Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209324/MG (2025/0141805-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: SILVIO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR - MG149993
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO ALMEIDA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o ora recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi condenado como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2°, incisos I, IV e VI c/c §2°-A, I, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial a fim de redimensionar a pena do acusado para o patamar de 20 (vinte) anos, bem como para condena-lo ao pagamento de verba indenizatória em favor dos familiares (sucessores) da vítima a título de danos morais, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 841/842): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, I, IV E VI, DO CP) - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA BASEADA EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA 28 DO TJMG - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - PERTINÊNCIA AO CASO - DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - VIABILIDADE - FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA - NECESSIDADE - CAUTELAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do enunciado da súmula 28 deste Egrégio Tribunal, “a cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes”. - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, quando os jurados optaram pela versão apresentada pela acusação, rejeitando, via de consequência, a tese apresentada pela defesa, sendo a condenação pertinente, com o reconhecimento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de retirar a força conferida ao Júri pela Constituição Federal e violar o princípio da soberania dos veredictos. - As qualificadoras consideradas pelos julgadores originários da causa devem ser mantidas, posto que pertinentes com os elementos produzidos no caderno processual. - Para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, torna-se necessário que o agente reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado, sem ressalvas, não apresentando, assim, desculpas para o gesto criminoso. - Cabível o redimensionamento da reprimenda, quando necessário o redimensionamento da pena-base, haja vista as peculiaridades do caso. - Nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável a utilização da fração de 1/6, na análise das agravantes e atenuantes presentes quando da aplicação da pena intermediária. - Conforme tese firmada pelo STJ, quando do julgamento do tema repetitivo n. 983, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." A indenização pelos danos morais deve ser medida pela extensão do dano, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, contudo, evitando-se, o enriquecimento ilícito da parte lesada. - Não procede o pedido de revogação da prisão cautelar, quando não houve alteração fática/processual e permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Além do mais, tal situação é autorizada pelo artigo 492, inciso I, alínea "e" c/c § 4º, do Código de Processo Penal, conforme mencionado na decisão de origem, bem como pelo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. - O pedido de prisão domiciliar não pode ser analisado por esta instância recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (supressão de instância). Além do mais, pelo que se denota o acusado não possui filho com idade inferior a 12 (doze) anos, o que demonstra a necessidade de se manter a segregação cautelar, nos termos da lei. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal e dos artigos 59 e 65, III, "d", ambos do Código Penal. Sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que se refere às qualificadoras, ressaltando que os depoimentos e registros de ocorrência demonstram que os motivos do crime foram outros. Afirma que houve erro na dosimetria da pena, especialmente na avaliação da culpabilidade e das consequências do crime, sem que houvesse requerimento do Ministério Público para aumento da pena durante os debates, o que violaria o princípio da reformatio in pejus e o princípio acusatório. Alega que a confissão qualificada do recorrente deveria ter sido reconhecida como atenuante na dosimetria da pena, considerando que foi utilizada como fundamento da condenação. Busca que o recorrente seja submetido a novo julgamento ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena imposta. Contrarrazões às e-STJ fls. 915/917. O recurso foi admitido às fls. 921/923. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 937/953, opinou pelo parcial provimento do recurso especial, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea no caso. É o relatório. Decido. De início, cabe registrar que a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. No caso, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que optaram pela tese da acusação. Destacou-se no acórdão recorrido que não há respaldo para o pedido de anulação do Juri, quando inexiste decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos ou o reconhecimento de qualificadoras manifestamente impertinentes, não sendo permitido cassar a decisão, sob pena de retirar a força conferida ao Júri pela Constituição Federal e violar o princípio da soberania dos veredictos (e-STJ fl. 863). Assim, o acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). Ademais, para alterar o resultado do julgamento, como requer a parte recorrente, não se prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (SEIS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENADO A 144 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. 3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 4. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das mídias das audiências aos autos, não foi prequestionada perante o Tribunal de origem, inclusive porque o tema não foi objeto da apelação defensiva, motivo pelo qual não pode ser aqui examinada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos 2. A decisão paradigma trouxe caso onde foi constatado atrito corporal juntamente com discussão anterior, o que não é o caso dos autos. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que "a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora." (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 3. A Corte estadual pontuou que "os jurados, ao serem indagados, por quesito formulado, se 'o réu Rodrigo Quadros de Albres agiu por motivo fútil, porque a vítima estava cortando a cerca de arame que faz divisa entre as Fazendas Piúva e Quero-Quero, facilitando a saída da tropa de burros e gado?', por maioria, responderam que 'SIM'." Ademais, muito bem observou que "o Conselho de Sentença, diferentemente do juiz togado, possui ampla liberalidade na apreciação das provas, não estando obrigado a fundamentar sua decisão, bastando uma consciência embasada nos elementos de convicção presentes no caderno de provas, ainda que sejam ínfimos", estando em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ. 4. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. O entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça é de que as qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela cassação do acórdão recorrido e a realização de um novo Júri, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.287.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018). Em relação à dosimetria da pena, vale transcrever a fundamentação exposta no acórdão recorrido, no que interessa. Confira-se (e-STJ fls. 869/872): Primeiramente, salienta-se que, ao contrário do que sustenta a defesa (segunda apelante), as provas dos autos deixaram claro que o acusado premeditou a ação, tanto que esperava a vítima (sua ex- companheira) a sair de sua casa em um veículo que ficou parado por um tempo (ainda que fosse por 15 minutos), e a surpreendeu em via pública com um tiro, de modo que deve ser mantida a culpabilidade, visto que se teve uma maior censurabilidade da conduta, de acordo com as peculiaridades do caso. [...]. Indo adiante, ressalta-se que, não faz sentido, também, o pedido da defesa da necessidade de reforma da avaliação das circunstâncias e consequências do crime, posto que o i. sentenciante não as avaliou negativamente. Contudo, em que pese o entendimento proferido pelo julgador de origem, entendo que as consequências do crime devem ser avaliadas negativamente, tendo em vista que as provas colacionadas ao feito, demonstraram o intenso sofrimento da família da vítima, a qual, enquanto o acusado não fora capturado, permanecia dentro de casa, por causa do “medo” e do sofrimento advindo do falecimento da ente querida, logo no dia de seu aniversário. Basta analisar o depoimento da informante Rafaela, irmã da vítima, para perceber que, ao se deparar com a sua irmã, morta de forma brutal em via pública, em local próximo à residência de sua mãe, passou a ficar com a imagem da irmã morta em sua mente por um bom tempo, tendo, inclusive, referida situação repercutido no trato de sua filha (menor de 03 anos), posto as dificuldades que passou a ter de ficar perto dela em razão da semelhança dela, com a de sua irmã (muito parecidas). Além do mais, restou claro que a família sofre até o presente momento, porquanto se trata de família unida, em que teve uma jovem de apenas de 22 (vinte dois) anos retirada do seu ambiente familiar, logo na data de seu aniversário, o que, certamente, causam consequências que ultrapassam a do tipo penal, pois, inevitavelmente, na data em que, como é de conhecimento de todos, é para ser festejada em alegria, por ter sido o dia de nascimento de uma pessoa querida, passa a ser de tristeza por causa do óbito de sua ente querida de forma repugnante. Por conseguinte, entendo pela necessidade de se readequar a pena-base advinda da avaliação negativa da culpabilidade e consequências do crime. Quanto à segunda fase, o ora segundo apelante SILVIO ALMEIDA DA SILVA, almeja a compensação da atenuante da confissão qualificada com algumas das agravantes, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, contudo, a meu ver referido pleito não merece acolhimento. Isto porque, compartilho do entendimento no sentido de que, para fins de seu reconhecimento, torna-se necessário que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado, sem ressalvas, tampouco apresente desculpas para o gesto criminoso, ou seja, para incidir a atenuante, a confissão deverá corresponder a uma admissão incondicional da prática delitiva. [...]. No caso em comento, observo que, assim como bem pontuou o magistrado primevo, apesar do acusado assumir a prática do ato delitivo, o fez com ressalvas, apresentando teses amparadas em institutos da desclassificação do crime para homicídio culposo (ausência de intenção - fez o ato apenas para assustar a vítima -), embasado, ainda, na alegação do privilégio, tudo com o escopo de retirar a sua responsabilidade e descaracterizar o tipo penal, o que não enseja o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento o qual me filio. Além do mais, saliento que referido pedido de confissão sequer fora debatido pela defesa do acusado, quando da fase dos debates, conforme impõe a disposição contida no artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal, conforme se denota das informações contidas na Ata da Sessão de Julgamento (doc. de ordem 213). Confira-se: [...]. Dentro desse contexto, entendo que não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois, no caso concreto, a confissão não representou arrependimento, remorso ou penitência, uma vez que veio acompanhada de versão inverídica dos fatos, a qual não fora reconhecida pelos julgadores originários da causa. Verifica-se, no caso, que a pena base foi fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Sabe-se que a culpabilidade reside na maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente e da conduta praticada. Na situação posta nos autos, a fundamentação utilizada para negativar de forma acentuada o vetor da culpabilidade revela-se suficiente e adequada. Com efeito, as instâncias ordinárias consideraram a premeditação e o fato de o acusado ter surpreendido a vítima em via pública com um tiro, elementos concretos que efetivamente revelam maior reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a ordinária consciência da ilicitude. Nessa linha: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de questionar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 5. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo aos familiares do agravante foi devidamente analisado. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas contidas nos autos. 7. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da filha. 9. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a análise de nulidade não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023. (AgRg no HC n. 921.973/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). No que tange às consequências do crime, as instâncias ordinárias concluíram ser fundamento suficiente para sua consideração negativa o fato de que a vítima era jovem (22 anos) e foi morta na data de seu aniversário, além do intenso sofrimento e medo infligidos à família, entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. A propósito, cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 10 anos e 5 meses de reclusão. 2. A defesa alega a inexistência de prova da circunstância qualificadora do crime, nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a qualificadora, como pretende o impetrante, representaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame de fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição sumária e rito célere. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Ademais, a vítima era um jovem trabalhador de 23 (vinte e três) anos de idade, à época dos fatos e teve sua vida precocemente ceifada, de modo trágico, esfaqueado pelas costas, quanto tinha uma inteira pela frente, deixando família e amigos. 7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 809.301/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Por fim, no que tange à atenuante da confissão espontânea, vale lembrar que esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a confissão do acusado que servir para formar o convencimento pela condenação, dá ensejo a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se inclusive sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Todavia, no rito do Tribunal do Júri, no entanto, há previsão expressa no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal de que serão consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. No caso, a Corte estadual consignou que o pedido de reconhecimento da confissão espontânea "sequer fora debatido pela defesa do acusado, quando da fase dos debates, conforme impõe a disposição contida no artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 872). Desta forma, revela-se incabível a aplicação, neste momento, da referida benesse. Por oportuno, trago à colação os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE A TESE TER SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP, pela Lei 11.689/2008, não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.803.578/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). No particular, para se entender de modo diverso do exposto no acórdão recorrido não se prescinde de revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Além disso, o referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que obsta seu conhecimento nos moldes da Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA