SABADU ASSOCIAçãO DOS AMIGOS DAS PRAIAS DA BARRA E DURA
Autor
ALEXANDRE FELIPE LOPES
Reu
DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA
OAB/MG 195125·CPF·Representa: Autor
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS
OAB/SP 524878·CPF·Representa: Autor
MICHEL KAPASI
OAB/SP 172940·CPF·Representa: Autor
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS
OAB/MG 193945·CPF·Representa: Autor
LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA
OAB/MG 195125·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004163-88.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Sabadu Associação dos Amigos das Praias da Barra e Dura - Alexandre Felipe Lopes - - Daniela Aparecida Lopes Rosado - Ciente do v. Acórdão. Considerando o resultado do julgamento em segunda instância: a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbência, assim como, considerando a propositura do cumprimento de sentença em apenso, como incidente processual e não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. - ADV: VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS (OAB 524878/SP), MICHEL KAPASI (OAB 172940/SP), LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA (OAB 195125/MG), VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS (OAB 524878/SP)
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:53
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PET na REsp 2209655/SP (2025/0143489-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU
ADVOGADO: MICHEL KAPASI - SP172940
REQUERIDO: DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO
ADVOGADOS: LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA - MG195125
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - MG193945
INTERESSADO: ALEXANDRE FELIPE LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PET na REsp 2209655/SP (2025/0143489-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU
ADVOGADO: MICHEL KAPASI - SP172940
REQUERIDO: DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO
ADVOGADOS: LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA - MG195125
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - MG193945
INTERESSADO: ALEXANDRE FELIPE LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PET na REsp 2209655/SP (2025/0143489-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU
ADVOGADO: MICHEL KAPASI - SP172940
REQUERIDO: DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO
ADVOGADOS: LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA - MG195125
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - MG193945
INTERESSADO: ALEXANDRE FELIPE LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PET na REsp 2209655/SP (2025/0143489-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU
ADVOGADO: MICHEL KAPASI - SP172940
REQUERIDO: DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO
ADVOGADOS: LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA - MG195125
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - MG193945
INTERESSADO: ALEXANDRE FELIPE LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 10:34
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2209655/SP (2025/0143489-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU
ADVOGADO: MICHEL KAPASI - SP172940
EMBARGADO: DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO
ADVOGADOS: LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA - MG195125
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - MG193945
INTERESSADO: ALEXANDRE FELIPE LOPES
DESPACHO Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista as razões lançadas às fls. 865-871 (e-STJ). Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Com a complementação, dê-se vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:50
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2209655/SP (2025/0143489-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU
ADVOGADO: MICHEL KAPASI - SP172940
EMBARGADO: DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO
ADVOGADOS: LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA - MG195125
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - MG193945
INTERESSADO: ALEXANDRE FELIPE LOPES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:44
Publicação
16/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209655/SP (2025/0143489-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU
ADVOGADO: MICHEL KAPASI - SP172940
RECORRIDO: DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO
ADVOGADOS: LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA - MG195125
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - MG193945
INTERESSADO: ALEXANDRE FELIPE LOPES
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS EMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 9/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 25/4/2025. Ação: de cobrança de taxas associativas, ajuizada pela recorrente, em desfavor de DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a recorrida ao pagamento das contribuições mensais referentes à taxa de manutenção do loteamento vencidas e não pagas desde 7/12/2016 até a data de propositura da ação, bem como aquelas que se vencerem no curso da ação. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa: Ação de Procedimento Comum - Condomínio Atípico - Pretensão de cobrança de taxa de manutenção - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, alegando que, restando incontroverso a ausência de vínculo associativo com a associação autora, não há se falar em cobrança da taxa associativa, especialmente pelo fato de que é proprietária antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - Cabimento - Inexigibilidade das taxas de manutenção criadas por associações de moradores em relação a não associados ou moradores que a elas não anuíram - Advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão que não altera a necessidade de adesão dos moradores às entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou que a obrigação de contribuição esteja registrada matrícula imobiliária - Incidência do entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema nº 492) - Acervo documental que demonstra que a ré adquiriu a propriedade do imóvel “sub judice” em março de 2003, e que inexiste registro da obrigação do proprietário de contribuir com as taxas de manutenção do loteamento na matrícula do imóvel, além de não restar demonstrado que integra os quadros associativos da autora - Recurso provido (e-STJ fls. 702). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 18, 29 e 36-A da Lei 6.766/79, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: (i) todos os proprietários, independentemente de terem ou não aderido formalmente à associação de moradores, beneficiam-se da infraestrutura e dos serviços comuns e, portanto, têm o dever de contribuir para a sua manutenção; (ii) trata-se de uma obrigação de natureza propter rem, isto é, vinculada à própria coisa, e não à pessoa do proprietário em si; (iii) os proprietários de lotes em loteamentos de acesso controlado estão sujeitos ao pagamento das contribuições para a manutenção das áreas comuns e dos serviços prestados pela associação responsável pela administração do loteamento, desde que estas obrigações estejam formalmente previstas no ato constitutivo ou registradas na matrícula do imóvel; e (iv) na espécie, a cobrança decorre tanto de previsão no contrato padrão originário quando de Lei Municipal que autoriza a referida cobrança. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 18 e 29 da Lei 6.766/79, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da cobrança das taxas associativas É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp 1.439.163/SP, Segunda Seção, DJe de 22/5/2015). Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ já definiu que "a anuência expressa com o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis." (REsp 1.991.508/SP, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022) (grifos acrescentados). O TJ/SP, na espécie, reconheceu ser incontroversa a ilegalidade da cobrança das taxas de manutenção no caso concreto, "seja pela ausência de vínculo associativo dos réus à autora ou, ainda, pela falta de registro da obrigação na matrícula do imóvel 'sub judice'" (e-STJ fl. 712). Assim, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência perfilhado por este STJ, não merecendo reforma quanto ao ponto. - Da existência de fundamento não impugnado Ademais, a recorrente, em relação à alegada violação do art. 36-A da Lei 6.766/79, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP: E, ainda que o artigo 36-A da Lei nº 6.766/79, acrescido pela Lei nº 13.465/17, tenha possibilitado a cotização no caso de loteamento de acesso controlado, não houve alteração da natureza jurídica da autora, que é de associação e, portanto, somente pode instituir cobranças dos seus associados (e-STJ fl. 707). No mais, tampouco impugnou a seguinte fundamentação utilizada no acórdão recorrido de que inexiste registro da obrigação que justifique a responsabilidade da recorrida ao pagamento das despesas de manutenção: No caso dos autos, a cópia da matrícula de fls. 231/233 demonstra que a parte ré adquiriu a propriedade do imóvel “sub judice” em 27 de março de 2023, e que inexiste registro da obrigação do proprietário de contribuir com as taxas de manutenção do loteamento. E nesse ponto, cabe registrar que não há como admitir que cláusula contratual tenha o condão de fixar a responsabilidade do proprietário atual quanto ao pagamento das despesas de manutenção, por decorrer de vínculo contratual estabelecido pelo adquirente originário em contrato padrão de compra e venda de loteamento. Epigrafada cláusula não pode ser utilizada para estabelecer qualquer obrigação que vincule os réus ao pagamento das taxas reclamadas na petição inicial, uma vez que não se afigura razoável que os réus sejam surpreendidos com obrigação assumida por terceiro com quem não manteve qualquer relação negocial, sendo descabido o argumento de que houve transmissão automática de encargos assumidos em contrato de compra e venda anterior (e-STJ fls. 709-710). Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 713) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209655/SP (2025/0143489-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU
ADVOGADO: MICHEL KAPASI - SP172940
RECORRIDO: DANIELA APARECIDA LOPES ROSADO
ADVOGADOS: LAYANE CAROLINE GONCALVES MAIA - MG195125
VICTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - MG193945
INTERESSADO: ALEXANDRE FELIPE LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.