Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215071/MG (2025/0142884-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ADEMILSON ESTEVO DA SILVA
ADVOGADO: DHOUGLAS ARAUJO SOARES - MG176129
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADEMILSON ESTEVO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, após julgamento pelo Tribunal do Júri, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime capitulado no art. 121, §2°, II e VI, §2°-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, em acórdão de fls. 31-43. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 87-88. Informações prestadas às fls. 90-156. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 163-167, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, observa-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que o recorrente, inconformado com a negativa da vítima de reatar o relacionamento anteriormente estabelecido entre eles, teria praticado o crime de tentativa de homicídio, desferindo contra a ofendida vários golpes de faca, que atingiram-lhe a região do tórax e face. O delito apenas, não se consumou porque a vítima foi encontrada pelo seu irmão, caída ao solo, quando ainda era atingida pelo acusado, momento em que lhe foi prestado socorro, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e demonstra a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 37. Sobre o tema: "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 981.209/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.) "A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal"(AgRg no RHC n. 212.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025.) No mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022. Ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a sua imposição. Outrossim, como bem pontuado pela corte de origem "a execução imediata da pena em razão da condenação proferida pelo Tribunal do Júri não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência, mas, ao contrário, representa a efetivação da vontade popular legitimamente manifestada no julgamento" - fls. 34-35. Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.068 de repercussão geral, no RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 12.09.2024, se posicionou no sentido de que a execução provisória da pena é plenamente constitucional e encontra respaldo na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. A propósito, trago a ementa do julgado: [...] a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."[...] No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: "A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.718.332/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025). "A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 210.905/PE, rde minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 2/4/2025.) Outrossim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO