Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209622/SP (2025/0144115-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
RECORRIDO: INEPSA EDITORACAO E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 70/70): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPVA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL TÍTULOS EXECUTIVOS CONSTITUÍDOS EM FACE DE PESSOA JURÍDICA APÓS SUA DISSOLUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DAS CDA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ADMISSIBILIDADE TÍTULOS EXECUTIVOS CONSTITUÍDOS ANTES DA DISSOLUÇÃO DA EXECUTADA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO, COM REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO DISSOLUÇÃO QUE SE PRESUME IRREGULAR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo dispõe o Código Civil, dissolve-se a sociedade quando ocorrer a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado. E, ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar a liquidação de ativos e passivos. Distrato registrado na Junta Comercial antes da formação do título. Aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Vício insanável nas CDA. Extinção da execução mantida. 2. A mera existência de distrato social não prova a regularidade da dissolução (artigos 1.033 a 1.038 CC) e não extingue por si só a personalidade jurídica da sociedade, cuja existência legal se estende até o encerramento da liquidação (art. 51, § 3º, CC). Necessidade de liquidação da sociedade com a realização do ativo e pagamento do passivo, sem o que a dissolução se presume irregular. Precedentes. Aplicação do Tema nº 630 do STJ. Extinção da execução afastada. Recurso provido, em parte. Não foram opostos embargos de declaração (fls. 69/78). A parte recorrente alega violação do art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que o acórdão contrariou o regime de sucessão empresarial ao admitir a extinção da execução em face da pessoa jurídica dissolvida mediante distrato e ao não admitir o prosseguimento em relação aos sócios quando persistem débitos tributários. Defende que o distrato social não encerra, por si, a personalidade jurídica e que a execução deve prosseguir contra os sócios, uma vez que a dissolução sem liquidação do ativo e do passivo presume-se irregular. Sustenta ofensa ao entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ, ao argumento de que, havendo presunção de dissolução irregular, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. Argumenta que o distrato social é apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade e que é indispensável a realização do ativo e o pagamento do passivo para caracterizar dissolução regular, razão pela qual não se poderia extinguir a execução sem apurar a responsabilidade dos sócios. Contrarrazões não apresentadas (fl. 95). O recurso foi admitido (fls. 96/100). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para cobrança de crédito tributário. A controvérsia central reside em definir se o registro do distrato social na Junta Comercial, sem a comprovação de liquidação do ativo e pagamento do passivo, afasta a presunção de dissolução irregular e, consequentemente, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios. De início, verifico que a matéria versada no art. 132 do CTN, principal fundamento do recurso, não foi objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ainda que assim não fosse, relativamente aos débitos anteriores ao distrato, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o mero registro do distrato social é uma etapa formal que não comprova, por si só, a regularidade da extinção da pessoa jurídica. A dissolução regular pressupõe a liquidação da sociedade, com a realização do ativo e o pagamento do passivo. A persistência de débitos tributários após o registro do distrato configura presunção de dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme a tese fixada no Tema 630 e 981 do STJ, respectivamente: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Nesse sentido, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao permitir o prosseguimento da execução para os débitos anteriores ao distrato: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica. Precedentes. II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.476/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta antes do ajuizamento da demanda. II - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o redirecionamento aos sócios não seria possível, tendo em vista o arquivamento do distrato social e a constituição da CDA em nome de pessoa inexistente. III - A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". V - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) VI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.) VII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo. VIII - Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o provimento pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019. IX - Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Quanto aos créditos tributários constituídos após a baixa da empresa, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 74): Em suma, considerando que a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da ação com fundamentos nas CDA nº 1.296.988.453, 1.303.877.622, 1.305.963.872, 1.313.303.017, 1.346.956.814, 1.347.723.291, 1.365.893.194, 1.365.865.065, 1.321.100.373, 1.321.099.391 e 1.347.739.061 se deu após a dissolução da executada, bem como a impossibilidade de substituição dos referidos títulos executivos em face do entendimento consagrado na Súmula nº 392 do STJ, outra não poderia ser a solução senão o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da executada, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que, havendo distrato sem a liquidação das dívidas, é cabível o redirecionamento da execução aos sócios. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Apenas a título de reforço, registro que o acórdão de origem, no ponto que extinguiu o feito, também se coaduna com o entendimento sumulado do STJ, a Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução, o que ocorreria caso se permitisse a cobrança de uma dívida lançada em nome de pessoa jurídica já extinta. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES