Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209235/RS (2025/0141952-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: COOP AGRICOLA AGUA SANTA LTDA
ADVOGADOS: MARCIO MACIEL PLETZ - RS058405
MARIANA TONIOLO CANDIDO - RS081710
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA ÁGUA SANTA LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 730): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP Nº 1.147/2022. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. 1. O art. 195, §12, da CRFB outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema 756 do STF). 2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços, tais como serviços de transportes intermunicipal e de telecomunicações, entre outros, conforme art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023. Inexistente quaisquer violação aos princípios da não-cumulatividade, razoabilidade, capacidade contributiva, não confisco, isonomia, livre concorrência, legalidade e segurança jurídica. 3. Constitucional o procedimento adotado pelo Congresso Nacional, no exercício de seu poder legislativo, ao emendar o Projeto de Lei referente à MP nº 1.147/2022 de modo a nela incluir dispositivos inicialmente inseridos na MP nº 1.159/23, ambas vigentes à época. Violação ao art. 62, caput e §10, da CRFB não verificada. 4. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos se daria somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 741-761), a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, VI, e 15, V, da Lei 10.833/2003; e 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Alega que a alteração legislativa promovida pela Lei 14.592/2023, ao vedar o creditamento do ICMS incidente sobre operações de aquisição, viola a sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustenta que o ICMS compõe o custo de aquisição e, portanto, deve integrar a base de cálculo dos créditos dessas contribuições. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS não recuperável. Por fim, pleiteia o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente excluídos da base de cálculo dos créditos, com atualização pela taxa SELIC. Contrarrazões às fls. 799-808 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 814). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão sobre questão de direito que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.150.894/SC, REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS e REsp 2.151.146/RS delimitaram o Tema 1.364 da seguinte forma: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE