Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 1010239-79.2022.8.11.0006 Considerando o retorno dos autos da superior instância, impulsiono o feito para intimar as partes a fim de que se manifestem, no prazo legal. CÁCERES, 3 de junho de 2026. Assinado Digitalmente GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor de Secretaria
04/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/06/2026, 15:43
Trânsito em julgado
01/06/2026, 15:43
Publicação
08/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209408/MT (2025/0142706-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
RECORRIDO: NAIR MOREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ZILDA DOURADINHO SALOME
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ANELISA SOUZA DOURADINHO
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
ADVOGADOS: ERVI GARBIN - MT003523
TIAGO KLEIN DIAS - MT017559
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:50
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209408/MT (2025/0142706-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
RECORRIDO: NAIR MOREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ZILDA DOURADINHO SALOME
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ANELISA SOUZA DOURADINHO
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
ADVOGADOS: ERVI GARBIN - MT003523
TIAGO KLEIN DIAS - MT017559
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209408/MT (2025/0142706-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
RECORRIDO: NAIR MOREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ZILDA DOURADINHO SALOME
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ANELISA SOUZA DOURADINHO
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
ADVOGADOS: ERVI GARBIN - MT003523
TIAGO KLEIN DIAS - MT017559
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209408/MT (2025/0142706-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
RECORRIDO: NAIR MOREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ZILDA DOURADINHO SALOME
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ANELISA SOUZA DOURADINHO
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
ADVOGADOS: ERVI GARBIN - MT003523
TIAGO KLEIN DIAS - MT017559
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:50
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:14
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Intimação
REsp 2209408/MT (2025/0142706-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
RECORRIDO: NAIR MOREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ZILDA DOURADINHO SALOME
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ANELISA SOUZA DOURADINHO
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
ADVOGADOS: ERVI GARBIN - MT003523
TIAGO KLEIN DIAS - MT017559
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 10:52
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Intimação
REsp 2209408/MT (2025/0142706-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
RECORRIDO: NAIR MOREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ZILDA DOURADINHO SALOME
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO
RECORRIDO: ANELISA SOUZA DOURADINHO
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
ADVOGADOS: ERVI GARBIN - MT003523
TIAGO KLEIN DIAS - MT017559
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:11
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:45
Recebimento
23/04/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1010239-79.2022.8.11.0006 RECORRENTE(S): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDA(S): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO e outros (4) Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado (id. 252195191). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 263956795). A recorrente alega violação aos artigos 489, §1°, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta carência e omissão do julgado. Suscita afronta aos artigos 757, 760 e 884 do CC, art. 3º da Lei n.º 11.053/2004, art. 45, parágrafo único do CTN e art. 46 da Lei n.º 8.541/1992, ao determinar o pagamento de saldo de previdência privada. Aponta violação aos artigos 186, 187, 188, I, 927 e 944 do Código Civil e artigo 373, I, do Código de Processo Civil. E também dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e artigo 926 do CPC. Recurso tempestivo (id. 269762756) e preparado (id 269695254). Contrarrazões (Id. 271451350). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos. Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar pontos relevantes do recurso “referente ao enfrentamento das matérias de direito fundadas nos arts. 186, 187, 188, inciso I, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 757, 760, 884, 927 e 944 do CC, arts. 373, I e 926 do CPC, art. 3º da Lei n.º 11.053/2004, art. 45, parágrafo único do CTN e art. 46 da Lei n.º 8.541/1992, especificamente quanto a aplicação da Taxa SELIC e correção pelo IPCA, além de enfrentamento da matéria relacionada à ausência de comprovação da culpabilidade pelo ato ilícito, a fim de ensejar o dano moral.” Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada incidência de juros e correções monetária de forma cumulada, a qual foi devidamente suscitada nas razões da Apelação e reiterada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALDONIL FERREIRA DOURADINHO e outros (4) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010239-79.2022.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ALDONIL FERREIRA DOURADINHO - CPF: 496.117.041-00 (EMBARGADO), TIAGO KLEIN DIAS - CPF: 965.835.681-87 (ADVOGADO), CLAUDIO PALMA DIAS - CPF: 219.317.710-49 (ADVOGADO), NAIR MOREIRA DOURADINHO - CPF: 972.601.501-49 (EMBARGADO), JANILSON FERREIRA DOURADINHO - CPF: 030.994.688-35 (EMBARGADO), ANELISA SOUZA DOURADINHO - CPF: 385.517.248-00 (EMBARGADO), JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO - CPF: 329.954.658-96 (EMBARGADO), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.730.204/0001-76 (EMBARGANTE), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) – NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – DISPOSIÇÕES E DEVERES ESTABELECIDOS EM CONTRATO E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NEGATIVA INFUNDADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – PLANO QUE POSSUI NATUREZA DE SEGURO DE VIDA – HIPÓTESE DE ISENÇÃO (LEI Nº 7.713/98) RECONHECIDO PELO STJ E POR ESTE E. TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO CRÉDITO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CELEBRADORA DO CONTRATO – DANO MORAL RECONHECIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., em face do acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto. O acórdão embargado seguiu ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) – NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – DISPOSIÇÕES E DEVERES ESTABELECIDOS EM CONTRATO E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NEGATIVA INFUNDADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – PLANO QUE POSSUI NATUREZA DE SEGURO DE VIDA – HIPÓTESE DE ISENÇÃO (LEI Nº 7.713/98) RECONHECIDO PELO STJ E POR ESTE E. TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO CRÉDITO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CELEBRADORA DO CONTRATO – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR ADEQUADO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado a isenção do pagamento de imposto de renda por enquadrar o caso na hipótese prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88, indevida se mostra a retenção da fonte a título de imposto de renda (IR) deduzido do pagamento de seguro de vida dos beneficiários em decorrência da morte dos contratantes da apólice securitária. [...]” (TJ-MT - APL: 00328865820148110041 43451/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/05/2017). Quando não comprovada de maneira inequívoca, a responsabilidade da apelante em cumprir com sua obrigação contratual é clara e não pode ser afastada por meras alegações de ausência de documentação, especialmente porque, conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Diferentemente da rentabilidade diária, que é uma característica intrínseca dos planos de previdência, conforme estipulado no contrato entre as partes, a correção monetária tem como principal objetivo manter o poder aquisitivo dos valores devidos, impedindo que a inflação corroa o montante a ser pago e garantindo a justa compensação pelo tempo decorrido até o efetivo pagamento. É inquestionável que a Caixa Seguradora S.A., ao ter celebrado o contrato de seguro, vinculou-se à obrigação de indenizar, devendo figurar no polo passivo da presente demanda. Sem comprovada a ocorrência de diversas tratativas frustradas com a seguradora e o descaso aos seus reclamos, os segurados devem ser reparados extrapatrimonialmente em razão dos transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto” (Id. 252195191). Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta a presença do vício de omissão no julgado, na medida em que não há manifestação expressa do relator sobre os pontos vertidos no recurso, com o fim único de rediscutir a matéria e prequestionar os dispositivos e normas legais. Manifestação da parte embargada, no Id. 255592685, pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Ao julgar os feitos que lhe são conferidos, cabe ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato, conforme preleciona o art. 93, IX, da Carta Magna do país. Tem-se o seguinte posicionamento do STJ, in verbis: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079 – SP – Ag.Rg. – Rel. Min. José Delgado). Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Em relação ao prequestionamento, sabe-se que o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, bastando que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Não se exige que a decisão rebata, uma a uma, as teses levantadas ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, o magistrado não necessita dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Inclusive, o c. STJ tem se posicionado no sentido de confirmar a jurisprudência já sedimentada, vejam-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. ” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Em conclusão, não vejo no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Há de ser considerado, ainda, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos embargos, porque tempestivos e, no mérito, REJEITO-LHES. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010239-79.2022.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ALDONIL FERREIRA DOURADINHO - CPF: 496.117.041-00 (EMBARGADO), TIAGO KLEIN DIAS - CPF: 965.835.681-87 (ADVOGADO), CLAUDIO PALMA DIAS - CPF: 219.317.710-49 (ADVOGADO), NAIR MOREIRA DOURADINHO - CPF: 972.601.501-49 (EMBARGADO), JANILSON FERREIRA DOURADINHO - CPF: 030.994.688-35 (EMBARGADO), ANELISA SOUZA DOURADINHO - CPF: 385.517.248-00 (EMBARGADO), JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO - CPF: 329.954.658-96 (EMBARGADO), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.730.204/0001-76 (EMBARGANTE), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) – NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – DISPOSIÇÕES E DEVERES ESTABELECIDOS EM CONTRATO E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NEGATIVA INFUNDADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – PLANO QUE POSSUI NATUREZA DE SEGURO DE VIDA – HIPÓTESE DE ISENÇÃO (LEI Nº 7.713/98) RECONHECIDO PELO STJ E POR ESTE E. TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO CRÉDITO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CELEBRADORA DO CONTRATO – DANO MORAL RECONHECIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., em face do acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto. O acórdão embargado seguiu ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) – NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – DISPOSIÇÕES E DEVERES ESTABELECIDOS EM CONTRATO E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NEGATIVA INFUNDADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – PLANO QUE POSSUI NATUREZA DE SEGURO DE VIDA – HIPÓTESE DE ISENÇÃO (LEI Nº 7.713/98) RECONHECIDO PELO STJ E POR ESTE E. TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO CRÉDITO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CELEBRADORA DO CONTRATO – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR ADEQUADO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado a isenção do pagamento de imposto de renda por enquadrar o caso na hipótese prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88, indevida se mostra a retenção da fonte a título de imposto de renda (IR) deduzido do pagamento de seguro de vida dos beneficiários em decorrência da morte dos contratantes da apólice securitária. [...]” (TJ-MT - APL: 00328865820148110041 43451/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/05/2017). Quando não comprovada de maneira inequívoca, a responsabilidade da apelante em cumprir com sua obrigação contratual é clara e não pode ser afastada por meras alegações de ausência de documentação, especialmente porque, conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Diferentemente da rentabilidade diária, que é uma característica intrínseca dos planos de previdência, conforme estipulado no contrato entre as partes, a correção monetária tem como principal objetivo manter o poder aquisitivo dos valores devidos, impedindo que a inflação corroa o montante a ser pago e garantindo a justa compensação pelo tempo decorrido até o efetivo pagamento. É inquestionável que a Caixa Seguradora S.A., ao ter celebrado o contrato de seguro, vinculou-se à obrigação de indenizar, devendo figurar no polo passivo da presente demanda. Sem comprovada a ocorrência de diversas tratativas frustradas com a seguradora e o descaso aos seus reclamos, os segurados devem ser reparados extrapatrimonialmente em razão dos transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto” (Id. 252195191). Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta a presença do vício de omissão no julgado, na medida em que não há manifestação expressa do relator sobre os pontos vertidos no recurso, com o fim único de rediscutir a matéria e prequestionar os dispositivos e normas legais. Manifestação da parte embargada, no Id. 255592685, pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Ao julgar os feitos que lhe são conferidos, cabe ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato, conforme preleciona o art. 93, IX, da Carta Magna do país. Tem-se o seguinte posicionamento do STJ, in verbis: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079 – SP – Ag.Rg. – Rel. Min. José Delgado). Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Em relação ao prequestionamento, sabe-se que o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, bastando que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Não se exige que a decisão rebata, uma a uma, as teses levantadas ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, o magistrado não necessita dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Inclusive, o c. STJ tem se posicionado no sentido de confirmar a jurisprudência já sedimentada, vejam-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. ” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Em conclusão, não vejo no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Há de ser considerado, ainda, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos embargos, porque tempestivos e, no mérito, REJEITO-LHES. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Janeiro de 2025 a 24 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
EMBARGADO: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010239-79.2022.8.11.0006
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010239-79.2022.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ALDONIL FERREIRA DOURADINHO - CPF: 496.117.041-00 (APELADO), TIAGO KLEIN DIAS - CPF: 965.835.681-87 (ADVOGADO), CLAUDIO PALMA DIAS - CPF: 219.317.710-49 (ADVOGADO), NAIR MOREIRA DOURADINHO - CPF: 972.601.501-49 (APELADO), JANILSON FERREIRA DOURADINHO - CPF: 030.994.688-35 (APELADO), ANELISA SOUZA DOURADINHO - CPF: 385.517.248-00 (APELADO), JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO - CPF: 329.954.658-96 (APELADO), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.730.204/0001-76 (APELANTE), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) – NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – DISPOSIÇÕES E DEVERES ESTABELECIDOS EM CONTRATO E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NEGATIVA INFUNDADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – PLANO QUE POSSUI NATUREZA DE SEGURO DE VIDA – HIPÓTESE DE ISENÇÃO (LEI Nº 7.713/98) RECONHECIDO PELO STJ E POR ESTE E. TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO CRÉDITO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CELEBRADORA DO CONTRATO – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR ADEQUADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado a isenção do pagamento de imposto de renda por enquadrar o caso na hipótese prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88, indevida se mostra a retenção da fonte a título de imposto de renda (IR) deduzido do pagamento de seguro de vida dos beneficiários em decorrência da morte dos contratantes da apólice securitária. [...]” (TJ-MT - APL: 00328865820148110041 43451/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/05/2017). Quando não comprovada de maneira inequívoca, a responsabilidade da apelante em cumprir com sua obrigação contratual é clara e não pode ser afastada por meras alegações de ausência de documentação, especialmente porque, conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” Diferentemente da rentabilidade diária, que é uma característica intrínseca dos planos de previdência, conforme estipulado no contrato entre as partes, a correção monetária tem como principal objetivo manter o poder aquisitivo dos valores devidos, impedindo que a inflação corroa o montante a ser pago e garantindo a justa compensação pelo tempo decorrido até o efetivo pagamento. É inquestionável que a Caixa Seguradora S.A., ao ter celebrado o contrato de seguro, vinculou-se à obrigação de indenizar, devendo figurar no polo passivo da presente demanda. Sem comprovada a ocorrência de diversas tratativas frustradas com a seguradora e o descaso aos seus reclamos, os segurados devem ser reparados extrapatrimonialmente em razão dos transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cáceres que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 1010239-79.2022.8.11.0006, movida por JOÃO FERREIRA DOURADINHO FILHO e outros, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “condenar a ré ao pagamento aos autores do saldo depositado no plano de previdência de titularidade do Sr. BRITUALDO FERREIRA DOURADINHO, com correção monetária desde o requerimento administrativo (momento em que passou a ser exigível a dívida não paga) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ilícito contratual) na forma estabelecida na proposta de adesão: 25% para ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, 25% para JANILSON FERREIRA DOURADINHO, 25% para ZILDA DOURADINHO SALOME, 12,5% para ANELISA SOUZA DOURADINHO MARIN e 12,5% para JOÃO FERREIRA DOURADINHO FILHO e; - condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser, até o efetivo pagamento, monetariamente corrigido, a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir desta decisão”. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a recorrente sustenta que a retenção do Imposto de Renda sobre o montante pago a título de indenização securitária é legítima, alegando que os valores incorporados ao saldo do plano de previdência privada (VGBL) sofrem incidência tributária. No mais, em síntese argumenta que: (i) a atualização monetária desde o requerimento administrativo caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que a rentabilidade do plano cobre essa atualização; (ii) a inexistência de recusa no pagamento, mas sim a necessidade de documentos para a conclusão da regulação; (iii) a ilegitimidade passiva da Caixa Vida e Previdência S.A. para figurar como ré no polo passivo da demanda; e, por fim, (iv) a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. As contrarrazões foram apresentadas, no Id. 232332773, por meio das quais a parte adversa pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ajuizada pelos ora Apelados Adonil Ferreira Douradinho, Janilson Ferreira Douradinho, Zilda Douradinho Salomé, Anelisa Souza Douradinho Marin e João Ferreira Douradinho Filho, em virtude do falecimento do Sr. Britualdo Ferreira Douradinho, titular do referido plano. Ressai dos autos que os apelados são herdeiros diretos do falecido e beneficiários da apólice de seguro VGBL contratada junto à Apelante, Caixa Vida e Previdência S.A. A ação foi intentada com o objetivo de receber o valor acertado no contrato de seguro de vida, devidamente atualizado e corrigido, uma vez que encontraram resistência por parte da Apelante em efetuar o pagamento integral do benefício assegurado. Após o regular processamento, sobreveio sentença de mérito que condenou a apelante ao pagamento integral do saldo do plano de previdência privada aos apelados, com correção monetária desde o requerimento administrativo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, a apelante recorre da sentença sob o argumento de que é legítima a retenção do Imposto de Renda sobre o montante pago a título de indenização securitária, bem como que a atualização monetária desde o requerimento administrativo caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que a rentabilidade do plano cobre essa atualização, além da inexistência de recusa no pagamento, mas sim a necessidade de documentos para a conclusão da regulação e ilegitimidade passiva da Caixa Vida e Previdência S.A. para figurar como ré no polo passivo da demanda. Por fim, discorre sobre a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. Pois bem. DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o denominado “plano VGBL”, tem natureza de contrato de seguro de vida: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL. NATUREZA DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante por entender que as aplicações em VGBL se caracterizariam como seguro de pessoas, segundo a Superintendência de Seguros Privados Susep, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2º da Lei estadual n. 8.821/1989, que trata das hipóteses de incidência do imposto. 2. Há recentes decisões monocráticas, em ambas as Turmas da Primeira Seção, que negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, em casos análogos, reconhecendo que o "denominado plano VGBL, nos termos do art. 794 do Código Civil, tem natureza de contrato de seguro de vida, não integrando o acervo hereditário do de cujus, para todos os fins de direito, o que afasta, por consequência, a incidência do ITCMD" (AREsp 756.611/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/2/2021). A propósito: AREsp 1.766.626/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/5/2021; REsp 1.904.243/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2021; e AREsp 1.755.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/20. 3. Precedente recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de que com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005. (REsp n. 1.961.488/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 1711/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1676655 RS 2020/0056270-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). E conforme previsto no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências), estão isentos do Imposto de Renda os valores recebidos a título de capital de apólices de seguro ou pecúlio pagos por morte do segurado. Em caso análogo, este e. Tribunal já se posicionou no sentido de que, por enquadrar-se na hipótese prevista no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88, a retenção dos valores é indevida. Tal decisão afirma que os valores recebidos pelos beneficiários de apólices de seguro de vida, decorrentes da morte dos contratantes, são isentos de Imposto de Renda, senão vejamos o precedente: “TJ-MT - APL: 00328865820148110041 43451/2016: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM SEGURO DE VIDA – MORTE DE GENITORES - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – HIPÓTESE DE ISENÇÃO – LEI Nº 7.713/98 - RETENÇÃO DOS VALORES INDEVIDA – APELO DESPROVIDO. [...] 2. Comprovado a isenção do pagamento de imposto de renda por enquadrar o caso na hipótese prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88, indevida se mostra a retenção da fonte a título de imposto de renda (IR) deduzido do pagamento de seguro de vida dos beneficiários em decorrência da morte dos contratantes da apólice securitária. [...]” (TJ-MT - APL: 00328865820148110041 43451/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/05/2017). Portanto, sendo indevida a retenção do Imposto de Renda sobre o valor da indenização securitária, deve ser mantida a parte da sentença que determinou o pagamento integral do valor devido aos apelados. DA INEXISTÊNCIA DE RECUSA E DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A apelante alega que o pagamento não foi realizado devido à suposta ausência de apresentação de toda a documentação necessária. Sem razão, contudo. A falta de apresentação de documentos previstos nas condições gerais do seguro, para a regulação administrativa do sinistro, por si só, não é suficiente para obstar o direito ao recebimento da indenização securitária. Nesse contexto, caberia à Apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados, o que não foi feito em sede de contestação. Quando não comprovada de maneira inequívoca, a responsabilidade da apelante em cumprir com sua obrigação contratual é clara e não pode ser afastada por meras alegações de ausência de documentação, especialmente porque, conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Assim, sendo o contrato estabelecido entre as partes, bem como a legislação vigente, claros ao dispor os deveres da seguradora, se revela infundada a simples alegação de insuficiência de documentação para eximir a negativa de pagamento atempado do prêmio. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A recorrente sustenta que a atualização monetária desde o requerimento administrativo caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que a rentabilidade do plano cobre essa atualização. Diferentemente da rentabilidade diária, que é uma característica intrínseca dos planos de previdência, conforme estipulado no contrato entre as partes, a correção monetária tem como principal objetivo manter o poder aquisitivo dos valores devidos, impedindo que a inflação corroa o montante a ser pago e garantindo a justa compensação pelo tempo decorrido até o efetivo pagamento. O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, mas a correção monetária não se enquadra nessa vedação, pois não representa um ganho adicional, mas sim a manutenção do valor real do crédito devido. A correção monetária é um direito do credor para evitar que a desvalorização da moeda reduza o valor do montante a ser recebido, enquanto a rentabilidade diária é um retorno sobre o investimento, conforme as condições contratuais. Sem motivos, portanto, para afastar a incidência de correção monetária desde o requerimento administrativo (momento em que passou a ser exigível a dívida não paga) sobre o saldo depositado no plano de previdência. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA O artigo 757 do Código Civil estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Se a Caixa Seguradora S.A. possui autorização legal e está devidamente habilitada a operar seguros, condição necessária e suficiente para corroborar sua legitimidade para responder pelas obrigações contratuais assumidas. Desse modo, é inquestionável que a Caixa Seguradora S.A., ao ter celebrado o contrato de seguro, vinculou-se à obrigação de indenizar, devendo figurar no polo passivo da presente demanda. DOS DANOS MORAIS Como bem consignado na sentença, não é possível desconsiderar que os fatos narrados na inicial ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Diante dos acontecimentos descritos, notório reconhecer que os autores experimentaram transtornos e aborrecimentos com desperdício de tempo além do razoável. Ademais, comprovam a ocorrência dos danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois segundo o acórdão proferido no REsp 1.634.851/RJ, é necessário que as atitudes da parte requerida “se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado ou, ao menos, atenuado”; os recorridos demonstraram a ocorrência de diversas tratativas frustradas com a seguradora e o descaso aos seus reclamos. Nesta trilha, a indenização imposta no ato sentencial em de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral, cumprirá a finalidade de inibir a seguradora à repetição do ato lesivo, considerando-se a sua capacidade econômica, bem como de proceder à imediata reparação do erro. Ainda, em relação aos ofendidos, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma confortá-los, amenizando o constrangimento que suportaram pelos contratempos e aborrecimentos sofridos. Em conclusão, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum recorrido está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010239-79.2022.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ALDONIL FERREIRA DOURADINHO - CPF: 496.117.041-00 (APELADO), TIAGO KLEIN DIAS - CPF: 965.835.681-87 (ADVOGADO), CLAUDIO PALMA DIAS - CPF: 219.317.710-49 (ADVOGADO), NAIR MOREIRA DOURADINHO - CPF: 972.601.501-49 (APELADO), JANILSON FERREIRA DOURADINHO - CPF: 030.994.688-35 (APELADO), ANELISA SOUZA DOURADINHO - CPF: 385.517.248-00 (APELADO), JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO - CPF: 329.954.658-96 (APELADO), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.730.204/0001-76 (APELANTE), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) – NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – DISPOSIÇÕES E DEVERES ESTABELECIDOS EM CONTRATO E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NEGATIVA INFUNDADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – PLANO QUE POSSUI NATUREZA DE SEGURO DE VIDA – HIPÓTESE DE ISENÇÃO (LEI Nº 7.713/98) RECONHECIDO PELO STJ E POR ESTE E. TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO CRÉDITO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CELEBRADORA DO CONTRATO – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR ADEQUADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado a isenção do pagamento de imposto de renda por enquadrar o caso na hipótese prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88, indevida se mostra a retenção da fonte a título de imposto de renda (IR) deduzido do pagamento de seguro de vida dos beneficiários em decorrência da morte dos contratantes da apólice securitária. [...]” (TJ-MT - APL: 00328865820148110041 43451/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/05/2017). Quando não comprovada de maneira inequívoca, a responsabilidade da apelante em cumprir com sua obrigação contratual é clara e não pode ser afastada por meras alegações de ausência de documentação, especialmente porque, conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” Diferentemente da rentabilidade diária, que é uma característica intrínseca dos planos de previdência, conforme estipulado no contrato entre as partes, a correção monetária tem como principal objetivo manter o poder aquisitivo dos valores devidos, impedindo que a inflação corroa o montante a ser pago e garantindo a justa compensação pelo tempo decorrido até o efetivo pagamento. É inquestionável que a Caixa Seguradora S.A., ao ter celebrado o contrato de seguro, vinculou-se à obrigação de indenizar, devendo figurar no polo passivo da presente demanda. Sem comprovada a ocorrência de diversas tratativas frustradas com a seguradora e o descaso aos seus reclamos, os segurados devem ser reparados extrapatrimonialmente em razão dos transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cáceres que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 1010239-79.2022.8.11.0006, movida por JOÃO FERREIRA DOURADINHO FILHO e outros, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “condenar a ré ao pagamento aos autores do saldo depositado no plano de previdência de titularidade do Sr. BRITUALDO FERREIRA DOURADINHO, com correção monetária desde o requerimento administrativo (momento em que passou a ser exigível a dívida não paga) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ilícito contratual) na forma estabelecida na proposta de adesão: 25% para ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, 25% para JANILSON FERREIRA DOURADINHO, 25% para ZILDA DOURADINHO SALOME, 12,5% para ANELISA SOUZA DOURADINHO MARIN e 12,5% para JOÃO FERREIRA DOURADINHO FILHO e; - condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser, até o efetivo pagamento, monetariamente corrigido, a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir desta decisão”. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a recorrente sustenta que a retenção do Imposto de Renda sobre o montante pago a título de indenização securitária é legítima, alegando que os valores incorporados ao saldo do plano de previdência privada (VGBL) sofrem incidência tributária. No mais, em síntese argumenta que: (i) a atualização monetária desde o requerimento administrativo caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que a rentabilidade do plano cobre essa atualização; (ii) a inexistência de recusa no pagamento, mas sim a necessidade de documentos para a conclusão da regulação; (iii) a ilegitimidade passiva da Caixa Vida e Previdência S.A. para figurar como ré no polo passivo da demanda; e, por fim, (iv) a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. As contrarrazões foram apresentadas, no Id. 232332773, por meio das quais a parte adversa pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ajuizada pelos ora Apelados Adonil Ferreira Douradinho, Janilson Ferreira Douradinho, Zilda Douradinho Salomé, Anelisa Souza Douradinho Marin e João Ferreira Douradinho Filho, em virtude do falecimento do Sr. Britualdo Ferreira Douradinho, titular do referido plano. Ressai dos autos que os apelados são herdeiros diretos do falecido e beneficiários da apólice de seguro VGBL contratada junto à Apelante, Caixa Vida e Previdência S.A. A ação foi intentada com o objetivo de receber o valor acertado no contrato de seguro de vida, devidamente atualizado e corrigido, uma vez que encontraram resistência por parte da Apelante em efetuar o pagamento integral do benefício assegurado. Após o regular processamento, sobreveio sentença de mérito que condenou a apelante ao pagamento integral do saldo do plano de previdência privada aos apelados, com correção monetária desde o requerimento administrativo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, a apelante recorre da sentença sob o argumento de que é legítima a retenção do Imposto de Renda sobre o montante pago a título de indenização securitária, bem como que a atualização monetária desde o requerimento administrativo caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que a rentabilidade do plano cobre essa atualização, além da inexistência de recusa no pagamento, mas sim a necessidade de documentos para a conclusão da regulação e ilegitimidade passiva da Caixa Vida e Previdência S.A. para figurar como ré no polo passivo da demanda. Por fim, discorre sobre a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. Pois bem. DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o denominado “plano VGBL”, tem natureza de contrato de seguro de vida: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL. NATUREZA DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante por entender que as aplicações em VGBL se caracterizariam como seguro de pessoas, segundo a Superintendência de Seguros Privados Susep, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2º da Lei estadual n. 8.821/1989, que trata das hipóteses de incidência do imposto. 2. Há recentes decisões monocráticas, em ambas as Turmas da Primeira Seção, que negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, em casos análogos, reconhecendo que o "denominado plano VGBL, nos termos do art. 794 do Código Civil, tem natureza de contrato de seguro de vida, não integrando o acervo hereditário do de cujus, para todos os fins de direito, o que afasta, por consequência, a incidência do ITCMD" (AREsp 756.611/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/2/2021). A propósito: AREsp 1.766.626/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/5/2021; REsp 1.904.243/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2021; e AREsp 1.755.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/20. 3. Precedente recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de que com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005. (REsp n. 1.961.488/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 1711/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1676655 RS 2020/0056270-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). E conforme previsto no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências), estão isentos do Imposto de Renda os valores recebidos a título de capital de apólices de seguro ou pecúlio pagos por morte do segurado. Em caso análogo, este e. Tribunal já se posicionou no sentido de que, por enquadrar-se na hipótese prevista no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88, a retenção dos valores é indevida. Tal decisão afirma que os valores recebidos pelos beneficiários de apólices de seguro de vida, decorrentes da morte dos contratantes, são isentos de Imposto de Renda, senão vejamos o precedente: “TJ-MT - APL: 00328865820148110041 43451/2016: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM SEGURO DE VIDA – MORTE DE GENITORES - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – HIPÓTESE DE ISENÇÃO – LEI Nº 7.713/98 - RETENÇÃO DOS VALORES INDEVIDA – APELO DESPROVIDO. [...] 2. Comprovado a isenção do pagamento de imposto de renda por enquadrar o caso na hipótese prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88, indevida se mostra a retenção da fonte a título de imposto de renda (IR) deduzido do pagamento de seguro de vida dos beneficiários em decorrência da morte dos contratantes da apólice securitária. [...]” (TJ-MT - APL: 00328865820148110041 43451/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/05/2017). Portanto, sendo indevida a retenção do Imposto de Renda sobre o valor da indenização securitária, deve ser mantida a parte da sentença que determinou o pagamento integral do valor devido aos apelados. DA INEXISTÊNCIA DE RECUSA E DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A apelante alega que o pagamento não foi realizado devido à suposta ausência de apresentação de toda a documentação necessária. Sem razão, contudo. A falta de apresentação de documentos previstos nas condições gerais do seguro, para a regulação administrativa do sinistro, por si só, não é suficiente para obstar o direito ao recebimento da indenização securitária. Nesse contexto, caberia à Apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados, o que não foi feito em sede de contestação. Quando não comprovada de maneira inequívoca, a responsabilidade da apelante em cumprir com sua obrigação contratual é clara e não pode ser afastada por meras alegações de ausência de documentação, especialmente porque, conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Assim, sendo o contrato estabelecido entre as partes, bem como a legislação vigente, claros ao dispor os deveres da seguradora, se revela infundada a simples alegação de insuficiência de documentação para eximir a negativa de pagamento atempado do prêmio. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A recorrente sustenta que a atualização monetária desde o requerimento administrativo caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que a rentabilidade do plano cobre essa atualização. Diferentemente da rentabilidade diária, que é uma característica intrínseca dos planos de previdência, conforme estipulado no contrato entre as partes, a correção monetária tem como principal objetivo manter o poder aquisitivo dos valores devidos, impedindo que a inflação corroa o montante a ser pago e garantindo a justa compensação pelo tempo decorrido até o efetivo pagamento. O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, mas a correção monetária não se enquadra nessa vedação, pois não representa um ganho adicional, mas sim a manutenção do valor real do crédito devido. A correção monetária é um direito do credor para evitar que a desvalorização da moeda reduza o valor do montante a ser recebido, enquanto a rentabilidade diária é um retorno sobre o investimento, conforme as condições contratuais. Sem motivos, portanto, para afastar a incidência de correção monetária desde o requerimento administrativo (momento em que passou a ser exigível a dívida não paga) sobre o saldo depositado no plano de previdência. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA O artigo 757 do Código Civil estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Se a Caixa Seguradora S.A. possui autorização legal e está devidamente habilitada a operar seguros, condição necessária e suficiente para corroborar sua legitimidade para responder pelas obrigações contratuais assumidas. Desse modo, é inquestionável que a Caixa Seguradora S.A., ao ter celebrado o contrato de seguro, vinculou-se à obrigação de indenizar, devendo figurar no polo passivo da presente demanda. DOS DANOS MORAIS Como bem consignado na sentença, não é possível desconsiderar que os fatos narrados na inicial ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Diante dos acontecimentos descritos, notório reconhecer que os autores experimentaram transtornos e aborrecimentos com desperdício de tempo além do razoável. Ademais, comprovam a ocorrência dos danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois segundo o acórdão proferido no REsp 1.634.851/RJ, é necessário que as atitudes da parte requerida “se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado ou, ao menos, atenuado”; os recorridos demonstraram a ocorrência de diversas tratativas frustradas com a seguradora e o descaso aos seus reclamos. Nesta trilha, a indenização imposta no ato sentencial em de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral, cumprirá a finalidade de inibir a seguradora à repetição do ato lesivo, considerando-se a sua capacidade econômica, bem como de proceder à imediata reparação do erro. Ainda, em relação aos ofendidos, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma confortá-los, amenizando o constrangimento que suportaram pelos contratempos e aborrecimentos sofridos. Em conclusão, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum recorrido está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Novembro de 2024 a 08 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
28/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Novembro de 2024 a 08 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1010239-79.2022.8.11.0006..
REU: CAIXA SEGURADORA S.A., CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
AUTOR(A): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Aclaratórios opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos quais se insurge contra a sentença retro (id 155873063). Certificou-se a tempestividade recursal (id 156492793). Contrarrazões ao id 157291951. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no sentença embargada, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita por meio do recurso competente. Ressalto que os embargos manejados não pretendem o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, tampouco erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado. Com efeito, da leitura dos embargos, extrai-se que a pretensão é de pura de retratação do Juízo ante a irresignação quanto ao resultado da demanda, o que não se admite nesta via, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS ELENCADOS DO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (EDcl no MS 21.315/DF).Ainda que para fins de prequestionamento, devem, necessariamente, estar presentes os vícios apontados nesse dispositivo. (ED 96017/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 12/09/2017). Não obstante, ressalto que a sentença devidamente estabeleceu a forma de atualização do saldo do plano de previdência privada em favor dos autores, não havendo também que se falar em omissão quanto à determinação para retenção de valor correspondente à incidência de tributos, porquanto não fazia parte da matéria posta sob análise do juízo, de modo que urge consignar mais uma vez que a sentença foi bastante clara e detalhada quanto ao saldo que deve ser pago à parte autora, não padecendo de omissão. De igual modo, tenho que a sentença igualmente fundamentou a condenação em danos morais, restando indene de vício material. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) Intime-se. Cumpra-se; d) Às providências.
28/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1010239-79.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ALDONIL FERREIRA DOURADINHO e outros (4) ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TIAGO KLEIN DIAS, CLAUDIO PALMA DIAS POLO PASSIVO: CAIXA SEGURADORA S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUERENDO CONTRARAZOAR O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS. 21 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1010239-79.2022.8.11.0006..
REU: CAIXA SEGURADORA S.A., CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
AUTOR(A): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais ajuizada por ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, ZILDA DOURADINHO SALOMÉ, JANILSON FERREIRA DOURADINHO e JOÃO FERREIRA DOURADINHO, este falecido, representado por ANELISA SOUZA DOURADINHO MARIN e JOÃO FERREIRA DOURADINHO FILHO em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual sustentam, em síntese, que são beneficiários da proposta nº 8087017000173- 1, certificado 15755110 e, após o falecimento do segurado Britualdo Ferreira Douradinho em 13/10/2019, não houve o pagamento da cobertura securitária, apesar do pedido administrativo, razão pela qual se volta ao Poder Judiciário. Requer que a seguradora seja compelida ao pagamento do prêmio contratado, bem como a condenação de danos morais em R$40.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial e a respectiva emenda ao id 105435770. Sobreveio audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a acordo (id 110538208). Contestação pela requerida CAIXA SEGURADORA S/A ao id 112076138. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defendeu a inexistência de responsabilidade por completa ausência de vínculo com o beneficiário, pugnando pela improcedência da ação. Contestação pela requerida CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao id 112252715 em que preliminarmente requereu a exclusão da Caixa Seguradora do polo passivo. No mérito sustentou que na via administrativa não houve o fornecimento da documentação indispensável, razão pela qual requereu que o pedido seja julgado improcedente, assim como os danos morais, ante a ausência de conduta ilícita pela seguradora. Réplica ao id 115011593. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 125162885, id 125229780), com exceção da requerida CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que pugnou pela produção de prova documental consistente na entrega de documentos específicos pela parte autora (id 125167393). Sobreveio decisão saneadora ao id 138120654, na qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de instrução, a qual foi cancelada por força da decisão de id 147928257, que remeteu o feito para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não obstante a petição de id 148904975, porquanto já precluso o direito de requerer provas em vista da decisão saneadora de id 138120654 que delimitou a produção de provas no feito, a qual não foi objeto de discordância pelas partes. Superadas as questões preliminares, no mérito, é caso de procedência dos pedidos. De início, aplicáveis à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal. Neste diapasão, indiscutível que a parte autora é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica estabelecida. Por outro lado, a empresa ré é detentora de todas as informações técnicas que poderão elucidar os pontos controvertidos da presente lide. Assim, em observância ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deve ser invertido. Quanto ao cerne da questão, os documentos juntados à inicial demonstram que o falecido BRITUALDO FERREIRA DOURADINHO, genitor dos autores ALDONIL (id 102901257), JANILSON (id 102901260), ZILDA (id 102901263) e avô paterno dos autores ANELISA (id 102901259) e JOÃO FILHO (id 102901262), estes dois últimos, filhos de JOÃO FERREIRA DOURADINHO, filho do falecido e beneficiário, contratou plano de previdência, proposta nº 8087017000173-1, Processo SUSEP 15414.900529/2013-63, (id 112254301), com aporte inicial correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A própria ré reconhece a contratação e a validade do plano de previdência, não havendo qualquer controvérsia neste ponto, sendo que informa o saldo atual de R$562.763,63 na reserva do plano. O contrato foi legitimamente formalizado e não existe notícia de inadimplência/descumprimento contratual anterior ao falecimento. Igualmente foi trazido documento que comprova o óbito (id 102901252), também não impugnado pela parte ré. O contrato do plano de previdência adquirido pelo assistido (id 112254302) prevê o pagamento de renda mensal por prazo certo que, em caso de falecimento deste, será revertido o pagamento aos beneficiários na proporção de rateio estabelecida, sendo que, em caso de falecimento de algum dos beneficiários, a renda será paga aos seus sucessores legítimos (item IV, §§2º e 4º). Vê-se que os beneficiários foram indicados pelo contratante, sendo seus filhos, e havendo o falecimento de um deles, legítimo o recebimento pelos seus sucessores, netos do contratante. Neste sentido, colhe-se jurisprudência: “Previdência privada. VGBL. Cobrança. Pretensão dos autores, filhos do falecido proponente, à complementação de pagamentos efetuados. Sentença de procedência. Documentação que confirma as propostas com opções de beneficiários específicos e de herdeiros legais. Assinatura digital validada, sem demonstração de vinculação a número de telefone do proponente. Pagamentos que devem ser conforme os beneficiários indicados. Não aplicação da regra de exceção do art. 792 do CC, que implicou na distribuição de metade à viúva, com regime de separação obrigatória e metade aos herdeiros. Desconto dos tributos assinalado na sentença. Recurso não provido, com observação. A regra do art. 792 do CC somente cabe ser aplicada na ausência de indicação de beneficiários, sem vinculação ao caso concreto em que houve escolha para cada proposta. Foram apresentadas cinco contratadas na forma eletrônica, com assinaturas digitais, concluídas pela instituição previdenciária, ou seja, não há cabimento para condicionar a eficácia da opção à vinculação de telefone do proponente, até porque o sistema eletrônico foi utilizado, com conclusão e sem qualquer notificação posterior. Ainda, a não localização pela ré de proposta não a isenta de cumprir a opção constante do certificado e corroborada nos autos. A divisão deve contemplar os herdeiros legais naquelas especificadas (art. 1829, I, CC)." (TJSP; Apelação Cível 1001794-29.2021.8.26.0123; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022 A tese defensiva, por outro lado, restringe-se a argumentar que os requerentes não apresentaram extrajudicialmente os documentos para conclusão da regulação do sinistro, o que face ao pedido administrativo e ao ajuizamento da ação, com a documentação pertinente, não procede. A requerida destaca que ainda pendia de envio procuração pública outorgando poderes ao Sr. Janilson, haja vista que a proposta de adesão foi assinada digitalmente pelo celular do mesmo, o que foi atendido ao id 102901265. Ademais, com a assinatura digital finalizada pela instituição ainda que em telefone diverso do proponente, a contratação foi concluída e sem qualquer notificação posterior, de modo que não cabe neste momento questionar a eficácia da contratação. Destarte, a contratação é plenamente válida e eficaz, sem que houvesse problemas quanto à documentação quando da contratação, uma vez que tal averiguação seria de responsabilidade da ré. In casu, os documentos comprovam que os autores foram instituídos como beneficiários do plano de previdência contratado pelo falecido, de modo que não há motivo para recusa do pagamento do resgate, nem há que se cogitar de documentação suplementar, pois devidamente instruído o sinistro. Quando da assinatura e contratação da proposta de previdência privada, verifica-se que a ré não informou nenhuma exigência quanto a eventual falta de procuração. Logo, não tendo como ser feita uma nova procuração, tendo em vista o falecimento e, considerando que a contratação foi válida à época, de rigor a condenação da ré à liberação dos valores existentes com relação a proposta ora debatida. Dessa forma, é incabível a alegação de indisponibilidade de pagamento ante a ausência de documento que a ré já possuía, pois ela está devidamente munida do necessário à comprovação da vontade do segurado quando da lavratura do contrato. Com referência aos danos morais, não é possível desconsiderar que os fatos narrados na inicial ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Diante dos acontecimentos descritos, notório reconhecer que os autores experimentaram transtorno e aborrecimentos com desperdício de tempo além do razoável. Ademais, comprovam a ocorrência dos danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois segundo o acórdão proferido no REsp 1.634.851/RJ, é necessário que às atitudes da parte requerida “se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado ou, ao menos, atenuado”; os autores demonstraram a ocorrência de diversas tratativas frustradas com a ré e o descaso aos seus reclamos. Atendendo às finalidades pedagógicas do instituto do dano moral que deve levar em consideração a capacidade econômica dos ofensores e as condições pessoais do ofendido, evitando-se que configure causa de enriquecimento indevido, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: - condenar a ré ao pagamento aos autores do saldo depositado no plano de previdência de titularidade do Sr. BRITUALDO FERREIRA DOURADINHO, com correção monetária desde o requerimento administrativo (momento em que passou a ser exigível a dívida não paga) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ilícito contratual) na forma estabelecida na proposta de adesão: 25% para ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, 25% para JANILSON FERREIRA DOURADINHO, 25% para ZILDA DOURADINHO SALOME, 12,5% para ANELISA SOUZA DOURADINHO MARIN e 12,5% para JOÃO FERREIRA DOURADINHO FILHO e; - condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser, até o efetivo pagamento, monetariamente corrigido, a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir desta decisão. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, conforme a súmula nº 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação corrigidos. Intimem-se. Cumpra-se.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1010239-79.2022.8.11.0006..
REU: CAIXA SEGURADORA S.A., CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Em atenta análise do feito, reputo que o mesmo prescinde de dilação probatória, porquanto nenhuma das partes postulou pela colheita de prova oral, vide id's 125162885, 125167393 e 125229780. Destarte, chamo o feito a ordem para o fim de revogar parcialmente a decisão de id 138120654 tão somente no ponto em que deferiu a produção de prova oral, eis que não requerida e desnecessária para o deslinde do feito, razão pela qual, CANCELO a solenidade agendada para a presente data. Por fim, concluo que a ação encontra-se apta ao julgamento.
AUTOR(A): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO Intime-se com urgência acerca do cancelamento. Após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1010239-79.2022.8.11.0006..
REU: CAIXA SEGURADORA S.A., CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Em atenta análise do feito, reputo que o mesmo prescinde de dilação probatória, porquanto nenhuma das partes postulou pela colheita de prova oral, vide id's 125162885, 125167393 e 125229780. Destarte, chamo o feito a ordem para o fim de revogar parcialmente a decisão de id 138120654 tão somente no ponto em que deferiu a produção de prova oral, eis que não requerida e desnecessária para o deslinde do feito, razão pela qual, CANCELO a solenidade agendada para a presente data. Por fim, concluo que a ação encontra-se apta ao julgamento.
AUTOR(A): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO Intime-se com urgência acerca do cancelamento. Após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1010239-79.2022.8.11.0006..
REU: CAIXA SEGURADORA S.A., CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
AUTOR(A): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
Vistos. Informo as partes que, em razão da saúde deste magistrado, ficará impossibilitado de realizar o ato agendado para data de hoje. Desta forma, com a necessidade do reagendamento da audiência de instrução julgamento, fica agendada para dia, 20/03/2024 13:30 – 14:30 Em tempo, informo que a realização da audiência supra dar-se-á por meio de videoconferência da forma abaixo descrita, sendo que ficará disponível uma sala no prédio do Fórum da comarca, na qual será viabilizada a participação das partes, advogados e/ou testemunhas do processo na audiência, em caso de eventualmente enfrentarem dificuldades de acesso, respeitadas as medidas de prevenção do contágio viral. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjU1MGFhNjEtYjk4ZC00MGNjLTkzOWMtNTBmZDRiNDc0YWE5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522efc8ba21-8d11-4627-b9dc-e47356b5239c%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=38a44b5e-3996-4ecb-9367-7a53ba8c3255&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true c) Ao acessar o link, aguarde na sala de espera chamada “lobby” até que seja oportunamente autorizada sua entrada na sala de audiência. Intime-se as partes, advogados, testemunhas para, no caso de enfrentarem qualquer dificuldade de acesso ao link da sala de audiência e, ainda assim deixarem de realizar o acesso à sala virtual por meio do equipamento disponibilizado no prédio do Fórum, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão ou outro cabível. Em tempo, atente-se a secretaria para que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados pelas partes. Proceda a secretaria as expedições necessárias, em tempo hábil para cumprimento. As testemunhas deverão ser intimadas pelas partes, conforme diretrizes do novo código de processo civil. Cumpra-se. Às providências.
07/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1010239-79.2022.8.11.0006..
REU: CAIXA SEGURADORA S.A., CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
requeridas: Pelo autor foi requerido julgamento antecipado no mérito, nos termos do Art. 355, I do Novo CPC. Pela Requerida, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção (id. Num. 112252715 - Pág. 21), assim como à intimação do autor para apresentar e preencher os documentos não apresentados administrativamente (id. Num. 125167393 - Pág. 1). Pela Requerida, CAIXA SEGURADORA S/A, informa que não há outras provas a produzir, ao menos quando necessário para contrapor eventual alegação da parte autora id. Num. 125162885 - Pág. 1). Portanto, não havendo acolhimento da preliminar arguida, e não visualizando qualquer vício nos autos, o seu prosseguimento é medida impositiva. IV. Da Fixação dos Pontos Controvertidos. Não havendo outra questão incidental a ser resolvida, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas em torno da causa de pedir e pedido da presente ação: Nesse quadro, fixa-se como controvertidos os seguintes pontos: A) O serviço fora contratado junto às requeridas; B)
Intimação - DECISÃO DE SANEAMENTO AUTOR(A): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovido por ALDONIL FERREIRA DOURADINHO e outros em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Do relatório: Os autores pugnam pela condenação das Requeridas ao pagamento do prêmio referente ao seguro de vida de seu genitor, BRITUALDO FERREIRA DOURADINHO, falecido em 13/10/2019, proposta nº 8087017000173- 1, certificado 15755110, bem como ao pagamento por danos morais sofridos, estes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), requerem a inversão do ônus da prova, determinando as Requerida que tragam aos autos cópia do contrato original. Asseveram que comparecerem diversas vezes na Agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Cáceres/MT, onde foi realizado o contrato de seguro, as repostas eram sempre as mesmas, que a Caixa Econômica Federal não era responsável pelo respectivo seguro, que os beneficiários deveriam entrar diretamente em contato com a seguradora. Apesar dos diversos protocolos abertos até a presente data as Requeridas ainda não pagaram o prêmio do seguro que os beneficiários têm direito. 31/05/2022 22053913099, 10/06/2022 220639397148, 13/06/2022 220639415090, 13/06/2022 220639419952, 28/06/2022 220636344843, 28/06/2022 220639639460, 28/06/2022 220639650122. Pelos autores foram acostados aos autos diversos documentos, certidão de óbito id. Num. 102901252 - Pág. 1, documentos pessoais e de moradia dos autores (id. Num. 102901257 - Pág. 1 seguintes), procuração “ad judicia” id. Num. 102901266 - Pág. 1/5 e id. Num. 102901268 - Pág. 1), autorização dos beneficiários para recebimento de indenização (ids. Num. 102901244 - Pág. 1/Num. 102901247 - Pág. 1/Num. 102901248 - Pág. 1/Num. 102901249 - Pág. 1/Num. 102901251 - Pág. 1), procuração pública id. Num. 102901265 - Pág. 1, ofício Caixa Econômica (gerência de sinistros) solicitando documentos (id. Num. 102903125 - Pág. 1, certidão de óbito de João Ferreira Douradinho id. Num. 102901255 - Pág. 1. A inicial foi recebida em decisão proferida no id. Num. 105435770 - Pág. 1. Tentada a conciliação esta restou inexitosa (id. Num. 110538208 - Pág. 2). A primeira requerida, CAIXA SEGURADORA S/A, contesta a demanda no id. Num. 112076138 - Pág. 2, pugnado preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva justificando que foi procedida a Cisão da CAIXA SEGURADORA S/A com o objetivo de otimizar a estrutura societária a qual encontra-se inserida (Grupo Caixa Seguradora), e como consequência, todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas que até então lhe competiam (Seguros de Vida, Prestamista e Previdência Privada) foram transferidos para a administração da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. No mérito em apartada síntese alega absoluta ausência de vínculo contratual entre a CAIXA SEGURADORA S/A e o de cujus, por consequência não podendo lhe ser imputada nenhuma responsabilidade pelo eventual pagamento de qualquer indenização a título de seguro de vida. Acosta aos autos diversos documentos constitutivos (ids. Num. 112076139 - Pág. 1e seguintes), além do instrumento de cisão parcial da Caixa Seguradora com incorporação da parcela cindida pela Caixa Vida e Previdência. (id. Num. 112078045 - Pág. 20 e seguintes). A segunda requerida, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, contesta a demanda no id. Num. 112252715 - Pág. 1, pugnado preliminarmente pela CORREÇÃO DO POLO PASSIVO - EXCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA DO POLO PASSIVO. No mérito reconhece que foi contratado um plano de previdência em nome do Sr. BRITUALDO FERREIRA DOURADINHO. Contratado em 08/10/2019, com as seguintes características: PREV INVESTIDOR CAIXA – 1109 – VGBL, modelo PROGRESSIVO e fundo de investimento CAIXA FIC PREV 150 RF, tendo como cobertura básica “RENDA MENSAL VITALÍCIA” e proposta de adesão com número 81378170000203. Informa que o “de cujus” não contratou nenhum seguro de vida junto à Ré, mas sim, um plano de previdência, conforme descrito acima. Esclarece-se que a participante efetuou um aporte inicial no valor de R$ 500.000,00, sendo todo o valor destinado à cobertura básica. Não fora localizada solicitação de resgate efetivado para o certificado, o plano encontra-se com status “SINISTRO PENDENTE”, possuindo saldo de R$ 562.763,63 na reserva do plano. Quanto ao sinistro, houve a comunicação, em 18/08/2021, do falecimento do participante BRITUALDO FERREIRA DOURADINHO, informando que este veio a óbito em 13/10/2019, em decorrência de INSUFICIENCIA RESPIRATORIA AGUDA, PNEUMONIA BACTERIANA, DOENCA ARTERIAL CORONARIANA, INSUFICIENCIA RENAL CRONICA. Assim, após o recebimento do comunicado de sinistro, a Ré deu prosseguimento na análise, com inúmeras cartas expedidas solicitando os documentos pendentes para a conclusão da regulação do sinistro. Assevera, ainda, no momento da regulação do sinistro, foi verificado que a proposta de adesão referente ao produto (assinada digitalmente) o número de celular não pertence ao titular do plano. A assinatura da proposta foi feita pelo celular do Sr. JANILSON FERREIRA DOURADINHO, motivo pelo qual foi solicitada Procuração Pública (emitida e autenticada em cartório), que dava poderes para o Srº JANILSON FERREIRA DOURADINHO, para contratar eletronicamente a proposta Nº 80870170001731. Assim, por não ser possível atestar a veracidade da contratação pela assinatura, a Requerida desconsidera a indicação de beneficiários da proposta, e procede com a solicitação dos documentos dos herdeiros legais para o pagamento e que os referidos documentos não foram entregues. Salienta-se que, de acordo com a legislação vigente, a análise do sinistro terá início somente quando toda a documentação básica solicitada for recebida. Foi proferido despacho (id. Num. 123363876 - Pág. 1) intimando as partes quanto o interesse na produção de provas justificando-as sob pena de indeferimento. Instada a ser manifestar a requerida, CAIXA SEGURADORA S/A, informar que não tem outras provas a produzir. Pela Requerida, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, id. Num. 125167393 - Pág. 1, requerer a intimação dos autores para apresentarem e preencherem os documentos não apresentados administrativamente. Pelos Autores pugnam imediata continuidade do feito sem a necessidade de dilação probatória, com o julgamento antecipado no mérito, nos termos do Art. 355, I do Novo CPC, informam, ainda, que os documentos solicitados já foram apresentados diretamente pelo Autores às Requeridas inclusive com autenticação em cartório conforme documentos acostados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o Relato. DECIDO. I. Das preliminares suscitadas pelas partes. I.I. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas – carência de ação. Argumentam a Requeridas que fora procedida a Cisão da CAIXA SEGURADORA S/A com o objetivo de otimizar a estrutura societária a qual encontra-se inserida (Grupo Caixa Seguradora), e como consequência, todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas que até então lhe competiam (Seguros de Vida, Prestamista e Previdência Privada) foram transferidos para a administração da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, portanto é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda a requerida CAIXA SEGURADORA S/A. Pois bem, A ilegitimidade passiva aventada pela parte requerida, CAIXA SEGURADORA S/A, não deve prosperar, haja vista a teoria da asserção, a qual assegura legitimidade passiva definida de acordo com a narração fática contida ria inicial. O entendimento deste juízo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade passiva, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o requerido pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo, bastando à verossimilhança das alegações autorais. Sob tal ótica, insta mencionar precedente do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1903607 ES 2021/0152783-3.Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 17/12/2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 3. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7 /STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Ademais, o contrato fora firmado em 08/10/2019 e a aludida cisão deu-se no dia 22 de junho de 2020 (id. Num. 112254299 - Pág. 31), portanto respondendo solidariamente pelos débitos da empresa cindida com relação ao patrimônio transferido. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 10016919320168110000 MT.Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/05/2018.E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – SANEMAT – SERVIÇO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – CRIAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL – AVOCAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – NECESSIDADE DE INTEGRAR POLO PASSIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É solidária a obrigação da companhia extinta e da cindida, haja vista que assumiu todas as instalações da antiga autarquia, bem assim direitos e às obrigações anteriores à cisão. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas. II. Da inversão do ônus da prova. Considerando a relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade do requerente em relação às requeridas, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex. Defiro, pois, a inversão do ônus da prova. III. Das provas
Trata-se de contrato de seguro ou de previdência; C)Se foram apresentados os documentos solicitados. Nesse sentido: “A fixação dos pontos controvertidos - A delimitação dos pontos controvertidos é providencia exclusiva do Magistrado, sendo escorreita a sua fixação de forma ampla. Fixado pela lei o ponto onde deve incidir a prova nas ações indenizatórias, desnecessário que o Juiz aborde expressamente tal particular.”. (AG Nº 36720/63, Classe II-15, Cáceres-MT, Relator: Dês. Munir Feguri). “A fixação dos pontos controvertidos não precisa ser expressa, podendo estar implicitamente apresentada na determinação da produção de provas com finalidade determinada.” (AG Nº 14.273, Capital, Relator: Dês. Munir Feguri, 29-10-01). Em razão do exposto acima, de ofício designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de fevereiro de 2024, a partir das 13:30min, cuja realização se dará no formato misto via Microsoft Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjU1MGFhNjEtYjk4ZC00MGNjLTkzOWMtNTBmZDRiNDc0YWE5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522efc8ba21-8d11-4627-b9dc-e47356b5239c%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=7c69d3e0-a992-4cc9-b0b1-a20ec03873bf&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ressalto que o presente ato será realizado na modalidade mista, ou seja, será assegurada a participação presencial nas dependências do Fórum desta Comarca, notadamente para aqueles que comprovarem dificuldades técnicas de acesso à sala virtual. De maneira concomitante à intimação pessoal das partes, ficam intimadas desde já através de seus respectivos advogados, mediante publicação desta decisão no DJE. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cáceres-MT, 31 de janeiro de 2024. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1010239-79.2022.8.11.0006..
REU: CAIXA SEGURADORA S.A., CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
Vistos. Intimem-se as partes para manifestar quanto o interesse na produção de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando-as sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e/ou designação de audiência, logo, julgamento antecipado. Anote-se nos autos prioridade processual - idoso. Cumpra-se. Intimem-se. Certifique-se. CÁCERES, 14 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1010239-79.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ALDONIL FERREIRA DOURADINHO e outros (4) ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TIAGO KLEIN DIAS, CLAUDIO PALMA DIAS POLO PASSIVO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR AS CONTESTAÇÕES DE ID Nº 112252715 E 112076138 NO PRAZO DE 15 DIAS.. 16 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc. XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação dos autores e seus patronos para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 16/02/2023 17:00, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected]. CÁCERES, 12 de janeiro de 2023. Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário
13/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1010239-79.2022.8.11.0006..
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
AUTOR(A): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais ajuizada por Aldonil Ferreira Douradinho e Outros em face de Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A. Inicialmente, promova-se a retificação do valor da causa par ao importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Após, cite-se e intime-se a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação/mediação, preferencialmente acompanhados de Advogado(a) ou Defensor Público, a ser agendada e realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS desta comarca. Nos termos do artigo 334 do NCPC, a audiência deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O não comparecimento injustificado da parte Autora ou Requerida à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso. A multa somente não terá incidência na hipótese de manifestação expressa por ambas às partes de seu desinteresse na autocomposição, devendo o Autor, para tanto, indicar na petição inicial, e a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos. Advirta a parte Requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir: I - da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).; Anote-se no ato de citação as advertências do art. 344 do NCPC. A intimação da parte Autora será efetivada na pessoa do Procurador (§ 3º do art. 334). Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Oportunamente, atento a nova realidade, e visando tornar a atividade jurisdicional mais célere, através da Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020, foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com implantação na 3ª Vara Cível de Cáceres. No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sendo facultativa a opção pela parte, podendo retratar-se posteriormente. Assim, no mesmo prazo fixado acima, deverão as partes manifestar quanto o interesse na tramitação destes autos pelo meio eletrônico e remoto (art. 2º), assim como atender ao disposto no § 4º do art. 3º que dispõe: “§ 4º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria”. Manifestando favorável e optando pela nova sistemática, deverá a escrivania inserir a etiqueta eletrônica no PJe - “Juízo 100% Digital” - para identificação e realização remota dos atos posteriores. Ressalta-se que o inteiro teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria do Tribunal de Justiça poderá ser acessado(a) nos seguintes endereços eletrônicos – link, sendo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 e http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/16%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1rio%20100%20digitial.pdf. Por fim, cumpridas as diligências acima, retorne o feito à conclusão. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1010239-79.2022.8.11.0006..
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
AUTOR(A): ALDONIL FERREIRA DOURADINHO, NAIR MOREIRA DOURADINHO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, ANELISA SOUZA DOURADINHO, JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida e c/c indenização por danos morais proposta por Aldonil Ferreira Douradinho e Outros em face de Caixa Seguradora S.A e Caixa Vida e Previdência S.A. Os autores pugnam pela condenação das Requeridas ao pagamento do prêmio referente ao seguro de vida de seu genitor (falecido), bem como ao pagamento por danos morais sofridos, estes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por outro lado, somente o valor referente aos danos é considerado pelos autores ao atribuir o valor da causa. Deste modo, entendo como necessária a retificação do valor da causa e a complementação do valor das custas iniciais. Para a realização da emenda acima, fixo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC/2015. Após o decurso do prazo, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito