2. CALLIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
OAB/AC 3131·CPF·Representa: Autor
ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA
CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/DF 30796·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
OAB/AC 003131·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/DF 030796·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Publicação
29/06/2026, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205694/AC (2025/0107816-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA - AC002916
AGRAVADO: CALLIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2026, 15:31
Protocolo de Petição
25/06/2026, 14:41
Publicação
29/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205694/AC (2025/0107816-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CALLIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA - AC002916
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205694/AC (2025/0107816-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CALLIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA - AC002916
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
27/05/2026, 17:49
Publicação
06/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205694/AC (2025/0107816-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CALLIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA - AC002916
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CALLIL ADVOGADOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado (fl. 1677): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍICIOS DE SUCUMBENCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE SUBSTITUIU A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO QUE NÃO ESTABELECEU PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÉNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. 1. Não há como se exigir pagamento judicial dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos ora pleiteados pelo apelante, porquanto, a sentença que antes havia condenado o Estado do Acre ao pagamento de honorários de sucumbência não foi confirmada, pelo contrário, foi substituída por nova sentença, esta homologatória do acordo, cujos termos não estabeleceram obrigação de pagamento a titulo de honorários sucumbenciais. 2. A decisão existente no mundo jurídico, na hipótese, é a homologatória do acordo, e esta não dispõe sobre pagamento a título de honorários de sucumbência. Nessa situação 'sui generis', não incidem as normas do invocado art.24, da Lei Federal n.8.906/94, razão pela qual não vislumbro razão no apelo para que seja o caso de provimento do apelo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 1761-1765). Sustenta a parte CALLIL ADVOGADOS, em síntese (fls. 1695-1729: i) violação aos arts. 17, 85, § 14,, 489, § 1º, IV, 1013, § 1º e 1.022, I e II, todos do CPC/2015; ii) violação aos arts. 23 e 24, §§ 1º e 4º da Lei N. 8906/94. O recurso foi admitido (fls. 1787-1789). É o relatório. Passo a decidir. Do voto do relator na decisão recorrida colhe-se (fls. 1679/1680): A decisão vergastada fundamentou a negativa ao pedido, em síntese, no fato de que a sentença que embasa o pedido de cumprimento de sentença não chegou a transitar em julgado, uma vez que, em grau de recurso e antes da análise destes, a sentença de mérito foi substituída por sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e causídicos com poderes para a ocasião, sendo tal a sentença homologatória a decisão com eficácia executiva, visto que já operou transito em julgado em 09/08/2022 (certidão da p. 1.548). Fundamentou ainda a decisão do juízo a quo que em decorrência de ter substabelecido poderes nos autos sem reserva de iguais, qualquer discussão no tocante a honorários sucumbenciais por atuação anterior, no processo, deverá ser realizada por via própria (ação de arbitramento de honorários ou cobrança contra o procurador substabelecido, conforme o caso e entendimento do interessado), salientando que ao caso presente não se aplica o disposto no art. 24, §4°, da Lei n.8.906/94 -Estatuto da Advocacia 1 justamente por ter sido realizado acordo perante esta Segunda Câmara Cível antes do transito em julgado da sentença que havia sido proferida no primeiro grau, portanto, a sentença que então havia condenado ao pagamento de honorários de sucumbência não se constituiu em titulo executivo. [...] Pelos termos do acordo, os litigantes deram como quitada integralmente a dívida, fazendo constar expressamente, na Cláusula Quinta, que as partes e seus patronos davam plena, geral, irrevogável e irretratável quitação ao Estado do Acre, para nada mais reclamar, a qualquer tempo e a que titulo for, em relação à propriedade reivindicada nos autos, bem como sobre a indenização acordada, constando, ainda, a renuncia expressa a quaisquer valores excedentes aos pactuados, dentre os quais citou os honorários advocatícios. Logo, vê-se que em nenhum momento do acordo restou pactuado como obrigação de pagar qualquer valor a titulo de honorários de sucumbência, ao contrário, expressamente restou consignado que a este titulo nada seria mais discutido. Se faz necessário esclarecer que não há aqui a intenção de se negar que os honorários advocatícios sucumbenciais pertençam aos advogados que atuaram no processo, guardadas as devidas proporções, obviamente, mas tão somente se diz que na hipótese sub judice, não há como exigir pagamento em sede de cumprimento de sentença com supedâneo em título executivo que assim não obriga, ou mais especificamente, fundado em título que não se consolidou no mundo jurídico, por não ter transitado em julgado. [...] Por derradeiro, no tocante à possibilidade de haver prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais ad quem, em que pese o novo regramento insculpido no art. 1.025 do CPC/2015 tenha consagrado o denominado prequestionamento ficto, aproveito o ensejo para consignar que considero prequestionados todos os dispositivos legais ocasionalmente declinados pelas partes, de modo que eventual oposição, para fins exclusivos de prequestionamento ou de rediscussão do aresto, será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2o, do CPC/2015. (Grifo nosso) Assim, inexiste o vício alegado. Ademais, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.464/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESGUARDADO DIREITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito controvertido e celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença. Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias" (REsp 1.524.636/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/8/2016). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.401.507/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESGUARDADO DIREITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito controvertido e celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença. Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias" (REsp 1.524.636/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/8/2016). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.401.507/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS HONORÁRIOS ESTIPULADOS NO ACORDO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO PATRONO. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. 2. Hipótese dos autos em que houve a celebração de acordo antes do trânsito em julgado da sentença, com a definição do pagamento dos honorários advocatícios. Ficou acordado que cada uma das partes se responsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos procuradores. Houve o ajuizamento de ação de consignação para o depósito dos valores devidos. O próprio patrono da causa, ora recorrente, aceitou a primeira parcela do depósito, indicando concordância, ainda que tácita e postergada, com os honorários estipulados. 3. A superveniência de transação após a prolação da sentença obstou o seu trânsito em julgado, retirando a sua força executiva, nos termos do entendimento desta Corte. 4. Extinção da execução que é a medida de rigor. 5. Recurso especial prejudicado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.358.799/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial que discute a possibilidade de cumprimento da sentença de parcial procedência do pedido, na parte referente aos honorários sucumbenciais, quando essa sentença é substituída pela sentença homologatória de acordo, o qual foi firmado sem a presença do patrono da autora. 2. Havendo trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, não é possível o cumprimento da sentença anterior - que julgou o pedido e não transitou em julgado - na parte referente aos honorários advocatícios. 3. Eventual insurgência do advogado contra o acordo firmado sem sua participação deve ser feita tempestivamente, com a interposição do recurso cabível. 4. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.360.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 3/12/2013.) O acórdão integrativo, porém, carece de fundamentação acerca da incidência da multa por embargos protelatórios, incorrendo na Súmula 98/STJ, ponto em que deve ser provido o recurso especial. Isso posto, conheço e dou provimento em parte ao recurso especial, apenas para afastar a multa mencionada. No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 20:40
Provimento em Parte
30/04/2026, 20:40
Publicação
22/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205694/AC (2025/0107816-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CALLIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA - AC002916
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205694/AC (2025/0107816-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CALLIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA - AC002916
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:41
Redistribuição (sorteio)
20/05/2025, 15:00
Recebimento
20/05/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Distribuição
19/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:52
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205694/AC (2025/0107816-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CALLIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA - AC002916
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205694/AC (2025/0107816-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CALLIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA - AC002916
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 15:00
Recebimento
27/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: CALLIL & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Apelado: Instituto de Terras do Acre - Iteracre -
Apelado: Estado do Acre - - Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e 350, V, "a" do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700682-04.2019.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá - intime-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Erico Mauricio Pires Barboza (OAB: 2916/AC)
27/03/2025, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)