Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209423/RS (2025/0143382-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: NEGRETTO OFTALMOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR033218
CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR042803
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEGRETTO OFTALMOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a comprovação do direito às bases de cálculo presumidas de IRPJ e de CSSL para as atividades médico-hospitalares. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 392/410): O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito líquido e certo de apurar e recolher a CSLL e o IRPJ nos percentuais respectivos de 12% e 8%, na forma do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20 da Lei n.º 9.249/1995, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas e as atividades de natureza administrativa [...] Para prestação de serviços de cirurgia de aplicação de implantes de lentes intraoculares a Impetrante se utiliza de estabelecimentos de terceiros, atuando junto ao Hospital São Francisco e Hospital da Unimed. Tais informações são de relevância Excelência, pois, a Recorrente, na qualidade de clínica médica de cirurgia oftalmológica, está habilitada para realizar consultas médicas, procedimentos cirúrgicos, e exames complementares e diagnósticos, em estabelecimento próprio e de terceiros, adotando o Lucro Presumido como regime de apuração do IRPJ e CSLL [...] o acórdão recorrido – integrado pelo julgamento havido em sede de embargos de declaração – além de incorrer em nulidade, viola dispositivos de lei federal (cabimento do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional): artigos 15, § 1º, inciso III; 20, III, da Lei n.º 9.249/1995; e 966, do Código Civil [...] o tribunal local negou o pedido por entender que a constituição da sociedade como empresária revelaria planejamento fiscal abusivo, sem atender, materialmente, aos requisitos do art. 966 do Código Civil. No entender do acórdão recorrido, a Recorrente seria uma sociedade simples, que presta serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal. Com contrarrazões da parte recorrida, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com tese firmada pela Primeira Seção em precedente qualificado (REsp 1116399/BA – tema 217); recusada a retratação, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A questão recursal se relaciona com as bases de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a serem fixadas em relação à receita bruta derivada de serviços oftalmológicos. A matéria depende da interpretação da Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inc. III, alínea ‘a’, e 20, que estabelece bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL para os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. A norma legal, portanto, exige o exercício da empresa de atividade hospitalar e a observância das normas Anvisa, ao tempo em que este Tribunal Superior, pacificamente, tem decidido por sua legitimidade. Confiram-se, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt no REsp n. 2.173.382/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.382.652/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. E, a respeito da interpretação da expressão “serviços hospitalares”, no julgamento do REsp n. 951.251/PR, a Primeira Seção, em 22/4/2009, concluiu serem “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 3/6/2009). À época, em sede de embargos de declaração, a Primeira Seção externou entendimento segundo o qual “não é extensível o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico” (EDcl nos EDcl no REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Não obstante, em 22/09/2010, sob minha relatoria e na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção, ao julgar o REsp n. 1.116.399/BA, reafirmou sua orientação e definiu que “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram acolhidos, tão somente, com a finalidade de esclarecer que “a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas” (EDcl no REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 29/9/2010). Ainda sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no Ag n. 1.428.900/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012; REsp n. 797.976/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/4/2006, DJ de 2/5/2006; REsp n. 831.731/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/6/2006, DJ de 16/6/2006. Considerados esses entendimentos, no caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite a conclusão pela existência do direito líquido e certo da parte impetrante; vejamos (fls. 342/347): Na hipótese em tela, a impetrante foi constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, na data de 25/03/2009, e com a retirada de uma das sócias, passou a atuar como sociedade unipessoal limitada em 17/08/2022, conforme a "3ª Alteração e Consolidação de Contrato Social" registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul. Apresenta, atualmente, como objeto social: "Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências (cnae: 86.10-1/01); - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (cnae: 86.30-5/02); e - Prestação de serviços em consultas médicas e na especialidade de oftalmologia (cnae: 86.30-5/03)" (evento 1, CONTRSOCIAL2). Embora a sociedade limitada unipessoal, figura instituída pela Lei nº 13.874/2019, seja considerada, formalmente, uma sociedade empresária para fins de obtenção do direito à tributação diferenciada de IRPJ e CSLL, no caso, não há efetiva demonstração dessa condição sob a perspectiva material. Isso porque o quadro social da parte impetrante é composto por apenas um médico e inexiste comprovação da existência de empregados contratados para o exercício do objeto social. Infere-se, portanto, que a atividade profissional é desempenhada de forma pessoal pelo sócio, a denotar a sua natureza eminentemente intelectual. Impende observar que o campo "equipe" constante no site da clínica autora, indicado na petição inicial (evento 1, INIC1 - http://www. oftalmocentersm. com. br/quem-somos/equipe), revela a atuação exclusiva do Dr. Alan Diego Negretto na consecução do objeto social, tendo em vista que não há qualquer menção a outros médicos ou profissionais [...] Diante de tais elementos, não é possível afirmar que a demandante está constituída, formal e materialmente, como sociedade empresária, uma vez que não restou evidenciada a efetiva organização de fatores de produção para fins de exploração da atividade econômica. Pelo contrário, o conjunto probatório permite dessumir que a parte impetrante, ainda que inscrita na Junta Comercial, caracteriza-se, na realidade, como sociedade simples, dada a natureza eminentemente intelectual e personalista da atividade desenvolvida pelo seu único sócio, o que impede a concessão da benesse fiscal. Como se nota, considerado o delineamento fático-probatório acima transcrito, a Súmula 7 do STJ é um óbice ao conhecimento do recurso especial, pois não há como se alterar a conclusão do acórdão sem o reexame de provas. E, por fim, nota-se a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES