Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912385/RS (2025/0137149-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EUROAIR BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: REMO CAMAROTTO
ADVOGADOS: RODRIGO PINTO CARVALHO - RS090278
MARLON COSTA - RS128766
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: ELOI CONTINI - RS035912
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 550): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. NA SITUAÇÃO EM EXAME, O TÍTULO EXECUTADO OBSERVOU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, SENDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO BANCO RECORRIDO SUFICIENTE À ANÁLISE DOS ENCARGOS PACTUADOS EM TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ENTABULADOS ENTRE OS LITIGANTES. NO QUE DIZ RESPEITO À APLICABILIDADE DO CDC, AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO, O RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POR TER SIDO A ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, NÃO HÁ FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, TAMPOUCO EM REPETIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM MINORAÇÃO, HAJA VISTA QUE TAL VERBA RESTOU FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não apreciou em sua totalidade os embargos de declaração. Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice da Súmula 284 do STF, no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, "uma vez que a parte recorrente limitou-se a indicar de modo genérico a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Câmara Julgadora, sem os especificar nem justificar nas razões do recurso a importância do enfrentamento do(s) tema(s) para a solução do litígio" (e-STJ, fls. 669). Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois não rebateu o óbice da Súmula 284/STF. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI