Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208927/RS (2025/0138489-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: RICHARD OLIZ MARTINS
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICHARD OLIZ MARTINS, fundamentado no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. Aplicável aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297 do egrégio superior tribunal de justiça. Vedado o conhecimento de ofício acerca de abusividades (Súmula nº 381 do Stj). JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. Os juros remuneratórios do negócio não superam significativamente a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. CAPITALIZAÇÃO. Admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP 2.170- 36/2001 e desde que pactuada. Súmula nº 539 do superior tribunal de justiça. previsão expressa no negócio e Aferição, também, mediante análise das taxas mensal e anual dos juros. REsp nº 973.827/RS e Súmula nº 541 do STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Inexistente abusividade nos encargos do período da normalidade da contratação. Caracterização da mora, nos termos dos recursos especiais nºs 1.061.530/RS e 1.639.320/SP. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Não configurada a venda casada. adesão por liberalidade, mediante suficiente informação do consumidor. Rubrica mantida. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Requerimento prejudicado ante a não revisão do contrato. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. Não constatada abusividade nos encargos da normalidade. Ausência dos requisitos sedimentados no julgamento do REsp. nº1.061.530/RS ao deferimento. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.” Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 51, 6º, 46, 47, 52 do CDC; e 28 da Lei 10.931/2004, sustentando em síntese: (a) O caráter abusivo dos juros remuneratórios, por superam a taxa média de mercado; e (b) A ilegalidade da cobrança de capitalização diária de juros, sem declinação da taxa praticada, ficando afastada a configuração da mora. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 359-365). É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fl. 285): "Na hipótese dos autos, consideradas a natureza do contrato e as particularidades da garantia prestada, sem perder de vista, ainda, os princípios associados ao crédito responsável, entendo deva ser reconhecido como válido o percentual de juros remuneratórios até o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central (critério também amplamente aceito pelo egrégio STJ para casos análogos). São regulares, portanto, os juros remuneratórios pactuados (41,74% ao ano - evento 16), porquanto não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (26,87%, em janeiro/20222)." Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Nesse mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE PARCIAL. RESULTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541/STJ). 4. No presente caso, o desfecho conferido ao processo está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando parcialmente abusiva a cláusula contratual na parte em que, apesar de prever as taxas efetivas anual e mensal, mantidas pelo acórdão recorrido, não dispõe acerca da taxa diária. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.907.213/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.914.532/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente, com fundamento na previsão contratual sobre a periodicidade diária da capitalização e sobre a taxa de juros remuneratórios anual superar o duodécuplo da taxa de juros mensal. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar abusiva a capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual. Em razão da ocorrência de abuso na cobrança do aludido encargo no período da normalidade contratual, também fica descaracterizada a mora, nos termos da tese firmada para o Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de: a) declarar caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada, preservada, contudo, a possibilidade da cobrança da capitalização mensal e anual; b) consequentemente, afastar a mora e seus efeitos em razão da aludida cobrança abusiva; e c) determinar a compensação dos valores indevidamente cobrados com o saldo devedor regularmente exigido da parte autora, e, na hipótese de inexistência, a restituição dos valores pagos indevidamente. Em razão do resultado redistribuo a sucumbência do seguinte modo: a) condeno a parte ré, ora recorrida, ao pagamento de 30% das custas e de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, correspondente ao montante indevidamente cobrado e pago, observado o limite mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 32.935,92), a fim de prevenir o caráter irrisório, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015; e b) condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de 70% das custas e de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 32.935,92), suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO