Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023085-78.2024.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: VITAL SOLUCOES AMBIENTAIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO DAVILA ESMERALDINO
DESPACHO/DECISÃO
A impetrante peticionou requerendo a homologação de desistência da execução judicial do indébito tributário bem como das custas judiciais, a fim de cumprir os requisitos da Receita Federal do Brasil para o procedimento de habilitação de crédito reconhecido em decisão transitada em julgado.
O procedimento previsto para a execução de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está disposto no capítulo VI da Instrução Normativa nº 2.055/21.
Especificamente no que tange à petição da parte autora, assim dispõe o inciso V do artigo 103 da IN em exame, literis:
Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
[...]
V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. [destaquei]
No caso dos autos a execução do título não se sujeita a procedimento de execução para fins de pagamento direto, uma vez que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança (termos da Súmula 269 do STF).
Com efeito, a desistência e/ou mesmo a declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal seria cabível se, e somente se, a exequente dispusesse de título executivo passível de execução, o que não é o caso do mandado de segurança, cuja sentença não tem eficácia condenatória. Tanto isso é verdade que o acórdão apenas reconheceu o direito à compensação - cujo cumprimento, aliás, ocorre exclusivamente em âmbito administrativo -, mas não à restituição judicial.
Assim, não havendo outra hipótese para que a impetrante postule o direito reconhecido neste processo, senão que a compensação a ser veiculada na via administrativa, a exigência da Secretaria da Receita Federal não observa o disposto na IN nº 2.055/21 e deve ser rechaçada.
Intime-se a impetrante e dê-se ciência à autoridade impetrada.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.