julgado procedente, mantida a sentença em grau de apelação. Contra o acórdão foi manejado recurso especial, no qual foi alegado (1) negativa de prestação jurisdicional, (2) prescrição, (3) a ocorrência de julgamento extra petita, (4) cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas, (5) inobservância das provas periciais produzidas, (6) indevida inversão do ônus da prova, e (7) ter sido proferida decisão surpresa. Informa ter sido iniciado o cumprimento da sentença pelo qual serão desconstituídos todos os negócios jurídicos até então realizados nas últimas décadas, com impacto na estrutura societária e familiar, considerando que os bens inventariados foram partilhados entre os herdeiros. Requer, ao final, a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0025364-33.2014.8.17.0810, em trâmite na Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Na espécie, o acórdão recorrido, apesar das perícias grafotécnicas realizadas, inclusive judicial, pela qual atestaram a autenticidade da assinatura, as desconsiderou sob o fundamento que não teriam sido entregue os documentos originais para a realização dos laudos. Veja-se: Pelo que observo dos autos, o representante da empresa ré se comprometeu a entregar os documentos originais das alterações contratuais, apontadas como fraudulentas, para a realização da perícia grafotécnica, conforme ata de reunião realizada no dia 15-10- 2022 (fl. 1254). No seu laudo, antes de adentar no objeto da perícia, disse o expert: “Compareceram os assistentes técnicos das partes envolvidas, os assistentes do perito e o representante da empresa Ré com a documentação solicitada, entretanto só foi apresentado o documento original da 5a alteração contratual e documentos pessoais do falecido José Coelho Pereira.” Como se vê, embora o expert tenha solicitado os originais das alterações contratuais para realização do trabalho técnico pericial, somente lhe foi apresentado pelo representante legal da empresa Casa Coelho o original da 5ª alteração contratual, sendo que as demais foram em cópias. [...] Ainda por outro motivo, seria indispensável para análise pericial todos os originais das sobreditas alterações, notadamente a partir da 2a Alteração Contratual até a 5a (2a Alteração Contratual, datada de 05-10-1976 - fl. 28, 2aAlteração Contratual, datada de 08-08-1977 -fl. 31, 3aAlteração Contratual, datada de 06-05-1978 - fl. 35, 4aAlteração Contratual, datada de 15-12-1979 - fl. 35 e 5aAlteração Contratual, datada de 05-10- 1984 - íl. 39), pois embora estejam todas com firmas reconhecidas, há notícia nos autos de que o Sr. José Coelho jamais teria comparecido ao referido cartório, tampouco nele possuía cartão comparativo de autográfico, conforme declaração do próprio oficial registrador do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE. (fl. 204). Eis o teor da declaração: “Declaro que conheci o Sr. José Coelho Pereira, porém o mesmo nunca esteve no meu cartório, para fazer reconhecimento de firma, pois dado busca em meu arquivo de reconhecimento de firma e nada consta em seu nome seu cartão de autógrafo.” No exame gráfico, como é sabido por todos, se examina o conjunto de elementos que compõem o documento objeto da perícia, tais como: a posição dos escritos, a tinta utilizada, a sobreposição de linhas, enfim, tudo o que não se consegue examinar em uma fotocópia, ainda que autêntica, sem esquecer do relevante fato de que o Sr. José Coelho era analfabeto, o que reforça a indispensabilidade dos documentos originais para a perícia grafotécnica. Ademais, a controvérsia dos autos não diz respeito apenas à situação comum de autenticação de documento, mas sim questionamento grave relacionado à vício de consentimento, se houve ou não fraude em sua elaboração, neste caso se a assinatura partiu do próprio punho do Sr. José Coelho, sócio fundador da empresa Casa Coelho. Justamente por isso é que, no presente caso, competia aos réus fazer prova dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o que acabou não se perfectibilizando, especialmente quando deixaram de apresentar ao Senhor Perito os originais das alterações contratuais, da 1ª a 4ª, fato que acabou por comprometer a integridade técnica da perícia, pois baseada em meras fotocópias de documentos muito antigos, confeccionados há quase 50 (cinquenta) anos atrás (e-STJ, fls. 1.483/1.484). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. (AgInt no REsp n. 2.128.694/SP, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 13/9/2024). Na espécie, da transcrição do voto condutor do acórdão recorrido, vislumbro que, concluída a perícia grafotécnica, sem informação do perito quanto a impossibilidade de fazê-la, o laudo não foi adotado diante da essencialidade dos documentos originais para elaboração do trabalho. Todavia, por ser matéria de ordem técnica, caberia ao expert solicitar que fossem juntados os documentos originais, sob pena da perícia ser inconclusiva. Ademais, pela decisão juntada nas e-STJ, fls. 1902/1908, colhe-se que foram tomadas medidas para apuração dos danos decorrentes do ato anulado, com análise contábil da empresa e penhora de parte do seu faturamento. Ou seja, os atos judiciais adotados no cumprimento de sentença têm o potencial de causar danos de difícil reparação à Casa Coelho Ltda. Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nessas condições, DEFIRO a liminar, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao recurso especial do ESPÓLIO e ELZA, determinando o sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 0025364-33.2014.8.17.0810, em trâmite na Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE. Comunique-se, com URGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
deferimento17/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 06:41
Protocolo de Petição10/06/2025, 20:56
Petição (Tutela Cautelar Incidental)10/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição10/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209367/PE (2025/0141233-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CASA COELHO LTDA
ADVOGADO: MARISE ISOTTON MIOR MEDEIROS - PR054601
RECORRENTE: SEVERINO COELHO PEREIRA
RECORRENTE: ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: JOSE LUCIO MUNHOZ - SP109780
RECORRIDO: MANOEL COELHO PEREIRA PANTA
ADVOGADOS: NEY CASTELO BRANCO NETO - PE017972
LEONARDO GONÇALVES MAIA - PE019980
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 15:09
Distribuição (sorteio)25/04/2025, 14:45
Recebimento23/04/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CASA COELHO LTDA
RECORRIDO: MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
RECORRIDO: MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Trata-se de Recurso Especial (ID 43416407), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 32724897), que negou provimento à Apelação Cível manejada por CASA COELHO LTDA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 32725392 e de ID 42645387, através dos quais foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REJEITAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS. PRODUZIDOS HÁ MAIS DE 40 ANOS. IMPRESTABILIDADE. FRAUDE DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Abrangendo o processo pedido de nulidade de ato, este não se convalida no tempo e, por isso, não se submete aplicação de prazo prescricional ou decadencial, motivo pelo qual fica rejeitada preliminar suscitada; 2 – O juiz é o destinatário final da prova, cabendo ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias instrução do processo, de ofício ou requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe art. 370 do CPC; 3 - Conforme art. 464 do Código de Processo Civil, art. 420, do CPC revogado, prova pericial é aquela produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vistoria ou avaliação do objeto de discussão na lide. 4 - Também diz art. 479 do Código de Ritos que magistrado, dentro do sistema do livre convencimento racional ou motivado, poderá desprezar as conclusões do laudo do perito, notadamente quando discordar do método por ele utilizado, assim como quando se convencer do desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos; 5 - No exame gráfico, como é sabido por todos, se examina conjunto de elementos que compõem documento objeto da perícia, tais como: a posição dos escritos, a tinta utilizada, a sobreposição de linhas, enfim, tudo o que não se consegue examinar em uma fotocópia, ainda que autêntica, sem esquecer do relevante fato de que assinatura objeto da análise supostamente partiu do punho de pessoa analfabeta, conforme prova dos autos; 6 - Ademais, a controvérsia dos autos não diz respeito apenas à situação comum de autenticação de documento, mas sim questionamento grave relacionado a vício de consentimento, se houve ou não fraude em sua elaboração, neste caso se assinatura partiu do próprio punho do Sr. José Coelho, sócio fundador da empresa Casa Coelho; 7 - Caso em que, competia aos réus fazer prova dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. Il, do CPC, o que acabou não se perfectibilizando, especialmente quando deixaram de apresentar ao Senhor Perito os originais das alterações contratuais, da 1º 4º, fato que acabou por comprometer integridade técnica da perícia, pois baseada em meras fotocópias de documentos muito antigos, confeccionados há quase 50 (cinquenta) anos; 8 - Ainda por outro motivo, seria indispensável para análise pericial todos os originais das sobreditas alterações, notadamente a partir da 22 Alteração Contratual até a 5º (2º Alteração Contratual, datada de 05-10-1976 fl. 28, 2º Alteração Contratual, datada de 08-08-1977 fl. 31, 3º Alteração Contratual, datada de 06-05-1978 fl. 35, 4º Alteração Contratual, datada de 15-12-1979 fl. 35 5º Alteração Contratual, datada de 05-10- 1984 fl. 39), pois embora estejam todas com firmas reconhecidas, há notícia nos autos de que Sr. José Coelho jamais teria comparecido ao referido cartório, tampouco nele possuía cartão comparativo de autográfico, conforme declaração do próprio oficial registrador do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE. (fl. 204); 9 - Recurso Improvido. Sentença Mantida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Nos casos de nulidade absoluta de ato jurídico, como alegada falsificação de assinatura e fraude em alteração contratual, o vício de consentimento gera nulidade de pleno direito, sendo imprescritível, conforme art. 169 do Código Civil. 3. A ausência de apresentação dos documentos originais pelas partes rés, somada à comprovação de que o sócio falecido era analfabeto e à inexistência de registro válido de assinatura no cartório, afastam a validade das alterações contratuais, sendo estas reconhecidas como nulas. 4. Não houve omissão ou contradição nas decisões proferidas nos graus anteriores, sendo devidamente analisados os elementos essenciais ao julgamento. A alegação de erro material não foi comprovada, tampouco ocorreu julgamento extra petita. 5. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser dirimido por meio da via recursal adequada, não sendo cabível a modificação do julgado por embargos declaratórios. 6. Rejeitados os embargos de declaração. Em suas razões recursais (ID 43416407), a CASA COELHO LTDA suscitam a inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, sob a alegação de que, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, o colegiado não se manifestou com relação ao “Código Civil vigente à época dos fatos, qual seja, o de 1916”, já que “o negócio jurídico que se busca anular foi celebrado há mais de 40 (QUARENTA) anos, precisamente entre 1976 e 1984”, de forma que “a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsão do artigo 178, §9°, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916”. Desta forma, ressalta que “o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto ao pedido de expressa manifestação para que analisasse que a regra de prescrição aplicada ao caso é aquela prevista no artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916 - vigente à época dos atos impugnados pela inicial”. Por conseguinte, afirma que o acórdão violaria o artigo 369, caput, do CPC, ao indeferir a produção de prova requerida pela parte. Destaca que houve o cerceamento do seu direito de defesa, visto que o magistrado não “oportunizou às partes a indicação de provas que pretendiam produzir, portanto, sequer indeferiu os pedidos, tendo em vista que passou ao exame direto da lide julgando-a antecipadamente e entendendo pela procedência do pedido sem oportunizar à recorrente a produção de provas que essa entendia necessárias” e que, posteriormente, “as conclusões estabelecidas no acórdão baseiam-se em uma suposta ausência de provas, pelas quais a recorrente requereu a produção em sede de apelação, (...) mas teve seu direito indevidamente negado”. Aponta, ainda, a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois, no caso, caberia à parte recorrida o ônus de comprovar a falsidade das assinaturas, e também ao artigo 375, caput, do CPC, diante da desconsideração das conclusões apresentadas no laudo pericial, única prova produzida nos autos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 43888811). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que estão atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade — tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo recursal — visto que as custas deste Tribunal de Justiça e do STJ foram satisfeitas (IDs 43417909 e 43459566); e (iii) regularidade formal — nos termos do disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação — a parte recorrente encontra-se apta, na condição de demandante da ação em exame; (ii) interesse — resta demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, não vislumbrado qualquer dos fatos. Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, verifica-se que, de fato, não se observa no acórdão recorrido o enfrentamento da alegação suscitada pela parte recorrente, com relação à aplicação, no caso concreto, da regra de prescrição prevista no artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916, legislação vigente à época dos fatos narrados. Desta forma, considerando que não houve manifestação, pelo colegiado, acerca da referida alegação suscitada nos autos e que o recorrente aponta como fundamento do Recurso Especial em análise a inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabível se mostra a apreciação da alegação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fulcro na alínea “a” do item III do artigo 105 da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Trata-se de Recurso Especial (ID 43418859), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 32724897), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 32725392 e de ID 42645387, através dos quais foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REJEITAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS. PRODUZIDOS HÁ MAIS DE 40 ANOS. IMPRESTABILIDADE. FRAUDE DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Abrangendo o processo pedido de nulidade de ato, este não se convalida no tempo e, por isso, não se submete aplicação de prazo prescricional ou decadencial, motivo pelo qual fica rejeitada preliminar suscitada; 2 – O juiz é o destinatário final da prova, cabendo ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias instrução do processo, de ofício ou requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe art. 370 do CPC; 3 - Conforme art. 464 do Código de Processo Civil, art. 420, do CPC revogado, prova pericial é aquela produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vistoria ou avaliação do objeto de discussão na lide. 4 - Também diz art. 479 do Código de Ritos que magistrado, dentro do sistema do livre convencimento racional ou motivado, poderá desprezar as conclusões do laudo do perito, notadamente quando discordar do método por ele utilizado, assim como quando se convencer do desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos; 5 - No exame gráfico, como é sabido por todos, se examina conjunto de elementos que compõem documento objeto da perícia, tais como: a posição dos escritos, a tinta utilizada, a sobreposição de linhas, enfim, tudo o que não se consegue examinar em uma fotocópia, ainda que autêntica, sem esquecer do relevante fato de que assinatura objeto da análise supostamente partiu do punho de pessoa analfabeta, conforme prova dos autos; 6 - Ademais, a controvérsia dos autos não diz respeito apenas à situação comum de autenticação de documento, mas sim questionamento grave relacionado a vício de consentimento, se houve ou não fraude em sua elaboração, neste caso se assinatura partiu do próprio punho do Sr. José Coelho, sócio fundador da empresa Casa Coelho; 7 - Caso em que, competia aos réus fazer prova dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. Il, do CPC, o que acabou não se perfectibilizando, especialmente quando deixaram de apresentar ao Senhor Perito os originais das alterações contratuais, da 1º 4º, fato que acabou por comprometer integridade técnica da perícia, pois baseada em meras fotocópias de documentos muito antigos, confeccionados há quase 50 (cinquenta) anos; 8 - Ainda por outro motivo, seria indispensável para análise pericial todos os originais das sobreditas alterações, notadamente a partir da 22 Alteração Contratual até a 5º (2º Alteração Contratual, datada de 05-10-1976 fl. 28, 2º Alteração Contratual, datada de 08-08-1977 fl. 31, 3º Alteração Contratual, datada de 06-05-1978 fl. 35, 4º Alteração Contratual, datada de 15-12-1979 fl. 35 5º Alteração Contratual, datada de 05-10- 1984 fl. 39), pois embora estejam todas com firmas reconhecidas, há notícia nos autos de que Sr. José Coelho jamais teria comparecido ao referido cartório, tampouco nele possuía cartão comparativo de autográfico, conforme declaração do próprio oficial registrador do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE. (fl. 204); 9 - Recurso Improvido. Sentença Mantida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Nos casos de nulidade absoluta de ato jurídico, como alegada falsificação de assinatura e fraude em alteração contratual, o vício de consentimento gera nulidade de pleno direito, sendo imprescritível, conforme art. 169 do Código Civil. 3. A ausência de apresentação dos documentos originais pelas partes rés, somada à comprovação de que o sócio falecido era analfabeto e à inexistência de registro válido de assinatura no cartório, afastam a validade das alterações contratuais, sendo estas reconhecidas como nulas. 4. Não houve omissão ou contradição nas decisões proferidas nos graus anteriores, sendo devidamente analisados os elementos essenciais ao julgamento. A alegação de erro material não foi comprovada, tampouco ocorreu julgamento extra petita. 5. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser dirimido por meio da via recursal adequada, não sendo cabível a modificação do julgado por embargos declaratórios. 6. Rejeitados os embargos de declaração. Em suas razões recursais (ID 43418859), a parte ora recorrente suscita a inobservância do artigo 1.022, inciso II e do artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC - ressaltando a negativa de prestação jurisdicional -, sob a alegação de que os acórdão foram omissos com relação à aplicação, no caso concreto, do prazo prescricional previsto no Código Civil/1916 e também do princípio “tempus regit actum”. No mesmo contexto, afirma que o acórdão violaria os artigos 177 e 178, § 9º, inciso V, “b”, do CC/1916, bem como o artigo 2.035 do CC/2002, diante da prescrição do direito pleiteado nos autos. Desta forma, requer “que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a omissão do acórdão e determine a nulidade da decisão, com o retorno dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a aplicação do Código Civil de 1916 e o reconhecimento da prescrição”. Por conseguinte, alega que a ausência de manifestação do colegiado quanto à ocorrência de julgamento extra petita (artigo 492 do CPC) e com relação à necessidade de produção de outras provas para o esclarecimento dos fatos controversos, também violaria o dever de prestação jurisdicional, previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No mesmo contexto, suscita a inobservância do artigo 492 do CPC, argumentando que o acórdão “incorreu em flagrante julgamento extra petita, ao decidir pela nulidade de todas as alterações contratuais da sociedade CASA COELHO LTDA a partir da segunda alteração, extrapolando os limites da lide e desconsiderando o pedido formulado na inicial”. Destaca que “o autor, em seu pedido inicial, limitou-se a requerer a exclusão específica do Sr. José Coelho Pereira do quadro societário, sem jamais solicitar a nulidade integral das alterações contratuais ou a dissolução da sociedade”. Aduz a violação dos artigos 375 e 464 do CPC, ressaltando erro na valoração da prova, visto que “o acórdão recorrido revela flagrante contradição com a prova técnica apresentada” e que o “laudo pericial apresentado é uma prova robusta e conclusiva, que passou por metodologias avançadas de grafoscopia”, mas que a referida questão não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Aponta a existência de erro material no acórdão vergastado, que “equivocadamente afirmou que a perícia foi realizada apenas com base em fotocópias antigas, o que, segundo o relator, teria comprometido a integridade da análise técnica”, destacando que “a perícia, além de ter sido realizada sobre os documentos originais (5ª alteração), foi conclusiva em atestar a autenticidade das assinaturas”. Destaca que também não foram analisadas provas incontestáveis da autenticidade das assinaturas e da manifestação de vontade do Sr. José Coelho, e que a desconsideração dos referidos documentos violaria os artigos 493 e 933 do CPC, que determina a análise de documentos supervenientes apresentados aos autos e relevantes para o julgamento Afirma que “a omissão do Tribunal em analisar essas certidões revela uma grave falha na prestação jurisdicional, pois ignora provas materiais cruciais que confirmam a capacidade do Sr. José Coelho de compreender e assinar documentos contratuais”. Alega que os julgadores também não apreciaram o “fato incontroverso de que o Sr. José Coelho deixou a sociedade Casa Coelho Ltda. em 1984, sem manifestar qualquer questionamento sobre sua saída até o seu falecimento, ocorrido em 1992”, ressaltando a violação do artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil, “segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a confiança das partes”. Também indica a negativa de vigência ao artigo 369 do CPC - que assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais para comprovar a veracidade dos fatos alegados - e aos artigos 9º e 10 do CPC (vedação da decisão surpresa), sob a alegação de que “o acórdão recorrido surpreendeu as partes ao invalidar a prova pericial com base na ausência dos documentos originais das alterações contratuais de nº 02 a 04, sem que houvesse a devida oportunidade para manifestação sobre esse ponto específico”. Aponta, ainda, a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois, no caso, caberia à parte recorrida o ônus de comprovar a falsidade das assinaturas e o alegado vício de consentimento, ocorrendo, no caso concreto, flagrante inversão processual indevida. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 43888811). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Inicialmente, verifica-se que estão atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade — tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo recursal — visto que as custas deste Tribunal de Justiça e do STJ foram satisfeitas (IDs 43418862, 43418860 e 43463696); e (iii) regularidade formal — nos termos do disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação — a parte recorrente encontra-se apta, na condição de demandante da ação em exame; (ii) interesse — resta demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, não vislumbrado qualquer dos fatos. Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, verifica-se que, de fato, não se observa no acórdão recorrido o enfrentamento da alegação suscitada pela parte recorrente, com relação à aplicação, no caso concreto, da regra de prescrição prevista no artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916, legislação vigente à época dos fatos narrados. Desta forma, considerando que não houve manifestação, pelo colegiado, acerca da referida alegação expressamente suscitada nos autos e que o recorrente aponta como fundamento do Recurso Especial em análise a inobservância do artigo 489, § 1º, inciso IV e do artigo 1.022, inciso II, ambos do CPC - bem como considerando a possibilidade de anulação ou reforma do julgado em decorrência da análise da omissão indicada -, cabível se mostra a apreciação da alegação pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mediante sucinta análise, também se verifica a possível inobservância do artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916 pelo decisum.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fulcro na alínea “a” do item III do artigo 105 da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CASA COELHO LTDA
RECORRIDO: MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
RECORRIDO: MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Trata-se de Recurso Especial (ID 43416407), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 32724897), que negou provimento à Apelação Cível manejada por CASA COELHO LTDA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 32725392 e de ID 42645387, através dos quais foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REJEITAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS. PRODUZIDOS HÁ MAIS DE 40 ANOS. IMPRESTABILIDADE. FRAUDE DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Abrangendo o processo pedido de nulidade de ato, este não se convalida no tempo e, por isso, não se submete aplicação de prazo prescricional ou decadencial, motivo pelo qual fica rejeitada preliminar suscitada; 2 – O juiz é o destinatário final da prova, cabendo ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias instrução do processo, de ofício ou requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe art. 370 do CPC; 3 - Conforme art. 464 do Código de Processo Civil, art. 420, do CPC revogado, prova pericial é aquela produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vistoria ou avaliação do objeto de discussão na lide. 4 - Também diz art. 479 do Código de Ritos que magistrado, dentro do sistema do livre convencimento racional ou motivado, poderá desprezar as conclusões do laudo do perito, notadamente quando discordar do método por ele utilizado, assim como quando se convencer do desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos; 5 - No exame gráfico, como é sabido por todos, se examina conjunto de elementos que compõem documento objeto da perícia, tais como: a posição dos escritos, a tinta utilizada, a sobreposição de linhas, enfim, tudo o que não se consegue examinar em uma fotocópia, ainda que autêntica, sem esquecer do relevante fato de que assinatura objeto da análise supostamente partiu do punho de pessoa analfabeta, conforme prova dos autos; 6 - Ademais, a controvérsia dos autos não diz respeito apenas à situação comum de autenticação de documento, mas sim questionamento grave relacionado a vício de consentimento, se houve ou não fraude em sua elaboração, neste caso se assinatura partiu do próprio punho do Sr. José Coelho, sócio fundador da empresa Casa Coelho; 7 - Caso em que, competia aos réus fazer prova dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. Il, do CPC, o que acabou não se perfectibilizando, especialmente quando deixaram de apresentar ao Senhor Perito os originais das alterações contratuais, da 1º 4º, fato que acabou por comprometer integridade técnica da perícia, pois baseada em meras fotocópias de documentos muito antigos, confeccionados há quase 50 (cinquenta) anos; 8 - Ainda por outro motivo, seria indispensável para análise pericial todos os originais das sobreditas alterações, notadamente a partir da 22 Alteração Contratual até a 5º (2º Alteração Contratual, datada de 05-10-1976 fl. 28, 2º Alteração Contratual, datada de 08-08-1977 fl. 31, 3º Alteração Contratual, datada de 06-05-1978 fl. 35, 4º Alteração Contratual, datada de 15-12-1979 fl. 35 5º Alteração Contratual, datada de 05-10- 1984 fl. 39), pois embora estejam todas com firmas reconhecidas, há notícia nos autos de que Sr. José Coelho jamais teria comparecido ao referido cartório, tampouco nele possuía cartão comparativo de autográfico, conforme declaração do próprio oficial registrador do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE. (fl. 204); 9 - Recurso Improvido. Sentença Mantida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Nos casos de nulidade absoluta de ato jurídico, como alegada falsificação de assinatura e fraude em alteração contratual, o vício de consentimento gera nulidade de pleno direito, sendo imprescritível, conforme art. 169 do Código Civil. 3. A ausência de apresentação dos documentos originais pelas partes rés, somada à comprovação de que o sócio falecido era analfabeto e à inexistência de registro válido de assinatura no cartório, afastam a validade das alterações contratuais, sendo estas reconhecidas como nulas. 4. Não houve omissão ou contradição nas decisões proferidas nos graus anteriores, sendo devidamente analisados os elementos essenciais ao julgamento. A alegação de erro material não foi comprovada, tampouco ocorreu julgamento extra petita. 5. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser dirimido por meio da via recursal adequada, não sendo cabível a modificação do julgado por embargos declaratórios. 6. Rejeitados os embargos de declaração. Em suas razões recursais (ID 43416407), a CASA COELHO LTDA suscitam a inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, sob a alegação de que, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, o colegiado não se manifestou com relação ao “Código Civil vigente à época dos fatos, qual seja, o de 1916”, já que “o negócio jurídico que se busca anular foi celebrado há mais de 40 (QUARENTA) anos, precisamente entre 1976 e 1984”, de forma que “a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsão do artigo 178, §9°, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916”. Desta forma, ressalta que “o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto ao pedido de expressa manifestação para que analisasse que a regra de prescrição aplicada ao caso é aquela prevista no artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916 - vigente à época dos atos impugnados pela inicial”. Por conseguinte, afirma que o acórdão violaria o artigo 369, caput, do CPC, ao indeferir a produção de prova requerida pela parte. Destaca que houve o cerceamento do seu direito de defesa, visto que o magistrado não “oportunizou às partes a indicação de provas que pretendiam produzir, portanto, sequer indeferiu os pedidos, tendo em vista que passou ao exame direto da lide julgando-a antecipadamente e entendendo pela procedência do pedido sem oportunizar à recorrente a produção de provas que essa entendia necessárias” e que, posteriormente, “as conclusões estabelecidas no acórdão baseiam-se em uma suposta ausência de provas, pelas quais a recorrente requereu a produção em sede de apelação, (...) mas teve seu direito indevidamente negado”. Aponta, ainda, a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois, no caso, caberia à parte recorrida o ônus de comprovar a falsidade das assinaturas, e também ao artigo 375, caput, do CPC, diante da desconsideração das conclusões apresentadas no laudo pericial, única prova produzida nos autos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 43888811). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que estão atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade — tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo recursal — visto que as custas deste Tribunal de Justiça e do STJ foram satisfeitas (IDs 43417909 e 43459566); e (iii) regularidade formal — nos termos do disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação — a parte recorrente encontra-se apta, na condição de demandante da ação em exame; (ii) interesse — resta demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, não vislumbrado qualquer dos fatos. Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, verifica-se que, de fato, não se observa no acórdão recorrido o enfrentamento da alegação suscitada pela parte recorrente, com relação à aplicação, no caso concreto, da regra de prescrição prevista no artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916, legislação vigente à época dos fatos narrados. Desta forma, considerando que não houve manifestação, pelo colegiado, acerca da referida alegação suscitada nos autos e que o recorrente aponta como fundamento do Recurso Especial em análise a inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabível se mostra a apreciação da alegação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fulcro na alínea “a” do item III do artigo 105 da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Trata-se de Recurso Especial (ID 43418859), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 32724897), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 32725392 e de ID 42645387, através dos quais foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REJEITAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS. PRODUZIDOS HÁ MAIS DE 40 ANOS. IMPRESTABILIDADE. FRAUDE DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Abrangendo o processo pedido de nulidade de ato, este não se convalida no tempo e, por isso, não se submete aplicação de prazo prescricional ou decadencial, motivo pelo qual fica rejeitada preliminar suscitada; 2 – O juiz é o destinatário final da prova, cabendo ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias instrução do processo, de ofício ou requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe art. 370 do CPC; 3 - Conforme art. 464 do Código de Processo Civil, art. 420, do CPC revogado, prova pericial é aquela produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vistoria ou avaliação do objeto de discussão na lide. 4 - Também diz art. 479 do Código de Ritos que magistrado, dentro do sistema do livre convencimento racional ou motivado, poderá desprezar as conclusões do laudo do perito, notadamente quando discordar do método por ele utilizado, assim como quando se convencer do desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos; 5 - No exame gráfico, como é sabido por todos, se examina conjunto de elementos que compõem documento objeto da perícia, tais como: a posição dos escritos, a tinta utilizada, a sobreposição de linhas, enfim, tudo o que não se consegue examinar em uma fotocópia, ainda que autêntica, sem esquecer do relevante fato de que assinatura objeto da análise supostamente partiu do punho de pessoa analfabeta, conforme prova dos autos; 6 - Ademais, a controvérsia dos autos não diz respeito apenas à situação comum de autenticação de documento, mas sim questionamento grave relacionado a vício de consentimento, se houve ou não fraude em sua elaboração, neste caso se assinatura partiu do próprio punho do Sr. José Coelho, sócio fundador da empresa Casa Coelho; 7 - Caso em que, competia aos réus fazer prova dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. Il, do CPC, o que acabou não se perfectibilizando, especialmente quando deixaram de apresentar ao Senhor Perito os originais das alterações contratuais, da 1º 4º, fato que acabou por comprometer integridade técnica da perícia, pois baseada em meras fotocópias de documentos muito antigos, confeccionados há quase 50 (cinquenta) anos; 8 - Ainda por outro motivo, seria indispensável para análise pericial todos os originais das sobreditas alterações, notadamente a partir da 22 Alteração Contratual até a 5º (2º Alteração Contratual, datada de 05-10-1976 fl. 28, 2º Alteração Contratual, datada de 08-08-1977 fl. 31, 3º Alteração Contratual, datada de 06-05-1978 fl. 35, 4º Alteração Contratual, datada de 15-12-1979 fl. 35 5º Alteração Contratual, datada de 05-10- 1984 fl. 39), pois embora estejam todas com firmas reconhecidas, há notícia nos autos de que Sr. José Coelho jamais teria comparecido ao referido cartório, tampouco nele possuía cartão comparativo de autográfico, conforme declaração do próprio oficial registrador do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE. (fl. 204); 9 - Recurso Improvido. Sentença Mantida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Nos casos de nulidade absoluta de ato jurídico, como alegada falsificação de assinatura e fraude em alteração contratual, o vício de consentimento gera nulidade de pleno direito, sendo imprescritível, conforme art. 169 do Código Civil. 3. A ausência de apresentação dos documentos originais pelas partes rés, somada à comprovação de que o sócio falecido era analfabeto e à inexistência de registro válido de assinatura no cartório, afastam a validade das alterações contratuais, sendo estas reconhecidas como nulas. 4. Não houve omissão ou contradição nas decisões proferidas nos graus anteriores, sendo devidamente analisados os elementos essenciais ao julgamento. A alegação de erro material não foi comprovada, tampouco ocorreu julgamento extra petita. 5. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser dirimido por meio da via recursal adequada, não sendo cabível a modificação do julgado por embargos declaratórios. 6. Rejeitados os embargos de declaração. Em suas razões recursais (ID 43418859), a parte ora recorrente suscita a inobservância do artigo 1.022, inciso II e do artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC - ressaltando a negativa de prestação jurisdicional -, sob a alegação de que os acórdão foram omissos com relação à aplicação, no caso concreto, do prazo prescricional previsto no Código Civil/1916 e também do princípio “tempus regit actum”. No mesmo contexto, afirma que o acórdão violaria os artigos 177 e 178, § 9º, inciso V, “b”, do CC/1916, bem como o artigo 2.035 do CC/2002, diante da prescrição do direito pleiteado nos autos. Desta forma, requer “que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a omissão do acórdão e determine a nulidade da decisão, com o retorno dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a aplicação do Código Civil de 1916 e o reconhecimento da prescrição”. Por conseguinte, alega que a ausência de manifestação do colegiado quanto à ocorrência de julgamento extra petita (artigo 492 do CPC) e com relação à necessidade de produção de outras provas para o esclarecimento dos fatos controversos, também violaria o dever de prestação jurisdicional, previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No mesmo contexto, suscita a inobservância do artigo 492 do CPC, argumentando que o acórdão “incorreu em flagrante julgamento extra petita, ao decidir pela nulidade de todas as alterações contratuais da sociedade CASA COELHO LTDA a partir da segunda alteração, extrapolando os limites da lide e desconsiderando o pedido formulado na inicial”. Destaca que “o autor, em seu pedido inicial, limitou-se a requerer a exclusão específica do Sr. José Coelho Pereira do quadro societário, sem jamais solicitar a nulidade integral das alterações contratuais ou a dissolução da sociedade”. Aduz a violação dos artigos 375 e 464 do CPC, ressaltando erro na valoração da prova, visto que “o acórdão recorrido revela flagrante contradição com a prova técnica apresentada” e que o “laudo pericial apresentado é uma prova robusta e conclusiva, que passou por metodologias avançadas de grafoscopia”, mas que a referida questão não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Aponta a existência de erro material no acórdão vergastado, que “equivocadamente afirmou que a perícia foi realizada apenas com base em fotocópias antigas, o que, segundo o relator, teria comprometido a integridade da análise técnica”, destacando que “a perícia, além de ter sido realizada sobre os documentos originais (5ª alteração), foi conclusiva em atestar a autenticidade das assinaturas”. Destaca que também não foram analisadas provas incontestáveis da autenticidade das assinaturas e da manifestação de vontade do Sr. José Coelho, e que a desconsideração dos referidos documentos violaria os artigos 493 e 933 do CPC, que determina a análise de documentos supervenientes apresentados aos autos e relevantes para o julgamento Afirma que “a omissão do Tribunal em analisar essas certidões revela uma grave falha na prestação jurisdicional, pois ignora provas materiais cruciais que confirmam a capacidade do Sr. José Coelho de compreender e assinar documentos contratuais”. Alega que os julgadores também não apreciaram o “fato incontroverso de que o Sr. José Coelho deixou a sociedade Casa Coelho Ltda. em 1984, sem manifestar qualquer questionamento sobre sua saída até o seu falecimento, ocorrido em 1992”, ressaltando a violação do artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil, “segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a confiança das partes”. Também indica a negativa de vigência ao artigo 369 do CPC - que assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais para comprovar a veracidade dos fatos alegados - e aos artigos 9º e 10 do CPC (vedação da decisão surpresa), sob a alegação de que “o acórdão recorrido surpreendeu as partes ao invalidar a prova pericial com base na ausência dos documentos originais das alterações contratuais de nº 02 a 04, sem que houvesse a devida oportunidade para manifestação sobre esse ponto específico”. Aponta, ainda, a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois, no caso, caberia à parte recorrida o ônus de comprovar a falsidade das assinaturas e o alegado vício de consentimento, ocorrendo, no caso concreto, flagrante inversão processual indevida. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 43888811). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Inicialmente, verifica-se que estão atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade — tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo recursal — visto que as custas deste Tribunal de Justiça e do STJ foram satisfeitas (IDs 43418862, 43418860 e 43463696); e (iii) regularidade formal — nos termos do disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação — a parte recorrente encontra-se apta, na condição de demandante da ação em exame; (ii) interesse — resta demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, não vislumbrado qualquer dos fatos. Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, verifica-se que, de fato, não se observa no acórdão recorrido o enfrentamento da alegação suscitada pela parte recorrente, com relação à aplicação, no caso concreto, da regra de prescrição prevista no artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916, legislação vigente à época dos fatos narrados. Desta forma, considerando que não houve manifestação, pelo colegiado, acerca da referida alegação expressamente suscitada nos autos e que o recorrente aponta como fundamento do Recurso Especial em análise a inobservância do artigo 489, § 1º, inciso IV e do artigo 1.022, inciso II, ambos do CPC - bem como considerando a possibilidade de anulação ou reforma do julgado em decorrência da análise da omissão indicada -, cabível se mostra a apreciação da alegação pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mediante sucinta análise, também se verifica a possível inobservância do artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916 pelo decisum.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fulcro na alínea “a” do item III do artigo 105 da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CASA COELHO LTDA
RECORRIDO: MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
RECORRIDO: MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Trata-se de Recurso Especial (ID 43416407), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 32724897), que negou provimento à Apelação Cível manejada por CASA COELHO LTDA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 32725392 e de ID 42645387, através dos quais foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REJEITAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS. PRODUZIDOS HÁ MAIS DE 40 ANOS. IMPRESTABILIDADE. FRAUDE DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Abrangendo o processo pedido de nulidade de ato, este não se convalida no tempo e, por isso, não se submete aplicação de prazo prescricional ou decadencial, motivo pelo qual fica rejeitada preliminar suscitada; 2 – O juiz é o destinatário final da prova, cabendo ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias instrução do processo, de ofício ou requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe art. 370 do CPC; 3 - Conforme art. 464 do Código de Processo Civil, art. 420, do CPC revogado, prova pericial é aquela produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vistoria ou avaliação do objeto de discussão na lide. 4 - Também diz art. 479 do Código de Ritos que magistrado, dentro do sistema do livre convencimento racional ou motivado, poderá desprezar as conclusões do laudo do perito, notadamente quando discordar do método por ele utilizado, assim como quando se convencer do desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos; 5 - No exame gráfico, como é sabido por todos, se examina conjunto de elementos que compõem documento objeto da perícia, tais como: a posição dos escritos, a tinta utilizada, a sobreposição de linhas, enfim, tudo o que não se consegue examinar em uma fotocópia, ainda que autêntica, sem esquecer do relevante fato de que assinatura objeto da análise supostamente partiu do punho de pessoa analfabeta, conforme prova dos autos; 6 - Ademais, a controvérsia dos autos não diz respeito apenas à situação comum de autenticação de documento, mas sim questionamento grave relacionado a vício de consentimento, se houve ou não fraude em sua elaboração, neste caso se assinatura partiu do próprio punho do Sr. José Coelho, sócio fundador da empresa Casa Coelho; 7 - Caso em que, competia aos réus fazer prova dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. Il, do CPC, o que acabou não se perfectibilizando, especialmente quando deixaram de apresentar ao Senhor Perito os originais das alterações contratuais, da 1º 4º, fato que acabou por comprometer integridade técnica da perícia, pois baseada em meras fotocópias de documentos muito antigos, confeccionados há quase 50 (cinquenta) anos; 8 - Ainda por outro motivo, seria indispensável para análise pericial todos os originais das sobreditas alterações, notadamente a partir da 22 Alteração Contratual até a 5º (2º Alteração Contratual, datada de 05-10-1976 fl. 28, 2º Alteração Contratual, datada de 08-08-1977 fl. 31, 3º Alteração Contratual, datada de 06-05-1978 fl. 35, 4º Alteração Contratual, datada de 15-12-1979 fl. 35 5º Alteração Contratual, datada de 05-10- 1984 fl. 39), pois embora estejam todas com firmas reconhecidas, há notícia nos autos de que Sr. José Coelho jamais teria comparecido ao referido cartório, tampouco nele possuía cartão comparativo de autográfico, conforme declaração do próprio oficial registrador do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE. (fl. 204); 9 - Recurso Improvido. Sentença Mantida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Nos casos de nulidade absoluta de ato jurídico, como alegada falsificação de assinatura e fraude em alteração contratual, o vício de consentimento gera nulidade de pleno direito, sendo imprescritível, conforme art. 169 do Código Civil. 3. A ausência de apresentação dos documentos originais pelas partes rés, somada à comprovação de que o sócio falecido era analfabeto e à inexistência de registro válido de assinatura no cartório, afastam a validade das alterações contratuais, sendo estas reconhecidas como nulas. 4. Não houve omissão ou contradição nas decisões proferidas nos graus anteriores, sendo devidamente analisados os elementos essenciais ao julgamento. A alegação de erro material não foi comprovada, tampouco ocorreu julgamento extra petita. 5. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser dirimido por meio da via recursal adequada, não sendo cabível a modificação do julgado por embargos declaratórios. 6. Rejeitados os embargos de declaração. Em suas razões recursais (ID 43416407), a CASA COELHO LTDA suscitam a inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, sob a alegação de que, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, o colegiado não se manifestou com relação ao “Código Civil vigente à época dos fatos, qual seja, o de 1916”, já que “o negócio jurídico que se busca anular foi celebrado há mais de 40 (QUARENTA) anos, precisamente entre 1976 e 1984”, de forma que “a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsão do artigo 178, §9°, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916”. Desta forma, ressalta que “o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto ao pedido de expressa manifestação para que analisasse que a regra de prescrição aplicada ao caso é aquela prevista no artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916 - vigente à época dos atos impugnados pela inicial”. Por conseguinte, afirma que o acórdão violaria o artigo 369, caput, do CPC, ao indeferir a produção de prova requerida pela parte. Destaca que houve o cerceamento do seu direito de defesa, visto que o magistrado não “oportunizou às partes a indicação de provas que pretendiam produzir, portanto, sequer indeferiu os pedidos, tendo em vista que passou ao exame direto da lide julgando-a antecipadamente e entendendo pela procedência do pedido sem oportunizar à recorrente a produção de provas que essa entendia necessárias” e que, posteriormente, “as conclusões estabelecidas no acórdão baseiam-se em uma suposta ausência de provas, pelas quais a recorrente requereu a produção em sede de apelação, (...) mas teve seu direito indevidamente negado”. Aponta, ainda, a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois, no caso, caberia à parte recorrida o ônus de comprovar a falsidade das assinaturas, e também ao artigo 375, caput, do CPC, diante da desconsideração das conclusões apresentadas no laudo pericial, única prova produzida nos autos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 43888811). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que estão atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade — tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo recursal — visto que as custas deste Tribunal de Justiça e do STJ foram satisfeitas (IDs 43417909 e 43459566); e (iii) regularidade formal — nos termos do disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação — a parte recorrente encontra-se apta, na condição de demandante da ação em exame; (ii) interesse — resta demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, não vislumbrado qualquer dos fatos. Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, verifica-se que, de fato, não se observa no acórdão recorrido o enfrentamento da alegação suscitada pela parte recorrente, com relação à aplicação, no caso concreto, da regra de prescrição prevista no artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916, legislação vigente à época dos fatos narrados. Desta forma, considerando que não houve manifestação, pelo colegiado, acerca da referida alegação suscitada nos autos e que o recorrente aponta como fundamento do Recurso Especial em análise a inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabível se mostra a apreciação da alegação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fulcro na alínea “a” do item III do artigo 105 da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Trata-se de Recurso Especial (ID 43418859), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 32724897), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 32725392 e de ID 42645387, através dos quais foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REJEITAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIAS DE DOCUMENTOS. PRODUZIDOS HÁ MAIS DE 40 ANOS. IMPRESTABILIDADE. FRAUDE DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Abrangendo o processo pedido de nulidade de ato, este não se convalida no tempo e, por isso, não se submete aplicação de prazo prescricional ou decadencial, motivo pelo qual fica rejeitada preliminar suscitada; 2 – O juiz é o destinatário final da prova, cabendo ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias instrução do processo, de ofício ou requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe art. 370 do CPC; 3 - Conforme art. 464 do Código de Processo Civil, art. 420, do CPC revogado, prova pericial é aquela produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vistoria ou avaliação do objeto de discussão na lide. 4 - Também diz art. 479 do Código de Ritos que magistrado, dentro do sistema do livre convencimento racional ou motivado, poderá desprezar as conclusões do laudo do perito, notadamente quando discordar do método por ele utilizado, assim como quando se convencer do desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos; 5 - No exame gráfico, como é sabido por todos, se examina conjunto de elementos que compõem documento objeto da perícia, tais como: a posição dos escritos, a tinta utilizada, a sobreposição de linhas, enfim, tudo o que não se consegue examinar em uma fotocópia, ainda que autêntica, sem esquecer do relevante fato de que assinatura objeto da análise supostamente partiu do punho de pessoa analfabeta, conforme prova dos autos; 6 - Ademais, a controvérsia dos autos não diz respeito apenas à situação comum de autenticação de documento, mas sim questionamento grave relacionado a vício de consentimento, se houve ou não fraude em sua elaboração, neste caso se assinatura partiu do próprio punho do Sr. José Coelho, sócio fundador da empresa Casa Coelho; 7 - Caso em que, competia aos réus fazer prova dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. Il, do CPC, o que acabou não se perfectibilizando, especialmente quando deixaram de apresentar ao Senhor Perito os originais das alterações contratuais, da 1º 4º, fato que acabou por comprometer integridade técnica da perícia, pois baseada em meras fotocópias de documentos muito antigos, confeccionados há quase 50 (cinquenta) anos; 8 - Ainda por outro motivo, seria indispensável para análise pericial todos os originais das sobreditas alterações, notadamente a partir da 22 Alteração Contratual até a 5º (2º Alteração Contratual, datada de 05-10-1976 fl. 28, 2º Alteração Contratual, datada de 08-08-1977 fl. 31, 3º Alteração Contratual, datada de 06-05-1978 fl. 35, 4º Alteração Contratual, datada de 15-12-1979 fl. 35 5º Alteração Contratual, datada de 05-10- 1984 fl. 39), pois embora estejam todas com firmas reconhecidas, há notícia nos autos de que Sr. José Coelho jamais teria comparecido ao referido cartório, tampouco nele possuía cartão comparativo de autográfico, conforme declaração do próprio oficial registrador do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE. (fl. 204); 9 - Recurso Improvido. Sentença Mantida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Nos casos de nulidade absoluta de ato jurídico, como alegada falsificação de assinatura e fraude em alteração contratual, o vício de consentimento gera nulidade de pleno direito, sendo imprescritível, conforme art. 169 do Código Civil. 3. A ausência de apresentação dos documentos originais pelas partes rés, somada à comprovação de que o sócio falecido era analfabeto e à inexistência de registro válido de assinatura no cartório, afastam a validade das alterações contratuais, sendo estas reconhecidas como nulas. 4. Não houve omissão ou contradição nas decisões proferidas nos graus anteriores, sendo devidamente analisados os elementos essenciais ao julgamento. A alegação de erro material não foi comprovada, tampouco ocorreu julgamento extra petita. 5. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser dirimido por meio da via recursal adequada, não sendo cabível a modificação do julgado por embargos declaratórios. 6. Rejeitados os embargos de declaração. Em suas razões recursais (ID 43418859), a parte ora recorrente suscita a inobservância do artigo 1.022, inciso II e do artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC - ressaltando a negativa de prestação jurisdicional -, sob a alegação de que os acórdão foram omissos com relação à aplicação, no caso concreto, do prazo prescricional previsto no Código Civil/1916 e também do princípio “tempus regit actum”. No mesmo contexto, afirma que o acórdão violaria os artigos 177 e 178, § 9º, inciso V, “b”, do CC/1916, bem como o artigo 2.035 do CC/2002, diante da prescrição do direito pleiteado nos autos. Desta forma, requer “que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a omissão do acórdão e determine a nulidade da decisão, com o retorno dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a aplicação do Código Civil de 1916 e o reconhecimento da prescrição”. Por conseguinte, alega que a ausência de manifestação do colegiado quanto à ocorrência de julgamento extra petita (artigo 492 do CPC) e com relação à necessidade de produção de outras provas para o esclarecimento dos fatos controversos, também violaria o dever de prestação jurisdicional, previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No mesmo contexto, suscita a inobservância do artigo 492 do CPC, argumentando que o acórdão “incorreu em flagrante julgamento extra petita, ao decidir pela nulidade de todas as alterações contratuais da sociedade CASA COELHO LTDA a partir da segunda alteração, extrapolando os limites da lide e desconsiderando o pedido formulado na inicial”. Destaca que “o autor, em seu pedido inicial, limitou-se a requerer a exclusão específica do Sr. José Coelho Pereira do quadro societário, sem jamais solicitar a nulidade integral das alterações contratuais ou a dissolução da sociedade”. Aduz a violação dos artigos 375 e 464 do CPC, ressaltando erro na valoração da prova, visto que “o acórdão recorrido revela flagrante contradição com a prova técnica apresentada” e que o “laudo pericial apresentado é uma prova robusta e conclusiva, que passou por metodologias avançadas de grafoscopia”, mas que a referida questão não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Aponta a existência de erro material no acórdão vergastado, que “equivocadamente afirmou que a perícia foi realizada apenas com base em fotocópias antigas, o que, segundo o relator, teria comprometido a integridade da análise técnica”, destacando que “a perícia, além de ter sido realizada sobre os documentos originais (5ª alteração), foi conclusiva em atestar a autenticidade das assinaturas”. Destaca que também não foram analisadas provas incontestáveis da autenticidade das assinaturas e da manifestação de vontade do Sr. José Coelho, e que a desconsideração dos referidos documentos violaria os artigos 493 e 933 do CPC, que determina a análise de documentos supervenientes apresentados aos autos e relevantes para o julgamento Afirma que “a omissão do Tribunal em analisar essas certidões revela uma grave falha na prestação jurisdicional, pois ignora provas materiais cruciais que confirmam a capacidade do Sr. José Coelho de compreender e assinar documentos contratuais”. Alega que os julgadores também não apreciaram o “fato incontroverso de que o Sr. José Coelho deixou a sociedade Casa Coelho Ltda. em 1984, sem manifestar qualquer questionamento sobre sua saída até o seu falecimento, ocorrido em 1992”, ressaltando a violação do artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil, “segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a confiança das partes”. Também indica a negativa de vigência ao artigo 369 do CPC - que assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais para comprovar a veracidade dos fatos alegados - e aos artigos 9º e 10 do CPC (vedação da decisão surpresa), sob a alegação de que “o acórdão recorrido surpreendeu as partes ao invalidar a prova pericial com base na ausência dos documentos originais das alterações contratuais de nº 02 a 04, sem que houvesse a devida oportunidade para manifestação sobre esse ponto específico”. Aponta, ainda, a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois, no caso, caberia à parte recorrida o ônus de comprovar a falsidade das assinaturas e o alegado vício de consentimento, ocorrendo, no caso concreto, flagrante inversão processual indevida. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 43888811). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Inicialmente, verifica-se que estão atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade — tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo recursal — visto que as custas deste Tribunal de Justiça e do STJ foram satisfeitas (IDs 43418862, 43418860 e 43463696); e (iii) regularidade formal — nos termos do disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação — a parte recorrente encontra-se apta, na condição de demandante da ação em exame; (ii) interesse — resta demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, não vislumbrado qualquer dos fatos. Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, verifica-se que, de fato, não se observa no acórdão recorrido o enfrentamento da alegação suscitada pela parte recorrente, com relação à aplicação, no caso concreto, da regra de prescrição prevista no artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916, legislação vigente à época dos fatos narrados. Desta forma, considerando que não houve manifestação, pelo colegiado, acerca da referida alegação expressamente suscitada nos autos e que o recorrente aponta como fundamento do Recurso Especial em análise a inobservância do artigo 489, § 1º, inciso IV e do artigo 1.022, inciso II, ambos do CPC - bem como considerando a possibilidade de anulação ou reforma do julgado em decorrência da análise da omissão indicada -, cabível se mostra a apreciação da alegação pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mediante sucinta análise, também se verifica a possível inobservância do artigo 178, § 9°, inciso V, alínea “b”, Código Civil de 1916 pelo decisum.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fulcro na alínea “a” do item III do artigo 105 da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
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Intimação
APELANTE: CASA COELHO LTDA, ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, SEVERINO COELHO PEREIRA APELADO(A): MANOEL COELHO PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 13 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0025364-33.2014.8.17.081014/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA, ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA e CASA COELHO LTDA.
EMBARGADO: MANOEL COELHO PEREIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Nos casos de nulidade absoluta de ato jurídico, como alegada falsificação de assinatura e fraude em alteração contratual, o vício de consentimento gera nulidade de pleno direito, sendo imprescritível, conforme art. 169 do Código Civil. 3. A ausência de apresentação dos documentos originais pelas partes rés, somada à comprovação de que o sócio falecido era analfabeto e à inexistência de registro válido de assinatura no cartório, afastam a validade das alterações contratuais, sendo estas reconhecidas como nulas. 4. Não houve omissão ou contradição nas decisões proferidas nos graus anteriores, sendo devidamente analisados os elementos essenciais ao julgamento. A alegação de erro material não foi comprovada, tampouco ocorreu julgamento extra petita. 5. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser dirimido por meio da via recursal adequada, não sendo cabível a modificação do julgado por embargos declaratórios. 6. Rejeitados os embargos de declaração. DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025364-33.2014.8.17.0810 (397649-8) Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0025364-33.2014.8.17.0810 (397649-8), em que são partes embargantes ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA, ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA e CASA COELHO LTDA. e, embargado, MANOEL COELHO PEREIRA., ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat)16/10/2024, 00:00
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EMBARGANTE: ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA, ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA e CASA COELHO LTDA.
EMBARGADO: MANOEL COELHO PEREIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Nos casos de nulidade absoluta de ato jurídico, como alegada falsificação de assinatura e fraude em alteração contratual, o vício de consentimento gera nulidade de pleno direito, sendo imprescritível, conforme art. 169 do Código Civil. 3. A ausência de apresentação dos documentos originais pelas partes rés, somada à comprovação de que o sócio falecido era analfabeto e à inexistência de registro válido de assinatura no cartório, afastam a validade das alterações contratuais, sendo estas reconhecidas como nulas. 4. Não houve omissão ou contradição nas decisões proferidas nos graus anteriores, sendo devidamente analisados os elementos essenciais ao julgamento. A alegação de erro material não foi comprovada, tampouco ocorreu julgamento extra petita. 5. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser dirimido por meio da via recursal adequada, não sendo cabível a modificação do julgado por embargos declaratórios. 6. Rejeitados os embargos de declaração. DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025364-33.2014.8.17.0810 (397649-8) Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0025364-33.2014.8.17.0810 (397649-8), em que são partes embargantes ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA, ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA e CASA COELHO LTDA. e, embargado, MANOEL COELHO PEREIRA., ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat)16/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CASA COELHO LTDA, ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, SEVERINO COELHO PEREIRA APELADO(A): MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Vistos, etc...
Trata-se de renovação de embargos de declaração, pelo ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, no ID 33096940, contra o Acórdão que, por unanimidade, rejeitou anterior aclaratório (ID 32725392). Intimadas as partes (ID 32805170), foram ofertadas Contrarrazões no ID 33284460, e os embargantes informaram interposição de representação perante o CNJ, contra o Magistrado de 1º Grau, alegando irregularidades no procedimento processual (ID 32848414). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito tramitava fisicamente e foi recentemente migrado pata o Pje. Assim, antes de passar à apreciação desses novos embargos, determinei que as partes se manifestassem sobre o procedimento migratório, pela decisão de ID 33950109. Os ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA se manifestaram no ID 34562617, apontando peças dos autos faltantes ou fora de ordem relacionadas no ID 34562622: 549, 548, 547, 546, 545, 544, 543, 542, 541, 540, 539, 519, 518, 517, 472, 468, 418, 386, 378, 346, 335, 333, 305, 303, 272, 257, 226, 223, 221, 222, 176, 99, 96, 59, 52, 49, 29, 22, 20, 18, 12, 2 e 1. Já a CASA COELHO LTDA. se manifestou no ID 34997417, apontando que: a) Faltam as páginas de fls. 96, 131 a 137, 213 a 215, 883, 993, 1505 e 1090 dos autos; b) Após a página 1409 e até a página 1529 dos autos a numeração está errada, pois não constou como páginas do processo acima de 1000; c) Foi incluído dentro do presente feito os autos do processo 0001850- 85.2016.8.17.0000 (425331-4) de páginas 01 até 48, que deveria estar em apenso. PASSO A ESCLARECER. Compulsando os autos, tem-se, resumidamente, que a apelação cível (fls. 238/268) interposta por Severino Coelho Pereira, Eliza Coelho de Medeiros Casa Coelho Ltda., em face da sentença de fls. 206/212, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos autos de Ação Anulatória de Alteração Contratual, processo nº 25364- 33.2014.8.17.0810, ajuizado por Manoel Coelho Pereira, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 269 do Código de Ritos; teve provimento negado, nos termos do Acórdão de fls. 1408 (ID 32724897). Tratam-se de processo principal com 8 (oito) volumes, iniciado no ID 32721144 (Capa do Volume I), e finalizado no ID 32725394, com um apenso, correspondente a Incidente de Exceção de Suspensão nº 0001850- 85.2016.8.17.0000, iniciado no ID 32725668 (CAPA), e finalizado no ID 32725694, este decidido monocraticamente, de acordo com a Decisão de ID 32725688, homologando pedido de desistência, com certidão de trânsito em julgado no ID 32725693. Além disso, pontuo o seguinte: 1) As ausências das páginas 96, 883 e 1090, traduzem mero erro na sequencia da numeração das folhas dos autos praticada pelo servidor responsável pela tarefa na época; 2) Quanto às páginas 131 a 137, veja-se que a folha de ID 32721421 - pag 3 não foi numerada, que seria a página 129, depois a seguinte foi numerada 2 vezes como 129, ademais no ID 32721421 - pag. 5 consta certificado que a página continha objeto ou material incompatível com procedimento destinado a geração de imagens (material não digitalizável), e que a consulta deste material, quando necessário, deverá ser realizada fisicamente nos autos deste processo judicial, daí porque da ausência das folhas 131 a 137 nos autos, e erro de numeração da página seguinte como 130 (envelope da JUCEPE) - ID 32721422; 3) Com relação às páginas 213 a 215, tratam-se do termo de encerramento do Volume I dos autos, constantes do ID 32721440, seguido de capa do Volume II (ID 32721442), e termo de abertura do Volume II (ID 32721443), que não são numerada nos volumes físicos como de costume; 4) A folha 993 de fato está ausente nos autos, correspondendo à página 02 da petição ofertada por Severino Coelho Pereira, sobre ônus sucumbenciais relacionados ao Inventário de Manoel Coelho Pereira, que tramita na Vara de Sucessões e Registro Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE, sob o nº 0011429-95.2018.8.17.2810, cuja cópia foi trazida a estes autos a partir do ID 32724304 - pag. 7, que em nada compromete a inteligibilidade dos presentes autos cíveis; 5) Tem-se que a partir da folha 1410 houve um erro de numeração, pois em vez de seguir a sequencia correta, com a página 1410 e seguintes, o servidor responsável, exarou o número "410", em vez de 1410, indevidamente (ID 32724899), e assim perpetrou-se o erro sequencial até a "529" (ID 32725394), que é possível entender logicamente deveria ter sido numerada como 1529 (última página do processo principal). Por conta disso, a página 1505 deveria ser a seguinte à que se encontra numerada como "504" (ID 32725380), correspondendo à documentação anexa ao e-mail enviado por Antonio Cesar Coelho para Michel Coelho (ID 32725379) contendo cópia dos ajustes anuais do imposto de renda do seu avô, com suposta informação sobre a venda das cotas da Casa Coelho, do que se supõe seja o verso da folha 504, sobre "preenchimento do anexo" que está ausente, como é possível observar analisando o ID 32725381, mas cuja falta não compromete a inteligibilidade dos presentes autos cíveis; 6) As folhas 539 a 549 encontram-se devidamente digitalizadas e anexadas aos presentes autos eletrônicos nos IDs 32722158 - pag. 3 a 32722159 - pag. 5; 7) As folhas 517 a 519 encontram-se devidamente digitalizadas e anexadas aos presentes autos eletrônicos nos IDs 32722144 - pag. 6 a 32722146; a folha 472, no ID 32722124; a 468, no ID 32722122; a 418, no ID 32721599; a 386, no ID 32721585; a 378, no ID 32721579; a 246, no ID 32721569 - pag. 6; a 335, no ID 32721567 - pag.13; a 333, no ID 32721567 - pag. 11; a 305, no ID 32721458 - pag.3; a 303, no ID 32721458 - pag. 1; a 272, no ID 32721456 - pag. 2; a 257, no ID 32721454 - pag. 20; a 226, no ID 32721447 - pag. 2; as folhas 221 a 223, nos IDs 32721446 - pag. 4 a 6; a 176, no ID 32721430 - pag. 7; a 99, no ID 32721153; a 59, no ID 32721150 - pag. 2; a 52, no ID 32721149 - pag. 11; a 49, no ID 32721149 - pag. 8; a 29, no ID 32721148 - pag. 18; a 22, no ID 32721148 - pag. 11; a 20, no ID 32721148 - pag. 9; a 18, no ID 32721148 - pag. 7; a 12, no ID 32721148 - pag. 1; a 2, no ID 32721145 - pag. 1; e a folha 1, no ID 32721144, correspondendo à capa dos autos principais; 8) A ausência da fls. 101v., no que concerne ao carimbo de juntada de detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, não causa qualquer prejuízo aos autos, uma vez que o detalhamento correspondente encontra-se devidamente acostado no ID 32721154 (folha 102 dos autos físicos); Igualmente, a ausência da fls. 109v. no que concerne ao carimbo de juntada de AR, uma vez que este encontra-se devidamente acostado no ID 32721411. 9) As folhas 408 e 409 estão fora de ordem mas constam no ID 32721599, sem nenhum prejuízo à inteligibilidade dos autos; 10) O fato de alguns carimbos de juntada de peças nos autos estarem cortados na altura da assinatura do(a) servidor(a) encarregado, não traz nenhum prejuízo aos autos, uma vez que em seguida vê-se a juntada da peça respectiva, sem ausências ou incompletudes, como se observa nos IDs 32721413. 11) as folhas 678 e 679 estão foram de ordem, mas constam dos IDs 32722678 e 32722677; diga-se o mesmo da folha 710, que aparece no ID 32722680, em vez de estar no ID 32722683 na ordem correta. 12) a folha 879 de ID 32724275 está equivocadamente numerada, uma vez que repetiu a mesma numeração da folha anterior, interrompendo a sequência correta. 13) os comprovantes de depósitos bancários acostados no ID 32724453, devido ao tipo de papel utilizado pelo banco se deterioram com o tempo, portanto estão ilegíveis nos autos físicos e assim consequentemente encontram-se nos autos digitalizados, porém não trazem qualquer prejuízo ao feito, porque nos documentos onde se encontram inseridos há especificação do valor depositado, da data e do número da conta bancária vinculada ao processo; 14) A folha 1263 de ID 32724593 foi numerada indevidamente, pois seguindo a sequência, deveria ser a 1264, e logo depois repete-se a numeração 1263 novamente no ID 32724594, que deveria ser 1266. Devido a isso a folha 1264 de ID 32724595, já deveria ser a 1267, e a partir daí seguiu-se no erro a numeração sequencial, mas sem nenhuma ausência, apenas erro sequencial. 15) Por fim, quanto às ausências de folhas e inconsistências relacionadas ao Incidente de Suspeição do Juízo em apenso, deixo de manifestar-me especificamente por economia e ausência de interesse processual para o feito, vez que houve pedido de desistência do suscitante devidamente homologado pela decisão monocrática de ID 32725688, transitada em julgado, como já explicitado anteriormente, portanto, nenhum prejuízo qualquer irregularidade, neste particular, traria ao feito. A despeito disso, em se tratando de processo migrado pro Pje, os apensos físicos devem constar dos autos principais eletrônicos, embora já baixados, por determinação do TJPE, na Resolução regulamentadora do procedimento migratório. Em todos os casos acima relatados, as inconsistências, ou mesmo as ausências, não causam qualquer prejuízo ao prosseguimento do feito e sua inteligibilidade na integralidade, como demonstrado minuciosamente nesta decisão. Sem que haja prejuízo na interpretação da sequência lógica dos atos processuais, ou sua inteligibilidade, sem nenhuma correção a ser feita no procedimento migratório, tudo devidamente esclarecido, dou prosseguimento ao feito. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para relatório, voto e ementa. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CASA COELHO LTDA, ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, SEVERINO COELHO PEREIRA APELADO(A): MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Vistos, etc...
Trata-se de renovação de embargos de declaração, pelo ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, no ID 33096940, contra o Acórdão que, por unanimidade, rejeitou anterior aclaratório (ID 32725392). Intimadas as partes (ID 32805170), foram ofertadas Contrarrazões no ID 33284460, e os embargantes informaram interposição de representação perante o CNJ, contra o Magistrado de 1º Grau, alegando irregularidades no procedimento processual (ID 32848414). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito tramitava fisicamente e foi recentemente migrado pata o Pje. Assim, antes de passar à apreciação desses novos embargos, determinei que as partes se manifestassem sobre o procedimento migratório, pela decisão de ID 33950109. Os ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA se manifestaram no ID 34562617, apontando peças dos autos faltantes ou fora de ordem relacionadas no ID 34562622: 549, 548, 547, 546, 545, 544, 543, 542, 541, 540, 539, 519, 518, 517, 472, 468, 418, 386, 378, 346, 335, 333, 305, 303, 272, 257, 226, 223, 221, 222, 176, 99, 96, 59, 52, 49, 29, 22, 20, 18, 12, 2 e 1. Já a CASA COELHO LTDA. se manifestou no ID 34997417, apontando que: a) Faltam as páginas de fls. 96, 131 a 137, 213 a 215, 883, 993, 1505 e 1090 dos autos; b) Após a página 1409 e até a página 1529 dos autos a numeração está errada, pois não constou como páginas do processo acima de 1000; c) Foi incluído dentro do presente feito os autos do processo 0001850- 85.2016.8.17.0000 (425331-4) de páginas 01 até 48, que deveria estar em apenso. PASSO A ESCLARECER. Compulsando os autos, tem-se, resumidamente, que a apelação cível (fls. 238/268) interposta por Severino Coelho Pereira, Eliza Coelho de Medeiros Casa Coelho Ltda., em face da sentença de fls. 206/212, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos autos de Ação Anulatória de Alteração Contratual, processo nº 25364- 33.2014.8.17.0810, ajuizado por Manoel Coelho Pereira, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 269 do Código de Ritos; teve provimento negado, nos termos do Acórdão de fls. 1408 (ID 32724897). Tratam-se de processo principal com 8 (oito) volumes, iniciado no ID 32721144 (Capa do Volume I), e finalizado no ID 32725394, com um apenso, correspondente a Incidente de Exceção de Suspensão nº 0001850- 85.2016.8.17.0000, iniciado no ID 32725668 (CAPA), e finalizado no ID 32725694, este decidido monocraticamente, de acordo com a Decisão de ID 32725688, homologando pedido de desistência, com certidão de trânsito em julgado no ID 32725693. Além disso, pontuo o seguinte: 1) As ausências das páginas 96, 883 e 1090, traduzem mero erro na sequencia da numeração das folhas dos autos praticada pelo servidor responsável pela tarefa na época; 2) Quanto às páginas 131 a 137, veja-se que a folha de ID 32721421 - pag 3 não foi numerada, que seria a página 129, depois a seguinte foi numerada 2 vezes como 129, ademais no ID 32721421 - pag. 5 consta certificado que a página continha objeto ou material incompatível com procedimento destinado a geração de imagens (material não digitalizável), e que a consulta deste material, quando necessário, deverá ser realizada fisicamente nos autos deste processo judicial, daí porque da ausência das folhas 131 a 137 nos autos, e erro de numeração da página seguinte como 130 (envelope da JUCEPE) - ID 32721422; 3) Com relação às páginas 213 a 215, tratam-se do termo de encerramento do Volume I dos autos, constantes do ID 32721440, seguido de capa do Volume II (ID 32721442), e termo de abertura do Volume II (ID 32721443), que não são numerada nos volumes físicos como de costume; 4) A folha 993 de fato está ausente nos autos, correspondendo à página 02 da petição ofertada por Severino Coelho Pereira, sobre ônus sucumbenciais relacionados ao Inventário de Manoel Coelho Pereira, que tramita na Vara de Sucessões e Registro Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE, sob o nº 0011429-95.2018.8.17.2810, cuja cópia foi trazida a estes autos a partir do ID 32724304 - pag. 7, que em nada compromete a inteligibilidade dos presentes autos cíveis; 5) Tem-se que a partir da folha 1410 houve um erro de numeração, pois em vez de seguir a sequencia correta, com a página 1410 e seguintes, o servidor responsável, exarou o número "410", em vez de 1410, indevidamente (ID 32724899), e assim perpetrou-se o erro sequencial até a "529" (ID 32725394), que é possível entender logicamente deveria ter sido numerada como 1529 (última página do processo principal). Por conta disso, a página 1505 deveria ser a seguinte à que se encontra numerada como "504" (ID 32725380), correspondendo à documentação anexa ao e-mail enviado por Antonio Cesar Coelho para Michel Coelho (ID 32725379) contendo cópia dos ajustes anuais do imposto de renda do seu avô, com suposta informação sobre a venda das cotas da Casa Coelho, do que se supõe seja o verso da folha 504, sobre "preenchimento do anexo" que está ausente, como é possível observar analisando o ID 32725381, mas cuja falta não compromete a inteligibilidade dos presentes autos cíveis; 6) As folhas 539 a 549 encontram-se devidamente digitalizadas e anexadas aos presentes autos eletrônicos nos IDs 32722158 - pag. 3 a 32722159 - pag. 5; 7) As folhas 517 a 519 encontram-se devidamente digitalizadas e anexadas aos presentes autos eletrônicos nos IDs 32722144 - pag. 6 a 32722146; a folha 472, no ID 32722124; a 468, no ID 32722122; a 418, no ID 32721599; a 386, no ID 32721585; a 378, no ID 32721579; a 246, no ID 32721569 - pag. 6; a 335, no ID 32721567 - pag.13; a 333, no ID 32721567 - pag. 11; a 305, no ID 32721458 - pag.3; a 303, no ID 32721458 - pag. 1; a 272, no ID 32721456 - pag. 2; a 257, no ID 32721454 - pag. 20; a 226, no ID 32721447 - pag. 2; as folhas 221 a 223, nos IDs 32721446 - pag. 4 a 6; a 176, no ID 32721430 - pag. 7; a 99, no ID 32721153; a 59, no ID 32721150 - pag. 2; a 52, no ID 32721149 - pag. 11; a 49, no ID 32721149 - pag. 8; a 29, no ID 32721148 - pag. 18; a 22, no ID 32721148 - pag. 11; a 20, no ID 32721148 - pag. 9; a 18, no ID 32721148 - pag. 7; a 12, no ID 32721148 - pag. 1; a 2, no ID 32721145 - pag. 1; e a folha 1, no ID 32721144, correspondendo à capa dos autos principais; 8) A ausência da fls. 101v., no que concerne ao carimbo de juntada de detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, não causa qualquer prejuízo aos autos, uma vez que o detalhamento correspondente encontra-se devidamente acostado no ID 32721154 (folha 102 dos autos físicos); Igualmente, a ausência da fls. 109v. no que concerne ao carimbo de juntada de AR, uma vez que este encontra-se devidamente acostado no ID 32721411. 9) As folhas 408 e 409 estão fora de ordem mas constam no ID 32721599, sem nenhum prejuízo à inteligibilidade dos autos; 10) O fato de alguns carimbos de juntada de peças nos autos estarem cortados na altura da assinatura do(a) servidor(a) encarregado, não traz nenhum prejuízo aos autos, uma vez que em seguida vê-se a juntada da peça respectiva, sem ausências ou incompletudes, como se observa nos IDs 32721413. 11) as folhas 678 e 679 estão foram de ordem, mas constam dos IDs 32722678 e 32722677; diga-se o mesmo da folha 710, que aparece no ID 32722680, em vez de estar no ID 32722683 na ordem correta. 12) a folha 879 de ID 32724275 está equivocadamente numerada, uma vez que repetiu a mesma numeração da folha anterior, interrompendo a sequência correta. 13) os comprovantes de depósitos bancários acostados no ID 32724453, devido ao tipo de papel utilizado pelo banco se deterioram com o tempo, portanto estão ilegíveis nos autos físicos e assim consequentemente encontram-se nos autos digitalizados, porém não trazem qualquer prejuízo ao feito, porque nos documentos onde se encontram inseridos há especificação do valor depositado, da data e do número da conta bancária vinculada ao processo; 14) A folha 1263 de ID 32724593 foi numerada indevidamente, pois seguindo a sequência, deveria ser a 1264, e logo depois repete-se a numeração 1263 novamente no ID 32724594, que deveria ser 1266. Devido a isso a folha 1264 de ID 32724595, já deveria ser a 1267, e a partir daí seguiu-se no erro a numeração sequencial, mas sem nenhuma ausência, apenas erro sequencial. 15) Por fim, quanto às ausências de folhas e inconsistências relacionadas ao Incidente de Suspeição do Juízo em apenso, deixo de manifestar-me especificamente por economia e ausência de interesse processual para o feito, vez que houve pedido de desistência do suscitante devidamente homologado pela decisão monocrática de ID 32725688, transitada em julgado, como já explicitado anteriormente, portanto, nenhum prejuízo qualquer irregularidade, neste particular, traria ao feito. A despeito disso, em se tratando de processo migrado pro Pje, os apensos físicos devem constar dos autos principais eletrônicos, embora já baixados, por determinação do TJPE, na Resolução regulamentadora do procedimento migratório. Em todos os casos acima relatados, as inconsistências, ou mesmo as ausências, não causam qualquer prejuízo ao prosseguimento do feito e sua inteligibilidade na integralidade, como demonstrado minuciosamente nesta decisão. Sem que haja prejuízo na interpretação da sequência lógica dos atos processuais, ou sua inteligibilidade, sem nenhuma correção a ser feita no procedimento migratório, tudo devidamente esclarecido, dou prosseguimento ao feito. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para relatório, voto e ementa. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CASA COELHO LTDA, ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, SEVERINO COELHO PEREIRA APELADO(A): MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Vistos, etc...
Trata-se de renovação de embargos de declaração, pelo ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, no ID 33096940, contra o Acórdão que, por unanimidade, rejeitou anterior aclaratório (ID 32725392). Intimadas as partes (ID 32805170), foram ofertadas Contrarrazões no ID 33284460, e os embargantes informaram interposição de representação perante o CNJ, contra o Magistrado de 1º Grau, alegando irregularidades no procedimento processual (ID 32848414). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito tramitava fisicamente e foi recentemente migrado pata o Pje. Assim, antes de passar à apreciação desses novos embargos, determinei que as partes se manifestassem sobre o procedimento migratório, pela decisão de ID 33950109. Os ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA se manifestaram no ID 34562617, apontando peças dos autos faltantes ou fora de ordem relacionadas no ID 34562622: 549, 548, 547, 546, 545, 544, 543, 542, 541, 540, 539, 519, 518, 517, 472, 468, 418, 386, 378, 346, 335, 333, 305, 303, 272, 257, 226, 223, 221, 222, 176, 99, 96, 59, 52, 49, 29, 22, 20, 18, 12, 2 e 1. Já a CASA COELHO LTDA. se manifestou no ID 34997417, apontando que: a) Faltam as páginas de fls. 96, 131 a 137, 213 a 215, 883, 993, 1505 e 1090 dos autos; b) Após a página 1409 e até a página 1529 dos autos a numeração está errada, pois não constou como páginas do processo acima de 1000; c) Foi incluído dentro do presente feito os autos do processo 0001850- 85.2016.8.17.0000 (425331-4) de páginas 01 até 48, que deveria estar em apenso. PASSO A ESCLARECER. Compulsando os autos, tem-se, resumidamente, que a apelação cível (fls. 238/268) interposta por Severino Coelho Pereira, Eliza Coelho de Medeiros Casa Coelho Ltda., em face da sentença de fls. 206/212, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos autos de Ação Anulatória de Alteração Contratual, processo nº 25364- 33.2014.8.17.0810, ajuizado por Manoel Coelho Pereira, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 269 do Código de Ritos; teve provimento negado, nos termos do Acórdão de fls. 1408 (ID 32724897). Tratam-se de processo principal com 8 (oito) volumes, iniciado no ID 32721144 (Capa do Volume I), e finalizado no ID 32725394, com um apenso, correspondente a Incidente de Exceção de Suspensão nº 0001850- 85.2016.8.17.0000, iniciado no ID 32725668 (CAPA), e finalizado no ID 32725694, este decidido monocraticamente, de acordo com a Decisão de ID 32725688, homologando pedido de desistência, com certidão de trânsito em julgado no ID 32725693. Além disso, pontuo o seguinte: 1) As ausências das páginas 96, 883 e 1090, traduzem mero erro na sequencia da numeração das folhas dos autos praticada pelo servidor responsável pela tarefa na época; 2) Quanto às páginas 131 a 137, veja-se que a folha de ID 32721421 - pag 3 não foi numerada, que seria a página 129, depois a seguinte foi numerada 2 vezes como 129, ademais no ID 32721421 - pag. 5 consta certificado que a página continha objeto ou material incompatível com procedimento destinado a geração de imagens (material não digitalizável), e que a consulta deste material, quando necessário, deverá ser realizada fisicamente nos autos deste processo judicial, daí porque da ausência das folhas 131 a 137 nos autos, e erro de numeração da página seguinte como 130 (envelope da JUCEPE) - ID 32721422; 3) Com relação às páginas 213 a 215, tratam-se do termo de encerramento do Volume I dos autos, constantes do ID 32721440, seguido de capa do Volume II (ID 32721442), e termo de abertura do Volume II (ID 32721443), que não são numerada nos volumes físicos como de costume; 4) A folha 993 de fato está ausente nos autos, correspondendo à página 02 da petição ofertada por Severino Coelho Pereira, sobre ônus sucumbenciais relacionados ao Inventário de Manoel Coelho Pereira, que tramita na Vara de Sucessões e Registro Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE, sob o nº 0011429-95.2018.8.17.2810, cuja cópia foi trazida a estes autos a partir do ID 32724304 - pag. 7, que em nada compromete a inteligibilidade dos presentes autos cíveis; 5) Tem-se que a partir da folha 1410 houve um erro de numeração, pois em vez de seguir a sequencia correta, com a página 1410 e seguintes, o servidor responsável, exarou o número "410", em vez de 1410, indevidamente (ID 32724899), e assim perpetrou-se o erro sequencial até a "529" (ID 32725394), que é possível entender logicamente deveria ter sido numerada como 1529 (última página do processo principal). Por conta disso, a página 1505 deveria ser a seguinte à que se encontra numerada como "504" (ID 32725380), correspondendo à documentação anexa ao e-mail enviado por Antonio Cesar Coelho para Michel Coelho (ID 32725379) contendo cópia dos ajustes anuais do imposto de renda do seu avô, com suposta informação sobre a venda das cotas da Casa Coelho, do que se supõe seja o verso da folha 504, sobre "preenchimento do anexo" que está ausente, como é possível observar analisando o ID 32725381, mas cuja falta não compromete a inteligibilidade dos presentes autos cíveis; 6) As folhas 539 a 549 encontram-se devidamente digitalizadas e anexadas aos presentes autos eletrônicos nos IDs 32722158 - pag. 3 a 32722159 - pag. 5; 7) As folhas 517 a 519 encontram-se devidamente digitalizadas e anexadas aos presentes autos eletrônicos nos IDs 32722144 - pag. 6 a 32722146; a folha 472, no ID 32722124; a 468, no ID 32722122; a 418, no ID 32721599; a 386, no ID 32721585; a 378, no ID 32721579; a 246, no ID 32721569 - pag. 6; a 335, no ID 32721567 - pag.13; a 333, no ID 32721567 - pag. 11; a 305, no ID 32721458 - pag.3; a 303, no ID 32721458 - pag. 1; a 272, no ID 32721456 - pag. 2; a 257, no ID 32721454 - pag. 20; a 226, no ID 32721447 - pag. 2; as folhas 221 a 223, nos IDs 32721446 - pag. 4 a 6; a 176, no ID 32721430 - pag. 7; a 99, no ID 32721153; a 59, no ID 32721150 - pag. 2; a 52, no ID 32721149 - pag. 11; a 49, no ID 32721149 - pag. 8; a 29, no ID 32721148 - pag. 18; a 22, no ID 32721148 - pag. 11; a 20, no ID 32721148 - pag. 9; a 18, no ID 32721148 - pag. 7; a 12, no ID 32721148 - pag. 1; a 2, no ID 32721145 - pag. 1; e a folha 1, no ID 32721144, correspondendo à capa dos autos principais; 8) A ausência da fls. 101v., no que concerne ao carimbo de juntada de detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, não causa qualquer prejuízo aos autos, uma vez que o detalhamento correspondente encontra-se devidamente acostado no ID 32721154 (folha 102 dos autos físicos); Igualmente, a ausência da fls. 109v. no que concerne ao carimbo de juntada de AR, uma vez que este encontra-se devidamente acostado no ID 32721411. 9) As folhas 408 e 409 estão fora de ordem mas constam no ID 32721599, sem nenhum prejuízo à inteligibilidade dos autos; 10) O fato de alguns carimbos de juntada de peças nos autos estarem cortados na altura da assinatura do(a) servidor(a) encarregado, não traz nenhum prejuízo aos autos, uma vez que em seguida vê-se a juntada da peça respectiva, sem ausências ou incompletudes, como se observa nos IDs 32721413. 11) as folhas 678 e 679 estão foram de ordem, mas constam dos IDs 32722678 e 32722677; diga-se o mesmo da folha 710, que aparece no ID 32722680, em vez de estar no ID 32722683 na ordem correta. 12) a folha 879 de ID 32724275 está equivocadamente numerada, uma vez que repetiu a mesma numeração da folha anterior, interrompendo a sequência correta. 13) os comprovantes de depósitos bancários acostados no ID 32724453, devido ao tipo de papel utilizado pelo banco se deterioram com o tempo, portanto estão ilegíveis nos autos físicos e assim consequentemente encontram-se nos autos digitalizados, porém não trazem qualquer prejuízo ao feito, porque nos documentos onde se encontram inseridos há especificação do valor depositado, da data e do número da conta bancária vinculada ao processo; 14) A folha 1263 de ID 32724593 foi numerada indevidamente, pois seguindo a sequência, deveria ser a 1264, e logo depois repete-se a numeração 1263 novamente no ID 32724594, que deveria ser 1266. Devido a isso a folha 1264 de ID 32724595, já deveria ser a 1267, e a partir daí seguiu-se no erro a numeração sequencial, mas sem nenhuma ausência, apenas erro sequencial. 15) Por fim, quanto às ausências de folhas e inconsistências relacionadas ao Incidente de Suspeição do Juízo em apenso, deixo de manifestar-me especificamente por economia e ausência de interesse processual para o feito, vez que houve pedido de desistência do suscitante devidamente homologado pela decisão monocrática de ID 32725688, transitada em julgado, como já explicitado anteriormente, portanto, nenhum prejuízo qualquer irregularidade, neste particular, traria ao feito. A despeito disso, em se tratando de processo migrado pro Pje, os apensos físicos devem constar dos autos principais eletrônicos, embora já baixados, por determinação do TJPE, na Resolução regulamentadora do procedimento migratório. Em todos os casos acima relatados, as inconsistências, ou mesmo as ausências, não causam qualquer prejuízo ao prosseguimento do feito e sua inteligibilidade na integralidade, como demonstrado minuciosamente nesta decisão. Sem que haja prejuízo na interpretação da sequência lógica dos atos processuais, ou sua inteligibilidade, sem nenhuma correção a ser feita no procedimento migratório, tudo devidamente esclarecido, dou prosseguimento ao feito. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para relatório, voto e ementa. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CASA COELHO LTDA, ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, SEVERINO COELHO PEREIRA APELADO(A): MANOEL COELHO PEREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0025364-33.2014.8.17.0810
Vistos, etc...
