Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209590/SP (2025/0143585-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: NEUSA MARIA CABRERA PINTO
ADVOGADOS: PATRICIA CABRERA PINTO - SP358803
AUGUSTO REINKE JACINTO - SP357818
RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA MARIA CABRERA PINTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 280): APELAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE. Irresignação da operadora ré, que se remete ao posicionamento de Junta Médica como fundamento da negativa do fornecimento de materiais para realização de procedimento cirúrgico. Afirmação de ocorrência de sobreposição de códigos cirúrgicos, e ainda do notório excesso no quantitativo de materiais que sequer serão utilizados no procedimento cirúrgico. Afirmação técnica impossível de ser apreciada sem a produção de prova pericial. Sentença anulada para produção de prova pericial médica às expensas da operadora. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 305-308). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 311-346), a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 424 do Código Civil de 2002; 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e 12 e 35 da Lei n. 9.656/1998, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que a perícia requerida pelo Plano de Saúde era protelatória; a abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde; e a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos solicitados pelo médico assistente. É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) O Tribunal de origem, ao examinar o procedimento cirúrgico indicado e as alegações da apelante referentes à sobreposição de códigos cirúrgicos, bem como ao alegado excesso no quantitativo de materiais que não seriam utilizados no procedimento, concluiu pela imprescindibilidade de realização de perícia médica para a adequada apreciação das referidas alegações, determinando, assim, a anulação da sentença (e-STJ, fl. 281): Com efeito, realizada análise do procedimento cirúrgico prescrito à apelada pela junta médica da apelante, foi observada “(...) a ocorrência de sobreposição de códigos cirúrgicos, e ainda o notório excesso no quantitativo de materiais que sequer serão utilizados no procedimento cirúrgico, considerando o pedido médico encaminhado à Operadora. (...)” (fls. 224). Trata-se de afirmação técnica, impossível de ser apreciada sem a produção de prova pericial médica. Assim sendo, a sentença deve ser anulada para produção de prova pericial às expensas da operadora, sob pena de se julgar contra a parte que tem o ônus de demonstrar a desnecessidade/inutilidade do tratamento prescrito. Dessa forma, em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que a constatação do acórdão recorrido quanto a necessidade de perícia técnica foi decidida a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção e guardadasa as devidas particularidades, destacam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a parte recorrente faz jus a indenização do seguro obrigatório equivalente a 5 (cinco) salários mínimos ante a graduação da lesão pela perícia médica. Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.210.913/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DAS VÍTIMAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A modificação do acórdão recorrido, quanto ao percentual correspondente à redução das capacidades laborais das vítimas e à necessidade de nova perícia médica em liquidação de sentença para averiguação das sequelas ainda presentes, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa, cuja capacidade econômica deve ser aferida pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 25.729/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do convencimento motivado, concluiu pela desnecessidade de produção de nova perícia, em razão da existência de prova testemunhal, documental e laudo da junta médica do Ministério da Defesa confirmando a incapacidade laborativa permanente do recorrido. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia médica para atestar a incapacidade permanente do segurado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.479/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 14/9/2017.) Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre aos recorrentes, pois, consoante o entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" também obsta o prosseguimento do recurso pela alínea "c". Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 6. Agravo interno desprovido.! (AgInt no REsp 1829061/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) Ressalte-se que esta Corte entende que cabe às instâncias inferiores decidir sobre a necessidade de ampliar a produção de provas, considerando sua proximidade com os fatos do caso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO