Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209282/SP (2025/0140352-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ALEX FERREIRA LIMA
ADVOGADO: RICARDO CARRIJO NUNES - SP322884
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ALEX FERREIRA LIMA interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500464-14.2023.8.26.0593). A defesa aponta violação do art. 65, III, "d", do Código Penal e alega que, como o réu confessou parcialmente o fato delituoso, faz jus à atenuante da confissão, que deve ser compensada com a agravante da reincidência. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 322-323). Decido. Consta nos autos que o insurgente foi condenado a 4 meses e 9 dias de detenção, em regime aberto, por incursão no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Sobre a tese defensiva, o Juízo de primeiro grau assentou que "se justifica a não incidência da atenuante da confissão. Isto porque a confissão, in casu, não tem o intuito de colaborar para a elucidação dos fatos, mas, tão somente, de atenuar a reprimenda" (fl. 218). A esse respeito, o Tribunal de origem se pronunciou (fl. 280): "Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão, como postula a defesa, pois embora o apelante mencione que descumpriu as medidas de urgência, tenta amenizar sua conduta dizendo que o fez com o consentimento da vítima, buscando alterar a verdade dos fatos, não podendo, assim, receber a benesse almejada". Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/4/2018, grifei) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, destaquei). Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.972.098/SC, a Quinta Turma desta Corte entendeu que o réu fará jus à atenuante em comento quando houver confessado a autoria do crime perante autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença penal condenatória. Veja-se o acórdão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquicomoral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: ?o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada?. (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022). No caso concreto, infere-se que o Tribunal a quo deixou de aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP porque, "embora o apelante mencione que descumpriu as medidas de urgência, tenta amenizar sua conduta dizendo que o fez com o consentimento da vítima, buscando alterar a verdade dos fatos" (fl. 280). Tal fundamento, entretanto, não é válido para afastar o reconhecimento da confissão espontânea, a respeito da qual este Tribunal Superior entende ser admissível a referida atenuante, ainda que a confissão haja sido parcial. Dessa forma, a pena intermediária deve ser revista. Ainda, vale mencionar que "Mostra-se adequada a exasperação da pena em 1/6 se o réu, a despeito de admitir os fatos criminosos a ele imputados, é multirreincidente" (AgRg no HC n. 711.659/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). Passo ao redimensionamento da reprimenda. A pena-base foi estabelecida em 3 meses e 18 dias de detenção ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime). Na segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão e considerada a multirreincidência do recorrente, promovo a compensação parcial, na fração 1/6, e fixo a pena em 4 meses e 6 dias de detenção. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição, por isso fica a sanção do réu definitivamente fixada no patamar delineado. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar a condenação do réu em 4 meses e 6 dias de detenção, mantidos os demais termos do acórdão. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