Trata-se de renovação de embargos de declaração, pelo ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, no ID 33096940, contra o Acórdão que, por unanimidade, rejeitou anterior aclaratório (ID 32725392). Intimadas as partes (ID 32805170), foram ofertadas Contrarrazões no ID 33284460, e os embargantes informaram interposição de representação perante o CNJ, contra o Magistrado de 1º Grau, alegando irregularidades no procedimento processual (ID 32848414). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito tramitava fisicamente e foi recentemente migrado pata o Pje. Assim, antes de passar à apreciação desses novos embargos, determinei que as partes se manifestassem sobre o procedimento migratório, pela decisão de ID 33950109. Os ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA se manifestaram no ID 34562617, apontando peças dos autos faltantes ou fora de ordem relacionadas no ID 34562622: 549, 548, 547, 546, 545, 544, 543, 542, 541, 540, 539, 519, 518, 517, 472, 468, 418, 386, 378, 346, 335, 333, 305, 303, 272, 257, 226, 223, 221, 222, 176, 99, 96, 59, 52, 49, 29, 22, 20, 18, 12, 2 e 1. Já a CASA COELHO LTDA. se manifestou no ID 34997417, apontando que: a) Faltam as páginas de fls. 96, 131 a 137, 213 a 215, 883, 993, 1505 e 1090 dos autos; b) Após a página 1409 e até a página 1529 dos autos a numeração está errada, pois não constou como páginas do processo acima de 1000; c) Foi incluído dentro do presente feito os autos do processo 0001850- 85.2016.8.17.0000 (425331-4) de páginas 01 até 48, que deveria estar em apenso. PASSO A ESCLARECER. Compulsando os autos, tem-se, resumidamente, que a apelação cível (fls. 238/268) interposta por Severino Coelho Pereira, Eliza Coelho de Medeiros Casa Coelho Ltda., em face da sentença de fls. 206/212, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos autos de Ação Anulatória de Alteração Contratual, processo nº 25364- 33.2014.8.17.0810, ajuizado por Manoel Coelho Pereira, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 269 do Código de Ritos; teve provimento negado, nos termos do Acórdão de fls. 1408 (ID 32724897). Tratam-se de processo principal com 8 (oito) volumes, iniciado no ID 32721144 (Capa do Volume I), e finalizado no ID 32725394, com um apenso, correspondente a Incidente de Exceção de Suspensão nº 0001850- 85.2016.8.17.0000, iniciado no ID 32725668 (CAPA), e finalizado no ID 32725694, este decidido monocraticamente, de acordo com a Decisão de ID 32725688, homologando pedido de desistência, com certidão de trânsito em julgado no ID 32725693. Além disso, pontuo o seguinte: 1) As ausências das páginas 96, 883 e 1090, traduzem mero erro na sequencia da numeração das folhas dos autos praticada pelo servidor responsável pela tarefa na época; 2) Quanto às páginas 131 a 137, veja-se que a folha de ID 32721421 - pag 3 não foi numerada, que seria a página 129, depois a seguinte foi numerada 2 vezes como 129, ademais no ID 32721421 - pag. 5 consta certificado que a página continha objeto ou material incompatível com procedimento destinado a geração de imagens (material não digitalizável), e que a consulta deste material, quando necessário, deverá ser realizada fisicamente nos autos deste processo judicial, daí porque da ausência das folhas 131 a 137 nos autos, e erro de numeração da página seguinte como 130 (envelope da JUCEPE) - ID 32721422; 3) Com relação às páginas 213 a 215, tratam-se do termo de encerramento do Volume I dos autos, constantes do ID 32721440, seguido de capa do Volume II (ID 32721442), e termo de abertura do Volume II (ID 32721443), que não são numerada nos volumes físicos como de costume; 4) A folha 993 de fato está ausente nos autos, correspondendo à página 02 da petição ofertada por Severino Coelho Pereira, sobre ônus sucumbenciais relacionados ao Inventário de Manoel Coelho Pereira, que tramita na Vara de Sucessões e Registro Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE, sob o nº 0011429-95.2018.8.17.2810, cuja cópia foi trazida a estes autos a partir do ID 32724304 - pag. 7, que em nada compromete a inteligibilidade dos presentes autos cíveis; 5) Tem-se que a partir da folha 1410 houve um erro de numeração, pois em vez de seguir a sequencia correta, com a página 1410 e seguintes, o servidor responsável, exarou o número "410", em vez de 1410, indevidamente (ID 32724899), e assim perpetrou-se o erro sequencial até a "529" (ID 32725394), que é possível entender logicamente deveria ter sido numerada como 1529 (última página do processo principal). Por conta disso, a página 1505 deveria ser a seguinte à que se encontra numerada como "504" (ID 32725380), correspondendo à documentação anexa ao e-mail enviado por Antonio Cesar Coelho para Michel Coelho (ID 32725379) contendo cópia dos ajustes anuais do imposto de renda do seu avô, com suposta informação sobre a venda das cotas da Casa Coelho, do que se supõe seja o verso da folha 504, sobre "preenchimento do anexo" que está ausente, como é possível observar analisando o ID 32725381, mas cuja falta não compromete a inteligibilidade dos presentes autos cíveis; 6) As folhas 539 a 549 encontram-se devidamente digitalizadas e anexadas aos presentes autos eletrônicos nos IDs 32722158 - pag. 3 a 32722159 - pag. 5; 7) As folhas 517 a 519 encontram-se devidamente digitalizadas e anexadas aos presentes autos eletrônicos nos IDs 32722144 - pag. 6 a 32722146; a folha 472, no ID 32722124; a 468, no ID 32722122; a 418, no ID 32721599; a 386, no ID 32721585; a 378, no ID 32721579; a 246, no ID 32721569 - pag. 6; a 335, no ID 32721567 - pag.13; a 333, no ID 32721567 - pag. 11; a 305, no ID 32721458 - pag.3; a 303, no ID 32721458 - pag. 1; a 272, no ID 32721456 - pag. 2; a 257, no ID 32721454 - pag. 20; a 226, no ID 32721447 - pag. 2; as folhas 221 a 223, nos IDs 32721446 - pag. 4 a 6; a 176, no ID 32721430 - pag. 7; a 99, no ID 32721153; a 59, no ID 32721150 - pag. 2; a 52, no ID 32721149 - pag. 11; a 49, no ID 32721149 - pag. 8; a 29, no ID 32721148 - pag. 18; a 22, no ID 32721148 - pag. 11; a 20, no ID 32721148 - pag. 9; a 18, no ID 32721148 - pag. 7; a 12, no ID 32721148 - pag. 1; a 2, no ID 32721145 - pag. 1; e a folha 1, no ID 32721144, correspondendo à capa dos autos principais; 8) A ausência da fls. 101v., no que concerne ao carimbo de juntada de detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, não causa qualquer prejuízo aos autos, uma vez que o detalhamento correspondente encontra-se devidamente acostado no ID 32721154 (folha 102 dos autos físicos); Igualmente, a ausência da fls. 109v. no que concerne ao carimbo de juntada de AR, uma vez que este encontra-se devidamente acostado no ID 32721411. 9) As folhas 408 e 409 estão fora de ordem mas constam no ID 32721599, sem nenhum prejuízo à inteligibilidade dos autos; 10) O fato de alguns carimbos de juntada de peças nos autos estarem cortados na altura da assinatura do(a) servidor(a) encarregado, não traz nenhum prejuízo aos autos, uma vez que em seguida vê-se a juntada da peça respectiva, sem ausências ou incompletudes, como se observa nos IDs 32721413. 11) as folhas 678 e 679 estão foram de ordem, mas constam dos IDs 32722678 e 32722677; diga-se o mesmo da folha 710, que aparece no ID 32722680, em vez de estar no ID 32722683 na ordem correta. 12) a folha 879 de ID 32724275 está equivocadamente numerada, uma vez que repetiu a mesma numeração da folha anterior, interrompendo a sequência correta. 13) os comprovantes de depósitos bancários acostados no ID 32724453, devido ao tipo de papel utilizado pelo banco se deterioram com o tempo, portanto estão ilegíveis nos autos físicos e assim consequentemente encontram-se nos autos digitalizados, porém não trazem qualquer prejuízo ao feito, porque nos documentos onde se encontram inseridos há especificação do valor depositado, da data e do número da conta bancária vinculada ao processo; 14) A folha 1263 de ID 32724593 foi numerada indevidamente, pois seguindo a sequência, deveria ser a 1264, e logo depois repete-se a numeração 1263 novamente no ID 32724594, que deveria ser 1266. Devido a isso a folha 1264 de ID 32724595, já deveria ser a 1267, e a partir daí seguiu-se no erro a numeração sequencial, mas sem nenhuma ausência, apenas erro sequencial. 15) Por fim, quanto às ausências de folhas e inconsistências relacionadas ao Incidente de Suspeição do Juízo em apenso, deixo de manifestar-me especificamente por economia e ausência de interesse processual para o feito, vez que houve pedido de desistência do suscitante devidamente homologado pela decisão monocrática de ID 32725688, transitada em julgado, como já explicitado anteriormente, portanto, nenhum prejuízo qualquer irregularidade, neste particular, traria ao feito. A despeito disso, em se tratando de processo migrado pro Pje, os apensos físicos devem constar dos autos principais eletrônicos, embora já baixados, por determinação do TJPE, na Resolução regulamentadora do procedimento migratório. Em todos os casos acima relatados, as inconsistências, ou mesmo as ausências, não causam qualquer prejuízo ao prosseguimento do feito e sua inteligibilidade na integralidade, como demonstrado minuciosamente nesta decisão. Sem que haja prejuízo na interpretação da sequência lógica dos atos processuais, ou sua inteligibilidade, sem nenhuma correção a ser feita no procedimento migratório, tudo devidamente esclarecido, dou prosseguimento ao feito. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para relatório, voto e ementa. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)