Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209338/MG (2025/0142386-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA DA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADOS: TEREZINHA APARECIDA GOMES - MG122699
LUANA LAUREANO DA SILVA - MG178752
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: FRANCO AURELIO SILVA - MG135193
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 261): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIMENTO PARCIAL – MÉRITO – IMÓVEL COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE – BEM DE FAMÍLIA – OFERECIMENTO PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES – RENÚNCIA À PROTEÇÃO – RECURSO PROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015 – JUÍZO DE EQUIDADE – REGRA SUBSIDIÁRIA – PRECEDENTE DO STJ – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Não se conhece de pedido e argumento trazidos somente em grau recursal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Se a parte autora der em garantia um imóvel, tem-se por manifesta a sua renúncia a proteção do bem de família, não lhe cabendo alegar a sua impenhorabilidade posteriormente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. - O art. 85, § 2º, do CPC/2015, estabelece uma ordem para fixação da verba honorária segundo os seguintes critérios: "valor da condenação", "valor do proveito econômico" e "valor da causa", conforme o caso. Assim, apenas se os critérios do parágrafo segundo do art. 85, do CPC/2015, forem incapazes de balizar o arbitramento dos honorários, por serem inestimáveis ou irrisórios, é que a apreciação equitativa se torna o método legítimo. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme a ementa (fl. 310): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MEIO INIDÔNEO PARA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO – CONTRADIÇÃO – RECONHECIMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA – LEI Nº 9.514/97 – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – AFASTAMENTO – BEM ALIENADO À CREDORA FIDUCIÁRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os declaratórios possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. - Incabível a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, se esse não mais pertence ao devedor fiduciante, posto que o alienou à credora fiduciária em garantia. - O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos. Em suas razões (fls. 323-335), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, pois “a decisão deixou de enfrentar questão da qual deveria se manifestar, já que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família foi o ponto de litígio da fase recursal. Também deixou demonstrar a existência de distinção do caso em julgamento com as inúmeras jurisprudências e precedentes apresentados pelos Embargante sobre o assunto [...]. A r. decisão não trouxe nenhuma fundamentação relacionada à garantia da pequena propriedade rural; limitou-se a justificar que os embargantes abriram mão da garantia dada ao bem de família” (fl. 327); (ii) arts. 5º, XXVI, da CF e 833 do CPC/2015, porque, “ao contrário do ‘bem de família’, a pequena propriedade rural, mesmo quando dada em garantia não cede ante a gravação do bem, pois trata-se de direito indisponível” (fl. 330). Alega que “os recorrentes preenchem todos os requisitos da proteção legal. Tal ponto sequer foi confrontado pelos recorridos em sede de apelação, pois restou provado de modo cabal, impossível de contradizer” (fls. 333-334). Contrarrazões apresentadas às fls. 340-350. O recurso foi admitido na origem (fls. 355-356). Na petição de fls. 365-372, a parte sustenta que, “apesar da matéria ainda estar sendo discutida e não haver decisão definitiva com trânsito em julgado, o recorrido enviou o imóvel para ser leiloado na via extrajudicial” (fl. 365). Assevera ainda que “a tutela de urgência deferida em primeira instância não foi revogada. O acórdão reformou a sentença, mas não reverteu os efeitos da liminar” (fl. 368). Nesses termos, requer que “seja concedida a tutela de urgência incidental para atribuir o efeito suspensivo ao Recurso Especial para o fim de determinar a proibição/suspensão de qualquer ato expropriatório” (fl. 369). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 313-318): Da análise dos autos, percebe-se que, de fato, há vício no acórdão prolatado, visto que a discussão em tela não é acerca da impenhorabilidade do bem de família, mas, sim, da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, motivo pelo qual passo a discorrer sobre o tema. [...]. Faz-se necessário reconhecer, primeiro, que, não se trata o presente caso de possibilidade de penhora do imóvel matriculado sob o número [...], do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola, e sim da consumação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária – ou excussão – previsto a partir do art. 26 da lei acima mencionada. Ora, na contramão dos argumentos da sentença, sabe-se que a penhora é um ato judicial de constrição dos bens do devedor, o qual somente se dá no curso de um processo de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, face ao descumprimento do débito reconhecido. Malgrado possa se vislumbrar no procedimento de excussão uma natureza executiva em sentido técnico – de rito para a satisfação de um débito –, em hipótese alguma esse se aproxima do instituto da penhora, visto que é um procedimento extrajudicial, não confundível com a relação jurídico-processual da execução ou do cumprimento de sentença onde se autoriza a constrição dos bens do devedor. Outrossim, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a alegação de impenhorabilidade não somente por esta ser instituto inaplicável à excussão, mas também por uma afronta visível ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual os contratantes devem portar com eticidade recíproca nas relações obrigacionais, sendo inaceitável (desse ponto de vista) a oferta de um bem em garantia para depois reclamar sua ineficácia como escusa ao descumprimento da obrigação. [...]. Desse modo, entendo que possível e lícita a constituição da propriedade fiduciária de imóveis rurais com área inferior a quatro módulos fiscais, devendo ser alterada a sentença neste ponto, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Assim, muito embora acolhidos os presentes aclaratórios, têm-se que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, tendo em vista a manutenção do julgamento de improcedência outrora proferido. Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No mais, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base no art. 833 do CPC/2015, porque a norma em referência nada dispõe sobre alienação fiduciária ou boa-fé objetiva, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. Além disso, nas razões do especial, a parte não impugnou os fundamentos relativos à licitude da constituição da propriedade fiduciária do imóvel, tampouco os referentes à vulneração da boa-fé objetiva, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Cabe acrescentar que, “em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante” (REsp n. 2.130.141/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025). Assim, é inafastável a Súmula n. 83/STJ, porquanto, “segundo a jurisprudência do STJ, ‘(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico’ (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020)" (AgInt no REsp n. 1.664.466/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). No ponto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. “À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico” (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.753.664/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, Dje de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor” (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, Dje de 6/6/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.987.440/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, Dje de 27/6/2024.) De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à licitude da constituição da propriedade fiduciária do imóvel rural, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Com efeito, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA