Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:30
Não-Provimento
25/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 07:16
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 11:46
Protocolo de Petição
30/03/2026, 11:23
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:30
Publicação
20/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
EMBARGADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: MARCOS MORAES MARCATO
EMBARGADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 749-760) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 744-746). A parte embargante sustenta que a decisão embargada possui contradição e omissão no julgado, manifestando, ainda, seu objetivo de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 765-771). Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Alega a parte embargante que a contradição "reside na dissonância entre a fundamentação da decisão embargada e a tese central e expressamente articulada pela parte ora Embargante em seu Agravo" (fl. 751) e que a decisão embargada "contradiz diretamente a alegação da parte de que os não foram citados datas relevantes para a análise da prescrição intercorrente" (fl. 751). A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte, à lei e à jurisprudência. No caso, não se observa a apontada contradição. A omissão, segundo a parte embargante, "manifesta-se na ausência de manifestação expressa da r. decisão embargada sobre a tese da revaloração jurídica dos atos processuais incontroversos e documentados, que foi o cerne da argumentação do Agravante para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ" (fl. 752). A decisão embargada, contudo, tratou do tema (fl. 745): A análise dos argumentos trazidos pela parte agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, considerando-se que nenhum dos mencionados marcos temporais foi consignado na decisão de primeiro grau de jurisdição e nos acórdãos proferidos pelo Tribunal local. Assim, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de prescrição intercorrente, seria imprescindível a revisão do contexto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A decisão embargada declinou expressamente que a ausência de menção dos marcos temporais na sentença e nos acórdãos torna impossível o afastamento do entendimento das instâncias ordinárias sem o reexame do contexto fático-probatório, significando isso que não se trata de simples revaloração jurídica de atos processuais, mas de verdadeiro mergulho nos elementos instrutórios dos autos. Por isso, inexiste omissão a sanar. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
19/12/2025, 20:56
Protocolo de Petição
19/12/2025, 19:58
Publicação
12/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
EMBARGADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: MARCOS MORAES MARCATO
EMBARGADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/12/2025, 17:35
Publicação
03/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 697-698). Em suas razões (fls. 710-720), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência desta corte, impugnou o fundamento da decisão proferida pelo Tribunal local que inadmitiu do recurso especial por suposta ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 724-733). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 568): EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia, situação não verificada na hipótese. Não tendo a parte exequente deixado se manifestar nos autos por prazo superior ao de prescrição da pretensão executória, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 683-689). Nas razões do recurso especial (fls. 575-584), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 206- A do CC e 921, III, e §§ 1º e 4º, do CPC, alegando que o Tribunal de origem, mesmo diante de óbvia prescrição intercorrente, deixou de reconhecê-la, mantendo decisão do Juiz de Primeiro Grau que rejeitara exceção de pré-executividade por ela oposta. A parte agravante, com o objetivo de demonstrar o implemento da alegada prescrição intercorrente, discorreu sobre vários marcos temporais que, segundo ela, se verificaram ao longo da tramitação do feito, culminando por resumi-los na parte final da sua petição de recurso especial (fl. 584): Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, em virtude de violação da lei federal do artigo 206- A do Código Civil, art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, e consequentemente reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação expendida, considerando que foi ajuizada a ação de execução em 19/07/2007); houve a citação em 27/09/2007); que houve a primeira negativa de penhora do executada/recorrente em 18/03/2008; e que a data do pedido de suspensão da execução foi 17/09/2010; e que percorre 17 anos processo executório até a presente data sobrecarregando o poder judiciário. A análise dos argumentos trazidos pela parte agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, considerando-se que nenhum dos mencionados marcos temporais foi consignado na decisão de primeiro grau de jurisdição e nos acórdãos proferidos pelo Tribunal local. Assim, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de prescrição intercorrente, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/12/2025, 00:00
Não-Provimento
30/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:22
Redistribuição (sorteio)
29/07/2025, 11:30
Recebimento
25/07/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:05
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 19:27
Publicação
22/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SALVADOR ADROALDO MONTEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908004/MS (2025/0129201-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR ADROALDO MONTEIRO
ADVOGADO: FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
AGRAVADO: FERNANDA MORAES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCOS MORAES MARCATO
AGRAVADO: LUCIA MORAES PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:43
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 15:15
Recebimento
10/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1411154-83.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT)
Recorrido: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Recurso Especial nº 1411154-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Salvador Adroaldo Monteiro.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT)
Recorrido: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Desse modo,
Recurso Especial nº 1411154-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade. Às providências. Intimem-se.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT)
Recorrido: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Desse modo,
Recurso Especial nº 1411154-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade. Às providências. Intimem-se.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT)
Recorrido: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1411154-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT)
Recorrido: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1411154-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Embargada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para desafiar a rediscussão da matéria pelo Colegiado, como pretende a embargante por meio da presente via recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1411154-83.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Embargada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1411154-83.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a):
29/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia, situação não verificada na hipótese. Não tendo a parte exequente deixado se manifestar nos autos por prazo superior ao de prescrição da pretensão executória, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1411154-83.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/09/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1411154-83.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des José Eduardo Neder Meneghelli
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1411154-83.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des José Eduardo Neder Meneghelli
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1411154-83.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Não há pedido de efeito suspensivo. Estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em vista as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Agravo de Instrumento nº 1411154-83.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, retornem-se os autos à conclusão. Cumpra-se.
11/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Interessado: Marcos Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessada: Lucia Moraes Pereira de Souza Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Não há pedido de efeito suspensivo. Estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em vista as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Agravo de Instrumento nº 1411154-83.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, retornem-se os autos à conclusão. Cumpra-se.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza
Agravado: Marcos Moraes Pereira de Souza Agravada: Lucia Moraes Pereira de Souza
Agravado: Roberto Luiz Pereira de Souza Q Não há pedido de efeito suspensivo. Estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em vista as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Agravo de Instrumento nº 1411154-83.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, retornem-se os autos à conclusão. Cumpra-se.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza
Agravado: Marcos Moraes Pereira de Souza Agravada: Lucia Moraes Pereira de Souza
Agravado: Roberto Luiz Pereira de Souza Q Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 03/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1411154-83.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Salvador Adroaldo Monteiro Advogado: Flaviane Ramalho (OAB: 9189/MT) Agravada: Fernanda Moraes Pereira de Souza
Agravado: Marcos Moraes Pereira de Souza Agravada: Lucia Moraes Pereira de Souza
Agravado: Roberto Luiz Pereira de Souza Q Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 03/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1411154-83.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira